Informativo tributário nº 126

Período:  18/11/2022 a 24/11/2022

Prezados Senhores,

Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributária

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

Não houve publicação relevante no período.

IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  1. DECRETO Nº 16.047, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MATO GROSSO DO SUL 

Acrescenta e altera a redação de dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Veja o inteiro teor aqui

  • DECRETO Nº 16.048, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

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  • RESOLUÇÃO SEFAZ Nº465, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Promove alterações no Anexo XIII – Dos Procedimentos Especiais, Da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, para incluir regras referentes ao ICMS REPETRO. 

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  • DECRETO Nº 67.286, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

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  • ​DECRETO Nº 67.295, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Veja o inteiro teor aqui

IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – Obrigações Acessórias

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.115, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros e o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.

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XI – Outros

  • PORTARIA COANA Nº 102, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA/COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Dispõe sobre o projeto-piloto para controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de passageiros e tripulantes procedentes do exterior por via marítima com atracação e desatracação no Porto de Itajaí para conferência aduaneira no interior da embarcação na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Itajaí.

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  • PORTARIA COANA Nº 97, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA/COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Altera a Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022, que Especifica os requisitos técnicos, formais e de segurança para registro e armazenamento de informações em sistema informatizado de controle aduaneiro (SICA) e o envio de eventos à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex) pelos intervenientes que operam em locais ou recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.

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  1. PORTARIA COANA Nº 99, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA/COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Altera a Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, que regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado.

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  1. PORTARIA RFB Nº 247, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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  1. PORTARIA RFB Nº 252, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes.

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  1. PORTARIA RFB Nº 253, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Institui o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata) para a promoção da conformidade fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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  1. PORTARIA ME Nº 10.031, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/GABINETE DO MINISTRO

Altera a Portaria do Ministério da Economia nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, que dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital.

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  1. PORTARIA COANA Nº 104, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA/COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Altera o Anexo Único da Portaria Coana nº 81, de 28 de junho de 2022, que estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação.

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  1. DECRETO Nº 10.169, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

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  1. DECRETO Nº 16.049, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

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  1. DECRETO Nº 16.050, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO

Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2023, estabelece prazos para o seu pagamento, e dá outras providências.

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  1. PORTARIA SUACO Nº 001, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Altera o subanexo V, do Anexo I, da Parte II, da Resolução Sefaz n° 720, de 07 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS. 

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  • PORTARIA SRE Nº 95, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 

Disciplina a 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.

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  • RESOLUÇÃO SFP-72, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 

Dispõe sobre a 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo. 

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  • PORTARIA SUBG-CTF N.º 17, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Regulamenta a Resolução PGE nº 14, de 7 de maio de 2018, que dispõe sobre a interposição de recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal – “lógica reversa”.

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XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil

Não houve publicação relevante no período.

XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo

23.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26664/2022, de 22 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 23/11/2022

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26677/2022, de 22 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 23/11/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria de contribuinte dispensado de emissão de documento fiscal – MEI.

I. O Microempreendedor Individual fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no CNPJ e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Nessa hipótese, o destinatário está obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 (Comunicado CAT 32/2009).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26687/2022, de 22 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 23/11/2022

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000.

I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, de mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade, remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. Para fins de aplicação do item 2 do §1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).

III. Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, em razão da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008 na aplicação do IVA-ST Ajustado, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como “ALQ intra” – “alíquota aplicável à mercadoria neste Estado” – o percentual de 12% (doze por cento).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26638/2022, de 18 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento – Remessa de materiais de uso e consumo pertencentes à prestadora.

I. Nas remessas internas ou interestaduais de materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica (subitem 14.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT 56/2021.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26644/2022, de 21 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.

I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.

II. Deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26688/2022, de 21 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

ICMS – Aquisição de combustível e óleo lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte – Crédito.

I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista e regularmente tributada, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se trata de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).

III. O óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, e sendo assim, o crédito a ele correspondente somente poderá ser lançado na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 171/2019).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26746/2022, de 18 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio comum dividido de maneira igualitária.

I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).

II. Se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários, não há que se falar em ITCMD.

III. A declaração de ITCMD deve ser apresentada quando há excesso de meação, ou seja, doação, em divórcio processado em âmbito judicial, não havendo previsão de preenchimento da declaração quando a divisão dos bens é igualitária.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26649/2022, de 24 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou devolução em garantia de mercadoria por adquirente contribuinte do imposto – Nota Fiscal.

I. A remessa de peça ou parte defeituosa, realizada por adquirente contribuinte do imposto ao estabelecimento vendedor que procederá à substituição, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal com o destaque do imposto, quando houver.

