Informativo nº 112

Período:  12/08/2022 a 18/08/202

Prezados Senhores,

Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

Não houve publicação relevante no período.

IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  1. ATO COTEPE/PMPF Nº 5, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 4/22, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.

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  • ATO DECLARATÓRIO Nº 29, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 358ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 25 e 27.07.2022 e publicados no DOU no dia 29.07.2022.

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  • DESPACHO Nº 51, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Publica Protocolo celebrado entre os Estados do Maranhão e Pará.

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  • PORTARIA SRE Nº 55, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Altera a Portaria CAT 62, de 26 de agosto de 2021, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS. 

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  • PORTARIA SRE Nº 56, DE 17 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração ou mostruário. 

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  • DECRETO Nº 67.049, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Altera o Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019, que regulamentou a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, prevista na Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.

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  • DECRETO Nº 67.050, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS (“Da Mercadoria em Demonstração ou Mostruário”).

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1528/2022-GSE, DE 17 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA

Altera a Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF, que dispõe sobre a apropriação de crédito tributário na aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

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  • PORTARIA SUT Nº 477 DE 16 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA

Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período 22 a 28 de agosto de 2022.

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  1.  RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 423 DE 16 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA

Altera a Resolução Sefaz nº 321/2010, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 106/10, que autoriza o estado do Rio de Janeiro a isentar o ICMS na comercialização do sanduíche denominado “Big mac” efetuada durante o evento “Mc-Dia Feliz”.

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  1. RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 3.258, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA

Dispõe sobre o procedimento para realização de Autoparcelamento eletrônico de débito fiscal (ICMS) não inscrito em dívida ativa.

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  1. RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 3.259, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA

Estabelece as datas-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de setembro e outubro de 2022.

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  1. DECRETO Nº 16.008, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera a acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, 18 de setembro de 1998.

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  1. DECRETO Nº 16.009, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera a redação de dispositivo do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

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  1. DECRETO Nº 16.010, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e ao seu Anexo XV – Das Obrigações Acessórias.

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  1. DECRETO Nº 16.011, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

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  1. PORTARIA/SAT 3040, 15 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, do produto que especifica (Óleo de Soja).

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  1. PORTARIA/SAT 3041, 17 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, do produto que especifica (Gado Suíno).

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  1. PORTARIA/SAT 3042, 17 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Dispõe sobre inclusões e alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica (bebidas, café e azeite de oliva).

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – Obrigações Acessórias

Não houve publicação relevante no período.

XI – Outros

  • PORTARIA RFB Nº 208, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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  • RESOLUÇÃO PGM Nº 1.122, DE 17 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Prorroga o prazo de validade das certidões de dívida ativa e dá outras providências.

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  • RESOLUÇÃO PGM N° 1.121, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Dispõe sobre as condições de aceitação de seguro garantia e de fiança bancária pela Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SF/SUREM Nº 7 DE 15 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA

Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e consolidada, nos casos que especifica.

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XII – Soluções de Consulta

  • SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA E DE CONSULTA DE Nº 98.120, 98.153 E 98.006, SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 27 DE JUNHO E 28 E 29 DE JULHO DE 2022.  

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.006, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

Assunto: Simples Nacional

GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, inciso VI, 5º e 5º¬F¿ Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, inciso I, 5º, inciso V, e 7º, inciso II.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, inciso VI, 5º e 5º¬F¿ Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, inciso I, 5º, inciso V, e 7º, inciso II.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012 – SRRF04/DISIT, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CSRB. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, os requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja enquadrada no conceito de cessão de mão de obra são:

a) os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida;

b) os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e

c) a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021 (publicada no DOU de 17/06/2021).

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº, 12.546, de 2011, art. 7º, III e § 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

INEFICÁCIA. ASSESSORIA JURÍDICA OU CONTÁBIL-FISCAL. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, XIV, e 29, II.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.011 – SRRF04/DISIT, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO. Para fins do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja enquadrada no conceito de cessão de mão de obra são:

a) os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida;

b) os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e

c) a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021 (PUBLICADA NO DOU DE 17/6/2021).

