Informativo nº 108

Período:  15/07/2022 a 21/07/2022

Prezados Senhores,

Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

Não houve publicação relevante no período.

IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO CONGRESSO NACIONAL

Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

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  • ATO DECLARATÓRIO Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 357ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.07.2022 e publicados no DOU em 12.07.2022.

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  • ATO DECLARATÓRIO Nº 24, DE 15 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ratifica Convênio ICMS aprovado na 356ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 30.06.2022 e publicado no DOU no dia 30.06.2022 – Edição Extra.

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  • ATO COTEPE/ICMS Nº 58, DE 14 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/17 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 36/19.

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  • ATO COTEPE/ICMS Nº 59, DE 15 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 43/17.

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  • NOTA INFORMATIVA Nº 4 DE 15 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, considerando o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, comunica que, a partir de 15 de julho de 2022, as operações internas com etanol hidratado combustível – EHC devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 14,17% (quatorze inteiros e dezessete décimos por cento).

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  • PORTARIA SSER Nº 289, DE 13 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

Inclui no Anexo Único da Portaria SSER nº 172/18 item relativo ao Decreto nº 27.158/00 (‘Concede prazo especial de pagamento do ICMS nas condições que menciona às indústrias de moda e confecções, por ocasião de lançamento de novas coleções e dá outras providências’).

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  • INFORMATIVO SFP S/Nº, DE 18 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Alíquota ICMS nas operações internas com etanol hidratado.

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  • PORTARIA/SAT 3031, 14 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica (refrigerante, café e fralda).

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  1. PORTARIA/SAT 3032, 14 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica (Bateria Tudor).

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  1. PORTARIA/SAT 3033, 18 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Dispõe sobre a inclusão, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica (cerveja e fralda).

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  1. DECRETO Nº 15.994, DE 18 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 14.720, de 24 de abril de 2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural.

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  1. DECRETO Nº 15.995, DE 18 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária nas operações com os produtos que especifica (diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva, comum gasolina automotiva premium e gás liquefeito de petróleo).

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  1. DECRETO Nº 15.996, DE 18 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Acrescenta e altera dispositivos ao Subanexo XIII – do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS. 

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  1. DECRETO Nº 15.997, DE 18 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera a redação de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, e dá outras providências.

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

  1. PORTARIA FP/SUBEX/REC-RIO/CIS Nº 287 DE 19 JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO/ SUBSECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA/COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS

Acrescenta Código de Atividades Econômicas no Grupo de Atividades ‘’1 – Indústria de Transformação’’.

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X – Obrigações Acessórias

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.094, DE 15 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2. 096, DE 18 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

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  1. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 72, DE 14 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO/COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

Aprova a versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2022).

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XI – Outros

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO CONGRESSO NACIONAL

Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

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  • PORTARIA RFB Nº 199, DE 13 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

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  • PORTARIA RFB Nº 200, DE 18 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 366, DE 18 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da China

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 367, DE 18 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 369, DE 20 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). 

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 371, DE 20 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 01/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 374, DE 20 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 374, DE 20 DE JULHO DE 2022

Altera os Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão e exclusão de produtos, e dá outras providências.

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  • LEI Nº 21.504, DE 14 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

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  • RESOLUÇÃO PGE Nº 4878 DE 13 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Altera a Resolução PGE nº 4.860, de 02 de junho de 2022 que regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação da Lei nº 9.525, de 28 de dezembro de 2021, e do Decreto Estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022, que estabelecem a redução de multas e juros relativos aos débitos de IPVA, inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento, e dá outras providências.

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  • RESOLUÇÃO SFP- 47, DE 19 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO/GABINETE DO SECRETÁRIO

Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica.

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XII – Soluções de Consulta

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.008 – SRRF04/DISIT, DE 13 DE JULHO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGATORIEDADE. As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), art. 716; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL à alíquota de 1% (um por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins à alíquota de 3% (três por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. DISPENSA. Os serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, não se sujeitam à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.565, de 1986, arts. 102, I, e 104; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo; Lei 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117 e 118.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 3 DE JUNHO DE 2022

Assunto: Normas de Administração Tributária

RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPENSA DE RETENÇÃO. LIMITE. VERIFICAÇÃO.

É dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 467, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 10.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 14 DE JULHO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

JUSTIÇA ESTADUAL OU DISTRITAL. DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO.

Na hipótese de um dos litigantes em processo judicial depositar em juízo os valores em discussão, a eventual incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito em questão em favor da outra parte, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

Cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda eventualmente incidente sobre os valores depositados em juízo, caso, à época do levantamento do depósito em questão, o depositante não detenha poder sobre a disponibilização dos referidos valores.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 a 45; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 775 e 776.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 14 DE JULHO DE 2022

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRAZO

Até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, não se sujeitavam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

O art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (código Tributário Nacional – CTN), art. 106, I; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º, 4º e 11-A; Lei nº 13.970, de 2019, art. 2º.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 14 DE JULHO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.

A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; e Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.

Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 152, de 24 de setembro de 2021.

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ISS. REQUISITOS.

Entre outras condições, o favor fiscal do ISS, para fins do tratamento previsto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser efetivamente uma subvenção para investimento conforme o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; pode ser concedido na forma de redução de impostos; deve ser concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; deve ser reconhecido no resultado com observância das normas contábeis; e não pode permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, não haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º; Lei Complementar nº 116, de art. 8º e art. 8º-A; Lei 12.973, de 2014, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.

A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; e Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.

Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 152, de 24 de setembro de 2021.

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ISS. REQUISITOS.

Entre outras condições, o favor fiscal do ISS, para fins do tratamento previsto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser efetivamente uma subvenção para investimento conforme o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; pode ser concedido na forma de redução de impostos; deve ser concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; deve ser reconhecido no resultado com observância das normas contábeis; e não pode permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, não haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º; Lei Complementar nº 116, de art. 8º e art. 8º-A; Lei 12.973, de 2014, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 2022

Assunto: Simples Nacional

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELABORAÇÃO DE VÍDEO JORNALÍSTICO. EXIBIÇÃO NO EXTERIOR.

Para fins do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, caracteriza-se como exportação de serviços a elaboração de matéria jornalística em vídeo que é enviado à empresa tomadora do serviço domiciliada no exterior, a qual somente no exterior realiza a exibição do vídeo jornalístico, e cujo pagamento represente ingresso de divisas no País, ressalvada a hipótese prevista no § 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 2º, parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, IV e § 14; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §§ 3º, 4º e 4º-A.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 14 DE JULHO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PROMOÇÃO DE VENDAS. VEICULAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA. PROPAGANDA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 1985.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 1º.

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XIII – Resposta À Consulta Tributária do Estado de São Paulo

  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25952/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 18/07/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), escrituração e CFOP.

I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, não sendo o caso de diferencial de alíquota, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista.

II. O CT-e, emitido sob o CFOP 5.932 ou 6.932 (“Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”), deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Observações”, sem realizar nenhum registro nas colunas sob o título “ICMS – Valores Fiscais”, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25939/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 18/07/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas – Regime especial para recolhimento do imposto.

I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25888/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 18/07/2022

ICMS – Devolução interestadual – Operações sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo – Fornecedor situado em Estado com o qual Estado de São Paulo não mantenha acordo de substituição tributária que obrigue o remetente da mercadoria a recolher antecipadamente o ICMS cobrado nas operações subsequentes.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4, inciso IV, do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente (artigos 57 e 127, §15º, do RICMS/2000).

III. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor será feita com a emissão de Nota Fiscal contendo o destaque do ICMS pelo mesmo valor destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, débito esse que será lançado no livro Registro de Saídas sob as colunas de títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto” (artigo 215, § 3º, item 4, do RICMS/2000).

IV. Ainda nessa hipótese, o crédito do ICMS relativo à operação promovida pelo fornecedor, não lançado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do substituído, poderá ser tomado com a devolução da mercadoria, com base no artigo 272 do RICMS/2000, e o valor do ICMS recolhido pelo contribuinte substituído na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 poderá ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25875/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 18/07/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com massas alimentícias (produtos de padaria) em estado cru e congelado.

