Período: 09/09/2022 a 15/09/2022
Prezados Senhores,
Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- DESPACHO Nº 55, DE 16 DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Convênios ICMS aprovados na 360ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.09.2022.
- LEI Nº 21.577, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos industriais produtores de etanol hidratado combustível – EHC, em atendimento à exigência prevista no inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 123, de 14 de julho de 2022.
- PORTARIAS SUT N. 481 E 482, DE 8 E 13 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO/SECRETARIA ESTADO DE RECEITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Divulgam a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período 12 a 25 de setembro de 2022.
Veja o inteiro teor aqui e aqui
- PORTARIA SSER N. 297/2022, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 275/2021, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
- PORTARIA SER N. 64, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 46/20, de 30 de abril de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS.
- PORTARIA SER N. 65, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 55/21, de 30 de julho de 2021, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
- PORTARIA SER N. 66, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 04/20, de 30 de janeiro de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
- PORTARIA SER N. 67, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 84/19, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
- PORTARIA SER N. 68, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 10/20, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
- PORTARIA SER N. 69, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
- PORTARIA SER N. 70, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 02/22, de 07 de janeiro de 2022, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.
- PORTARIA SER N. 71, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
- PORTARIA SER N. 72, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 95/21, de 23 de dezembro de 2021, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – Obrigações Acessórias
Não houve publicação relevante no período.
XI – Outros
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.101, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.102, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.
- PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 76/2022, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SECRETARIAS ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.
- RESOLUÇÃO Nº 8/2022, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Consolidação de súmulas do Tribunal Administrativo Tributário.
- RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.264, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Dispõe sobre a implantação e a utilização do sistema de gestão de processos eletrônicos denominado Papel Zero, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
- DECRETO N. 67.108, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial.
- DECRETO N. 61.810, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO
Aprova a consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.
- ORDEM INTERNA SF/SUREM N. 01, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA
Disciplina a análise de débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional para fins de emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) e Certidão Negativa com Efeitos de Positiva (CPEN).
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). CONSTRUTORAS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ALÍQUOTA DIFERENCIADA.
Para os contratos de construção firmados e com as obras iniciadas em 2019, a opção pelo RET de que trata o art. 2º-A da Lei nº 12.024, de 2009, poderá ser realizada a qualquer tempo e abrange somente as receitas auferida após a opção e a partir de 1º de janeiro de 2020.
A opção pelo RET aplicável às construtoras se dá logo que atendidas todas as condições de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e pelo primeiro pagamento mensal unificado na forma do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.
O valor das unidades habitacionais considerado para fins do RET-Construtoras PMCMV é o valor comercial da unidade habitacional, entendido como o valor de comercialização da unidade ao adquirente final.
Aplica-se a legislação vigente na data em que a receita é auferida e não na data do pagamento do tributo apurado. O tributo relativo a fato gerador ocorrido em 2019 e recolhido em 2020 não se sujeita ao tratamento previsto no art. 2-A da Lei nº 12.024, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 370, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º e art. 2º-A;
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Simples Nacional.
Processo Administrativo Fiscal
Estão enquadradas na 6ª faixa do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, que define alíquotas do Simples Nacional, a ME e a EPP optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos últimos doze meses (RBT12) situe-se entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00; ou cuja RBT12 seja superior à R$4.800.000,00 mas a receita bruta acumulada no ano-calendário corrente (RBA) seja inferior a esse valor.
CONSULTA. INEFICÁCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL
É ineficaz o questionamento apresentado quando ele se refere a tributo não administrado pela RFB. É do Município a competência para solucionar consulta a respeito de alíquota de ISS.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18 e 21; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, 21, 22 e 25.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52.
Assunto: Simples Nacional
Processo Administrativo Fiscal
Estão enquadradas na 6ª faixa do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, que define alíquotas do Simples Nacional, a ME e a EPP optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos últimos doze meses (RBT12) situe-se entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00; ou cuja RBT12 seja superior à R$4.800.000,00 mas a receita bruta acumulada no ano-calendário corrente (RBA) seja inferior a esse valor.
CONSULTA. INEFICÁCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL
É ineficaz o questionamento apresentado quando ele se refere a tributo não administrado pela RFB. É do Município a competência para solucionar consulta a respeito de alíquota de ISS.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18 e 21; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, 21, 22 e 25.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7014, DE 04 DE JULHO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.015, DE 6 DE JULHO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. TRANSPORTE DOS PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO.
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção próprias. Somente aplica-se para o transporte dos adquiridos com suspensão.
