Período: 20/01/2023 a 26/01/2023
Prezados Senhores,
Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- DESPACHO Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Convênios ICMS aprovados na 365ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 24.01.2023.
- ATO COTEPE/ICMS Nº 8, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- RESOLUÇÃO SMFP Nº 3326 DE 24 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Tabela de Códigos de Receitas ISS – Lei 7.706/22.
X – Obrigações Acessórias
Não houve publicação relevante no período.
XI – Outros
- PORTARIA CORAT Nº 99, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/ SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO/COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Altera a Portaria Corat nº 60, de 18 de março de 2022, que autoriza solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
- – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera a Instrução Normativa nº 761/05-GSF, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, e revoga dispositivo da Instrução Normativa nº 1543/23-GSE, de 06 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA.
- EDITAL CONFIRMATÓRIO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
- DECRETO Nº 16.091, DE 24 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO
Prorroga o prazo previsto no art. 7º do Decreto nº 16.050, de 17 de novembro de 2022, que publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2023, estabelece prazos para o seu pagamento, e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 487 DE 19 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/ATO DO SECRETÁRIO
Altera o art. 19 da Resolução SEFAZ nº 191/2017, que dispõe sobre a restituição do indébito tributário.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 489 DE 24 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/ATO DO SECRETÁRIO
Suspende a lavratura de autos de infração e notas de lançamento relativos às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de telecomunicação, nas hipóteses que especifica.
- REPUBLICAÇÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA SMFP Nº 30, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Revoga os arts. 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa SMF nº 28, de 02 de janeiro de 2018, que estabelece interpretação sobre fatos geradores e sujeitos ativo e passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre serviços de administração de fundos quaisquer.
- DECRETO Nº 51.955, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS DE CONTA DE DEPÓSITO DE POUPANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
A instituição financeira que realiza o crédito dos rendimentos relativos à poupança pertencente a um condomínio edilício, seja residencial ou comercial, é a responsável legal pela retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, devendo utilizar o código de receita 3426 para recolhimento do tributo.
Os rendimentos provenientes de conta de depósito de poupança de titularidade de condomínio edilício não se enquadram na hipótese de isenção prevista na alínea “k” do inciso VII do art. 35 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, tendo em vista que a natureza desses rendimentos não condiz com as condições previstas no item 4 do referido dispositivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 3º; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68 e 69; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 777, III; Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 35, VII, “k” , itens 1 a 4, 790, 795, 796 e 862, III; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 46 e 55, I.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4004, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 258, DE 2014.
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 258, DE 2014.
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A retenção decorrente de cessão de mão-de-obra, nos termos do caput art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pressupõe a existência de uma relação jurídica entre duas empresas.
Se além do afastamento da tributação e da obrigação de reter e recolher a parte do segurado em razão da dispensa pela PGFN, há decisão judicial transitada em julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária e ampara o não recolhimento das contribuições sociais previdenciárias elencadas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, e os pagamentos efetuados não estão sujeitos à retenção prevista do art. 31 da mesma Lei, tais informações não devem constar do documento que atende ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, por não se referirem a fatos geradores praticados pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 31 e 32; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 47, 112, 115, 116, 118 e 119; Parecer SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS A PROFISSIONAIS DE SAÚDE. RETENÇÃO. APLICABILIDADE.
Os pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde aos profissionais, médicos e dentistas, decorrentes das prestações de serviços feitas aos usuários do plano, sujeitam-se à retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre a Renda, ainda que a relação jurídica entre eles seja de mero credenciamento à rede de cobertura do plano.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º e 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 685 (RIR/18); e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, inciso I.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 06 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA.
Os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de auxiliares, não são considerados como prestados por empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo tributados pelo IRPF, nos termos do art.
162, § 2º, do RIR/2018.