II. A isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 27/2007).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26527/2022, de 18 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Recusa de recebimento e devolução de mercadoria pelo destinatário final diretamente ao vendedor remetente – ProcedimentosI. A mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, em operação de venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento ou devolvida pelo destinatário, poderá ser encaminhada diretamente ao vendedor remetente, adotando-se os respectivos 

procedimentos inversos, observadas as disposições do artigo 453, quando aplicáveis, combinado com o artigo 4º, IV e o artigo 57, todos do RICMS/2000.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26658/2022, de 18 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2022

ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado.

I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.

II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000). Nessa situação, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, não há possibilidade de proveito e transferência, por incorporação, de créditos pelo estabelecimento da incorporadora.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26743/2022, de 18 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP).

I. Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016).

II. É legalmente considerada como instituição de pagamentos a pessoa jurídica que tenha como atividade facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26460/2022, de 21 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

ICMS – Produtor Rural – Centralização da aquisição de insumos não sujeitos à substituição tributária – Transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular – Crédito.

I. O estabelecimento de produtor rural que centralizar a aquisição dos insumos não sujeitos à substituição tributária poderá creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, em razão de operações regulares e tributadas, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59.

II. Na transferência de insumos aos demais estabelecimentos, o produtor rural deverá emitir uma Nota Fiscal para cada saída de mercadoria, com destaque do imposto, de modo a repassar os créditos ao estabelecimento que dará destinação aos insumos adquiridos.

III. Nos termos do inciso IV do artigo 1° da Portaria CAT 153/2011, o produtor rural poderá utilizar o crédito do ICMS que possui no Sistema e-CredRural em razão de suas atividades para dedução do imposto a pagar, no próprio documento de arrecadação, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do Regulamento do ICMS.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26654/2022, de 18 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional

I. A aquisição interestadual de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26748/2022, de 24 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2022

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.

I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26680/2022, de 24 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução total e parcial de mercadoria – Nota Fiscal.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.

II. Na devolução, seja total ou parcial, o adquirente, contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para amparar o retorno da mercadoria.

III. Apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.As operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26662/2022, de 24 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrialização de peça para integrar o ativo imobilizado do encomendante – Incidência.

I. De acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado.

II. Não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno, no caso de bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda.

III. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, inclusive a energia elétrica, bem como a mão de obra empregada.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26661/2022, de 24 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2022

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Operações internas de transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601 – Responsável pelo recolhimento do imposto.

I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio classificadas na posição 7602 da NCM, tendo como produto resultante o alumínio em formas brutas classificado na posição 7601 da NCM, o imposto fica diferido para os momentos indicados no artigo 400-D ou 428 do RICMS/2000, conforme o caso, sendo que tal diferimento não se interrompe pelo decurso do prazo de retorno previsto no artigo 409 do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26685/2022, de 21 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque.

I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque de corrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).

II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26653/2022, de 21 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Código de Origem – Mercadorias industrializadas no Brasil.

I. Para as operações interestaduais, aplica-se a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012).

II. Quanto às obrigações acessórias na Nota Fiscal, deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

Não houve publicação relevante no período.

XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

  1. REFORMA QUE GERE UMA REVOLUÇÃO NO ICMS PREOCUPA, DIZ SECRETÁRIO ESTADUAL

O secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Felipe Salto, defende que a fusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com outros tributos seja feita em um segundo momento da Reforma Tributária. A declaração foi dada à revista eletrônica Consultor Jurídico na quinta-feira (17/11), durante o 4º Congresso Codecon-SP (Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo). A conferência ocorreu na sede da FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo), no centro da capital paulista.

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  1. TJ-SP ENTENDE QUE BASE DE CÁLCULO DO IPTU E DO ITBI SÃO DISTINTAS

O 7º Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo é formado pelas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras e tem competência para julgar ações em matéria de tributos municipais, execuções fiscais municipais tributárias e não tributárias.

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  1. OS EMBARAÇOS NA TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE PAIS E FILHOS

“O brasileiro tem que ser estudado pela Nasa.” Você com certeza já deve ter ouvido essa frase que a internet consagrou em memes, graças aos “jeitinhos” e “gambiarras” que sempre damos para resolver complexidades em certos momentos da vida. Isso não poderia ser diferente quando o assunto é planejamento sucessório. Está na moda fazer holding, mas nem todos querem, de fato, empregar os esforços e investimentos necessários para um trabalho bem-feito.

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  1. PREVENÇÃO DE CONFLITOS ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE: A EXPERIÊNCIA CAPIXABA

As iniciativas estatais implementadas com vistas a evitar a instauração de conflitos entre sujeito passivo e Fazenda Pública, a partir do desenrolar da atividade fiscalizatória, são cada vez mais comuns.

