Período: 28/09/2020 – 04/10/2020
Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações tributárias da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União, dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo e do Município de São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e notícias.
I – IMPOSTO DE RENDA (IRPJ) E CSLL
Não houve publicação relevante no período.
II – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO… (IOF)
1. DECRETO Nº 10.504, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
2. DECRETO Nº 10.503, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Prorroga a aplicação da redução das alíquotas de tributos de que tratam o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.
IV – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Não houve publicação relevante no período.
V – CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E COFINS
Não houve publicação relevante no período.
VI – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
3. RESOLUÇÃO GECEX Nº 99, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.
4. RESOLUÇÃO GECEX Nº 100, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
VII – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
5. DECRETO LEGISLATIVO Nº 567, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Aprova o Convênio ICMS nº 81/20, de 2 setembro de 2020.
6. LEI Nº 9025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, nos termos em que especifica.
7. LEI Nº 9026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Internaliza o Convênio ICMS 81/2020, que isenta do ICMS as operações de doação aos Órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a Covid-19 durante a realização das eleições municipais de 2020.
IX – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Não houve publicação relevante no período.
XI – OUTROS
8. RESOLUÇÃO GECEX Nº 98, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Revoga resoluções da Camex editadas entre 2001 e 2009.
9. RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 83, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
10. RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 86, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
11. PORTARIA Nº 21.232, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2020, com vigência para o ano de 2021 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2020, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
12. ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL º 129, DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO CONGRESSO NACIONAL
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 973, de 27 de maio de 2020, que “Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 24 de setembro de 2020.
13. PORTARIA Nº 21.561, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Estabelece as condições para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União.
14. PORTARIA Nº 21.562, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.
15. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.978, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.
16. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.980, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.979, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.966, de 13 de julho de 2020, para prorrogar o prazo para adequação da área alfandegada de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
18. DECRETO Nº 9.722, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
19. LEI Nº 9024, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera a Lei nº 8.484, de 26 de julho de 2019, que institui regime diferenciado de tributação para o setor de joalheria, ourivesaria e bijuteria.
20. RESOLUÇÃO SFP Nº 81, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Resolução SFP 29/20, de 7 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas, de caráter temporário e emergencial, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
21. PORTARIA CAT Nº 84, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Altera a Portaria CAT 91/19, de 27-12-2019, que divulga os valores atualizados para base de cálculo da substituição de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.
22. PORTARIA CAT Nº 85, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispõe sobre o credenciamento, aquisição, uso e demais procedimentos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência, para fins de controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.
23. PORTARIA SF Nº 189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Prorroga os prazos previstos nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326, de 29 de junho de 2020.
24. DECRETO Nº 59.809, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Prorroga até 15 de outubro de 2020 os prazos previstos no inciso VII do “caput” do artigo 12 e no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19.
XII – SOLUÇÕES DE CONSULTA
25. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 10.014, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, “d”; Parecer Normativo CST nº 389, de 31 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 1.018, de 9 de dezembro de 1971; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
26. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 101, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. DESPESA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração do Lucro Real, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
BASE DE CÁLCULO. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. DESPESA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo da CSLL, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre a própria contribuição, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º, art. 57; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.
27. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 107, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE TERRENO. INAPLICABILIDADE.
A tributação de valores recebidos em decorrência de venda de terreno para outra pessoa jurídica incorporadora não pode ser realizada no âmbito do RET.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.
28. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 118, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CLIENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE. CONDICIONANTES. NECESSIDADE.
Na determinação do lucro real, as condicionantes previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que permitem a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, nas situações ali previstas, devem ser observadas inclusive em relação àqueles decorrentes de vendas para o exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 71; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 347.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CLIENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE. CONDICIONANTES. NECESSIDADE.
Na determinação do resultado ajustado, as condicionantes previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que permitem a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, nas situações ali previstas, devem ser observadas inclusive em relação àqueles decorrentes de vendas para o exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 71.
29. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 103, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES. REGIME DE APURAÇÃO.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, I; Lei nº 11.901, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES. REGIME DE APURAÇÃO.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, I; Lei nº 11.901, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
30. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 105, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins-IMPORTAÇÃO
Na importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda, a importadora por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem e, por conseguinte, deve recolher o IPI interno.
Existe ainda para a importadora por conta e ordem de terceiros a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação.