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.001, DE 3 DE MARÇO DE 2020

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza indenizatória, mas sim, constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.

CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 28 DE MARÇO DE 2019, Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017, E Nº 126, 28 DE MAIO DE 2014.

Dispositivos Legais: art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.002, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

INCENTIVOS FISCAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DOAÇÕES. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. POSSIBILIDADE.

No que tange às doações de que trata o art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, inexiste na legislação, após a edição da Lei nº 13.204, de 2015, obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, referida na Lei nº 9.790, de 1999, ou como entidade beneficente de assistência social cuja utilidade pública tenha sido declarada pela União, ou mesmo que tenha sido constituída a tempo mínimo. Cumpridas as condições previstas no citado art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, as doações ali tipificadas são dedutíveis na apuração do Lucro Real.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; e Lei nº 13.204, de 2015.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

INCENTIVOS FISCAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DOAÇÕES. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. POSSIBILIDADE.

No que tange às doações de que trata o art. 13, §2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, inexiste na legislação, após a edição da Lei nº 13.204, de 2015, obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, referida na Lei nº 9.790, de 1999, ou como entidade beneficente de assistência social cuja utilidade pública tenha sido declarada pela União, ou mesmo que tenha sido constituída a tempo mínimo. Cumpridas as condições previstas no citado art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, as doações ali tipificadas são dedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; e Lei nº 13.204, de 2015.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.003, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. COMERCIANTE ATACADISTA DE BENS DE PRODUÇÃO. EQUIPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

Estabelecimento industrial que promove a saída de colunas de direção adquiridas de terceiros, com destino à montadora de veículos, que as utilizará no seu processo industrial para a montagem de caminhões, é considerado estabelecimento comercial de bens de produção e obrigatoriamente equiparado a estabelecimento industrial.

Em relação a essas operações, o estabelecimento assim equiparado é considerado contribuinte do IPI, sujeitando-se ao recolhimento do imposto incidente sobre esses produtos, bem como ao cumprimento de todas as obrigações acessórias próprias dos estabelecimentos industriais.

CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do IPI (RIPI/2010), art. 9º, § 6º; art. 4º; art. 610.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.004, DE 20 DE MAIO DE 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES

É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que deixou de ser auferido (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.005, DE 22 DE JULHO DE 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

INDENIZAÇÃO

O valor recebido a título de indenização destinada a reparar danos patrimoniais (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder à mera reposição do valor do patrimônio anteriormente existente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, incisos IV e VIII.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.006, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE 2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.

A Portaria MF n° 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.

A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios – não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Decreto Legislativo nº 6, de 2020, artigo 1º; Portaria MF nº 12, de 2012, artigos 1º a 3º; IN RFB nº 1.243, de 2012, artigos 1º a 3º.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.001, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os de auxílio diagnóstico e terapia, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo da CSLL, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.002, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.

As entidades beneficentes de assistência social devidamente certificadas, que observarem os requisitos legais para tanto, são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017; Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

Dispositivos Legais: CF, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.003, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PRÊMIOS DE SORTEIOS DISTRIBUÍDOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. TRIBUTAÇÃO.

Na espécie consultada, sujeitam-se à incidência exclusiva do imposto na fonte, os prêmios distribuídos por meio de sorteio, utilizando-se, para prêmios em dinheiro, a alíquota de 30% (trinta por cento), e para prêmios em bens e serviços, a alíquota de 20% (vinte por cento).

É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte quando o beneficiário do rendimento for uma entidade sem fins lucrativos, de trata o art. 15, da Lei nº 9.532, de 1997, desde que atenda aos requisitos legais.

