Informativo Tributário nº 20

Período: 09/11/2020 – 16/11/2020

Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações tributárias da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União, dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo e do Município de São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e notícias.

I – IMPOSTO DE RENDA (IRPJ) E CSLL

Não houve publicação relevante no período.

II – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO… (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Não houve publicação relevante no período.

IV – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Não houve publicação relevante no período.

V – CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E COFINS

Não houve publicação relevante no período.

VI – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)

1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/20- SIF, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES FISCAIS   

Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica

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2. PARECER NORMATIVO Nº 02, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO/ATO DO SUPERINTENDENTE   

Revoga o Parecer Normativo nº 01/2020, que “fixa entendimento quanto ao valor do ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência interna realizada pelo fabricante enquadrado na Lei nº 6.331/2012 ao estabelecimento comercial da mesma empresa. base de cálculo. valor contábil da operação”.

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3. REPUBLICAÇÃO DO PARECER NORMATIVO Nº 02, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO/ATO DO SUPERINTENDENTE  

Revoga o Parecer Normativo nº 01/2020, que “fixa entendimento quanto ao valor do ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência interna realizada pelo fabricante enquadrado na Lei nº 6.331/2012 ao estabelecimento comercial da mesma empresa. base de cálculo. valor contábil da operação”.

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IX – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

4. ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA VALIDADOR DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL EM 12 DE NOVEMBRO DE 2020  – RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Para acessar a versão atualizada do programa clique aqui.

5. PORTARIA SUAR Nº 42, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA/SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO   

Estabelece Calendário de Migração da Emissão de GNRE para o Portal GNRE.

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6. PORTARIA SUCIEF Nº 87, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA/SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS

Altera a Portaria SUCIEF nº 69/2019, que dispõe sobre as regras de validação de documentos fiscais eletrônicos, de implementação facultativa, adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro.  

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XI – OUTROS

7. DESPACHO Nº 328/PGFN-ME, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 11315/2020/ME, que se manifesta acerca de contestações à Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, a qual, por sua vez, analisou a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema “Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991.” Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 4 de agosto de 2020.

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8. DESPACHO Nº 344/PGFN-ME, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que “não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea “c”, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997″. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 26 de agosto de 2020.

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9. DESPACHO Nº 345/PGFN-ME, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a “não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 26 de agosto de 2020.

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10. DESPACHO Nº 346/PGFN-ME, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que “os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 26 de agosto de 2020.

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11. DESPACHO Nº 347/PGFN-ME, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que “é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 26 de agosto de 2020.

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12. DESPACHO Nº 348/PGFN-ME, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que “por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.” Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 26 de agosto de 2020.

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13. DESPACHO Nº 349/PGFN-ME, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam “a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 26 de agosto de 2020.

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14. DESPACHO Nº 355/PGFN-ME, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 12968/2020/ME, que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC) e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema “Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 19 de agosto de 2020.

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15. RETIFICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.985, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

No art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 210, de 02/11/2020, seção 1, página 36,

Onde se lê: “Art. 34. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2020.”

Leia-se: “Art. 34. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.”

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16. PORTARIA Nº 72, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

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17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.989, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e as Instruções Normativas RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

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18. PORTARIA CARF/ME Nº 23.385, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS   

Regulamenta o programa de gestão, na modalidade de teletrabalho, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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19. PORTARIA Nº 4.713, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Revoga Portarias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

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20. PORTARIA CAT Nº 92, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”.

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21. PORTARIA CAT Nº 93, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Altera a Portaria CAT 38/02, de 05-05-2002, que estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”.

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22. LEI Nº 17.504, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a instituição da Renda Básica Emergencial no âmbito do Município de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19.

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XII – SOLUÇÕES DE CONSULTA

23. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.026, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS.

Para efeito de redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados – aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.

REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS IDENTIFICADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.

Como a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 3% (três por cento), pelo que – desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos – ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade – ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008.

Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, II, e § 3º, e art. 3º, I, “a” e “b”, § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 63, XVIII, 89, V, 162, 170, I, 216, VI, 269, III e IV, 401, 405, 406, 407, 408, 425 e 426.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS.

Para efeito de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados – aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.

REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS IDENTIFICADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.

Como a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), pelo que – desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos – ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade – ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008.

Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, e § 3º, e art. 3º, I, “a” e “b”, § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 63, XVIII, 89, V, 162, 170, I, 216, VI, 269, III e IV, 401, 405, 406, 407, 408, 425 e 426.

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24. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.027, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.

O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à “atividade preponderante”.

Considera-se “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do Grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deverá observar o seguinte critério: a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade; b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante – aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados – utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial); e c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 179 – COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2015 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU DE 21 DE JULHO DE 2015, SEÇÃO 1, PÁGINA 17).

Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, Anexo V; Lei n.º 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB n.º 1.453, de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB n.º 1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório n.º 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA n.º 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011; e Solução de Consulta n.º 179 – Cosit, de 2015.

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25. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.

As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.

As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

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XIII – NOTÍCIAS

26. JUSTIÇA DETERMINA REINCLUSÃO DE EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL                     

Devido ao débito de baixo valor e à manifesta intenção de regularizar a situação tributária, a 2ª Vara Federal de Cascavel (PR) determinou que uma empresa farmacêutica inadimplente fosse reincluída no Simples Nacional.

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27. GILMAR PEDE VISTA EM JULGAMENTO DE ADI SOBRE REDUÇÃO TRIBUTÁRIA DE AGROTÓXICOS                         

O julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade sobre a redução de alíquotas de impostos incidentes sobre agrotóxicos foi suspenso, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O caso vinha sendo apreciado pelo Plenário virtual do STF e seria concluído na terça-feira (10/11).

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28. PGFN RECEBE DENÚNCIAS DE DECISÕES QUE AFETEM CONCORRÊNCIA OU GEREM ISENÇÕES                             

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou um canal para receber denúncias de decisões judiciais que interfiram na livre concorrência ou gerem vantagens fiscais para uma empresa ou grupo.

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29. STF COMEÇA A JULGAR EDIÇÃO DE LC PARA COBRAR DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS                    

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, na quarta-feira (11/11), dois processos que discutem a necessidade de lei complementar para tratar da cobrança da diferença de alíquotas (Difal) do ICMS nas operações interestaduais que envolvam consumidores finais.

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30. NUNES MARQUES PEDE VISTA E STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARES                     

Com maioria formada pela incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de softwares, o Supremo Tribunal Federal suspendeu novamente o julgamento do caso. Na quarta-feira (11/11), o ministro Nunes Marques pediu vista.

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31. REGRA GERAL PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS É O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DIZ TJ-SP             

Na falta de apreciação do tema sob o rito dos recursos repetitivos e de modo a conferir um mínimo de segurança jurídica, há de se adotar a interpretação literal do texto legal e aplicar a regra geral para a fixação dos honorários de sucumbência, que deve ser o valor atualizado da causa.

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32. TJ-SP ISENTA ITCMD DE ASSOCIAÇÃO SOBRE DOAÇÕES RECEBIDAS CONTRA COVID-19                

A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição Federal, se aplica ao ITCMD, o que leva à abrangência da limitação ao poder de tributar sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades descritas na alínea c do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal (partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos).

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33. INCIDE ITCMD, E NÃO IR, SOBRE VALOR REFERENTE A PRECATÓRIO HERDADO, DIZ CARF

O precatório é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, ele representa patrimônio cuja disponibilidade econômica e jurídica já se operaram com o trânsito em julgado em favor de um beneficiário e foi incorporado a sua esfera patrimonial. Além disso, o imposto de renda incidente sobre o precatório é retido na fonte. Assim, ao herdeiro não se transmite a quantia referente a esse tributo. E, como ela tem natureza jurídica de herança, sobre ela deve incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). 