I. As saídas internas com massas alimentícias (produtos de padaria), promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma congelada e crua, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25871/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 18/07/2022

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria.

I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.

III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

IV. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

V. Ao devolver mercadoria, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25832/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 18/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Notas Fiscais – Sequência de emissão.

I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de venda à ordem deve seguir a forma sequencial disciplinada no artigo 129 do RICMS/2000.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25532/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 18/07/2022

ICMS – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 52/1991 – Máquinas para secar café – Alteração da classificação no código da NCM.

I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

II. As operações com “secadores para produtos agrícolas”, reclassificados no código 8419.34.00 da NCM, continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, visto que a referida máquina consta no item 8 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25375/2022, DE 15 DE JULHO DE 202 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 18/07/2022

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado.

I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.

II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25863/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 19/07/2022

ICMS – Crédito – Combustível utilizado em veículos próprios empregados nos setores de compra e venda do estabelecimento com a finalidade de retirar mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de comercialização.

I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a retirada e entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25629/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 19/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por shopping center – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

I. O shopping center indicado como destinatário da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica na aquisição interna de energia elétrica no Estado de São Paulo, cuja condição de contribuinte do ICMS decorra exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese do artigo 425-H do RICMS/2000, está dispensado do cumprimento das obrigações tributárias previstas no inciso I do referido artigo 425-H, nos termos do seu § 1º.

II. Ao condomínio edilício comercial indicado como adquirente da energia elétrica na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica aplica-se o artigo 425-H do RICMS/2000, ainda que o condomínio edilício não possua personalidade jurídica.

III. Na hipótese de o shopping center, indicado como destinatário na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, estar dispensado da emissão da NF-e, nos termos do § 1º do artigo 425-H do RICMS/2000, édever dos lojistas que forem contribuintes do ICMS e que consumirem, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada ao shopping center, emitir, a cada período de apuração, NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por eles consumida, na qual farão constar, como valor da operação, aquele que lhes for cobrado pelo shopping center, segundo rateio do valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada lojista, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico, nos termos do inciso II do artigo 425-H do RICMS/2000.

IV. O shopping center ou o condomínio edilício adquirente de energia elétrica, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), de alienante situado em outro Estado, deverá realizar, na condição de contribuinte, o lançamento e o recolhimento do imposto devido nessa operação interestadual em decorrência da entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25926/2022, DE 20 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/07/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Roubo ou furto de mercadorias durante o transporte até o industrializador – Ocorrência do fato gerador – Procedimento.

I. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do autor da encomenda não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto.

II. O autor da encomenda deve recolher o ICMS correspondente às mercadorias que saíram de seu estabelecimento e que foram furtadas ou roubadas durante o transporte.

III. O autor da encomenda não deve emitir Nota Fiscal de entrada para regularização de estoque ou Nota Fiscal para ajustar as perdas decorrentes de roubo durante o transporte das mercadorias de seu estabelecimento ao industrializador.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25871/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 18/07/2022

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria.

I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.

III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.IV. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo 

crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

V. Ao devolver mercadoria, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25990/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 18/07/2022

ICMS – Movimentação de bens e materiais por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (prestadora de serviços educacionais).

I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço educacional.

II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviço educacional, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25993/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 18/07/2022

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Desconto Incondicional.

I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

II. O remetente da mercadoria pode conceder desconto em caráter incondicional, assim consideradas as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos, sendo que tais valores devem ser abatidos do preço da mercadoria e devem ser expressamente discriminados no documento fiscal que acobertar a operação própria do remetente da mercadoria.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25827/2022, DE 18 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 20/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Opção de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por Produtor Rural – Portaria CAT nº 162/2008.

I. A sociedade de produtores rurais pode realizar o credenciamento voluntário de cada estabelecimento separadamente para emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT nº 162/2008.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25959/2022, DE 19 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 20/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Momento de emissão da Nota Fiscal.

I. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.

II. Conforme preceitua o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para o destinatário, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria.

III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26021/2022, DE 19 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 20/07/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante a transportador revendedor retalhista (TRR) – Venda do TRR a estabelecimento varejista (posto de combustível).

I. Nas operações internas entre estabelecimento fabricante e transportador revendedor retalhista paulista (TRR) com etanol hidratado combustível (EHC), o estabelecimento fabricante é o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, nos termos do artigo 418 do RICMS/2000.

II. Na operação de saída do EHC, do estabelecimento TRR a estabelecimento varejista paulista (posto de combustível), o estabelecimento TRR deverá observar as regras previstas na legislação para contribuinte substituído tributário, sobretudo quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais (artigos 274 e 278 a 280, todos do RICMS/2000).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25567/2022, DE 20 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/07/2022

ICMS – Aquisição de “no break”, classificado no código 8504.40.40 da NCM, por autarquia estadual paulista de fabricante do Estado do Rio Grande do Sul.

I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita às operações e às prestações de serviços internas, ou seja, às operações e prestações realizadas dentro do Estado de São Paulo, não havendo na legislação paulista previsão para aquisições interestaduais.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25830/2022, DE 20 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/07/2022

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista ou para terceiro localizado fora do país, em ambos os casos, por conta e ordem do autor da encomenda.

I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25439/2022, DE 20 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 21/07/2022

ICMS – Produtos têxteis – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000).

I- Nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, poderá ser utilizada a sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

II-A aplicação da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 deve ocorrer em todo período de apuração que ocorrer saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

III- A variável “C”, constante da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração e deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado), independente da opção pelo crédito outorgado.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25561/2022, DE 20 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 21/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25937/2022, DE 20 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 21/07/2022

ICMS – Isenção – Implante na forma de parafuso classificado no código 9021.10.20 da NCM.

I. As operações com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, classificados nos códigos 9021.29.00, 9021.10.10 ou 9021.10.20 da NCM, são isentas, desde que eles sejam destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25943/2022, DE 20 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 21/07/2022

ICMS – Operações internas com pão de hambúrguer e pão de hot dog – Cesta básica.

I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM).

II. Às operações com pão de hambúrguer e pão de hot dog não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25951/2022, DE 20 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 21/07/2022

ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro para uso em cavalos, classificados no código 4201.00.10 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).

I. Os produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo.

II. O rol de produtos constantes do início do caput do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000é exemplificativo, portanto, o fato de os produtos serem destinados ao uso animal não afasta a aplicação do benefício.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25605/2022, DE 21 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/07/2022

ICMS – Gerador Fotovoltaico – Isenção – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. A aquisição interestadual, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria cuja operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia interna, não enseja o recolhimento do valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (supondo-a 12%) pela base de cálculo.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25889/2022, DE 21 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 25/07/2022

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Saída interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.

II. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias fabricadas por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25981/2022, DE 21 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 25/07/2022

ICMS – Aquisição interestadual de carne – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. As operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota de 12%, conforme prevê o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna (supondo-a 12%), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26087/2022, DE 21 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 25/07/2022

ICMS – Substituição Tributária – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS relativo às operações próprias.

I. Impossibilidade de compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor relativo às operações próprias do contribuinte que não esteja expressamente previsto na legislação.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

Não houve publicação relevante no período.

XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

  1. REVOGAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DURANTE EXERCÍCIO FISCAL É LEGAL

Assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, a desoneração da folha de pagamento não gera direito adquirido e pode ser revogada a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade.

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  1. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS DEVEM FLUIR EM DIAS ÚTEIS, DEFENDE OAB

A Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, em conjunto com as seccionais da entidade, divulgou nota pública em que defende a adoção da contagem de prazos em dias úteis para processos administrativos tributários. 

