Informativo tributário nº 137

Período:  03/02/2023 a 09/02/2023

Prezados Senhores,

Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

Não houve publicação relevante no período.

IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1546/2023 – GSE, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

Altera a Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1547/2023 – GSE, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

Altera a Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica.

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  • DECRETO Nº 16100/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIII – Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.

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  • DECRETO Nº 16101/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO

Acrescenta dispositivos ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS.

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  • DECRETO Nº 16102/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

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  • DECRETO Nº 16103/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo II – Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias; ao Subanexo X – Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no Âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV; ao Subanexo XIX – Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV, todos ao Regulamento do ICMS; ao Decreto nº 15.847, de 25 de julho de 2021, e dá outras providências.

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  • DECRETO Nº 16104/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

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  • PORTARIA/SAT Nº 3106, DE  06 DE FEVEREIRO DE  2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Regulamenta a aplicação do disposto no inciso VI do § 2º do art. 12 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

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  • PORTARIA SSER Nº 312, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

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  1. PORTARIA SSER Nº 313, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

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  1. PORTARIA SSER Nº 314, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

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  1. PORTARIA SSER Nº 315, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

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  1. PORTARIA SSER Nº 316, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Acrescenta mercadorias ao anexo único da Portaria SSER nº 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

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  1. PORTARIA SRE Nº 07, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

Altera a Portaria CAT 55/21, de 30 de julho de 2021, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.

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  1. PORTARIA SRE Nº 08, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS. 

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  1. PORTARIA SRE Nº 09, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção. 

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – Obrigações Acessórias

  1. RESOLUÇÃO/SEFAZ  Nº  3298,  DE  20  DE  JANEIRO  DE  2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Acrescenta dispositivo ao Anexo à Resolução SEFAZ nº 2.990, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece os registros a serem utilizados na elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.

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XI – Outros

  1. RETIFICAÇÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.130, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

No caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, publicada no DOU nº 23, de 1º de fevereiro, de 2023, seção 1 página 26,

Onde se lê: “até o dia 30 de abril”

Leia-se: “até o dia 30 de abril de 2023”

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 002, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa/SAT nº 001, de 20 de janeiro de 2023, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na elaboração de despachos proferidos para dar suporte às decisões das autoridades fiscais que específica. 

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  • RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 493, DE  07 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001.

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  • REPUBLICAÇÃO – DECRETO N. 48.350, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PODER EXECUTIVO

Prorroga a produção de efeitos do Decreto nº 47.437/2020, que “Regulamenta a Lei nº 9.025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista”, para 31.12.2032.

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  • RETIFICAÇÃO – DECRETO Nº 48.350, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PODER EXECUTIVO

Onde se lê:

Art.  2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Leia-se:

Art.  2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01º de janeiro de 2023

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  • PORTARIA SUT Nº 511, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Ratifica as alterações promovidas pela CELT/SUT, em 2022, no Manual de Diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.

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  • DECRETO Nº 48.358, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PODER EXECUTIVO

Altera o Decreto Estadual nº 46.820, de 05 de novembro de 2019, que disciplina o monitoramento interno do regime de recuperação fiscal e revoga o Decreto nº 47.699 de 22 de julho de 2021.

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  • PORTARIA CONJUNTA SER/SUBG-CTF Nº 1, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

Regulamenta a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1, de 3 de agosto de 2022. 

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  • LEI Nº 17.623, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO

Altera a redação da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com as alterações da Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017, que estabelece tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

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  • PORTARIA SF Nº 16, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Altera a Portaria SF n° 70 de 4 de abril de 2022 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° Fica revogado o Art. 9° da Portaria SF n° 70, de 4 de abril de 2022. Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

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  • PORTARIA SF/SUREM Nº 06, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Dispõe sobre o agendamento eletrônico e o atendimento presencial no Centro de Atendimento da Fazenda – CAF para serviços da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM da Secretaria Municipal da Fazenda.

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  • DECRETO Nº 62.159, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO

Confere nova regulamentação à Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac e dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais. 

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XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

Origem

COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA – CODAC
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL INACABADA. ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE.
O novo proprietário responsável por obra de construção civil inacabada não responderá pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão de obra utilizada na execução dessa obra referente ao período anterior à sua transferência, obrigando-se cada responsável pelas contribuições previdenciárias relativas à mão de obra contratada ao tempo em que respondia pela titularidade da obra, diante da falta de previsão legal dessa hipótese como caso de solidariedade ou de responsabilidade tributária por sucessão.

O novo responsável não pode, por conta própria, retificar declarações apresentadas pelo responsável anterior, contudo, pode apresentar documentos, que serão analisados pela autoridade fiscal competente, com o propósito de comprovar que a área consignada na certidão emitida na aferição de obra inacabada não reflete a situação real da obra à época em que foi transferida.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Assunto: Simples Nacional

BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR DOAÇÃO.

