Informativo nº 101

Período:  27/05/2022 a 02/06/2022

Prezados Senhores,

Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.

I – Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro… (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

  1. DECRETO Nº 11.087, DE 30 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021.

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IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuição para PIS/PASEP e Cofins

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  • ATO DECLARATÓRIO Nº 17, DE 30 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 351ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.05.2022 e publicados no DOU no dia 13.05.2022.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1524/22-GSE, DE 30 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA 

Altera a Instrução Normativa nº 1501/2021-GSE, de 28 de julho de 2021, que altera a Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, que dispõe sobre a forma de apuração do saldo de ICMS pelos estabelecimentos beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, nas situações que especifica

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  • LEI Nº 9693 DE 26 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO 

ALTERA O § 7º DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 4.529, DE 31 DE MARÇO DE 2005.

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  • PORTARIA SRE 40, DE 31-05-2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO 

Altera a Portaria CAT 55/21, de 30 de julho de 2021, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.

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  • PORTARIA SRE 41, DE 31-05-2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Altera a Portaria CAT 48/17, de 29 de junho de 2017, que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

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  • PORTARIA SRE 42, DE 31-05-2022– DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Altera a Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

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  • DECRETO Nº 15.943, DE 30 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO 

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

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  • DECRETO Nº 15.944, DE 30 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

  1. PORTARIA SF Nº 120/2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

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X – Obrigações Acessórias

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1523/2022-GSE, DE 25 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA 

Altera a Instrução Normativa nº 1.518/2022-GSE, de 03 de fevereiro de 2022, que estabelece a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelos 55 e 65.

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL Nº 005/2022-ECONOMIA/AGRODEFESA, DE 25 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA 

Altera as Instruções Normativas Intersecretariais nºs 001 e 002/2021-ECONOMIA/AGRODEFESA que dispõem, respectivamente, sobre a integração dos sistemas de emissão de e-GTA e de NFA-e nas operações isentas intraestaduais de animais bovinos e bubalinos, e sobre a emissão de documento fiscal avulso e documento de controle sanitário junto à ECONOMIA e à AGRODEFESA por meio de procuração.

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XI – Outros

  1. RESOLUÇÃO GECEX Nº 351, DE 27 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Prorroga, por até um ano, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China.

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  1. PORTARIA SECEX Nº 191, DE 27 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.

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  1. PORTARIA RFB Nº 180, DE 26 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Suspende temporariamente as atividades das Unidades de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que menciona.

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  1. PORTARIA SRRF01 Nº 160, DE 27 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL

Disciplina o atendimento pelo Chat RFB na 1ª Região Fiscal, nos termos da Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021.

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  • LEI Nº 14.355, DE 31 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.

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  • PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 3, DE 1º DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO/PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

Regulamenta a Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União e dá outras providências.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA CGR/PGDAU/PGFN/ME Nº 40, DE 19 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Regulamenta a Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022, que dispõe sobre o programa COMPREI e instala o escritório avançado de gestão do programa na Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.

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  • PORTARIA SECEX Nº 192, DE 1º DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Revoga a Portaria DECEX nº 19, de 24 de julho de 1992, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 1992.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.085, DE 1º DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, para prorrogar os prazos de concessão e validade do registro.

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  • DECRETO Nº 48.107 DE 31 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO 

Regulamenta a Lei nº 9.525 de 28 de dezembro de 2021 que estabelece o programa “recupera IPVA RJ – 2021” relativo a créditos tributários de IPVA, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2020.

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  • PORTARIA SUAR Nº 55 DE 31 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Divulga valores venais para cálculo do IPVA referente aos exercícios e à marca/modelo que especifica.

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  • DECRETO Nº 15.942, DE 30 DE MAIO DE 2022– DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO 

Acrescenta o art. 1º-C ao Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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  1. PORTARIA SF Nº 122, DE 01 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA

Altera a Portaria SF nº 68, de 26 de março de 2018, que estabelece os procedimentos de vista de processos no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM.

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XII – Soluções de Consulta

  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.003, DE 26 DE MAIO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 30 DE MAIO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

KNOW-HOW. ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. RETENÇÃO NA FONTE. ALÍQUOTA.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica (know-how), incluindo a assistência técnica em virtude de contrato celebrado entre as partes referente a transferência de conhecimento técnico profissional, devem observar o previsto no artigo destinado aos royalties na Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão, sujeitando-se à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos meio por cento).

Dispositivos Legais: Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, art. 11, §3; Portaria MF nº 92, de 15 de fevereiro de 1978, item 1, alínea “d” .

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. NÃO RETENÇÃO NA FONTE.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 98; Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, art. 5; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 16 de julho de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.

REEMBOLSO DE SEGUROS. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. NÃO RETENÇÃO NA FONTE.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a título de reembolso de seguros, por fonte situada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no Japão, sem estabelecimento permanente no Brasil, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 98; Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, art. 5.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL. USO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.

É ineficaz a parte da consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contém os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XI.