Caso os serviços sejam prestados por sociedade nos termos do art. 981 do Código Civil, os rendimentos são tributados na pessoa jurídica, ainda que decorram da atividade realizada pelos sócios em caráter personalíssimo, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, sem prejuízo da competência da RFB de constatar eventual abuso, desvio, fraude ou simulação, para fins de fiscalização das normas tributárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966, caput e parágrafo único, e art. 981; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado
Pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 162, § 2º.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 966, caput e parágrafo único, e art. 981; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 162, § 2º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. SEGURADO OBRIGATÓRIO. SÓCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, não afasta, por si só, a caracterização do sócio como segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, sujeito, portanto, às contribuições sociais previdenciárias a cargo do segurado e da empresa, nos termos dos arts. 21 e 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea f, art. 21 e art. 22, caput, inciso III; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26428/2022, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
ICMS – Código de Situação Tributária – Tabela B do Convênio s/nº de 1970 – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 11/2019.
I. Visando à uniformização de terminologia para operações com substituição tributária no Estado de São Paulo, em relação à nova redação dada à Tabela B pelo Ajuste SINIEF 11/2019, com efeitos a partir de 01/04/2024, não serão aplicáveis às operações com origem no Estado de São Paulo os códigos 51 (diferimento) e 52 (diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes).
II. Nessas operações o contribuinte deverá utilizar um dos 3 códigos a seguir, conforme a natureza da operação que realizar: (i) CST 10 (tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes); (ii) CST 12 (tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes) ou (iii) CST 13 (tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26799/2022, DE 19 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Inserção de QR Code no canhoto do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008.
I. Nos termos do inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26861/2022, DE 19 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Retirada e substituição de pneus que integram veículo automotor adquirido – Posterior comercialização dos pneus retirados.
I. A regularização do estoque dos pneus retirados deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item retirado do produto original, para fins de registro e controle de estoque.
II. A venda dos pneus retirados é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26944/2022, DE 19 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2023
ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral.
I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.
III. Havendo movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26970/2022, DE 19 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2023
ITBI/ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Óbito ocorrido na vigência da Lei nº 9.591/1966.
I. Não há que se falar em decadência do ITBI, nos casos em que não houve processo de inventário, pois não houve homologação do cálculo, e, nos termos do artigo 25 da Lei 9.591/1966, nas transmissões “causa mortis“, o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.
II. O parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.591/1966, que previa a possibilidade de se pagar o imposto com a redução de 30%, foi suprimido pela Lei nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981 e, portanto, não estava vigente em 1999.
III. Se o inventário não tiver sido requerido dentro do prazo de 180 dias da data do óbito, será aplicável a multa por atraso de 20%, prevista no parágrafo único do artigo 27 da Lei 9.591/1996.
IV. No caso de haver imposto a pagar, por expressa previsão legal, o contribuinte deverá fazer o seu cálculo com base nos valores monetariamente atualizados através das Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, nos termos do Decreto nº 32.635/1990 e do artigo 3º da Lei 9.973/1998.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26463/2022, DE 19 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023
ICMS – Energia elétrica – Liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
I. Não há previsão legal para emissão da Nota Fiscal, no Estado de São Paulo, em relação às diferenças apuradas na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26928/2022, DE 19 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023
ICMS – Industrialização de envelopes personalizados – Hipótese de incidência do ICMS.
I. A atividade de fabricação (industrialização na modalidade transformação) de envelopes plásticos personalizados, que servirão como embalagens para acomodação, armazenamento e transporte de mercadorias (sacolas personalizadas), está inserida no campo de incidência do ICMS.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26962/2022, DE 19 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023
ICMS – Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Emissão NF-e – CST.
I. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo “Informações Adicionais”, as expressões “ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.
II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto no 51.597/2007 deve ser utilizado o código CST “90 – Outras”.
III. O regime especial de tributação é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26992/2022, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.
I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.
II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000).
III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27037/2023, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.
I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.
II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27038/2023, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.
I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.
II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27043/2023, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.
I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.
II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27044/2023, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA – Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.
I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.
II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26346/2023, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023
ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO – Saída interestadual.
I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão no Convênio ICMS 03/2018 de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26354/2022, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023
ICMS – Venda a consumidor final paulista por contribuinte estabelecido em outro Estado – Operação presencial.
I – Salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26497/2022, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com capacetes para uso em motocicletas.