Quando se tratar de legislação tributária concessiva de benefício fiscal de suspensão ou isenção de tributo, a sua aplicação tem que se dar pela literalidade das regras, não se admitindo interpretações diversas desta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 – COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 541 e 542.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. TRANSPORTE DOS PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO.
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Cofins, as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção própria. Somente aplica-se para o transporte dos adquiridos com suspensão.
Quando se tratar de legislação tributária concessiva de benefício fiscal de suspensão ou isenção de tributo, a sua aplicação tem que se dar pela literalidade das regras, não se admitindo interpretações diversas desta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 – COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 541 e 542.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. INEFICÁCIA PARCIAL.
O instituto da consulta destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal, não produzindo efeitos a consulta que tenha por objetivo a solicitação de alteração da legislação tributária e que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.016, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
O indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira
Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
O indébito tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea “c”; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47 incisos I a IV;Instrução Normativa RFB nº 2.058, de2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os juros de mora incidentes sobre os indébitos tributários apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da sentença judicial.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os juros de mora incidentes sobre os indébitos tributários apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da sentença judicial.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
- SOLUÇÕES DE CONSULTA NºS 98.157, 98.158, 98.159, 98.160, 98.161, 98.162, 98.163, 98.164, 98.165, 98.166, 98.167, 98.169, 98.170, 98.172, 98.173, 98.174, 98.175, 98.176, SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 12 DE SETEMBRO DE 2022.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. LEI ALDIR BLANC. CONCURSO PARA ESCOLHA DE TRABALHO ARTÍSTICO OU CULTURAL.
As importâncias pagas a coletivo cultural a título de premiação, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 (Lei Aldir Blanc), em decorrência de participação em licitação, na modalidade concurso, para escolha de trabalho artístico ou cultural, constituem rendimentos do trabalho não assalariado, cuja tributação se dá mediante a atribuição a cada membro do coletivo cultural da parte que lhe cabe do total da premiação e a respectiva incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45, 113, § 1º, 114 e 121, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II, e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, art. 2º, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 76, inciso I, 78, 677, 685 e 775.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2001, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DESPESAS MÉDICAS. SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE.
Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que se trate de seguro-saúde empresarial, observado que esses valores devem ser por ele reembolsados à empresa contratante do seguro-saúde e que o reembolso deve ser devidamente comprovado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26149/2022, de 13 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial – Emissão de Nota Fiscal.
I. Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial por não configurar circulação de mercadoria.
II. Estando o adquirente do bem (cliente inadimplente) regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por regra, deve ser ele quem emite a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem, nos termos do artigo 125, inciso I do RICMS/2000, tanto no caso de decisão judicial cautelar como na retomada definitiva.
III. Caso o remetente do bem não esteja regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caberá ao destinatário contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento (art. 136, I, “a”, do RICMS/2000).
IV. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial etc.) e assinalando tratar-se de operação não sujeita à incidência do ICMS.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26225/2022, de 13 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2022
ICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassação da inscrição estadual – Inscrição estadual declarada inapta.
I. Eventual saldo credor existente em estabelecimento cuja inscrição estadual foi cassada e declarada inapta, em caráter definitivo, não poderá ser aproveitado, dado que é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26243/2022, de 13 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas – Preenchimento da NF-e – CFOP.
I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
II. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOPs estabelecidos para operações em consignação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25505M1/2022, de 13 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2022
ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL – Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Diferencial de alíquotas.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.
II. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25508M1/2022, de 13 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2022
ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL – Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Diferencial de alíquotas – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.
II. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26331/2022, de 15 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 16/09/2022
ITCMD – Doação de imóvel por casal aos filhos, no momento da partilha em separação judicial, em 1993 – Averbação junto ao Ofício de Registro de Imóveis em 2022.
I. Tendo a homologação da partilha ocorrido em 1993, aplica-se à doação a Lei nº 9.591/1966 (ITBI), pois o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente (artigo 144 do CTN).
II. Como os fatos geradores ocorreram na vigência da Lei 9.591/1966, por falta de previsão legal, não cabe o benefício da isenção do imposto.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25973/2022, de 13 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 14/09/2022
ICMS –Venda a não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outro Estado – Operação presencial.
I – É interna a aquisição de mercadoria por não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26343/2022, de 13 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 14/09/2022
ICMS – Operação de reacondicionamento de mercadorias em embalagens menores para venda, com colocação de rótulo – Obrigações acessórias – Utilização de CFOP.
I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).
