Informativo Tributário nº 27

Período: 28/12/2020 – 03/01/2021

Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações tributárias da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União, dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo e do Município de São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e notícias.

I – IMPOSTO DE RENDA (IRPJ) E CSLL

Não houve publicação relevante no período.

II – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO… (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Não houve publicação relevante no período.

IV – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Não houve publicação relevante no período.

V – CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E COFINS

Não houve publicação relevante no período.

VI – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

1. RESOLUÇÃO GECEX Nº 131, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO   

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

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2. RESOLUÇÃO GECEX Nº 132, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO   

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

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3. RESOLUÇÃO GECEX Nº 133, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO   

Prorroga a vigência da redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

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4. RESOLUÇÃO GECEX Nº 137, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO   

Altera o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

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VII – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)

5. ATO DECLARATÓRIO Nº 24, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 179ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2020 e publicados no DOU em 11.12.2020.

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6. ATO DECLARATÓRIO Nº 25, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Ratifica o Convênio ICMS 149/20 aprovado na 179ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2020 e publicado no DOU em 11.12.2020.

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7. LEI Nº 20.939, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA/ATO DO PODER LEGISLATIVO    

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

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8. LEI Nº 20.941, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA/ATO DO PODER LEGISLATIVO   

Homologa o Convênio ICMS 101/2020, de 2 de setembro de 2020.

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9. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1487/20, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO ECONOMIA/GABINETE DO SECRETÁRIO 

Altera o prazo previsto na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho 1994, para pagamento do ICMS.

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10. LEI Nº 20.944, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA/ATO DO PODER LEGISLATIVO   

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

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11. DECRETO Nº 9.773, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA/ATO DO PODER EXECUTIVO    

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

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12. DECRETO Nº 9.775, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA/ATO DO PODER EXECUTIVO    

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

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13. DECRETO Nº 47.423, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Revoga atos normativos e dispositivos infralegais relativos a benefícios fiscais, com fundamento nas disposições do Convênio ICMS 190/2017 e do Decreto nº 46.409/2018.

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14. LEI Nº 9159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição dos incentivos fiscais instituídos pelo Decreto n° 42.649, de 05 de outubro de 2010, em conformidade com o Convênio CONFAZ ICMS 190/17.

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15. LEI Nº 9162, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Internaliza o Convênio ICMS 133/20, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

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16. LEI Nº 9165, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Reinstitui o benefício fiscal previsto no Ato Normativo que menciona, e autoriza o poder executivo a efetuar sua inclusão no Anexo Único do Decreto n° 46.409/2018, nos termos do Convênio ICMS 190/17.

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17. LEI Nº 9166, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Fica internalizado o Convênio ICMS n° 52/2020 que concede isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da atrofia muscular espinal – AME.

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18. PORTARIA SUAR Nº 46, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

Divulga os valores atualizados das multas e limites previstos na Lei n° 2.657/96 para o exercício de 2021.

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19. DECRETO Nº 65.449, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

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20. DECRETO Nº 65.450, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

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21. DECRETO Nº 65.451, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

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22. DECRETO Nº 65.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

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23. DECRETO Nº 65.453, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

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24. DECRETO Nº 65.454, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

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25. PORTARIA CAT Nº 106, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Altera a Portaria CAT 45/17, de 29-06-2017, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.

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26. PORTARIA CAT Nº 107, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Altera a Portaria 78/2020, de 28.08.2020, que divulga valores para a base de cálculo de substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.

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27. PORTARIA CAT Nº 100, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Altera a Portaria CAT 90/2019, de 27.12.2019, que divulga os valores atualizados para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.

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28. PORTARIA CAT Nº 101, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Altera a Portaria CAT 85/2019, de 27.12.2019, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.

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29. PORTARIA CAT Nº 102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Altera a Portaria CAT 91/2019, de 27.12.2019, que divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.

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30. PORTARIA CAT Nº 103, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Altera a Portaria CAT 86/2019, de 27 de dezembro de 2019, que divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.