I. As operações destinadas a contribuintes do Estado São Paulo com capacetes para uso em motocicletas classificados no código 6506.10.00 da NCM, incluídos no item 13 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26520/2022, DE 23 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023
ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) – DIFAL.
I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, é preciso que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991.
II. O contribuinte paulista responsável pelo recolhimento do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deve observar a legislação da unidade federada de destino.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26867/2022, DE 23 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023
ITCMD – Bolsas de estudos – Tratamento tributário.
I. Quando uma entidade estatal concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação, e não por liberalidade.
II. A bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços.
III. Não incide ITCMD no recebimento de bolsa de estudo por entidade estatal para incentivo à educação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26967/2022, DE 23 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Exercício de atividade de armazém geral com emissão de warrant sem matrícula na JUCESP – Impossibilidade da aplicação da disciplina prevista para armazéns gerais constante no RICMS/2000 – Remessas e retornos interestaduais.
I. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo título sem conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004.
II. Em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, por regra, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.
III. As operações com depósito de terceiro não estão regulamentadas por acordo entre os Estados, assim não há previsão de saída direta de mercadoria depositada em depósito paulista, diretamente para o adquirente, por conta e ordem do depositante situado em outro Estado, implicando a necessidade de devolução física da mercadoria ao depositante para posterior remessa ao adquirente.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26973/2022, DE 23 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023
ICMS – Importação – Mercadoria submetida a processo de industrialização – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
I. Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT nº 64/2013).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26977/2022, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023
ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento retroativo no regime simplificado.
I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.
II. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26498/2022, DE 23 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023
ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias em leilão da Receita Federal do Brasil por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional – DIFAL.
I – Na aquisição de produtos em leilão em outra unidade da Federação promovido pela Receita Federal, o contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo, optante pelo Simples Nacional, está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação, a título de equalização da carga tributária.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26964/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Recusa de recebimento e devolução de mercadoria pelo destinatário final diretamente ao vendedor remetente – Procedimentos
I. A mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, em operação de venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento ou devolvida pelo destinatário, poderá ser encaminhada diretamente ao vendedor remetente, adotando-se os respectivos procedimentos inversos, observadas as disposições do artigo 453, quando aplicáveis, combinado com o artigo 4º, IV e o artigo 57, todos do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27000/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023
ICMS – Diferencial de alíquotas – Operação interestadual com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas ao uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado por contribuinte paulista.
I. O complemento de alíquota de 1,30%, previsto no parágrafo 7º do artigo 54 do RICMS/2000, não repercute no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
II. Nas operações interestaduais em que haja imposto a recolher por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o valor do imposto será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Nesse caso a alíquota interna a ser utilizada para o referido cálculo levará em conta, quando cabível, o adicional previsto no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27040/2023, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Carta de Correção Eletrônica (CC-e) – Alteração de CFOP.
I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27041/2023, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
III. A Nota Fiscal referente à entrada deve ser emitida referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pelo remetente original (artigo 453, incisos I e III e parágrafo único, do RICMS/2000).
IV. O emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27050/2023, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de combustível a contribuinte, com entrega em estabelecimento de terceiro contribuinte, com o mesmo quadro societário.
A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento também neste Estado, desde que pertencente ao mesmo adquirente, ou seja, à mesma pessoa jurídica, conforme o § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, não sendo aplicável o dispositivo para pessoas jurídicas distintas, ainda que tenham em comum o mesmo quadro societário.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- JUÍZA APLICA ‘TESE DO SÉCULO’ PARA EXCLUIR PIS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
Tributos não são componentes do faturamento. Ao contrário, são devidos pelas pessoas jurídicas, configurando desembolso, portanto, destinados às entidades de direito público que detêm competência tributária para instituí-los e capacidade tributária ativa para suas respectivas cobranças.
- COMPANHIA DE ENERGIA PRIVATIZADA DEVE PAGAR TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL À UNIÃO
Ainda que seja concessionária de serviço público federal, a empresa privatizada precisa pagar pelo uso de imóvel pertencente à União, pois executa atividades com finalidades lucrativas.