II. A escrituração, no Livro Registro de Entrada, da mercadoria adquirida e das embalagens a serem utilizadas no processo de industrialização se dará sob CFOP que contenha como descrição a realização de operação de “compras para industrialização ou produção rural” (CFOPs 1.101, 2.101 ou 3.101).
III. Tratando-se saída de mercadoria submetida a processo de industrialização pelo próprio estabelecimento, deverá ser utilizado CFOP que contenha como descrição a realização de operação de “venda de produção do estabelecimento” (CFOPs 5.101 ou 6.101).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26305/2022, de 09 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2022
ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário.
I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.
II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento), e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) porventura emitida pelo MEI.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26206/2022, de 09 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.
III. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, e, no campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.
IV. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
V. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles, devendo ser indicado, inclusive, o código GTIN de cada item individualmente, caso a mercadoria possua tal identificação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26014/2022, de 09 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2022
ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.
I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.
II. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25762/2022, de 09 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2022
ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado de adiquirente contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas – Convênio ICMS nº 142/2018.
I. Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado de adiquirente contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26024/2022, de 14 de setembro de 2022 – Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2022
ICMS – Operações com sucata de alumínio e tarugo de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro.
I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio e tarugo de alumínio, de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- SEGURO-GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL AFASTA JUSTA CAUSA, DECIDE ÓRGÃO DO MPF
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal reconheceu, por unanimidade, que inexiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal quando estabelecida a execução por meio do seguro-garantia.
- NORMA CRIA POLÍTICA PARA REDUZIR CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO
A redução da alta litigiosidade do contencioso tributário nacional e seus impactos no Poder Judiciário e na sociedade brasileira são objetivos da nova política judiciária aprovada na 110ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça, realizada entre os dias 18 e 26 de agosto.
- TRF-4 SUSPENDE BENEFÍCIO FISCAL DE EMPRESA SEM CADASTRO TURÍSTICO
Devido à ausência de cadastro no Ministério do Turismo à época da publicação da Lei do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o juiz Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, convocado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendeu o benefício de uma concessionária de embarcações para esporte e lazer.
- VOTO DE QUALIDADE PARA DESEMPATES NO TIT É CONSTITUCIONAL, DECIDE TJ-SP
Por 14 votos a 10, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um incidente de arguição de inconstitucionalidade cível e julgou constitucional a regra de desempate adotada pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). O TIT usa o voto do presidente da câmara em caso de empate nos julgamentos de recursos de contribuintes contra autuações por dívidas de ICMS.
- TRANSPORTADORA TEM DIREITO A CRÉDITOS DE ICMS NA COMPRA DE INSUMOS
É possível aproveitar os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos à aquisição de produtos intermediários necessários para a atividade-fim da empresa. Com esse entendimento, a juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, determinou que uma transportadora tem direito ao crédito de ICMS sobre aquisições de insumos.
- JUSTIÇA CONCEDE ISENÇÃO DE COFINS A FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO
Os requisitos legais para que o contribuinte faça jus à isenção de Cofins são a constituição como fundação de direito privado e o emprego de receitas obtidas com atividades próprias da entidade.
- MORAES REVOGA LIMINAR E DECRETO DE REDUÇÃO DO IPI PASSA A VALER
O ministro Alexandre de Moraes revogou, na sexta-feira (16/9), a liminar que suspendia o Decreto 11.158/2022, editado pelo governo federal, que detalhou os produtos fabricados no Brasil e sujeitos à redução de 35% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Segundo a decisão, fica válida a redação do dia 24 de agosto, feita via Decreto 11.182/2022, que retira os itens fabricados concorrentemente na Zona Franca de Manaus e em outros polos industriais brasileiros.
- UMA REFORMA NO PIS/COFINS JÁ SERIA UM PASSO’, DIZ ESPECIALISTA EM TRIBUTOS
A complexidade da cobrança de PIS/Cofins no agro e as questões que são discutidas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foram temas abordados no segundo painel do 2º Seminário Nacional de Tributação do Agronegócio. O evento foi realizado, na quinta (15/9), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
- LEI INCLUI SERVIÇOS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NO DRAWBACK
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na segunda-feira (5/9) a Lei 14.440, que incluiu no regime drawback os serviços destinados à exportação de produtos industrializados. As novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
- MULTA SERÁ REDUZIDA A CONTRIBUINTE COM BONS ANTECEDENTES
A proposta de reforma do processo tributário reduz a chamada multa de ofício para contribuintes com “bons antecedentes”. Hoje não há distinção entre o bom e o mau pagador. A Receita Federal, por exemplo, aplica automaticamente nos autos de infração uma multa de 75% sobre os valores que estão sendo cobrados.
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.