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31. PORTARIA CAT Nº 104, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Altera a Portaria CAT 89/2019, de 27.12.2019, que divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

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32. PORTARIA CAT Nº 105, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS. (Redação da ementa dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020).

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IX – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

33. RESOLUÇÃO Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA 

Autoriza a República de Cabo Verde utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – estabelecido pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

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34. ATO COTEPE/ICMS Nº 81, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA 

Altera o Ato COTEPE ICMS 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.

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35. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  

Dispõe sobre os leiautes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

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36. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 85, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  

Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira.

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37. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 86, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

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38. RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 191, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/ATO DO SECRETÁRIO    

Altera o Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, que dispõe sobre escrituração fiscal digital – EFD ICMS/IPI.

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XI – OUTROS

39. REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA RFB Nº 5.005, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL    

Republicada em parte por ter saído no DOU de 24/12/2010, seção 1, página 86, com incorreção do original.

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40. PORTARIA Nº 95, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL    

Altera a Portaria ALF/ITJ nº 101, de 07 de agosto de 2018, que dispõe sobre a utilização da Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.

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41. PORTARIA Nº 96, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL   

Disciplina os procedimentos relacionados à verificação física remota de mercadorias, por meio de imagens, na importação ou exportação, no âmbito da ALF/ITJ.

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42. RESOLUÇÃO GECEX Nº 135, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO   

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016 e dispõe sobre a concessão tarifária outorgada pela República Federativa do Brasil, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, para os códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

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43. RESOLUÇÃO GECEX Nº 136, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO   

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções no 12 e 13/2020, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

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44. PORTARIA SRRF03 Nº 712, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL  

Dispõe sobre os procedimentos e os requisitos para a autorização, fiscalização e controle aduaneiro em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex no âmbito da 3ª Região Fiscal.

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45. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  

Declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

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46. RESOLUÇÃO GECEX Nº 129, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO   

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

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47. RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 71, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS 

No art. 1º, da Portaria SECEX nº 71, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2020, Seção 1, página 44,

onde se lê: “Art. 1º Ficam revogados os incisos I, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVI, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII, XLIV, XLV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LVII, LVIII, LIX, LXII, LXIV, LXV, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIV, LXXV, LXXVII, LXXVIII, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, C, CI, CIII, CVII, CX, CXI, CXII, CXIII, CXIV, CXVI, CXIX, CXX, CXXII, CXXIII, CXXV, CXXVI, CXXXIII, CXXXVI, CXXXVIII, CXLI, CLII e CXLIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011.”;

leia-se: “Art. 1º Ficam revogados os incisos I, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVI, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII, XLIV, XLV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LII, LIII, LVII, LVIII, LIX, LXII, LXIV, LXV, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXV, LXXVII, LXXVIII, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, C, CI, CIII, CVII, CX, CXI, CXII, CXIII, CXIV, CXVI, CXIX, CXX, CXXII, CXXIII, CXXV, CXXVI, CXXXIII, CXXXVI, CXXXVIII, CXLI, CLII e CXLIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011.”.

No art. 2º, da Portaria SECEX nº 71, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2020, Seção 1, página 44,

onde se lê: “XVI – nº 45, de 17 dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2012;”;

leia-se: “XVI – nº 45, de 17 dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2012, art. 2º;”;

onde se lê: “LIII – nº 32, de 3 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. de 4 de setembro de 2014;”;

leia-se: “LIII – nº 32, de 3 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. de 4 de setembro de 2014, arts. 80, 83, 87, 94, 98, 138, 147, 158, 174, 174, 190, e 250;”;

onde se lê: “CC – nº 53, de 15 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2020; e CCI – nº 61, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de novembro de 2020″.”

leia-se: “CC – nº 53, de 15 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2020.”.

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48. RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 65, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS 

No art. 3º, § 1º, da Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2020, Seção 1, página 20,

onde se lê: “II – encaminhada à CGIS por meio do endereço eletrônico siscomex@economia.gov.br.”;

leia-se: “II – encaminhada à CGIS por meio do endereço eletrônico siscomex.secex@economia.gov.br.”