Também há a dispensa da retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte no caso de entidade imune, a qual deve declarar à fonte pagadora, por escrito, essa condição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, com redação do art. 1º da Lei nº 9.065, de 1995; Lei nº 11.196, de 2005, art. 71; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e”, e § 3º, e arts. 13, 14 e 15; Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, alínea “b”; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 732, I e II, e 733; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 72, e Solução de Divergência Cosit nº 9, de 2012.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.004, DE 27 DE MAIO DE 2021

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO FAZENDÁRIO COM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Consideram-se débitos próprios, para fins de compensação tributária com tributos administrados pela RFB, os débitos decorrentes de responsabilidade tributária por sub-rogação das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, por produtor rural pessoa jurídica adquirente.

A compensação poderá ser realizada por empresa que utiliza o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, observadas as restrições previstas na legislação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 321, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art 65.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.005, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

Assunto: Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte – IRRF

FUNDAÇÃO DE APOIO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA. TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.

São tributáveis, e sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, os rendimentos pagos a título de bolsa por Fundação de Apoio de Instituição Federal de Ensino Superior, com fundamento na Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, se do esforço do bolsista resultar vantagem econômica para a fundação.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 140, de 21 de setembro de 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26, caput; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 35 e 36; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, art. 1º, 2º e 4º-B, Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 6º e 7º; Parecer PGFN/CAJE/Nº 593, de 31 de julho de 1990.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.006, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

PREVIDÊNCIA PRIVADA – PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE.

Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave, estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.007, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL. COMBUSTÍVEL CONSUMIDO NOS CAMINHÕES E DEMAIS INSUMOS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.

No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação ao combustível consumido na frota de caminhões utilizados no transporte do óleo diesel vendido e aos demais insumos da atividade de transportador revendedor retalhista de óleo diesel.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 29 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL. COMBUSTÍVEL CONSUMIDO NOS CAMINHÕES E DEMAIS INSUMOS. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO.

No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação ao combustível consumido na frota de caminhões utilizados no transporte do óleo diesel vendido e aos demais insumos da atividade de transportador revendedor retalhista de óleo diesel.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 29 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e IX, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em ação judicial a título de danos materiais (danos emergentes) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor do patrimônio anteriormente existente.

É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que o consulente deixou de auferir (lucros cessantes), ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9001, DE 21 DE JULHO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES

A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES .

A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Li Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

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XIII – Resposta À Consulta Tributária do Estado de São Paulo

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25424/2022, de 18 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte de outro Estado, desembaraçada em território paulista e remetida diretamente a armazém geral paulista –Documento fiscal para acompanhar o trânsito das mercadorias – CFOP da Nota Fiscal de remessa para depósito.

I. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta a acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que houver entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.

II. Em se tratando de mercadoria importada do exterior por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, na modalidade de importação direta, para acobertar o transporte da mercadoria remetida do local de desembaraço aduaneiro diretamente ao armazém geral, ambos localizados no Estado de São Paulo, o documento fiscal adequado é a Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, nos termos do artigo 136, § 3º, item 3, e do artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000.

III. Nessa situação, no entendimento do Estado de São Paulo, deve-se utilizar o código CFOP 5.934 na emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica da mercadoria para depósito em armazém geral.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25733/2022, de 18 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT-01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire – Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”) – e do seu consumo mensal, poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25738/2022, de 18 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias.

I. Desde o início da vigência do Decreto nº 66.373/2021, não incide o ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias, nos termos do inciso XVII do artigo 7º do RICMS/2000, tendo em vista que o ICMS é devido integralmente ao Estado de São Paulo pelo destinatário.

II. Nos termos do artigo 426, §1º, do RICMS/2000, o destinatário paulista que adquira energia elétrica para seu consumo, em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000.

III. A não incidência do ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Portaria SRE 14/2022 e em outras normas aplicáveis.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26197/2022, de 17 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2022

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Pessoa com deficiência – Alienação de veículo adquirido com isenção.