- FÓRUM PROMOVIDO PELO FIBE EM LISBOA DISCUTIRÁ FUTURO DA GOVERNANÇA FISCAL
O Fórum de Integração Brasil-Europa (Fibe) promoverá, entre os dias 22 e 24 de fevereiro, em Lisboa, o Fórum Futuro da Governança Fiscal, em que serão debatidas questões fiscais atuais dos cenários mundial e, especialmente, brasileiro. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, será um dos participantes.
- A LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 SALÁRIOS
Quem é familiarizado com as discussões cotidianas de Direito Tributário e Empresarial certamente já ouviu falar numas das “teses do século” defendidas por juristas perante o Poder Judiciário, em defesa dos contribuintes: a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos vigentes — e não mais sobre a integralidade da folha de salários —, cuja norma autorizadora, não revogada por aquela que em 1986 revogou o mesmo limite em relação às contribuições previdenciárias, ainda estaria em plena vigência e com total eficácia. Vejamos, em resumo, a história da tese e sua principal controvérsia.
- O GOVERNO ERROU NO CARF. O PRINCÍPIO É IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE
Por meio da Medida Provisória 1.160, foi alterada a regra das decisões do Carf quando ocorrer empate no julgamento, tendo sido revogado o artigo 19-E da Lei 10.522/02. Desde 2020, o empate no julgamento era decidido a favor do contribuinte; antes disso vigorava a regra de que o empate era decidido a favor do Fisco. Penso que o governo errou e explico os motivos.
- GARANTIA NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS
Em recente esforço de sistematização do ecossistema sancionatório nacional realizado por Rosaldo Trevisan, foram identificadas 33 hipóteses de penas de perdimento de mercadoria — um aparato punitivo que, nas palavras de Leonardo Branco e Thális Andrade, “projeta a sombra do Estado sobre os operadores do comércio internacional sob o viés austero do cautério e do castigo”. Uma das situações de aplicação corriqueira de tal penalidade é o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (PFCF), cuja eventual instauração se dá em razão de suspeitas de irregularidades puníveis com perdimento das mercadorias.
- MULTA ISOLADA POR NÃO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS PARCELADAS: CABE OU NÃO CABE?
Na coluna de hoje abordaremos uma questão bastante peculiar a respeito da penalidade por descumprimento da obrigação de recolhimento de estimativas mensais na sistemática da apuração do IRPJ pelo Lucro Real, qual seja: a possibilidade de cobrança de multa isolada pelo não pagamento de estimativas, as quais foram incluídas em programa de parcelamento para seu adimplemento perante os cofres da União
- ANÁLISE SOBRE INCIDÊNCIA DO ITBI E ITCMD NAS MODALIDADES CONTRATUAIS
Há temas em Direito Civil que são extremamente caros e, dentre eles, os contratos merecem especial atenção. Para alguns doutrinadores, o contrato é para o civilista algo semelhante ao crime para o penalista. Contratos são nada mais que “um acordo entre duas ou mais pessoas com o objetivo de impor obrigações juridicamente exigíveis para elas”.
- TEMAS FISCAIS: REFLEXÕES SOBRE O QUE SE FALA E SE FAZ NO INÍCIO DE 2023
A primeira semana do ano de 2023 foi rica em surpresas, do ponto de vista tributário, movimentando a sociedade, de forma geral e isso se aplica, também, às últimas semanas do governo que se encerrou em 31 de dezembro e que terão, é certo, larga repercussão. Explicando estas últimas: há mudanças no cenário fiscal, introduzidas pelo governo anterior ao apagar das luzes, que representam entraves para o bom desempenho fiscal do País e outras que necessitam ser implementadas, tarefa que, sem necessidade de autorização, delegou-se ao novo governo gerenciar. Com tais surpresas, o desafio inicial das autoridades foi decidir quais os primeiros passos a serem dados na área tributária, no alvorecer de 2023.
- CARF CANCELA COBRANÇA DE MULTAS ISOLADAS SOBRE VALORES PARCELADOS
Em decisão unânime, o colegiado da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, no âmbito do processo 10580.725797/2017-88, cancelar a autuação que cobrava multas isoladas pelo não pagamento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) da Construtora Elos Engenharia LTDA sobre valores que foram incluídos em parcelamento com a Receita Federal. O entendimento da relatora Thais de Laurentiis Galkowicz foi de que o pagamento das estimativas via parcelamento afastava a hipótese de incidência de multa isolada.
