Período: 21/10/2022 a 27/10/2022
Prezados Senhores,
Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
- LEI Nº 14.463, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para adequá-las à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e estabelecer a natureza jurídica do benefício especial.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 410, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, com imediata suspensão após a sua prorrogação.
- PORTARIA SECEX Nº 222, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/ SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 409, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2022.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- PORTARIA SRE Nº 88, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Estabelece a base de cálculo na saída de cimento, a que se refere o artigo 292 do Regulamento do ICMS.
- DECRETO LEGISLATIVO Nº 2528, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Manifesta concordância com a alteração do artigo 2º e com o acréscimo do artigo 177, ambos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, para atualizar a relação de produtos destinados ao tratamento da AIDS beneficiados e para conceder a isenção do ICMS nas operações com aceleradores lineares, quando realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou quando destinadas a entidades filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n. 12.101, de 27 de novembro de 2009.
- DECRETO Nº 67.207, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- DECRETO Nº 67.208, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 9, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA
Altera o Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 9 de maio de 2017.
- PARECER NORMATIVO SF Nº 3, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA
Produção audiovisual para fins publicitários. Subitem 17.06 da lista de serviço do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
X – Obrigações Acessórias
- RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.278, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DA FAZENDA
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no registro de Substituição e Cancelamento de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
XI – Outros
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.111, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de porto seco.
- DECRETO Nº 11.243, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO.
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
- RESOLUÇÃO CGSN Nº 171, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Altera as Resoluções CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e nº 169, de 27 de julho de 2022, que alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 414, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 411, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 412, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 18/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 413, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 19/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
- DECRETO Nº 10.159, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1535/2022-GSE, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DO ESTADO DA ECONOMIA
Altera as Instruções Normativas nºs 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, e 1512/2021-GSE, de 22 de dezembro de 2021, que dispõem sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE.
- DECRETO Nº 10.160, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 453, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Altera o capítulo XXX do anexo XIII da parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 455, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Revoga o parágrafo único do art. 1º da Resolução Sefaz nº 75/2019, que dispõe sobre a expedição de aviso amigável ao contribuinte.
- PORTARIA SUCIEF Nº 119, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Modifica o anexo único da portaria SUCIEF nº 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01.
- RESOLUÇÃO SMFP Nº 3319 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Dispõe sobre a retomada da contagem de todos os prazos de vencimento relativos a obrigações inerentes aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, bem como para interposição de impugnações e recursos administrativos, respeitadas as respectivas legislações de regência.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.013, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, prevista em convenção trabalhista homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 7º, incisos I e XXVI; Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, inciso III, alínea c; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 7º, inciso III.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.014, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. AUXILIAR DE SEGURANÇA PRIVADA.
A espécie serviços de auxiliar de segurança privada enquadra-se no gênero serviços particulares de vigilância previsto no inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, sujeitando-se a respectiva pessoa jurídica prestadora ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES. REGIME DE APURAÇÃO.
As pessoas jurídicas que prestem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, II, 5º e 30; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. AUXILIAR DE SEGURANÇA PRIVADA.
A espécie serviços de auxiliar de segurança privada enquadra-se no gênero serviços particulares de vigilância previsto no inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, sujeitando-se a respectiva pessoa jurídica prestadora ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES. REGIME DE APURAÇÃO.
As pessoas jurídicas que prestem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 8º; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, II, 5º e 30; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.015, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO.
Para determinação do lucro presumido, a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica deve aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados ao contrato de concessão e de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, III, “e”.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO.