I. Na aquisição de veículo em data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, aplica-se o prazo de quatro anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

II. O veículo poderá ser vendido, sem o recolhimento do ICMS dispensado: (i) a qualquer momento, caso o destinatário faça jus à isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, bem como nos casos do § 9º do referido artigo 19; e (ii) após quatro anos, contados da aquisição do veículo, quando esse for revendido à pessoa que não faça jus a tal isenção.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25812/2022, de 12 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Circulação física de mercadoria dentro de um único Estado.

I.O critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física da mercadoria. Dessa forma, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna.

II.Não há que se falar em pagamento de diferencial de alíquotas, tendo em vista que alíquota interestadualé aplicada apenas quando a remessa da mercadoria é feita a destinatário adquirente situado em outro Estado, distinto daquele de onde a mercadoria sairá.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25824/2022, de 12 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular.

I. Na hipótese de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular, o valor do ICMS devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007, devendo ser observadas as normas gerais previstas no RICMS/2000.

II. O estabelecimento remetente das mercadorias poderá, em tese, apropriar-se do crédito atinente ao ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à entrada, em seu estabelecimento, das mercadorias transferidas, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, item 1 da Portaria CAT 31/2001.

III. Ao estabelecimento destinatário das mercadorias que apurar o ICMS devido de acordo com o regime especial do Decreto 51.597/2007 é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto (artigo 1º- A, inciso II do Decreto 51.597/2007).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25898/2022, de 12 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2022

ICMS – Convênio ICMS 15/2021 – Prestação de serviços de transporte – Operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia de COVID-19.

I. O Convênio ICMS 15/2021 não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo o benefício nele previsto.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26044/2022, de 12 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Aplicação do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.

I. A dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário é mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substituição, conforme determinação expressa do § 2º do mesmo dispositivo.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26162/2022, de 12 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2022

– ICMS – Produtor Rural – Preenchimento do DARE.

I. O produtor rural deve informar seu respectivo CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26190/2022, de 12 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.

I. Aplica-se a dispensa da sujeição passiva por substituição, prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, quando o estabelecimento destinatário é fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (mesmo Anexo da Portaria CAT 68/2019).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26106/2022, de 15 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.

I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.

II. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, obedecidas as condições previstas na Portaria CAT 22/2007, a parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. O ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26185/2022, de 16 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022

ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado – Valor real da operação.

I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).

III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.

IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26191/2022, de 15 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios congelados e crus – Venda direta de fabricante para padarias, lanchonetes e supermercados que irão tanto utilizá-los como insumos no preparo de refeições como também revendê-los – Redução de base de cálculo.

I. As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

II. As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, em que parte será integrada ou consumida em processo de industrialização e parte será revendida na forma como foi adquirida, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

III. As saídas internas com preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite, classificadas no capítulo 19 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante, usufruem da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidas todas as condições previstas nos §§ 1º, 4º e 5º do referido dispositivo.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25466/2022, de 16 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2022

ICMS – Isenção em operação com fármacos e medicamentos destinados a órgãos públicos (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Incidência monofásica de PIS/PASEP e COFINS.

I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 na revenda de mercadoria sujeita à incidência monofásica da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25905/2022, de 16 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2022

ICMS – Instituição de assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência – Diferencial de alíquotas.

I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos.

II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.

III. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000

IV. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25930/2022, de 16 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2022

ICMS – Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular – Ocorrência do fato gerador do ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação.

I. Nas operações de transferências (internas e interestaduais) de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, em regra, há incidência de ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

II. A transferência entre filiais de mercadoria adquirida sob o amparo do RESE é ocorrência que determina a quebra do diferimento do ICMS devido na sua aquisição e, portanto, enseja o lançamento do imposto no período da apuração em que ocorrer essa operação.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26114/2022, de 16 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque depositado em operador logístico.

I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).

II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26153/2022, de 15 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2022

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de PVC – Saída de mercadorias fabricadas a partir de sucata.