- STF: JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS ESPERADOS PARA 2023 PODEM CUSTAR R$ 622,6 BI À UNIÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar uma pauta tributária bilionária em 2023. O JOTA elencou 30 processos casos cujo julgamento tanto no plenário virtual quanto no físico da Corte é esperado pelos contribuintes neste ano.
- CARF TEM PAUTA ‘PESADA’ EM MEIO A DÚVIDA SOBRE VOTO DE QUALIDADE NO CONGRESSO
A reversão de teses no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com o retorno do voto de qualidade é uma das grandes apostas do novo governo para elevar a arrecadação e diminuir o déficit fiscal. No entanto, a conversão em lei da Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que restabeleceu a regra como único critério de desempate, dependerá da articulação do governo Lula com o Congresso Nacional, que se mostra resistente à medida.
- DIFAL DO ICMS: STF JULGARÁ PROCESSO NO PLENÁRIO FÍSICO EM 12 DE ABRIL
O julgamento das ações que discutem o início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS foi incluído na pauta de 12 de abril do plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF).
- STF JULGARÁ LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA NA PRÓXIMA QUARTA-FEIRA
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para a próxima quarta-feira (1º/2), no plenário físico, o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária.
- STF MARCA FIXAÇÃO DE TESE SOBRE FUNRURAL DEVIDO POR PJS PARA A PRÓXIMA QUINTA (2/2)
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu o julgamento do recurso que discute a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo produtor rural pessoa jurídica na pauta do plenário físico da próxima quinta-feira (2/2). O caso será definido no RE 700.922 (Tema 651)
- SEM DATA PARA SER REGULAMENTADO, DRAWBACK DE SERVIÇOS REDUZIRÁ CUSTO DE EXPORTAÇÕES
Importante para as empresas por significar uma redução nos custos de exportação, o regime especial drawback para serviços ainda não tem data para ser regulamentado. O drawback de serviços suspende a tributação sobre uma série de serviços, desde que sua contratação esteja diretamente vinculada às exportações de mercadorias.
- OAB AJUIZARÁ ADI NO STF CONTRA VOTO DE QUALIDADE NO CARF
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prepara uma reação contra o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A entidade confirmou ao JOTA nesta quarta-feira (25/01) que vai ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a MP 1.160/23, que restabeleceu o peso duplo do voto do presidente da turma de julgamento como único critério de desempate no tribunal.
- PLANOS DE SAÚDE DEVEM RETER IR NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS A PROFISSIONAIS
A Receita Federal publicou na quarta-feira (25/01), duas soluções de consulta, com esclarecimentos sobre temas como a retenção de Imposto de Renda na Fonte por operadoras de plano de saúde sobre valores pagos a profissionais e a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre serviços intelectuais.
- RECEITA ABRE NESTA TERÇA CONSULTA A LOTE DA MALHA FINA DO IMPOSTO DE RENDA
A Receita Federal abre a consulta ao lote de restituições da malha fina do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) a partir das 10h desta terça-feira (24).
- BENEFÍCIO NA EXPORTAÇÃO: DRAWBACK SERVIÇOS EM 2023
O ano começou e já é rotina do contribuinte brasileiro a inclusão na agenda de revisões e avaliações de oportunidades de natureza tributária que possam melhorar a performance, o caixa e a eficiência da sua operação, resultando em um melhor planejamento do próximo exercício. Para o setor de exportação, pode-se dizer que 2023 iniciou com uma grande notícia: desde 1º de janeiro passou a valer o regime de drawback para os serviços relacionados à logística de produtos brasileiros que serão exportados.
- TRIBUNAIS IMPEDEM COBRANÇA DE IPTU ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’
As incorporadoras ganharam dois importantes precedentes contra a cobrança do IPTU Predial antes da expedição do Habite-se – documento que atesta a conclusão e a regularidade de uma obra. As decisões foram proferidas pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Distrito Federal (TJDF).
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.