Período: 04/01/2021 – 10/01/2021
Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações tributárias da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União, dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo e do Município de São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e notícias.
I – IMPOSTO DE RENDA (IRPJ) E CSLL
1. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 1, DE 04 DE JANEIRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021)
II – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO… (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Não houve publicação relevante no período.
V – CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E COFINS
Não houve publicação relevante no período.
VI – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
2. RESOLUÇÃO GECEX Nº 143, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
3. RESOLUÇÃO GECEX Nº 144, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
VII – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
Não houve publicação relevante no período.
IX – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
4. RETIFICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
No Ato Declaratório Executivo Cofis nº 84, de 23/12/2020, publicado no DOU de 30/12/2020, seção 1, página 61:
Onde se lê: “Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 67, de 26 de novembro de 2020.”
Leia-se: “Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 67, de 12 de novembro de 2020.”
5. RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 192, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/ATO DO SECRETÁRIO
Altera dispositivo da Resolução SEFAZ nº 185/2020, para dilatar o prazo de encerramento do serviço de emissão em lote da GNRE-RJ.
6. PORTARIA SUT Nº 363, DE 04 DE JANEIRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA/ATO DO SUPERINTENDENTE
Ratifica as alterações promovidas pela CELT/SUT no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.
XI – OUTROS
7. RESOLUÇÃO GECEX Nº 138, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
8. RESOLUÇÃO GECEX Nº 139, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera as Listas de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.
9. PORTARIA Nº 73, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020.
10. PORTARIA Nº 74, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020.
11. PORTARIA Nº 75, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 135, de 24 de dezembro de 2020.
12. PORTARIA DRF/NIU Nº 86, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
Disciplina os procedimentos relacionados à verificação física remota de mercadorias, por meio de imagens, na importação ou exportação, no âmbito da DRF/NIU.
13. PORTARIA ALF/GRU Nº 182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
Altera a Portaria ALF/GRU nº 87/2016, publicada no Diário Oficial da União nº 76, Seção 1, pág. 68, de 22 de abril de 2016.
14. RESOLUÇÃO GECEX Nº 145, DE 06 DE JANEIRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Decide pela suspensão, até 30 de junho de 2021, por interesse público, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.
15. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1488/2020-GSE, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera a Instrução Normativa nº 1455/20-GSE, de 09 de março de 2020, que dispõe sobre o sigilo fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Economia.
16. LEI Nº 9169, DE 06 DE JANEIRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
17. PORTARIA SUBG-CONT PGE – 2, DE 07 DE JANEIRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Dispõe sobre a não apresentação de contestação pelos Procuradores do Estado em ações judiciais e dá outras providências.
18. PORTARIA SF Nº 5, DE 07 DE JANEIRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Prorroga os prazos previstos nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326 , de 29 de junho de 2020.
XII – SOLUÇÕES DE CONSULTA
19. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
USUFRUTO DE COTAS DE CAPITAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. BENEFICIÁRIO. USUFRUTUÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto. Tais juros sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, parágrafo 2º; Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 40; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 355 e 726; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, parágrafo 7º.
20. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO.
Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%.
A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-J e § 5º – K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, as receitas de prestação de serviços de engenharia auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, caso as referidas receitas não estejam enquadradas entre aquelas submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 191.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada cujo fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
21. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS PRESTADOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE.
A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço integral do serviço constante da nota fiscal, mesmo que a consulente contrate outras pessoas para execução de parcelas desse serviço.
Os valores pagos em decorrência de serviços prestados por terceiros não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo e incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, art. 2º, II e 16.
22. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INCORPORAÇÃO.
Poderá permanecer no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional a pessoa jurídica que, após incorporar outra pessoa jurídica optante, continuar satisfazendo a todos os requisitos da opção por esse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IX; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404, de 1976, art. 227 e 228.
23. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da CSLL estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da Cofins estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.
24. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: DIRF. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
Não há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2019 os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
Há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2020 os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
Dispositivos Legais: IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; IN RFB nº 1.836, de 2018, art. 11; IN RFB nº 1.915, de 2019, art. 2º e 11.
25. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECIAÇÃO.
A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Cofins.
Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito da Cofins, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § § 2º e 3º, e art. 15, inciso II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171, I, 172, § 1º, II, VII e VIII, e § 2º, e 173, I, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECIAÇÃO.
A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § § 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171, I, 172, § 1º, II, VII e VIII, e § 2º, e 173, I, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de 2017.
26. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Assunto: Simples Nacional
IMPORTAÇÃO. ARMAS. VAREJO. IMPEDIMENTO.