Para determinação da base de cálculo da CSLL, a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica deve aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura vinculados ao contrato de concessão e de 12% sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, § 1º, III, “e”, e 20, caput.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.016, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. REGIME SUSPENSIVO. FRUIÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A faculdade para fruição da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, que somente se efetivará caso atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação de regência, é da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (adquirente dos produtos e tomadora do serviço de transporte) e não da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte. Todavia, se aquela decidir pela realização da operação com suspensão tributária, deve dar conhecimento ao prestador do serviço de transporte no mercado interno, dentro do território nacional, fornecendo-lhe as informações estabelecidas no art. 541 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, pois sem tais dados necessários, o prestador do serviço deverá submeter suas receitas auferidas à incidência da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40; e Instrução Normativa RF nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 541 a 543.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. REGIME SUSPENSIVO. FRUIÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A faculdade para fruição da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, que somente se efetivará caso atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação de regência, é da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (adquirente do17s produtos e tomadora do serviço de transporte) e não da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte. Todavia, se aquela decidir pela realização da operação com suspensão tributária, deve dar conhecimento ao prestador do serviço de transporte no mercado interno, dentro do território nacional, fornecendo-lhe as informações estabelecidas no art. 541 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, pois sem tais dados necessários, o prestador do serviço deverá submeter suas receitas auferidas à incidência da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40; e Instrução Normativa RF nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 541 a 543.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.017, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita
decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 11/03/2021, seção 1, pg 54).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.009, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADE RURAL. DIVISÃO. EXTINÇÃO CONDOMINIAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
Deve ser apurado ganho de capital na alienação de imóveis rurais, fruto de divisão condominial, não constitutiva de propriedade, cujo quinhão foi adquirido em decorrência de sucessão causa mortis ocorrida anteriormente ao ano da alienação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 14 DE JULHO DE 2022.
SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADE RURAL. DIVISÃO. EXTINÇÃO CONDOMINIAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
Deve ser apurado ganho de capital na alienação de imóveis rurais, fruto de divisão condominial, não constitutiva de propriedade, cujo quinhão foi adquirido em decorrência de sucessão causa mortis ocorrida anteriormente ao ano da alienação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.320; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 569, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º a 3º, 9º, 10, § 1º, inciso II, e 21.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
2. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26365/2022, de 24 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2022
ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Embalagens remetidas por fornecedor paulista, diretamente para o industrializador de outro Estado, a pedido do autor paulista da encomenda.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.
III. O procedimento previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado, por analogia, na remessa das embalagens adquiridas pelo encomendante diretamente ao industrializador.
IV. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.
V. Na entrada no território deste Estado, de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigos 313-W do RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT-68/2019), procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário tem a obrigação de efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-W, inciso II, do RICMS/2000).
3. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26503/2022, de 23 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes à mão de obra e materiais aplicados no processo (CFOP 5.124/6.124).
I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST_00 (tributada integralmente).
II. O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST_51 (diferimento) / CSOSN_400, caso seja aplicável a Portaria CAT-22/2007.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26611/2022, de 24 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com motonetas elétricas.
I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26614/2022, de 21 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2022
ICMS. Substituição tributária. Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outro Estado e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.
I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outra unidade federada e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25401/2022, de 25 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 26/10/2022
ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis– Direito de suceder o de cujus como parte em processo judicial – Expurgos inflacionários – Sobrepartilhas referentes a quatro falecimentos ocorridos em 1994, 2013, 2015 e 2021 – Atualização monetária.
I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão causa mortis do direito de sucessão em processo judicial em 1994.
II. Incide o ITCMD, instituído pela Lei 10.705/2000, sobre transmissões causa mortis do direito de sucessão em processo judicial ocorrida na vigência dessa Lei.
III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26447/2022, de 24 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 26/10/2022
ICMS – Livro digital – Videoaula com material didático de apoio – Simples Nacional.
I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988.
II. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30, da Resolução CGSN 140/2018.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26472/2022, de 21 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 24/10/2022
ICMS – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Continuidade operacional do estabelecimento adquirido.
I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos do ICMS continuam válidos e passíveis de aproveitamento.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26313/2022, de 21 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 24/10/2022
ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.
II. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias (§1º do artigo 19 do RICMS/2000).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26516/2022, de 26 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 27/10/2022
ICMS – Fornecedor paulista – Venda de mercadoria para consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil localizado no Estado de São Paulo – Preenchimento da NF-e – CFOP.
I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do respectivo Estado, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada Unidade da Federação.
II. O critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria.
III. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com remessa direta para obra situada neste Estado de São Paulo, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão neste Estado, é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso. Portanto, deve-se utilizar a alíquota interna prevista para a operação, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo, consignando-se, no documento fiscal, o CFOP 5.101.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25471/2022, de 25 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 27/10/2022
ICMS – Aquisição de insumos para industrialização sem retenção do ICMS-ST – Posterior revenda.
