Período: 05/10/2020 – 11/10/2020
Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações tributárias da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União, dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo e do Município de São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e notícias.
I – IMPOSTO DE RENDA (IRPJ) E CSLL
Não houve publicação relevante no período.
II – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO… (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Não houve publicação relevante no período.
V – CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E COFINS
Não houve publicação relevante no período.
VI – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
1. DESPACHO Nº 70, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Norte, do Protocolo ICMS 97/10.
2. ATO COTEPE/ICMS Nº 56, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Divulga relação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 95/12, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
3. LEI Nº 9.041, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Internaliza o Convênio ICMS 51/2020, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, cest 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica”.
IX – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Não houve publicação relevante no período.
XI – OUTROS
4. RESOLUÇÃO Nº 156, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
5. PORTARIA Nº 340, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/GABINETE DO MINISTRO
Disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs, e regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
6. DECRETO Nº 9.724, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, também estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios.
7. LEI Nº 9.043, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Cria o Programa Estadual de Reuso de Efluentes das Estações de Tratamento de Esgoto – ETE’s – para fins industriais, estabelece incentivos para a sua implementação e dá outras providências.
8. PORTARIA SUFIS Nº 1414, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/ATO DO SUPERINTENDENTE
Estabelece regras de fiscalização para fins de enquadramento e de desenquadramento de incentivos condicionados, sejam fiscais ou financeiro fiscais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exceto quanto a exigência de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho.
9. PORTARIA SUT Nº 339, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA/ATO DO SUPERINTENDENTE
Ratifica as alterações promovidas pela CELT/SUT no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001 e aprova nova versão da apresentação do Manual.
10. PORTARIA CCERJ Nº 43, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Dispõe sobre a aprovação das Súmulas do Conselho de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – CCERJ.
11. PORTARIA SUCIEF Nº 85, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/ATO DO SUPERINTENDENTE
Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.
XII – SOLUÇÕES DE CONSULTA
12. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 3.009, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 – COSIT, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (Diário Oficial da União – DOU de 26 de fevereiro de 2019, seção 1, página 37).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, “a”, e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 – COSIT, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (Diário Oficial da União – DOU de 26 de fevereiro de 2019, seção 1, página 37).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a”, e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.
13. SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA DE Nº 98.013 E 98.014 E SOLUÇÕES DE CONSULTA DE Nº 98.256, 98.264, 98.266 A 98.269, 98.271, 98.272, 98.275 A 98.279 E 98.281 A 98.284, SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
14. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 130, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). COABILITAÇÃO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EXECUÇÃO POR EMPREITADA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS.
A pessoa jurídica coabilitada ao Reidi não faz jus à suspensão da Cofins no tocante à mera revenda de material de construção para a titular desse regime, dissociada do contrato de execução por empreitada de obra de construção civil.
Por outro lado, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições de que trata a legislação pertinente, a coabilitada ao regime faz jus à suspensão da Cofins relativamente à aquisição de material de construção por ela empregado na execução por empreitada de obra de construção civil que constitua o objeto da coabilitação, quando o serviço prestado e o material de construção nele utilizado forem faturados, quer separada quer conjuntamente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). COABILITAÇÃO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EXECUÇÃO POR EMPREITADA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA Contribuição para o PIS/Pasep.
A pessoa jurídica coabilitada ao Reidi não faz jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep no tocante à mera revenda de material de construção para a titular desse regime, dissociada do contrato de execução por empreitada de obra de construção civil.
Por outro lado, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições de que trata a legislação pertinente, a coabilitada ao regime faz jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente à aquisição de material de construção por ela empregado na execução por empreitada de obra de construção civil que constitua o objeto da coabilitação, quando o serviço prestado e o material de construção nele utilizado forem faturados, quer separada quer conjuntamente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002.
15. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 99.014, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.
16. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 6.009, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA. LUCRO REAL. CUMULATIVIDADE.
Ainda que sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, monitoramento à distância e rastreamento de cargas e monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas encontram-se sujeitas à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei nº 7.102, de 1983, art. 10.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SERVIÇOS DE SEGURANÇA. LUCRO REAL. CUMULATIVIDADE.
Ainda que sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, monitoramento à distância e rastreamento de cargas e monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas encontram-se sujeitas à sistemática de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 1983, art. 10.
XIII – NOTÍCIAS
17. ESTADO PODE COBRAR ICMS EM SUBSTITUIÇÃO COM BASE EM PREÇO DO CATÁLOGO, DIZ STJ
Ao prever as formas de fixação da base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária, a Lei Complementar 87/1996 não estabeleceu uma hierarquia entre as possibilidades, deixando-se ao estado tributante a escolher entre as regras disponíveis aquela que lhe convier. Dentre elas está o preço final sugerido pelo fabricante.
