Período: 20/09/2021 a 26/09/2021
Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo e dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.
I – IMPOSTO DE RENDA (IRPJ) E CSLL
Não houve publicação relevante no período.
II – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO… (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Não houve publicação relevante no período.
V – CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E COFINS
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na importação do milho.
VI – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
- PORTARIA SECEX Nº 123, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO -MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e a Portaria SECEX nº 49, de 31 de agosto de 2020.
- PORTARIA SECEX Nº 124, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO -MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2021.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 244, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera a Regra de Tributação da Tarifa Externa Comum para os Produtos do Setor Aeronáutico, contida no Anexo I da Resolução Camex Nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
VII – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
- ATO DECLARATÓRIO Nº 21, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 336ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 03.09.2021 e publicados no DOU no dia 06.09.21.
- ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica o Convênio ICMS nº 126/21 aprovado na 336ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 03.09.2021 e publicado no DOU em 06.09.2021.
- ATO DECLARATÓRIO Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 336ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 03.09.2021 e publicados no DOU no dia 08.09.21.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 024/2021 – SIF, 20 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.
- RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇAO SEFAZ Nº 254, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
Onde se lê: Resolução SEFAZ nº 254 de 08 de setembro de 2021. Leia-se: Resolução SEFAZ nº 264 de 08 de setembro de 2021.
IX – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
- LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO –ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.
- RESOLUÇÃO SMFP Nº 3261, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Dispõe sobre o fim da prorrogação dos prazos de validade das certidões emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294, de 15 de abril de 1992, nos termos do artigo 2º, §1º, do Decreto RIO nº 47.264, de 17 de março de 2020, que prevê medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19.
X – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Não houve publicação relevante no período.
XI – OUTROS
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
- PORTARIA SRRF02 Nº 76, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO–MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
Dispõe sobre a prestação de assessoramento técnico aduaneiro no âmbito da 2ª Região Fiscal.
- ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 64, DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO CONGRESSO NACIONAL
Prorroga a Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 7, do mesmo mês e ano, que “Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias”.
- PORTARIA PGFN/ME Nº 11.496, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 47.767 DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Regulamenta a Lei nº 9.214, de 17 de março de 2021, que estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios de empresas estabelecidos ou que venham a se estabelecer no estado do Rio de Janeiro e que tenham implementado ou visem implementar projetos de usinas de geração de energia elétrica, consideradas de relevante interesse econômico e social para o estado, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 47.768 DE 20 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Regulamenta a Lei nº 9.289, de 26 de maio de 2021, que estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios que implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica, a partir do gás natural, conforme autorizado pela cláusula décima terceira, do convênio ICMS nº 190/17, aderindo aos Arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do decreto paulista nº 45.490/00 – regulamento do ICMS do estado de São Paulo – RICMS/SP.
- RESOLUÇÃO SFP Nº 47, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD na hipótese que especifica e dá outras providências.
- LEI Nº 7.047, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Prorroga o prazo para concessão do benefício previsto no Decreto nº 28.247 de 30 de julho de 2007, aos imóveis de interesse histórico e cultural no Município do Rio de Janeiro.
XII – SOLUÇÕES DE CONSULTA
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇO. TRANSPORTE. PASSAGEIRO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.
O serviço de operação de transporte de passageiros envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo, realizado por cessão de mão de obra, qual seja, por trabalhadores colocados à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a prestação de serviços de natureza contínua, isto é, que constituam necessidade permanente da contratante e se repitam periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, está sujeito à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento à Previdência Social da importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 14 de junho de 2021.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112, 115 e 118.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ENTIDADES SINDICAIS. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.
Os sindicatos não se enquadram na hipótese de imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que não se confundem com as “entidades beneficentes de assistência social” mencionadas no referido dispositivo constitucional. Essas entidades devem cumprir os requisitos previstos na legislação específica, entre os quais o exercício da beneficência, que não se restringe à mera ausência de finalidade lucrativa, e a necessidade de observar o princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhes vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, como fazem os sindicatos.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 8º, III, 195, § 7º, e 203; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º e 2º; Código Civil, art. 44; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 10, 11, 15, 22 e 23; CLT, art. 561; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 227.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME CONCENTRADO DE TRIBUTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O regime de tributação com alíquotas concentradas da Cofins incidente na comercialização de derivados de petróleo não se aplica à tributação das receitas decorrentes da prestação de serviço de transporte desses produtos.
