Receita facilita importação de barco para pessoa física

Reportagem veiculada no jornal Valor Econômico mostra que a Receita Federal desobrigou uma importadora de embarcações de identificar a pessoa física que encomendou uma unidade. A decisão abre precedente para facilitar a importação de barcos por pessoas físicas. O Dr. Carlos Navarro foi entrevistado para falar sobre o tema.

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Receita facilita importação de barco para pessoa física

Recente solução de consulta desobriga trading de identificar a pessoa física que encomendou unidade

Por Beatriz Olivon — De Brasília

11/01/2022

Carlos Navarro: Receita perderá um pouco o controle sobre quem comprou — Foto: Claudio Belli/Valor

Carlos Navarro: Receita perderá um pouco o controle sobre quem comprou — Foto: Claudio Belli/Valor

A Receita Federal desobrigou uma importadora de embarcações de identificar a pessoa física que encomendou uma unidade. A exigência era considerada por especialistas uma burocracia excessiva nesse mercado de luxo. O entendimento, que orienta os fiscais do país, está na recente Solução de Consulta nº 207, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Na consulta, a trading alegou que, além de vender mercadoria nacional e estrangeira já em estoque no país, também importa embarcações escolhidas por clientes pessoas físicas. Elas são enquadradas na declaração de importação como “importação própria”, mesmo havendo um compromisso de compra e venda prévio e recebimento de sinal. O contribuinte argumenta que não há outra modalidade prevista na legislação quando o comprador no mercado interno é uma pessoa física.

Os clientes pessoas físicas normalmente não têm condições de fazer diretamente a importação. Segundo a empresa, seja por barreiras de idioma, desconhecimento da legislação aduaneira e até para não perder a garantia de fábrica.

Como o bem importado consta em seu catálogo, a importadora resolveu perguntar à Receita Federal se poderia declarar a operação como “importação própria”. No caso, haveria revenda para pessoa física, com pedido prévio, compromisso de compra e venda e pagamento de sinal.

Segundo a Receita, a importação por conta própria de pessoa jurídica mediante encomenda de pessoa física realizada no mercado interno rege-se pela legislação tributária de importação comum. Pela legislação comercial, somente na esfera das relações contratuais privadas.

Na solução de consulta, a Receita afirma que não seria lógico vedar a encomenda de mercadoria estrangeira por pessoa física, se o contrato fosse realizado diretamente com o importador, mas permitir a operação se essa mesma encomenda for realizada com a intermediação de um encomendante pessoa jurídica. “Seria tão somente uma imposição desnecessária de custos ao encomendante”, diz.

Se uma encomenda é realizada por pessoa física a uma empresa regularmente constituída no país, que importará o produto para revendê-lo ao encomendante no mercado interno, não há tratamento tributário específico, segundo a Receita. Isso porque não há lei ou manifestação da administração tributária com a intenção de aplicar controles extraordinários ao processo. “Era um empecilho nesse mercado de luxo”, afirma.

Carlos Navarro, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro e Zangiácomo Advogados, destaca que a Receita não perde arrecadação, mas apenas o controle de quem é o real comprador do bem. “Na hora em que entrava o bem no Brasil, a Receita sabia quem comprou. Agora ela perderá um pouco desse controle”, diz ele, acrescentando que a pessoa física pode burlar a tributação e não declarar o bem à Receita.

Para Victor Bovarotti Lopes, sócio do Demarest Advogados, não há prejuízo para a Receita porque ela tem controle das notas fiscais, emitidas de forma eletrônica. “O importador vai indicar na nota fiscal para quem está vendendo. Não vejo prejuízo de controle nem para o cruzamento de dados”, afirma.

O advogado explica que o formato de importação por encomenda, em que é necessário identificar o comprador, surgiu por causa de fraudes realizadas no passado, em que eram interpostas empresas para o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) não incidir sobre o valor final de venda.

“É um caos e o mundo evoluiu. Antigamente, as empresas tinham um grande estoque, mas deixaram de ter e só importam depois de terem recebido o pedido, mesmo na venda para outras empresas”, diz o advogado.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/11/receita-facilita-importacao-de-barco-para-pessoa-fisica.ghtml