No art. 6º, da Portaria SECEX nº 65, de 26 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2020, Seção 1, página 20,

onde se lê: “§ 2º No caso do Módulo SISCOMEX Importação Anuente, as solicitações de reversão de situação de pedidos de licença de importação – LI deverão ser encaminhadas pelo órgão interveniente à CGIS, por meio do endereço eletrônico siscomex@economia.gov.br.”;

leia-se: “§ 2º No caso do Módulo SISCOMEX Importação Anuente, as solicitações de reversão de situação de pedidos de licença de importação – LI deverão ser encaminhadas pelo órgão interveniente à CGIS, por meio do endereço eletrônico siscomex.secex@economia.gov.br.”

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49. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL  

Estabelece os códigos de enquadramento de operações de exportação que geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

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50. PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/MCTI Nº 434, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/GABINETE DO MINISTRO

Dispõe sobre os bens e insumos que farão jus às reduções de alíquotas de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

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51. PORTARIA PGFN/ME Nº 25.551, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Altera o caput do art. 33 da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019.

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52. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

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53. PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 5.077, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

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54. LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA/ATO DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO e dá outras providências

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55. LEI Nº 20.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA/ATO DO PODER LEGISLATIVO   

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

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56. LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO     

Institui Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP) de créditos tributários do Estado do Rio de janeiro, constituídos ou não, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.08.2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios, de acordo com o Convênio ICMS nº 87/20.

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57. LEI Nº 9160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela organização mundial da saúde relacionada ao Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

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58. LEI Nº 9163, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera a Lei n° 7.483, de 08 novembro de 2016, alterada pela Lei n° 7.627, de 09 de junho de 2017, pela Lei n° 8.272, de 27 de dezembro de 2018, e pela Lei n° 8.647, de 09 de dezembro de 2019, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016.

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59. REPUBLICA A PORTARIA SUT Nº 359, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA/ATO DO SUPERINTENDENTE

Aprova o Parecer Normativo SUT n° 3/2020.

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60. DECRETO Nº 47.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Regulamenta a Lei n° 9.025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.

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61. DECRETO Nº 65.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.

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62. PORTARIA Nº 104/2020, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos que especifica.

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63. DECRETO Nº 60.036, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Estabelece, para o exercício de 2021, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor-limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, mantendo-se os valores vigentes no exercício de 2020, bem como concede desconto para pagamento à vista desse imposto.

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XII – SOLUÇÕES DE CONSULTA

64. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.

As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Dispositivos Legais: arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2020; e § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213.

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65. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF IMUNIDADE DOS IMPOSTOS. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. COMPRAS E DESPESAS FEITAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO EXTERIOR COM CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO.

As instituições de educação sem fins lucrativos que atendem os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, gozam de imunidade do IOF e da não incidência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, relativamente às operações que guardem pertinência com suas finalidades essenciais. As compras realizadas no exterior, através de cartão de crédito internacional, por prepostos de instituições de educação imunes, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza de imunidade. Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas de mero repasse de encargo financeiro contratual.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, “c” e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Decreto nº 6.306, de 2007, com as alterações do Decreto nº 8.325, de 2014 (Regulamento do IOF), arts. 2º, § 3º, inciso III, 11, 12, 15, 15-B, incisos VII, VIII e IX; Solução de Consulta nº 187, de 2014 – Cosit.

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66. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

 Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.

 Não será exigido o IRRF se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 23, de 1986; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.

Não será exigida a retenção da CSLL se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.