Por conseguinte, as receitas auferidas pela transportadora, em decorrência da prestação dos serviços de transporte de derivados de petróleo, não possuem benefício de isenção nem de alíquota zero da Cofins. Tampouco, em relação a esse serviço de transporte da carga, existiria a substituição tributária a cargo da refinaria de petróleo.
Dispositivos Legais: art 4º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CONCENTRADO DE TRIBUTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O regime de tributação com alíquotas concentradas da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na comercialização de derivados de petróleo não se aplica à tributação das receitas decorrentes da prestação de serviço de transporte desses produtos.
Por conseguinte, as receitas auferidas pela transportadora, em decorrência da prestação dos serviços de transporte de derivados de petróleo, não possuem benefício de isenção nem de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep. Tampouco, em relação a esse serviço de transporte da carga, existiria a substituição tributária a cargo da refinaria de petróleo.
Dispositivos Legais: art 4º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta deve manter estreita relação com a atividade desenvolvida pela consulente, sendo ineficaz quando não atende aos requisitos estabelecidos para formulação.
Dispositivos Legais: Art. 18, incisos I e VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. RECOMPRA.
Fica isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.
Para fins de usufruto da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o Ganho de Capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o fato de o contribuinte recomprar, o imóvel residencial dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias não descaracteriza a condição, imposta pela lei, de aplicação do produto da venda de um imóvel residencial na aquisição de imóvel residencial, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos. Esse entendimento é aplicável, inclusive, em contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, nos termos do disposto no art. 505 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 505.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.006, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE BENS E DIREITOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARCELA PAGA APÓS PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO. SUCESSOR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. REPRESENTANTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECOLHIMENTO EM NOME DO DE CUJUS.
Cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago.
O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 135, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 113, 114, 121, 128, 129 e 131; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º, 2º, 21, 128 e 151, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pelo consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ELEMENTOS QUE SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL OU QUE SE CONSOMEM NA INDUSTRIALIZAÇÃO.
Considera-se produto intermediário (PI), para efeitos de apuração de créditos do IPI, quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem:
- a) o bem que se incorpora ao produto final, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/10, dele resultando diretamente um novo produto (PI strictu sensu); ou
- b) o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu).
Para reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI, não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação.
Dispositivos Legais: Leinº4.502, de 1964, art.25; Decreto nº 7.212, de 2010, art.226,I; PN/CSTnº65, de 1964.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO.
É ineficaz a consulta formulada, na parte em que não indique os dispositivos da legislação tributária que ensejam a dúvida apresentada. Para que a consulta seja considerada eficaz, o fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Dispositivos Legais: INRFB nº1.396, de2013, art.18, incisoII.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE ATUAM NA BOLSA DE VALORES BRASILEIRA. PAGAMENTO DE COMISSÕES A AGENTES NO EXTERIOR.
As comissões que corretoras de títulos e valores mobiliários prestadoras de serviços de compra e venda de ativos financeiros na bolsa de valores brasileira para clientes residentes ou domiciliados no exterior pagam a seus agentes no exterior, ainda que estejam devidamente registradas no Siscoserv, não se enquadram na hipótese de redução a zero da alíquota do IRRF prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, caput, II, e § 1º; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 1º, III, e 2º, § 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
AUTARQUIA ESTADUAL. PAGAMENTO DIRETO AO CONSÓRCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. CONSORCIADO DOMICILIADO NA ITÁLIA. INCIDÊNCIA NA FONTE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO.
Autarquia estadual que faz pagamento a consórcio, do qual faz parte consorciada domiciliada na Itália, por conta da prestação de serviços técnicos, deve efetuar a retenção na fonte do imposto, incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira, mediante a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, art. 12; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, art. 17 e art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5, de 16 de junho de 2014.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
CONSÓRCIO MULTINACIONAL. CONSORCIADA ESTRANGEIRA. SERVIÇOS TÉCNICOS. RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE.