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34. FALTA DE CONTUMÁCIA NO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS AFASTA CRIME, DIZ STJ

A falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso com base em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

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35. PANDEMIA DIFICULTA AVANÇO DAS DISCUSSÕES SOBRE REFORMA TRIBUTÁRIA   

A pandemia causada pela covid-19 fez com que membros do Legislativo e do Executivo vissem a possibilidade de aprovação da Reforma Tributária ainda em 2020 como um objetivo difícil de ser alcançado. O JOTA ouviu parlamentares e advogados, entre eles membros da equipe econômica do governo, e apesar de alguns ainda vislumbrarem uma possibilidade de aprovação este ano a maioria aponta que assuntos como diferimento de tributos e isenções fiscais ganharam mais importância na agenda durante a pandemia, deixando a reforma em segundo plano.

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36. PL EM TRAMITAÇÃO NO SENADO REABRE PRAZO DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO   

Projeto de Lei (PL) 4728/2020, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), é mais uma medida discutida no Congresso Nacional, com impacto na área tributária, para o combate à crise econômica gerada pela Covid-19. O PL tem como objetivo reabrir o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) até o dia 31 de dezembro de 2021 e traz novas possibilidades de parcelamento de dívidas fiscais, descontos de até 100% sobre juros e multas, além de prever a possibilidade de uso de créditos próprios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitar os tributos em aberto. A adesão ao último Pert encerrou-se em outubro de 2017.

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37. PGFN DEIXARÁ DE RECORRER EM AÇÕES RELACIONADAS A SEIS TEMAS TRIBUTÁRIOS    

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorrerá em recursos judiciais e administrativos envolvendo a cobrança de IPI sobre mercadorias furtadas, incidência de ITR sobre terras invadidas, tributação de fretes e incidência de contribuições previdenciárias sobre valores repassados pelas operadoras de plano de saúde a médicos e dentistas credenciados. Em seis despachos publicados na terça-feira (10/11), o órgão recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos recursos já interpostos em relação a esses e outros temas tributários.

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38. COMSEFAZ ESTIMA PERDA DE R$ 9 BI SE STF BARRAR DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS                 

O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) encaminhou na terça-feira (10/11) ofício ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, manifestando preocupação em relação ao julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019, pautados para análise do plenário na quarta-feira (11/11).

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39. STF: NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL EM AÇÃO SOBRE INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS                    

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria de votos, que não há repercussão geral no processo que discute a inclusão da Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa forma, no caso concreto, prevalece o entendimento do Tribunal Regional da Quarta Região de que a CPRB deve ser incluída na base das contribuições.  O julgamento encerrou-se no dia 5 de novembro.

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40. PARA EVITAR DEVOLUÇÃO DE ISS, ENTIDADE PEDE QUE STF NÃO MODULE DECISÃO SOBRE SOFTWARE                    

Com o objetivo de evitar a devolução de valores pagos de ISS, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que não module os efeitos da decisão pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre licença de uso de softwares. Já há maioria de sete votos para determinar a não incidência do tributo estadual, permanecendo apenas o ISS, imposto municipal.

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41. MESMO COM DECISÕES NO STF, CONFISCO SEGUE COMO TEMA TRIBUTÁRIO ‘VAGO’                  

A discussão sobre a reforma tributária tem gerado o debate sobre os limites para os aumentos tributários em diferentes setores da economia. O assunto é um dos principais pontos de atrito entre o setor privado e as propostas de reforma, e a majoração de tributos de forma excessiva frequentemente é acusada de confisco.

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42. PACOTE DÁ ALÍVIO AOS ESTADOS, MAS AJUSTE PRECISA SER FEITO                  

Em plena crise da pandemia e agudo aperto fiscal, os Estados acumularam disponibilidade consolidada de caixa de R$ 165,8 bilhões em setembro, o maior patamar da história. Houve um aumento de 77,7% no segundo quadrimestre em comparação com o mesmo período do ano passado. O volume respeitável levou uma das responsáveis pela administração do Tesouro a comentar em tom de brincadeira que a situação dos Estados era melhor do que a do governo federal e que iria pedir dinheiro emprestado aos governadores.

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43. STJ JULGA COBRANÇA DE ADICIONAL DE ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO                   

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se os Estados podem cobrar o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS no comércio eletrônico ou se precisam esperar por uma lei complementar federal. O tema foi colocado em pauta na sessão plenária da quarta-feira. Há dois votos, por enquanto, ambos contra a cobrança.

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Sendo o que nos competia neste momento, estamos à total disposição para debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.