Não será exigida a retenção na fonte da Cofins se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018. Não será exigida a retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

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67. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO VAREJISTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS PRODUZIDOS POR TERCEIROS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS MANIPULADOS. GASTOS COM MARKETING. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A comercialização de produtos farmacêuticos produzidos por terceiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

As atividades de marketing não integram o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiro por pessoa jurídica que comercializa produtos farmacêuticos produzidos por ela mesma, mediante manipulação de fórmulas, e consequentemente, não são consideradas insumos, para fins do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO VAREJISTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS PRODUZIDOS POR TERCEIROS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS MANIPULADOS. GASTOS COM MARKETING. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A comercialização de produtos farmacêuticos produzidos por terceiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto de créditos da Cofins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

As atividades de marketing não integram o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiro por pessoa jurídica que comercializa produtos farmacêuticos produzidos por ela mesma, mediante manipulação de fórmulas, e consequentemente, não são consideradas insumos, para fins do desconto de créditos da Cofins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

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68. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. AÇÃO JUDICIAL. APROPRIAÇÃO DE DESPESA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.

O direito à apuração do crédito da não cumulatividade da Cofins relativo aos valores de despesas com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, cujo montante a apurar esteja condicionado ao desfecho de ação judicial movida por esta contra a respectiva Distribuidora, surge somente na data do trânsito em julgado da sentença correspondente, momento em que, na espécie, fica configurada a efetiva incorrência da despesa, com liquidez e certeza, tendo em atenção, neste caso, o regime contábil de competência.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).

É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 18 DE JULHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, III, § 1º, II, § 3º, II; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 161, 164, II, e 181, I; Pareceres Normativos CST nº 7, de 1976, e nº 58, de 1977.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. AÇÃO JUDICIAL. APROPRIAÇÃO DE DESPESA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.

O direito à apuração do crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep relativo aos valores de despesas com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, cujo montante a apurar esteja condicionado ao desfecho de ação judicial movida por esta contra a respectiva Distribuidora, surge somente na data do trânsito em julgado da sentença correspondente, momento em que, na espécie, fica configurada a efetiva incorrência da despesa, com liquidez e certeza, tendo em atenção, neste caso, o regime contábil de competência.

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002).

É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurados temporânea ou extemporaneamente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 18 DE JULHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IX, § 1º, II, § 3º, II; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 161, 164, II, e 181, I; Pareceres Normativos CST nº 7, de 1976, e nº 58, de 1977.

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69. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS DE PESAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.

Os bens e serviços utilizados por imposição legal, a exemplo dos selos de verificação inicial, dos selos de reparado e das marcas de selagem, se adquiridos ou empregados antes da /comercialização dos bens ou da prestação dos serviços, são considerados insumos para fins de creditamento da Cofins, desde que atendidas todas as condições exigidas na legislação de regência da sistemática da não cumulatividade.

Os bens e serviços adquiridos ou contratados de pessoa jurídica de direito público interno não sujeita ao pagamento da Cofins, ainda que caracterizados como insumo, não darão direito à crédito da Cofins, por força da vedação expressa contida no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado, que sejam contribuintes da Cofins sobre as receitas com eles auferidas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECERNORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 21 DE MAIO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, art. 3º, incisos I a V e 3º-A; Resolução Conmetro nº 8, de 2016; Portaria Inmetro nº 236, de 1994; Lei n° 10.406, de 2002, art. 41, inc. IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018, itens 49 a 61; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, §1º, inciso I; Norma Nº NIT-DICOL-002, REV.Nº 02, de 2019; NORMA N.° NIE-DIMEL-123, de 2016.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS DE PESAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.

Os bens e serviços utilizados por imposição legal, a exemplo dos selos de verificação inicial, dos selos de reparado e das marcas de selagem, se adquiridos ou empregados antes da comercialização dos bens ou da prestação dos serviços, são considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que atendidas todas as condições exigidas na legislação de regência da sistemática da não cumulatividade.

À vista das regras dispostas no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica de direito público interno, a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, à alíquota de um por cento, conforme estipulado no art. 2º, inciso III, e no art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, não pode descontar créditos calculados em relação aos bens ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.

Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas com eles auferidas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECERNORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 21 DE MAIO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.966, de 1973, art. 4º; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, III, e 8º, III; Lei nº 9.933, de 1999, arts. 3º, I a V e 3-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, e § 2º, II; Resolução Conmetro nº 8, de 2016; Portaria Inmetro nº 236, de 1994; Lei n° 10.406, de 2002, art. 41; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018, itens 49 a 61; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, §1º, inciso I; Norma Nº NIT-DICOL-002, REV.Nº 02, de 2019; NORMA N.° NIE-DIMEL-123, de 2016.