Este último, portanto, não integra o custo de aquisição da mercadoria, e, por conseguinte, também não integra a base de cálculo de creditamento da Cofins-Importação pelo adquirente (encomendante), sendo, ainda, vedado o aproveitamento dos créditos da referida contribuição pela importadora por conta e ordem.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, I e II, e 51, I a III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 17 e 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 9º, I e IX; § 2º; 24, I e III; 35, I e II, 190 e 226, V; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017; Parecer PGFN/CRJ/nº 492, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DOU DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 579, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-IMPORTAÇÃO
Na importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda, a importadora por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem e, por conseguinte, deve recolher o IPI interno.
Existe ainda para a importadora por conta e ordem de terceiros a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação.
Este último, portanto, não integra o custo de aquisição da mercadoria, e, por conseguinte, também não integra a base de cálculo de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação pelo adquirente (encomendante), sendo, ainda, vedado o aproveitamento dos créditos da referida contribuição pela importadora por conta e ordem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DOU DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 579, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, I e II, e 51, I a III; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 17 e 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 9º, I e IX; § 2º; 24, I e III; 35, I e II, 190 e 226, V; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017; Parecer PGFN/CRJ/nº 492, de 2011.
31. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL.
A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade das contribuições em tela. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da Cofins, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 05, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 27 DE MAIO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL.
A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 05, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 27 DE MAIO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX, e art. 15, inc. V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.
32. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO. PRAZO DE PAGAMENTO.
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (da qual tanto o décimo terceiro salário quanto o seu adiantamento fazem parte) deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao da constituição da obrigação de pagar salários, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18 da MP nº 2.158-35, de 2001.
No caso de adiantamentos ou antecipações de décimo terceiro salário que compõem a folha de salários da pessoa jurídica de que trata o art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, em determinado mês, entende-se que sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep naquele mês, e deverá ser paga ou recolhida até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.
Dispositivos Legais: arts. 13 e 18 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e arts. 275 a 277 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.
33. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.
34. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MAE. CCEE. GERADORAS. BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE CURTO PRAZO. MECANISMO DE REALOCALÇAO DE ENERGIA (MRE). DEMAIS RECEITAS.
O regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável, mediante opção por pessoa jurídica integrante da CCEE, sucessora do MAE;
A opção pelo referido regime especial implica, para o agente integrante da CCEE que exerceu a opção, a partir do mês subsequente, aplicação das regras a ele inerentes em relação a todas as suas operações no Mercado de Curto Prazo, abrangendo todas as suas compras e todas as suas vendas de energia elétrica nesse segmento;
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inc. I, da Lei nº 10.637, de 2002;
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do ACR e do ACL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa;
É vedada, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, a dedução de valores decorrentes de resultado negativo das operações realizadas no mercado de curto prazo;
É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do Mercado de Curto Prazo;
A exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, do valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do MRE, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019, só é permitida à geradora optante no âmbito do regime especial, cuja característica é a incidência cumulativa das contribuições; e
É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do MRE, independentemente do regime de apuração das contribuições a que se submete a pessoa jurídica vendedora.
(…)
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Dispositivos Legais: art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002; § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 2004; inciso II do § 2º do art. 3º e inciso X do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 1º e 56 do Decreto nº 5.163, de 2004; art. 2º do Decreto nº 5.177, de 2003; e arts. 658 a 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019.
35. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 102, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA.
As despesas com planos de assistência jurídica, disponibilizados indistintamente a empregados e dirigentes, não atendem aos requisitos para dedução como despesa operacional, na apuração da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, V; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 258, 259, 289, 311, §§ 1º, 2º e 3º, e 372, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 68, 69 e 134.
36. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 108, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). FABRICAÇÃO E VENDA NO VAREJO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE.
A empresa que fabrica e vende, no atacado ou no varejo, produtos que permitem sua opção pelo regime da CPRB, como os do capítulo 63 da Tabela de incidência do IPI, poderá contribuir com base neste regime até 31 de dezembro de 2020, a despeito de a empresa que atua na venda a varejo do mesmo produto, quando fabricado por terceiro, ter sido excluída desse regime de tributação.
O regime da CPRB não é aplicado por estabelecimento, mas para a empresa como um todo, observadas as regras do §1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, quando a empresa atua em atividades que permitem opção pelo regime da CPRB e também em atividades que não permitem.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, inciso VIII, alínea “a”; Lei nº 13.670, de 2018, art.12, alíneas “b” e “c”.
37. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 99.012, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 de abril de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
(…)
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 de março de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, “a”, §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
38. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 115, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. BEBIDAS FRIAS. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
As receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na legislação específica dessas contribuições, conforme disciplina prevista nos arts. 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 388,
DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, arts. 14, 25 e 28, incisos I e II, §2º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §4º e inciso II; Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018, art. 25, inciso II, §6º e inciso I.
39. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 116, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. OBRA. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE.
À contratação, por órgão público da Administração direta, autarquia, ou fundação de direito público, de obra de construção civil sob regime de empreitada total não se aplicam a responsabilidade solidária do contratante e a retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, § 6º da Lei n.º 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65 – COSIT,
DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991: arts. 30, VI e 31; IN RFB nº 971, de 2009: arts. 142, I, 149, II, 151, § 2º, IV, 154, I, 157, 322, XXVII e SC nº 65 – Cosit, de 2020.
40. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSOS DO AFRMM. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO.
A destinação de recursos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a uma empresa brasileira de navegação, para utilização nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893, de 2004, caracteriza-se como espécie de subvenção governamental; tal subvenção, no entanto, não pode ser classificada genericamente como subvenção para investimento, devendo-se verificar em cada situação específica de utilização do recurso se foram observadas todas as condições para que haja o enquadramento nesse tipo especial de subvenção.
Os recursos do AFRMM destinados a uma empresa brasileira de navegação, nas hipóteses em que possam ser classificados como subvenção para investimento, não integrarão a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa. Caso se enquadrem como subvenção corrente, para custeio ou operação, os valores recebidos devem ser acrescidos à base de cálculo da referida contribuição, em seu regime não cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 365, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U. DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973/2014, arts. 30 e 54; Lei nº 10.893/2004, arts. 1º, 3º, 17, 19 e 26; Lei nº 10.637/2002, arts. 1º, § 3º, inciso X, e 8º, inciso II; PN CST nº 112/1978.
(…)
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 365, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U. DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973/2014, arts. 30 e 55; Lei nº 10.893/2004, arts. 1º, 3º, 17, 19 e 26; Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, § 3º, inciso IX, e 10, inciso II; PN CST nº 112/1978.
41. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 109, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO. ADIÇÃO CONDICIONADA.
Os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:
1) o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
2) esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I e II, e art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA/CUSTO. ADIÇÃO CONDICIONADA.
Os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do resultado presumido para fins de apuração da CSLL no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:
1) o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
2) esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I e II, e art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA/CUSTO.
Em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração cumulativa. A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo da aludida contribuição em seu regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME CUMULATIVO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA/CUSTO.
Em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração cumulativa. A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo da aludida contribuição em seu regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
42. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. DESTINATÁRIA EMPRESA DE COURIER. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
A empresa de courier habilitada a realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional não está impedida de explorar outras operações de comércio exterior como condição para se manter habilitada, conforme depreende-se do inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1738, de 2017.
O despacho aduaneiro de importação por conta própria ou para terceiros realizada por empresa de courier deverá ocorrer mediante o registro no Siscomex de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp).
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1908; arts. 99, 100 e 153, II, do Decreto nº 6.753, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; e Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
43. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 119, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Simples Nacional
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
A pessoa jurídica estará impedida de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº / 123, de 2006, incluindo o regime tributário do Simples Nacional, caso haja a participação, mesmo que indireta, de sócio desta pessoa jurídica no capital de empresa não optante pelo referido regime tributário em percentual acima de 10% e cuja receita bruta global extrapole o limite máximo permitido pelo art. 3º, inciso II da citada LC.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 3º, II e § 4º, IV.
44. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 99.013, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciai de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
(…)
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 7.040 – SRRF07/DISIT, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
45. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 120, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. PESSOA VINCULADA. COMPRADOR. VENDEDOR. VALOR ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
O importador por encomenda, no momento do preenchimento das abas “Fornecedor” e “Valor Aduaneiro” , nos Formulários de Dados Específicos de Adição da Declaração de Importação, deve indicar eventual vinculação entre comprador e vendedor, na relação mercantil. Especificamente, na importação por encomenda, ocorre relação de compra e venda, entre o exportador e o importador por encomenda. Nesse sentido, deve-se indicar a existência de eventual vínculo, a que se refere a legislação aduaneira, entre o exportador e o importador por encomenda.