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  1. GILMAR MUDA VOTO E ADMITE QUE ACÓRDÃO DO STF DERRUBE COISA JULGADA TRIBUTÁRIA

O Supremo Tribunal Federal retomou na sexta-feira (18/11) o julgamento que vai definir se a mudança jurisprudencial da corte em temas tributários gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário.

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  1. STF TEM MAIORIA PARA ANULAR DECISÃO DEFINITIVA EM MUDANÇAS ERGA OMNES

O Supremo Tribunal Federal formou maioria na segunda-feira (21/11) em um dos julgamentos que estão ocorrendo em Plenário Virtual para definir se a mudança de jurisprudência da Corte em temas tributários gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário.

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  1. REUNIÃO ENTRE ESTADOS E UNIÃO SOBRE ICMS DOS COMBUSTÍVEIS TERMINA SEM ACORDO

Representantes dos estados e da União não chegaram a um acordo na reunião feita na segunda-feira (21/11) para discutir o ICMS sobre combustíveis e as formas de compensação pelas perdas de arrecadação.

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  1. MEUS BENS PESSOAIS PODEM RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA MINHA EMPRESA?

Muito é questionado no meio empresarial se os sócios devem responder com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. Mas afinal, o que acontece com uma sociedade caso fique sem recursos para pagar seus credores ou seus empregados? De quem será a responsabilidade? Será retirada do patrimônio de seus sócios?

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  1. JULGAMENTO SOBRE ANULAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA VOLTA À ESTACA ZERO NO SUPREMO

O ministro Luiz Edson Fachin pediu destaque no julgamento de dois recursos extraordinários que debatem se uma mudança de entendimento do Supremo em questão tributária desfaz a “coisa julgada”, ou seja, cancela decisões transitadas em julgado.

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  • RECEITA TRIBUTÁVEL NAS OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO: CASO DAS AGÊNCIAS DE TURISMO

A apuração do PIS/Cofins, cumulativo ou não, traz consigo uma questão fundamental, que se replica sob diversos contextos distintos, mas que pode ser resumida pela seguinte indagação: qual é a extensão da receita tributável da pessoa jurídica?

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  • MINISTRO DO STJ PROPÕE QUE ICMS-ST TAMBÉM SEJA TIRADO DA BASE DE PIS/COFINS

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

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  • A CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA É ALTA? O IR É ELEVADO PARA QUEM?

O início de um novo governo traz uma série de mudanças e, com elas, voltam à pauta assuntos como a reforma tributária e a justiça do sistema brasileiro. Ouve-se de tudo, tanto no que tange a apontar problemas, como especialmente no que respeita a propor soluções.

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  • CARF: FISCO NÃO PODE REVER DECISÃO APÓS HOMOLOGAR COMPENSAÇÃO

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou decisão da Delegacia da Receita Federal (DRF) que negou ao contribuinte o direito a utilizar o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para abater débitos de outros tributos federais. Os conselheiros entenderam que o fisco não pode homologar declaração de compensação e, posteriormente, voltar atrás, como ocorreu no caso concreto.

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  • CARF PERMITE CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE FRETE DE PRODUTOS MONOFÁSICOS

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico. Prevaleceu o entendimento de que, embora haja vedação legal expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos a o regime monofásico de tributação, a proibição não se estende às despesas com o frete de tais produtos. A decisão foi dada pelo desempate pró-contribuinte.

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  • DIFAL DE ICMS: DEMORA NO JULGAMENTO GERA INSEGURANÇA E PODE DIFICULTAR RESTITUIÇÃO

A demora no julgamento das três ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que discutem o início da cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS acendeu um alerta sobre a real possibilidade de os contribuintes conseguirem restituir valores pagos indevidamente caso o tributo possa ser exigido apenas a partir de 2023.

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  • RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA

A Receita Federal regulamentou a possibilidade de troca, por meio de transação tributária, de bens arrolados como garantia em disputas fiscais por seguro-garantia ou carta fiança, desde que haja discussão administrativa ou judicial a respeito. A hipótese consta na Portaria nº 247, publicada ontem. A norma ainda traz esclarecimentos em relação à regulamentação publicada em portaria anterior, de nº 208, de 2022.

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  • RECEITA ABRE FÓRUM PARA DISCUTIR QUESTÕES TRIBUTÁRIAS COM CONTRIBUINTES

A Receita Federal criou o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata), um canal de comunicação com os contribuintes, de natureza permanente e consultiva, para ajudar na conformidade tributária. A instituição do Fórum consta na Portaria nº 253, publicada hoje no Diário Oficial. A portaria entra em vigor em 1º de dezembro.

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Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.