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70. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

DESPACHO ADUANEIRO. SISCOMEX. OPERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INEXIGIBILIDADE DA FATURA COMERCIAL PARA INSTRUÇÃO DA DI. INTERNAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PROPRIETÁRIO ESTRANGEIRO QUE MANTÉM A TITULARIDADE DO BEM A SER NACIONALIZADO. INADEQUAÇÃO ÀS SISTEMÁTICAS DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO E DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.

O despacho aduaneiro de bens cuja importação não esteja atrelada a compra e venda internacional não necessita ser instruído com fatura comercial, a teor do art. 18, § 2º, inciso II, alínea “a” , da IN SRF nº 680, de 2.10.2006;

A inexistência de transferência da propriedade dos bens importados, configurada pela manutenção de sua titularidade após a nacionalização, impede a aplicação das sistemáticas de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda, as quais pressupõem, respectivamente, as figuras do adquirente e do encomendante.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; IN SRF nº 680, de 2006, art. 18, § 2º, inciso II, alínea “a” ; IN RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 3º.

Assunto: Normas de Administração Tributária

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz o questionamento que versa sobre fatos disciplinados em disposição literal de lei ou que estejam definidos como crime ou contravenção.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos VI e VII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos IX e X.

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71. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA A ZFM. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO.

Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a Zona Franca de Manaus (ZFM) não se equipara à exportação brasileira para o estrangeiro (não se enquadra no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004).

As receitas decorrentes da referida prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a ZFM não se coadunam:

a) à hipótese de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 5º, I, da Lei nº 10.637, de 2002; ou

b) à hipótese de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 14, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;

Dispositivos Legais: CTN, art. 111, II; Lei nº 10.637/2002, art. 5º, I; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA A ZFM. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO.

Na apuração não cumulativa da Cofins, a prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a Zona Franca de Manaus (ZFM) não se equipara à exportação brasileira para o estrangeiro (não se enquadra no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004).

As receitas decorrentes da referida prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a ZFM não se coadunam:

a) à hipótese de não incidência da Cofins prevista no art. 6º, I, da Lei nº 10.833, de 2003; ou

b) à hipótese de isenção da Cofins prevista no art. 14, V, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111, II; Lei nº 10.833/2003, art. 6º, I; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º.

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72. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, CONFEITARIA, LANCHONETE, AÇOUGUE E ROTISSERIA.

O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:

a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e

b) é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, CONFEITARIA, LANCHONETE, AÇOUGUE E ROTISSERIA.

O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins:

a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e

b) é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

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73. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.344, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9506.62.00

Mercadoria: Bola de pilates inflável, de plástico (PVC), com 65 cm de diâmetro, acondicionada em caixa de papelão juntamente com uma bomba para enchimento.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.

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74. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.345, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2517.10.00

Mercadoria: Resíduos da construção civil (concreto arquitetônico triturado), com dimensão máxima característica (ABNT NBR 7211:2005) de 4,8 mm, módulo de finura 3,03, utilizado, por exemplo, como agregado miúdo para o preenchimento de lajes, acondicionado em big bag ou a granel, comercialmente denominado “pó de concreto”.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

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75. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.018, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

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XIII – NOTÍCIAS

76. ICMS NÃO COMPÕE BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS, DIZ JUIZ

O valor do ICMS destacado em notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. O entendimento é do juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, em liminar de 9 de dezembro.

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77. OPINIÃO: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O IMPACTO DAS RENÚNCIAS FISCAIS ESTADUAIS                       

A coluna de hoje, última do ano, é curta e objetiva. Certos assuntos prescindem de muitas palavras, e todos sabemos que as decisões (judiciais, administrativas, pessoais etc.) devem seguir o texto das normas jurídicas, sob pena de anarquia. Sabemos também que as palavras são imprecisas e vagas, e mesmo quando reunidas em frases, sua imprecisão permanece, embora reduzida. O problema se potencializa quando devem ser lidas de forma sistemática, o que deve ser o padrão nas análises jurídicas.