18. JUÍZA CONCEDE CRÉDITOS DE PIS/COFINS REFERENTES A TAXAS DE CARTÕES
Baseando-se em decisão do STJ (REsp 1.221.170), segundo a qual o “insumo” que pode gerar crédito referente ao PIS e à Cofins é toda despesa essencial ou, ao menos, relevante ao desenvolvimento da atividade econômica, a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito e débito são essenciais à atividade de uma empresa que comercializa produtos importados — a Daiso Brasil Comércio e Importação.
19. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS NÃO COMPÕEM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
As receitas das vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus não incidem na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta. Para efeitos tributários, tais operações se equiparam a exportação e, por lei, estão isentas da tributação.
20. AFERIÇÃO DE DANO À COLETIVIDADE DEVE CONSIDERAR VALOR TOTAL SONEGADO, DIZ STJ
A configuração da agravante de grave dano à coletividade em crime tributário deve ser feita a partir do valor total sonegado. Não é correta a interpretação segundo a qual ela depende do montante para cada uma das condutas praticadas isoladamente.
21. DECISÃO SOBRE ICMS POR PREÇO DO CATÁLOGO NÃO É PRECEDENTE, DIZ AMICUS CURIAE
Ao aplicar óbices processuais na análise de recurso especial sobre o uso do preço de catálogo como base de cálculo para o ICMS em substituição tributária das operações de venda de porta a porta, o Superior Tribunal de Justiça não analisou o mérito e, portanto, não formou precedente.
22. SP: RELATOR DA REFORMA FISCAL MANTÉM COM EXECUTIVO PODER DE REVOGAR BENEFÍCIOS
O relator especial do projeto de reforma fiscal enviado pelo governo de São Paulo, deputado Alex de Madureira (PSD), manteve em seu substitutivo um dos dispositivos do texto original mais criticados por tributaristas: a permissão para que o Poder Executivo revogue ou reduza benefícios fiscais de ICMS por meio de decreto, sem necessidade de aprovação de lei.
23. ISS: MESMO COM NOVA LEI, ENTIDADES QUEREM MANTER LIMINAR SOBRE LOCAL DE COBRANÇA
Mesmo com a publicação da lei complementar 175/2020, que esclarece definições tributárias na tentativa de viabilizar a sistemática de cobrança do ISS no domicílio do tomador do serviço, os contribuintes pedem que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mantenha os efeitos da liminar concedida em março de 2018. Naquele ano o ministro suspendeu dispositivos da lei complementar 157/2016, que inaugurou a nova sistemática de recolhimento do ISS para setores como administradoras de cartões de crédito e débito, de planos de saúde, de fundos, de consórcios e de arrendamento mercantil.
24. STF: DESPESA COM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO ENTRA NA BASE DO PIS/COFINS
Em julgamento concluído na terça-feira (6/10) por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve na base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelas corretoras e distribuidoras de títulos mobiliários as despesas com agentes autônomos de investimentos. Como as demais instituições financeiras, as corretoras estão no regime cumulativo de PIS e Cofins, sujeitas à alíquota somada de 4,65% e sem possibilidade de tomar créditos.
25. ROYALTIES NÃO GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS, DIZ RECEITA EM SOLUÇÃO DE CONSULTA
Em solução de consulta publicada no dia 28 de setembro, a Receita Federal se manifestou contra a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o pagamento de royalties para o uso de imagem e direitos autorais de brinquedos e outras mercadorias para crianças. A companhia que realizou a consulta atua na indústria e comércio atacadista de produtos infantis.
26. GUEDES CRIA CÂMARAS RECURSAIS E TIRA CASOS DE PEQUENO VALOR DO CARF
O ministro da Economia, Paulo Guedes, criou na sexta-feira (9/10) as Câmaras Recursais, no âmbito da Receita Federal, para o julgamento de processos administrativos tributários de até 60 salários mínimos. Com isso, os casos de menor valor não serão julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que terá o foco nos processos maiores. A mudança foi publicada na Portaria 340/2020 e entra em vigor em 3 de novembro.
27. SETOR ELÉTRICO: STF TEM MAIORIA PARA PROIBIR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LATERAL
Formou-se maioria no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar o decreto de São Paulo que institui o regime de substituição tributária lateral do ICMS no setor elétrico. Na ADI 4281, seis ministros do STF consideraram inconstitucional o decreto que centraliza nas distribuidoras a cobrança do ICMS devido na venda de energia no mercado livre, em vez de o imposto ser cobrado diretamente das comercializadoras.
28. TRIBUTAÇÃO E DESESTÍMULO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A pandemia de Covid-19 gerou impactos negativos à economia brasileira, trazendo consigo uma considerável diminuição de receita a diversos setores, de maneira a levar muitas empresas a buscarem a via da recuperação judicial, para se reerguerem e subsistirem.
Sendo o que nos competia neste momento, estamos à total disposição para debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.