Não se deve indicar eventual vinculação entre o exportador e o encomendante predeterminado, nos termos da legislação aduaneira, uma vez que, especificamente, na importação por encomenda, a relação de compra e venda pertinente, para fins de determinação e controle do valor aduaneiro, ocorre entre o exportador e o importador por encomenda.
A vinculação de pessoas, prevista na legislação aduaneira, para efeito de fixação do valor aduaneiro, toma por base os critérios previstos no Acordo de Valoração Aduaneira.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-B; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; IN SRF nº 327, de 2003, arts. 2º, 3º, 15, 16, 17; IN RFB nº 1312, de 2012, art. 2º; IN RFB nº 1861, de 2018, arts. 4º a 6º.
46. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 121, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PARTES E/OU PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE
Não há previsão de saída temporária do estabelecimento do beneficiário de partes e/ou peças admitidas no regime aduaneiro de Depósito Especial.
Para proceder-se ao despacho para consumo de mercadoria objeto de Depósito Especial devem ser observados os prazos estabelecidos na legislação disciplinadora do regime.
O descumprimento de norma operacional, ou de requisito ou condição para operar o regime, ensejará a aplicação das sanções administrativas correspondentes.
Dispositivos Legais: Art. 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01 de setembro de 1988; art. 111, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 480 a 487, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (RA/2009); e Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004.
47. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 122, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.
O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou “refurbished” , incorporados ao ativo imobilizado.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, caput e § 1º, “a” , com redação dada pelo Decreto-lei nº 63, de 1966; Resolução Camex nº 90, de 2017, art. 3º; e Resolução Camex nº 309, de 2019, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep -Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou “refurbished” , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou “refurbished” , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
48. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 106, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA.
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 35, parágrafo único, 215 e 223.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA.
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, já que não representam valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da CSLL com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, § 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 35, parágrafo único, 215, § 1º e 224.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA.
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.911,
De 2019, art. 56.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da Cofins pelo regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 56.
49. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 112, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. REVENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. LEI Nº 10.996, DE 2004. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da COFINS; Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da COFINS
incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção; A desoneração da COFINS não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da COFINS estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação;
(…)
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 75, 25 DE JUNHO DE 2020; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018; SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017; E SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 13, DE 18 E OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, arts 2º, 3º, 5º e 5º – A; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado de forma genérica, que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa nº 1.396, de 2013, art. 18, I, XI e XIV.
50. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. SEMENTES E MUDAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004, se aplica à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto naLei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,bem como os produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. O referido benefício não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, III, e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, art. 111.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ALÍQUOTA ZERO. SEMENTES E MUDAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A alíquota zero da Cofins de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004, se aplica à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto naLei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,bem como os produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. O referido benefício não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, III e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, art. 111.
XIII – NOTÍCIAS
51. STF DECLARA CONSTITUCIONAL CREDITAMENTO DE ICMS EM CELULARES CEDIDOS POR COMODATO
É constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, de celular cedido por comodato.
52. LEI QUE PROMOVE REDUÇÃO DE TRIBUTOS DEVE TER ESTUDO DE IMPACTO, DIZ TJ-RJ
Lei de iniciativa parlamentar que promove redução de tributos sem estudo de impacto e indicação de fonte para custear a perda de receita viola o princípio da separação dos poderes, pois impede o Executivo de executar o orçamento com responsabilidade fiscal.
53. ENTIDADES REFORÇAM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MUDANÇAS NO LOCAL DE COBRANÇA DO ISS
A sanção de mais uma Lei Complementar para disciplinar o padrão nacional de obrigação acessória do ISS levou as entidades que ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema a enviar ofício ao Supremo Tribunal Federal pedindo a manutenção de cautelar já concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
54. RECEITA FEDERAL LANÇA NOVO SITE, INTEGRADO AO PORTAL ÚNICO “GOV.BR”
A Receita Federal lançou na quarta-feira (30/09) seu novo sítio institucional integrado ao portal único gov.br, do governo federal. A mudança decorre da necessidade de atendimento ao Decreto 9.75/2019, que instituiu o portal único, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo governo federal devem ser disponibilizados de maneira centralizada.