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78. OPINIÃO: LIBERDADE ECONÔMICA E O REGIME FISCAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS                      

Foi concluído julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade 66, no qual se declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, conhecida como a “Lei do Bem”, que concede incentivos fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica, abrangendo as mais variadas atividades desempenhadas por profissionais liberais e outros (tais como, médicos, dentistas, advogados, engenheiros, contadores, técnicos em informática, executivos, atletas, artistas, publicitários etc.).

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79. STF JULGARÁ IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA ESTATAL QUE CONSTRÓI MORADIA POPULAR    

O Supremo Tribunal Federal vai discutir a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros, por unanimidade, reconheceram a existência de repercussão geral da matéria, objeto de um recurso extraordinário com agravo (Tema 1122). 

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80. BOLSONARO NOMEIA JORGE OLIVEIRA PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O presidente Jair Bolsonaro nomeou Jorge Oliveira para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). O decreto foi publicado na quinta-feira (31/12) no Diário Oficial da União.

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81. STF PUBLICA ACÓRDÃO DE JULGAMENTO QUE FIXOU NÃO CUMULATIVIDADE DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal publicou recentemente acórdão do julgamento em que foi definida a constitucionalidade de lei que prevê a não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A corte analisou o caso em 2017, fixando tese em setembro de 2020.  

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82. STF PUBLICA ACÓRDÃO DA IMUNIDADE EM EXPORTAÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES

O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão do recurso que garante que a imunidade tributária alcance empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A exceção são as hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).

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83. GILMAR DESTACA PAPEL DO STF NA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA DA LEI KANDIR

A sanção do Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) nº 41 pelo presidente da República, na terça-feira (29/12), põe fim a uma “celeuma histórica” surgida há mais de 20 anos, com a edição da chamada Lei Kandir, e consagra a efetivação do controle de constitucionalidade por omissão.

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84. INDEDUTIBILIDADE DE MULTA É EQUIVOCADA  

Não parece razoável admitir que a indedutibilidade de multas regulatórias seja sempre automática e absoluta. Além de não haver na legislação tributária qualquer restrição específica para que multas dessa natureza sejam assim consideradas, quando a legislação quis impor tal restrição ela o fez expressamente e apenas para as multas de natureza tributária.

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85. TAXAÇÃO DE DIVIDENDOS AVANÇA NO CENÁRIO GLOBAL

A tributação de lucros e dividendos das pessoas físicas ganhou participação maior na taxação global sobre lucros distribuídos. Extinta no Brasil em 1996, a tributação sobre dividendos a pessoas físicas é uma das propostas em estudo para ser incluída na reforma tributária pelo relator do tema, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).

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86. UM DIREITO TRIBUTÁRIO PARA 2021  

O ano de 2020 foi permeado por discussões sobre a reforma tributária, unificação de tributos e simplificação. Em mais de uma ocasião nesta coluna, apresentei as razões pelas quais entendo que as propostas de emenda constitucional em debate no Congresso Nacional são criticáveis. Neste texto, porém, gostaria de chamar atenção para um tema mais amplo e estrutural: qual o papel do direito tributário? Notem que essa questão se conecta à reforma tributária, pois não é possível pensar o sistema tributário sem clareza sobre o papel da tributação em nossa sociedade.

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87. TESOURO VAI CREDITAR R$ 3,1 BI PARA COMPENSAR ESTADOS E MUNICÍPIOS POR PERDAS COM A LEI KANDIR   

O Tesouro Nacional informou que creditará, na quinta-feira (31), R$ 3,119 bilhões nas contas de Estados e municípios referentes à lei que cria um mecanismo de compensação aos entes pelas perdas de receita provocadas pela Lei Kandir, sancionada na terça (29).

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Sendo o que nos competia neste momento, estamos à total disposição para debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.

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