INEFICÁCIA PARCIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS GERAIS.

É ineficaz a parte da consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contém os elementos necessários à sua solução, tampouco identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação existe dúvida.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XI.

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  1. SOLUÇÕES DE CONSULTA DE N.  98.044, 98.050 A 98.53, 98.056 a 98.057, SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 01 DE JUNHO DE 2022. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.004, DE 30 DE MAIO DE 2022

Assunto: Simples Nacional

SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR-CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO.Os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Se esses serviços forem prestados 

mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.

Caso a empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 25 DE JUNHO DE 2014, E Nº 169, DE 25 DE ABRIL DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25725/2022, de 26 de maio de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura – Devolução da mercadoria – Destinatário contribuinte.

I. A Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial e, consequentemente, não é necessária a emissão de qualquer documento para estornar valores referentes a esse documento fiscal no caso de devolução de mercadoria.

II. A Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo destinatário da mercadoria deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, que no caso é a Nota Fiscal de venda originada de encomenda para entrega futura (CFOP 5117/6117).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25656/2022, de 26 de maio de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2022

ICMS – Saída interestadual de suco de laranja – Redução de base de cálculo (artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000).

I. A redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas de suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da NCM, não abrangendo as saídas interestaduais.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25537/2022, de 26 de maio de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadorias em transportadora em desacordo com a quantidade indicada em documento fiscal.

I. Quando há recebimento de mercadoria pela transportadora em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), a transportadora deverá comunicar ao fornecedor a ocorrência.

II. O destinatário também deve, através de correspondência, comunicar ao fornecedor a ocorrência, esclarecendo que não apropriou como crédito a totalidade do ICMS destacado na Nota Fiscal.

III. Recebida a comunicação do destinatário, ressalva-se ao fornecedor o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior (Portaria CAT 83/1991). Sendo o crédito inferior ou igual a 50UFESPS, poderá se valer do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25716/2022, de 27 de maio de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadorias realizadas por fornecedor utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em território paulista – Nota Fiscal.

I. É permitida a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também desse Estado, com veículo próprio, desde que conste na respectiva Nota Fiscal, no campo de “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega da mercadoria na transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação.

II. O destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25635/2022, de 27 de maio de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 31/05/2022

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio – Produtos importados.

I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.

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XIII – Notícias

  • SUPREMO DECIDE QUE É VÁLIDO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADOS PÚBLICOS

É válido o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos de Rondônia que obtiverem êxito em acordos administrativos, desde que o valor não exceda o teto remuneratório. Esse foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.

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  • MINISTRO CONVOCA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SOBRE ICMS DO DIESEL

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, convocou uma audiência de conciliação para a próxima quinta-feira (2/6), às 10h, com órgãos federais e estaduais, para discutir a eficácia de duas cláusulas do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que autorizam estados a dar descontos nas alíquotas de ICMS sobre óleo diesel.

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  • FAZ SENTIDO TRIBUTAR COMPRAS PEQUENAS DE PLATAFORMAS INTERNACIONAIS?

Na última semana, foi amplamente divulgada nos veículos de comunicação a declaração do Ministro da Economia, Paulo Guedes, em evento com empresários sobre a possibilidade de taxar todas as compras internacionais realizadas por meio de plataformas estrangeiras como Shein, Shopee e AliExpress — as quais nomeou de “camelódromo virtual”. Atualmente, por serem importações de baixo valor e realizadas por pessoas físicas, essas compras costumam gozar de isenção tributária por estarem dentro de um limite de valor que se entende por de minimis.

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  • MENDONÇA DÁ PRAZO PARA QUE ESTADOS E UNIÃO ENTREM EM ACORDO SOBRE ICMS

O ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça, conduziu nesta quinta-feira (2/6) uma audiência de conciliação entre os Ministérios da Economia e de Minas e Energia, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Agência Nacional do Petróleo (ANP) e os secretários da Fazenda dos estados brasileiros. 

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  1. STJ CONFIRMA LEGALIDADE DO ADICIONAL DE UM PONTO PERCENTUAL À COFINS-IMPORTAÇÃO

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso da contribuinte Flyways Linhas Aéreas LTDA e reconheceram a legalidade do adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação sobre aeronaves que são objeto de arrendamento mercantil. O entendimento, no REsp 1602290/PR, foi unânime.

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  1. STF REJEITA EMBARGOS EM CASO SOBRE ISS NA INSERÇÃO DE TEXTO PUBLICITÁRIO

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, de forma unânime, embargos de declaração opostos contra a decisão que concluiu que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio.

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  1. STF DECIDE SE FISCO PODE COBRAR MULTA DE 50% AO NEGAR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem decidir nessa quarta-feira (1º/6) se o fisco pode cobrar uma multa dos contribuintes ao negar um pedido de compensação tributária, isto é, de utilização de um crédito junto à fazenda pública para a quitação de um débito.

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Sendo o que nos competia neste momento, estamos à total disposição para debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.