55. CCIF PROPÕE FATO GERADOR MAIS AMPLO PARA O IBS, IMPOSTO ÚNICO DA PEC 45/2019
Em nota técnica divulgada na segunda-feira (28/9) em seu site, o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) propõe que sejam feitas alterações na redação da PEC 45/2019, o que tornaria mais amplo o fato gerador do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), imposto único que seria resultante da junção do PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
56. TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS NÃO AUMENTA RECEITA, MAS DÁ TRANSPARÊNCIA À POPULAÇÃO
A tributação dos dividendos não aumenta a receita pública, mas dá uma transparência maior ao “clamor popular”, já que há a percepção de que o modelo atual isenta os “gatos gordos”.
57. DECADÊNCIA É CONTADA A PARTIR DO FATO GERADOR DO ITR, DECIDE CARF
Em julgamento inédito, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o prazo de decadência de um lançamento do ITR pelo fisco começa a ser contabilizado a partir da data do fato gerador, mesmo que o pagamento e a declaração sejam efetuados após o prazo legal. O julgamento aconteceu no dia 4 de setembro na 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção. A votação terminou empatada, mas a Fazenda Nacional perdeu o processo por conta do mecanismo de desempate pró-contribuinte previsto na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020).
58. PGFN INSTITUIU PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL COM FOCO EM DÍVIDAS DO SETOR RURAL
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou na quinta-feira (1/10) uma portaria que institui o Programa de Retomada Fiscal, um conjunto de medidas de transação de dívidas tributárias com foco em pequenos produtores rurais e agricultores familiares com operações de crédito rural e dívidas em programas de financiamento rural. A portaria tem validade até o dia 29 de dezembro de 2020.
59. REFORMA TRIBUTÁRIA: ESTADOS INCLUEM UNIÃO EM PROPOSTA DE COMITÊ GESTOR DO IBS
O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz) enviou ao Congresso Nacional uma atualização à emenda 192/2019, que traz a proposta dos estados para a reforma tributária. A entidade propôs a inclusão da União no conselho federativo de gestão dos recursos do IBS. Na primeira proposta da emenda, enviada em outubro do ano passado, a administração ficaria apenas para estados e municípios.
60. GOVERNO MANTÉM ALÍQUOTA DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÉ O FIM DE 2020
O governo federal manterá zerada, até 31 de dezembro de 2020, a alíquota de IOF sobre operações de crédito, câmbio e seguro e operações relativas a títulos ou valores mobiliários. O Executivo também prorrogou o prazo de redução das alíquotas de IPI, PIS, Pasep e Cofins sobre medicamentos e produtos usados no combate à Covid-19. Entre os produtos beneficiados estão máscaras de uso hospitalar, álcool de limpeza, aparelhos de terapia respiratória, desinfetantes, óculos e viseiras de segurança.
61. STF: SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL SÓ DEDUZ DO ISS MATERIAIS COM INCIDÊNCIA DE ICMS
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas de construção civil devem deduzir da base de cálculo do ISS apenas os materiais de construção produzidos fora do local da prestação de serviço e que sofreram incidência de ICMS.
62. INDEFINIÇÃO DO CABIMENTO DO IDPJ NA EXECUÇÃO
Criado pelo novo Código de Processo Civil (artigos 133 a 137), o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e, em especial, sua aplicação às execuções fiscais sempre foi tormentosa na doutrina e na jurisprudência dos tribunais.
A 1ª Turma, ao julgar o REsp 1775269/PR, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, inaugurou os debates e entendeu que caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal se dê em razão de hipótese legal de responsabilização de terceiros, como aqueles tratadas no Código Tributário Nacional (CTN), não há a necessidade de instauração do IDPJ. Em relação às hipóteses legais previstas no CTN, a decisão cita expressamente a desnecessidade em relação aos artigos 134 e 135 e excepciona o artigo 124, que só poderia ser lançado mão pelo Fisco quando do lançamento.
63. RIO GARANTE AO MENOS R$ 1,8 BI ATÉ O FIM DO ANO, COM FIM DE CONFLITO TRIBUTÁRIO
O governo do Estado do Rio informou em nota que vai sancionar, nos próximos dias, o Projeto de Lei 3.158/20, aprovado na quarta-feira (30) pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), que internalizou o Convênio ICMS 51/2020.
Sendo o que nos competia neste momento, estamos à total disposição para debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.