A importação de armas de fogo para venda no varejo não é impedimento ao recolhimento dos tributos pelo regime do Simples Nacional.
Deve a receita da venda no varejo das referidas armas de fogo ser tributada conforme o anexo II da LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, § 1º, 17, incisos VIII, IX e X, “a”; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso I; SC Cosit nº 39, de 2018, SC Cosit nº 226, de 2019; ADI nº 1, de 2018.
27. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RESÍDUOS DE SUCATAS METÁLICAS. CRÉDITOS.
Nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos a título de Cofins-Importação. A vedação à utilização de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à Cofins incidente nas aquisições realizadas no mercado interno.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RESÍDUOS DE SUCATAS METÁLICAS. CRÉDITOS.
Nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. A vedação à utilização de crédito contida no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas aquisições realizadas no mercado interno.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48.
28. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 672, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, e §§ 1º e 17 a 20; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 672, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e §§ 25 a 28; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.
29. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL. RECEITAS DE “TAXA DE ISS” E DE TARIFA DE DAY USE. REGIME DE APURAÇÃO.
Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes (i) do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo, bem como (ii) da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO D.O.U. DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL. RECEITAS DE “TAXA DE ISS” E DE TARIFA DE DAY USE. REGIME DE APURAÇÃO.
Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes (i) do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo, bem como (ii) da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO D.O.U. DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.
30. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.
31. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. VALOR DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA EM MESES ANTERIORES DO ANO-CALENDÁRIO.
O “valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores” a ser deduzido do IRPJ devido no período em curso, nos termos do inciso I do § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, deve ser entendido como sendo aquele resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, ou sobre o lucro estimado, no caso de apuração do imposto com base na receita bruta e acréscimos, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução (como, por exemplo, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT) e de isenção ou redução.
Na dedução dos incentivos fiscais (como o PAT), no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, o valor a ser considerado é o correspondente a todo o período em curso (e não apenas o correspondente ao mês em questão, como no caso do cálculo do imposto apurado com base na receita bruta e acréscimos). Caso fosse considerado como IRPJ devido dos meses anteriores o valor resultante da aplicação das alíquotas do IRPJ sem o desconto dos incentivos fiscais, estar-se-iam deduzindo os incentivos dos meses anteriores em duplicidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, arts. 34 e 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 43, 44, 47, 49 e 66.
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
32. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Obrigações Acessórias
DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR.
Desde que observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, em especial, na MP 2.200-2/2001, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento, é possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país (legalmente constituído e habilitado pelo exportador). A emissão da fatura comercial tal como descrito não dispensa o importador de, em momento posterior, quando do registro da DI, observar e cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006, norma cogente, em especial o seu artigo 19.
Tal entendimento alcança as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda, visto que as disposições contidas na IN RFB nº 680/2006 são também aplicáveis a essas modalidades de importação.
Dispositivos Legais: Decreto-lei no 37, de 1966; MP nº 2.200-2, de 2001; Lei no 10.833, de 2003; Decreto nº 6.759, de 2009; e IN RFB nº 680, de 2006.
33. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Obrigações Acessórias
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIMOB. LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL (UNIDADE IMOBILIÁRIA). OBRIGATORIEDADE. COMODATO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
A pessoa jurídica e equiparada que intermediar aquisição, alienação ou aluguel de imóvel ou que realizar sublocação de imóvel (e não o comodato), aqui entendido como unidade imobiliária, está obrigada à apresentação da Dimob.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 237 – COSIT, DE 2019
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.115, de 2010, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 84, de 1979; e Solução de Consulta nº 237 – Cosit, de 2019
34. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. ELIMINAÇÃO. REQUISITOS.
O ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 2020.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.682, de 2012, art. 2º-A; Decreto nº 10.278, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11; ADI nº 4, de 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. ELIMINAÇÃO. REQUISITOS.
O ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 2020.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.682, de 2012, art. 2º-A; Decreto nº 10.278, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11; ADI nº 4, de 2019.
35. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. VENDA NO ATACADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS OU VENDIDAS POR MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. POSSIBILIDADE.
É vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas.
Excetuam-se dessa vedação as microempresas ou empresas de pequeno porte que exerçam as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores ou micro e pequenas destilarias e, em função dessas atividades, produzam e vendam, no atacado, bebidas alcoólicas, desde que elas estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso X, alínea “c”, e § 5º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso XX, alínea “c”.
36. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BENEFÍCIO FISCAL. IMUNIDADE. DUPLO TETO. REVOGAÇÃO. VIGÊNCIA. ANTERIORIDADE. EFICÁCIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
O novo patamar de contribuição em razão da revogação do § 21 do art. 40 tem vigência a partir de 13 de novembro de 2019. Por força do disposto no art. 36, inciso III, a alteração com origem no art. 35, inciso I, alinea “a” da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem vigência a partir da data de sua publicação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 40, § 21; Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 35, alínea “a”, e art. 36, inciso III.