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  1. IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE VALOR ACUMULADO DE PRECATÓRIO PAGO A HERDEIRO

Em caso de benefícios previdenciários pagos acumuladamente a um herdeiro, devem ser observados os valores mensais, e não o montante obtido para a incidência do Imposto de Renda. Com esse entendimento, a juíza Vanessa Simione Pinotti, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ), condenou a Fazenda Nacional a devolver a um contribuinte os valores descontados em excesso.

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  • MESMO EM CASO DE CISÃO, FATO GERADOR DO ITBI DEPENDE DE REGISTRO NO CARTÓRIO

O fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária. Mesmo nos casos em que a transmissão se der devido a cisão empresarial (quando uma empresa é dividida em outras), o fato gerador só existe após o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

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  • GILMAR DETERMINA CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARA TRATAR DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a criação de uma comissão especial para apresentar propostas de solução para o impasse entre a União, os estados e o Distrito Federal sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis. A primeira reunião da comissão está agendada para o dia 2 de agosto e o prazo para a conclusão dos trabalhos foi fixado inicialmente em 4 de novembro. 

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  • TJ-SE DETERMINA REDUÇÃO DE ICMS SOBRE ENERGIA PARA REDE DE CONCESSIONÁRIAS

O juízo do Grupo 2 da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa que pedia a aplicação da alíquota essencial de ICMS sobre a energia elétrica de forma imediata ante a ressalva da modulação dos efeitos da decisão do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal.

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  • CONFIRA AS TESES APROVADAS PELO CARF DEPOIS DO FIM DO VOTO DE QUALIDADE

O Carf tem vivido momentos de grandes transformações, tanto de jurisprudência quanto em sua rotina de procedimentos. A mudança na legislação, que extinguiu o voto de qualidade nas disputas que terminavam empatadas (clique aqui para ler a primeira parte da reportagem), reverteu para o contribuinte a vantagem que favoreceu a Fazenda Pública desde a criação do conselho. 

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  • TRT-4 ISENTA APOSENTADO COM DOENÇA RENAL CRÔNICA DE PAGAR IR

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu manter a sentença que concedeu isenção de Imposto de Renda retido na fonte para um aposentado que é portador de insuficiência renal crônica. 

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  • JUSTIÇA ISENTA PCD DO PAGAMENTO DE IPVA APÓS VALOR DO VEÍCULO DISPARAR

Devido à valorização “absolutamente atípica” do bem, a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo afastou a exigibilidade do IPVA do automóvel de uma pessoa com deficiência (PcD), apesar de seu valor atual ser superior a R$ 100 mil.

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  • PERNAMBUCANAS TEM AUTUAÇÃO DE R$ 40 MILHÕES MANTIDA PELO CARF

Contribuinte foi autuado a recolher IRPJ e CSLL sobre operações consideradas parte de um esquema de simulação

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  • CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS

Posição vencedora foi de que, conforme o art. 30 da Lei 12.973/14, montante recebido não pode ser tributado

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  • CÂMARA SUPERIOR DO CARF PERMITE APROVEITAMENTO DE JCP RETROATIVO

Voto vencedor considerou que a lei 9.249/95 não proíbe o pagamento acumulado e, portanto, não há vedação

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  • CARF AFASTA TRAVA DE 30% EM CASO DE EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO

Foi a primeira decisão por maioria favorável ao contribuinte no tema; placar final foi de 5 a 3

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  • ‘RELAÇÃO ENTRE RECEITA FEDERAL E CONTRIBUINTES É MUITO DESIGUAL E REPLETA DE RUÍDOS’

Autor do Código de Defesa do Pagador de Impostos, o deputado Felipe Rigoni diz que o Fisco terá de ser mais cuidadoso

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  • TJSP LIVRA CONTRIBUINTE DE PAGAR ‘HONORÁRIOS AMIGÁVEIS’

Prefeitura de São Paulo cobra 10% da dívida em discussão, mesmo sem haver atuação da procuradoria

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  • TRIBUNAL CONDENA ADMINISTRADOR A PAGAR MAIS DE R$ 5,9 MILHÕES POR SONEGAÇÃO FISCAL

Gerente havia alegado que só conhece a parte operacional, sem ligação com a área financeira 

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Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.