Havendo consorciada estrangeira entre as participantes de consórcio contratado para a prestação de serviços técnicos, a signatária do contrato deve recolher a contribuição, incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 7º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL. PRÊMIOS DE SEGUROS. BENEFICIÁRIO SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Para efeitos de aplicação da Convenção Brasil-Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de prêmios de seguro por fonte brasileira para empresa residente na Noruega, sem estabelecimento permanente no Brasil, consiste em lucro da empresa beneficiária, que se enquadra no Artigo 7 da referida convenção.
Nessa hipótese, mencionados prêmios de seguro são tributados apenas na Noruega em razão do disposto no Artigo 7 (1) da Convenção Brasil-Noruega e, portanto, não estão sujeitos ao IRRF.
Dispositivos Legais: Decreto nº 86.710, de 9 de dezembro de 1981 (Convenção Brasil-Noruega); Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018), art. 741; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 16 de junho de 2014.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.008, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.010, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. ENCARGOS LEGAIS. DESPESA FINANCEIRA. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração do Lucro Real, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.
Os encargos legais incidentes sobre as prestações também não são dedutíveis, seguindo o mesmo princípio aplicado aos juros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
BASE DE CÁLCULO. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. ENCARGOS LEGAIS. DESPESA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo da CSLL, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre a própria contribuição, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.
Os encargos legais incidentes sobre as prestações também não são dedutíveis, seguindo o mesmo princípio aplicado aos juros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º, art. 57; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24242/2021, de 20 de setembro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2021
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado – Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador – Alíquota aplicável.
- Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
- Na Nota Fiscal prevista no artigo 406, I, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000, deverá ser destacado o imposto, quando devido, sendo aplicável a alíquota interestadual, desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.
- No caso de encomendante estabelecido em outro Estado, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, no prazo de 180 dias.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24249/2021, de 20 de agosto de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2021
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
- O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24245/2021, de 20 de setembro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2021
ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado.
- É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por estabelecimento, de máquina, aparelho ou equipamento, novo, que será utilizado em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna, desde que o estabelecimento destinatário integre-o ao ativo imobilizado e o utilize pelo prazo mínimo de um ano.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24285/2021, de 20 de setembro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2021
ICMS – Diferimento – Aquisição de materiais recicláveis e sucatas de pessoa física por estabelecimento atacadista – Obrigações acessórias.
- Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte que adquirir materiais recicláveis e sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24395/2021, de 21 de setembro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2021
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento de parte da venda.
I – Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24370/2021, de 21 de setembro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2021
ICMS – Remessa em consignação industrial por contribuinte substituído tributário.
- Nas saídas internas a título de consignação industrial de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto, a consignante deverá aplicar as normas dos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000 de forma adaptada e conjugada com os dispositivos que fornecem as regras gerais do regime de retenção antecipada do ICMS.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24310/2021, de 21 de setembro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2021
ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.
- O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.
- Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24246/2021, de 23 de setembro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2021
ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Renúncia à herança por um dos dois únicos herdeiros- Obtenção da guia de recolhimento.
I.A renúncia pura e simples à herança deve ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, conforme artigo 1806 do Código Civil.
II.O herdeiro remanescente deverá preencher a Declaração do ITCMD e recolher o imposto sobre a totalidade da herança, na qualidade de único herdeiro habilitado.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24354/2021, de 24 de setembro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2021
ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária – CFOP – CST.
- O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.
- A saída da mercadoria adquirida com imposto retido anteriormente por substituição tributária com destino a contribuinte de outro Estado, não signatário de acordo de ICMS com o Estado de São Paulo, deve ser acobertada por documento fiscal emitido sob o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 00 (“tributada integralmente”), caso a operação interestadual esteja sujeita à tributação normal.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24265/2021, de 24 de setembro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2021
ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do Importador.
- Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro em território paulista e a entrada física da mercadoria em estabelecimento também paulista, a sujeição ativa relativamente aos dois fatos geradores, operação de importação e subsequente operação de venda, será do Estado de São Paulo.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24269/2021, de 27 de agosto de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2021
ICMS – Obrigações acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização – Emissão de Nota Fiscal – CFOP – Comprovação do perecimento.
- Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
- Para fins de comprovação do perecimento das mercadorias, serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, os quais estarão sujeitos à apreciação do Fisco.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24239/2021, de 27 de agosto de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2021
ICMS – Obrigações acessórias – Necessidade de inscrição estadual para cada estabelecimento.
- Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
XIII – NOTÍCIAS
- INCIDE IMPOSTO DE RENDA NOS ACORDOS DE LENIÊNCIA E NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS?
Grande parte das questões jurídicas somente são resolvidas se observados diversos aspectos do problema, e não apenas se analisados por uma disciplina ou área isolada de estudos jurídicos. É o caso ora sob análise: Deve ser cobrado imposto de renda sobre as receitas identificadas em decorrência de acordos de leniência ou de colaboração premiada?
- STF FORMA MAIORIA CONTRA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NA SELIC
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em seu Plenário Virtual para declarar inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli que, até o início da noite desta quinta-feira (23/9), havia sido seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
- DEMORA DA FAZENDA PARA DECIDIR SOBRE CRÉDITO DE IPI GERA CORREÇÃO MONETÁRIA
A simples demora na apreciação de requerimento administrativo para ressarcimento do incentivo fiscal autoriza a atualização monetária dos valores. Ela só pode ocorrer, no entanto, 360 dias após a data de protocolo do requerimento.
- AFASTAMENTO DE TRIBUTOS DA SELIC É POSITIVO, MAS DEIXA DÚVIDAS SOBRE COMPENSAÇÃO
Especialistas ouvidos pela ConJur consideraram positiva a decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar inconstitucional a incidência do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
- AUMENTO DO IOF É INCONSTITUCIONAL E PODE SER JUDICIALIZADO, DIZEM ESPECIALISTAS
Impostos não podem ter finalidade específica. Esse é o principal argumento que especialistas têm utilizado para defender a inconstitucionalidade do aumento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) definido pelo governo Bolsonaro. A alegação, ademais, deve constar em eventuais questionamentos feitos ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o decreto de elevação do imposto.
- CONTRIBUINTES VÃO À JUSTIÇA CONTRA LIMITE DE R$ 15 MILHÕES NA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Com a crise econômica desencadeada pela pandemia da Covid-19, contribuintes começaram a ajuizar ações no Judiciário para realizar a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa em valores inferiores a R$ 15 milhões. Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostram que há pelo menos 18 processos judiciais tramitando em todo o Brasil com esse objetivo.
- STJ PERMITE CORREÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DEPOIS DE ATRASO DO FISCO
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que, em caso de pedido de restituição, os créditos presumidos de IPI devem ser corrigidos monetariamente pela taxa básica de juros (Selic) depois de decorrido o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco.
- PGFN REABRE PRAZO PARA RENEGOCIAR DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E DE FGTS
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabrirá o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal. Os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021 poderão aderir entre 1º de outubro e 29 de dezembro.
- FAZENDA NÃO É OBRIGADA A ADIANTAR CUSTAS POSTAIS EM EXECUÇÃO FISCAL, DECIDE STJ
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, em sede de recurso repetitivo, que a Fazenda Pública não é obrigada a adiantar o pagamento de custas postais relativas à citação em processos de execução fiscal.
- MORAES PEDE DESTAQUE, E CASO SOBRE LEI QUE DISCIPLINA O ITCMD SERÁ REINICIADO
Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento da ação (ADI 6821) que discute a constitucionalidade da Lei 7.799/2002, do estado do Maranhão, que disciplina o Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD). Com isso, o julgamento será realizado no plenário por videoconferência.
- ESTIMATIVAS COMPENSADAS DE IRPJ E SALDO NEGATIVO
Matéria bastante conhecida por aqueles que militam no contencioso tributário federal é a celeuma quanto ao reconhecimento das parcelas constantes do saldo negativo para contribuintes tributados pelo regime do lucro real. O saldo negativo do IRPJ e da CSLL é o resultado obtido a partir das antecipações dos pagamentos realizadas durante o ano calendário em relação aos valores encontrados no ajuste anual dos tributos.
Sendo o que nos competia neste momento, estamos à total disposição para debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.