XIII – NOTÍCIAS
37. PRODUTORES RURAIS ORGANIZAM “TRATORAÇO” CONTRA AUMENTO DE IMPOSTOS EM SP
Produtores rurais do interior paulista organizam um protesto para a quinta-feira (7/1) contra o fim da isenção de 4,14% sobre o ICMS dos produtos agrícolas.
38. UNIÃO PODE COBRAR IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR, DECIDE STJ
O tratamento jurídico dado aos rendimentos provenientes dos serviços de assistência técnica e dos serviços técnicos permite a retenção de imposto, na fonte, pelo Brasil. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado decidiu que a União pode cobrar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica.
39. SERVIÇO EXECUTADO NO EXTERIOR E FRUÍDO NO BRASIL RECOLHE ISS, DECIDE TJ-RS
Se os serviços foram contratados e executados no exterior, mas aproveitados no Brasil, o fisco do município onde se deu esta fruição pode, legal e constitucionalmente, exigir o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS).
40. MUNICÍPIO NÃO PODE COBRAR IPTU EM ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
O imóvel que está localizado em área de relevante interesse ecológico, por ser refúgio de vida silvestre, tem limitações de uso que excedem o pleno exercício do direito de propriedade, sendo caso de afastar a cobrança de IPTU.
41. PIS E COFINS DEVEM SER EXCLUÍDOS DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 574.706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo sobre a qual incidem PIS e Cofins.
42. NORMA QUE ALTERA ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS É CONTESTADA NO STF
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade contra o Decreto estadual 40.628/2019 do Amazonas, que alterou a metodologia de arrecadação do ICMS incidente sobre as operações interestaduais de energia elétrica e definiu padrões de base de cálculo do imposto. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
43. OPINIÃO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO NÃO É MORATÓRIA
O amadurecimento das discussões judiciais sobre a possibilidade de o Judiciário prorrogar o prazo de pagamento de tributos federais como medida de justiça para o alívio da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19 acabou por firmar jurisprudência majoritariamente contrária ao pleito dos contribuintes, afora as já diversas decisões do Supremo em suspensões de segurança, que suspenderam decisões liminares favoráveis que haviam sido concedidas aos contribuintes.
44. RECEITA LIMITA BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO PARA EMPRESAS COM CASOS DE COVID-19
A Receita Federal limitou o benefício fiscal previsto na Lei 13.982/2020, sancionada no início da epidemia do coronavírus, que permite às empresas deduzir do repasse das contribuições da previdência social, o valor devido ao funcionário que for afastado por Covid-19 — observando o limite máximo do salário de contribuição do RGPS,
45. 2020 NÃO FOI O ANO DA REFORMA TRIBUTÁRIA, E PARLAMENTARES APOSTAM EM 2021
Prioridade atropelada pela pandemia em 2020, a reforma tributária é apontada pelas lideranças partidárias dos mais diferentes espectros políticos como prioridade para 2021. O compromisso da classe política com o tema, no entanto, não significa que a votação da PEC pelo Congresso Nacional será fruto de um processo simples e rápido.
46. NUNES MARQUES RELATARÁ AÇÃO CONTRA FIM DA ISENÇÃO DO ICMS SOBRE MEDICAMENTOS EM SP
O ministro Nunes Marques foi sorteado relator da ação ajuizada pela Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp) no Supremo Tribunal Federal (STF), que tenta reverter decisão do governo de São Paulo de acabar com a isenção do ICMS sobre medicamentos e materiais e insumos de saúde para hospitais privados.
47. IMPOSTOS SOBRE FORTUNAS SE TORNAM CADA VEZ MAIS GLOBAIS
As fortunas das pessoas mais ricas do mundo deram um salto em 2020, mesmo com a crise econômica causada pela pandemia, uma tendência marcante que renova os apelos para tributar essa nova riqueza.
48. EMPRESAS SÃO MULTADAS PELA RECEITA MESMO CUMPRINDO PRAZOS DE TRIBUTOS
Empresas vêm recebendo multas da Receita Federal relativas a cobranças adiadas pelo Ministério da Economia em razão da pandemia. A medida é mais uma das que os contribuintes consideram abusivas e que, segundo especialistas em tributação, acabam gerando novos contenciosos na esfera administrativa e no Judiciário — o que afasta investidores do país.
Sendo o que nos competia neste momento, estamos à total disposição para debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.