I. Na hipótese de insumos adquiridos para industrialização sem destaque do ICMS-ST, que forem, excepcionalmente, destinados à revenda, o fornecedor poderá emitir Nota Fiscal Complementar e apurar o imposto devido por substituição tributária.
II. Na falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa. Antes de eventual lavratura de Auto de Infração, o destinatário poderá efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, XVI, do RICMS/2000).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26342/2022, de 25 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 27/10/2022
ICMS – Crédito – Imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor de até 1000 UFESPs – Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário.
I. O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022.
II. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26480/2022, de 26 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 27/10/2022
ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros – Subcontratação – Pagamento – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e-OS).
I. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não o fazer, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000.
II. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000.
III. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, de forma geral, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.
IV. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a qualquer valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT-01/2017).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26621/2022, de 25 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 26/10/2022
ICMS – Substituição tributária – Protocolo ICMS 31/2009 – Remessa interestadual com fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais de mercadoria para uso e consumo por contribuinte paulista – Diferencial de alíquota.
I. Nas remessas interestaduais realizadas por contribuinte mineiro, de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICMS 31/2009 e na Portaria CAT 68/2019, e destinada a uso ou consumo por contribuinte paulista, o remetente mineiro deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do referido Protocolo.
II. Para o cálculo do diferencial de alíquota na remessa interestadual de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICMS 31/2009, e, concorrentemente, na Portaria CAT 68/2019 e na Resolução SF 31/2008, o remetente mineiro da mercadoria deverá considerar a alíquota interna de 12%.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26478/2022, de 21 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 24/10/2022
ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.
II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
- CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 55/2022 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
Assunto: Industrialização. Padaria. CFOP.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- STF INVALIDA MAIS NORMAS ESTADUAIS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas de Pernambuco, do Piauí e do Acre que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em nível acima do estabelecido para operações em geral.
- ESTADOS E UNIÃO NÃO ENTRAM EM ACORDO SOBRE BASE DE CÁLCULO DOS COMBUSTÍVEIS
Em reunião realizada na quarta-feira (19/10), a comissão formada por representantes dos estados e da União para discutir a questão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis terminou sem acordo acerca da constitucionalidade do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022. O dispositivo estabelece como base de cálculo do imposto, até o dia 31 de dezembro deste ano, a média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
- JUIZ DETERMINA QUE RECEITA FEDERAL DEVE FAZER ENTREGA PARCIAL DE CARGA
O juiz federal Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, determinou que a Receita Federal deve realizar uma entrega parcial de carga, liberando apenas as mercadorias que não têm exigências fiscais.
- EMPRESA PODE DEDUZIR DO LUCRO REAL DESPESAS PAGAS AO CONSELHO ADMINISTRATIVO
O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que uma empresa do setor de infraestrutura tem direito de deduzir, na apuração do lucro real, despesas pagas aos membros do seu conselho administrativo.
- STJ: ICMS NÃO INTEGRA A BASE DO IRPJ/CSLL NO LUCRO PRESUMIDO, VOTA RELATORA
O ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido. Esse foi o posicionamento da relatora, ministra Regina Helena Costa, em voto apresentado na quarta-feira (26/10) no julgamento de dois recursos especiais que discutem o tema.
- STJ: PARTILHA NO ARROLAMENTO SUMÁRIO DISPENSA RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o contribuinte não é obrigado a comprovar, no arrolamento sumário, o prévio pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação.
- CARF: SERVIÇO DE EXPEDIÇÃO TERCEIRIZADO GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os gastos com a terceirização do serviço de expedição são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS e Cofins conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- STJ AFASTA IR SOBRE JUROS POR ATRASO DE VERBAS SALARIAIS
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional e, assim, mantiveram decisão do TRF4 que afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre juros moratórios decorrentes de verbas salariais pagas a servidor público em decorrência de condenação judicial. A decisão foi unânime.
- CARF: DESPESAS com itens promocionais são dedutíveis do IRPJ e CSLL
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as despesas com material promocional distribuído para fomentar as vendas não são brindes e, portanto, são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). É a primeira vez que a turma julga a matéria com a nova composição.
- RECEITAS financeiras integram faturamento de bancos
Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as receitas financeiras compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. A discussão girou em torno do conceito de faturamento para instituições financeiras.
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.