I. Na entrada de sucatas de PVC em estabelecimento industrial ocorre a interrupção do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000.

II. A saída do produto resultante de processo de industrialização de sucata de PVC é normalmente tributada, uma vez que este produto não se caracteriza como desperdício, resíduo ou sucata, mas sim, como um novo produto.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25994/2022, de 17 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022

ICMS – Operação societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento – Continuidade operacional do estabelecimento.

I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).

II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos do ICMS continuam válidos e passíveis de aproveitamento.

III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, havendo a baixa da empresa incorporada, faz-se necessária a orientação do Posto Fiscal de vinculação da Consulente quanto aos procedimentos a serem observados para o aproveitamento dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26043/2022, de 17 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022

ICMS – Crédito – Transporte rodoviário coletivo de passageiros – Produto ARLA 32.

I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual, iniciada em São Paulo.

II. O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26098/2022, de 17 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna de óleo de coco, com ou sem sabor e virgem ou extravirgem.

I. Na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado”, é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.

II. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que a mercadoria sob análise seja comestível, seja comercializada na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26103/2022, de 16 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação.

I – O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar nº 123/2006).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26166/2022, de 17 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas – Retorno do produto final após industrialização de alumínio classificado nas posições 7601 ou 7602 na NCM – Nota Fiscal.

I. O industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante indicando na Nota Fiscal, sob o CFOP 5.902, os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, ou seja a descrição e o código do produto na NCM devem ser os mesmos de cada insumo recebido pelo autor da encomenda, com destaque do ICMS, e sob o CFOP 5.124, os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, também com destaque do ICMS, aplicando o disposto no artigo 393-A ou no artigo 400-E, ambos do RICMS/2000, conforme o caso.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26237/2022, de 17 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022

ICMS – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes” – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018.

I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que, de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

II. Até que sobrevenha regulamentação, ainda que parcial, das contrapartidas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, não há possibilidade de fruição de compensações ali previstas.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26113/2022, de 18 de agosto de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Contribuinte que possui estabelecimentos com atividade de restaurante e estabelecimento com atividade de centro de distribuição.

I. De acordo com o inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007, a opção pelo procedimento previsto no artigo 1º do mesmo decreto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

II. A condição prevista no inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A é aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado que estejam aptos à aplicação do regime especial de tributação, ou seja, àqueles que exercem a atividade econômica de fornecimento de alimentação ou às empresas preparadoras de refeições coletivas e, no caso de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, àqueles em que o fornecimento de alimentação se constituir atividade preponderante.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

Não houve publicação relevante no período.

XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

  1. TJ-SP NÃO RECONHECE DIREITO A IMUNIDADE RECÍPROCA DA SABESP EM ITANHAÉM

A sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que, inequivocadamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra da imunidade tributária prevista na Constituição.

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  • TJ-SP CONCEDE LIMINAR PARA GARANTIR COBRANÇA DO DIFAL SOMENTE EM 2023

Devido à possibilidade de interposição de recurso, o que causaria a exigibilidade do tributo durante período indevido, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu a Fazenda estadual de cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS de uma empresa de importação e exportação até o final deste ano.

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  • STF VETA ISENÇÃO DE IPVA PARA FILIADOS A COOPERATIVAS E SINDICATOS

O Estado não pode limitar a isenção de concessão de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) àqueles que são cooperados ou sindicalizados. Esse foi o entendimento majoritário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam que conceder o benefício fiscal apenas a quem está filiado a uma entidade associativa fere os princípios da liberdade de associação e de liberdade sindical.

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  • MINISTRO DO STJ MANTÉM INQUÉRITO CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA DE COMBUSTÍVEL

CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O JULGAMENTO DO MÉRITO DO Habeas Corpus originário resulta na perda do objeto do HC impetrado na instância superior que contesta a decisão que negou a liminar na origem.

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  • STF INVALIDA AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TRANSPORTADORES

O Supremo Tribunal Federa reafirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de normas que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e transporte de passageiros. A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário (RE) 1.381.261, com repercussão geral (Tema 1.223).

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  • TJ-RJ NEGA AÇÕES CONTRA AUMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS

O aumento da alíquota da contribuição previdenciária de servidor público não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Ademais, a ausência de estudo atuarial sobre o incremento não é inconstitucional, bastando a demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifica a medida.

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  • JUSTIÇA ISENTA FILIADOS DE ASSOCIAÇÃO DE PAGAR IRPJ E CSLL SOBRE SELIC

Valores relativos à taxa Selic não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com esse entendimento, o juiz Felipe Graziano da Silva Turini, da 2ª Vara Federal de Piracicaba (SP), concedeu liminar afastando a incidência desses tributos em favor dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes (ANCT).

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  • CARF MUDA ENTENDIMENTO E PERMITE CRÉDITO SOBRE FRETE DE PRODUTOS ACABADOS

Prevaleceu a interpretação de que os gastos são essenciais para atividade econômica, o que gera créditos.

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  • LEI 10.833: SAIBA O QUE DIZ E COMO MUDOU A COBRANÇA DA COFINS

Norma de 2003 trouxe sistemática da não cumulatividade para a contribuição social.

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  1. CARF ANALISA CASO DE R$ 3 BILHÕES SOBRE ÁGIO E LUCROS NO EXTERIOR

Até o momento, somam-se dois votos contra um para não permitir a amortização do ágio; houve pedido de vista.

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  1. STJ PERMITE CREDITAMENTO DO ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE

Tese vencedora afastou a aplicação do dispositivo e entendeu que se aplica o artigo 10 da Lei 87/96.

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  1. GOVERNO ESTUDA ISENTAR DE IMPOSTO DE RENDA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM DEBÊNTURES

Proposta deve ser feita como emenda ao projeto do Marco Legal das Garantias; análise deve ocorrer após 29 de agosto.

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  1. RECEITA REGULAMENTA TRANSAÇÃO SEM RESTRINGIR USO DE PREJUÍZO FISCAL

Norma vale para débitos em disputa na esfera administrativa, que atualmente chegam a R$ 1,4 trilhão.

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  1. CARF RETOMARÁ TODAS AS SESSÕES DE JULGAMENTO EM SETEMBRO

Câmara Superior já retoma atividades de forma total a partir deste mês de agosto, de acordo com o presidente.

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  1. FRAUDE TRIBUTÁRIA NA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEL

O artigo 185 do Código Tributário Nacional não pode ser aplicado de forma abrangente e inespecífica.

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  1. STF JULGA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Empresa pode obter o direito de recolher 3,65% de PIS e Cofins, por meio do regime cumulativo.

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  1. EMPRESA PODE DEDUZIR DO IR PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS

Decisão é da 1ª Turma do STJ e pode levar a uma corrida dos contribuintes ao Judiciário.

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  1. TJRJ RESPONSABILIZA MARKETPLACES POR ICMS NÃO RECOLHIDO POR LOJISTAS

Órgão Especial considera constitucional lei editada pelo governo fluminense.

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  1. PETROBRAS CONSEGUE DERRUBAR NO CARF AUTUAÇÃO DE R$ 6,2 BILHÕES

Ainda cabe recurso, mas contribuintes estão conseguindo virar jurisprudência sobre lucro no exterior.

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  • O FISCO E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS

A dispensa da CND, que ainda é determinada em algumas decisões judiciais, decorre da aplicação inercial de jurisprudência já superada.

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  • TRIBUNAIS DETERMINAM PAGAMENTO DO ITBI SOBRE VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL

Cortes de pelos menos cinco Estados têm aplicado decisão do Superior Tribunal de Justiça.

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  • SÃO PAULO PROMETE LIBERAR CRÉDITOS DE ICMS SEM FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

Portaria nº 54 dispensa contribuintes na categoria A+ de apresentar garantia.

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Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.