Os valores recebidos por doação não integram, em regra, a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que as doações não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no §1º art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Na hipótese de um contrato nominado de doação onerosa, caso o encargo do donatário qualifique-se como uma prestação correspectiva, o contrato irá se amoldar como bilateral e a operação deverá ser caracterizada como prestação de serviço. Nesse caso, os valores recebidos passarão a integrar a receita bruta e, portanto, a compor a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, “caput” e § 1º, e art. 18, “caput” e § 3º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 2º, II, e art. 16.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ESTABELECIMENTO FILIAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO.

Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar; não ocorrerá essa equiparação somente se aqueles ( “filiais e demais estabelecimentos” ) operarem exclusivamente na venda a varejo, e desde que eles não comerciem produtos, recebidos diretamente da repartição aduaneira que os liberou, importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Operações de transferência de produtos de um para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica sujeitas à incidência de IPI devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, consoante estabelecido nos arts. 195 e 196 do Ripi/2010.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 9º, incisos I a III, 14, inciso II, 195, incisos I, II e § 1º, e 196.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

BASE DE CÁLCULO. IPI NÃO RECUPERÁVEL.

Eventual valor (financeiro) relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da Cofins.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, § 4º, e art. 13, caput; IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 25.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO. IPI NÃO RECUPERÁVEL.

Eventual valor (financeiro) relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, § 4º, e art. 13, caput; IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 25.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I, II e XIV.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. EMPREITADA TOTAL. ENTE PÚBLICO. AUTARQUIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA SOLAR. NÃO INCIDÊNCIA.

A prestação de serviços de obra de construção civil, mediante empreitada total, para pessoa jurídica de direito público, não se sujeita à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de contribuição social previdenciária da empresa contratada; bem como, o serviço de elaboração de projeto de construção civil não se sujeita à referida retenção.

Portanto, a prestação de serviço de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica com fornecimento de materiais e equipamentos, inclusa a etapa de instalação de módulos geradores de energia solar fotovoltaicos, em regime de empreitada total, e o serviço de projetos correspondentes, não se sujeitam à retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30 e 31; Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, arts. 2º e 39; Lei nº 14.133, de 2021, arts. 121 e 189; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 219, 220 e 221-A; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 114, 130, 135.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de “projetos de decoração e ou design de interiores” , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 714, § 1º, do RIR/2018, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do referido parágrafo.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de “projetos de decoração e ou design de interiores” , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de “projetos de decoração e ou design de interiores” , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de “projetos de decoração e ou design de interiores” , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Normas de Administração Tributária

Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.

Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos I, V, VI e VIII; IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII, IX e XI.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME TRIBUTÁRIO.

A agroindústria que se dedica a atividades relacionadas com o cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados está sujeita à apuração da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que deve abranger todos os estabelecimentos da referida pessoa jurídica.

AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ENQUADRAMENTO NO FPAS.

Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por lei a terceiros, a agroindústria que se dedica ao cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados deve adotar:

(i) o código do FPAS igual a 744, em relação à contribuição para o Senar, calculada com base na receita bruta da comercialização de produtos; e

(ii) o código do FPAS igual a 825, em relação às contribuições para o FNDE e o Incra, calculadas de forma conjunta, com base no valor total da folha de salários.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 2 DE JUNHO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22A; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts 94, IV; 100, II, “d” e Anexo V.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.001, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido, sujeita ao percentual de presunção de 32%.

A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1º, inciso III, alínea c; Lei n.º 9.430, de 1996, artigo 25, caput, incisos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.

A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição apurada com base no lucro presumido, sujeita ao percentual de presunção de 32%.

A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 20; Lei n.º 9.430, de 1996, artigo 29; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 2º, IV, § 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter permanente não integra a base de cálculo da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 2º, IV, § 14; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.

Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a “ratio decidendi” do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.

Essa declaração de inconstitucionalidade também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2002, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.

Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Cofins.

Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção;

A desoneração da Cofins não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;

Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução azero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação;

Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição – não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente);

As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 112 – COSIT, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º – A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3ºe 6º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.

Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep;

Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção;

A desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;

Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação;

Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição – não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente);

As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 112 – COSIT, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, arts 2º, 3º, 5º e 5º – A; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.001, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.

São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.

Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).

As receitas decorrentes da prestação de serviços realizados por filial de associação civil sem fins lucrativos, ainda que em caráter contraprestacional e prestados a terceiros, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua da entidade, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as suas atividades próprias se a realização desses atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de isenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, IV, 23, §§ 1º e 2º, 146, caput, I, e § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.002, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

LEI Nº 14.151, DE 2021. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela RFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.151, de 2021, art. 1º; Lei nº 14.311, de 2022, art. 1º.

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XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo

  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26329/2022, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/02/2023

ICMS – Importação por encomenda – Importador e encomendante pertencentes ao mesmo grupo econômico – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado na Unidade da Federação do importador – Crédito.

I. Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria no Estado do importador por encomenda, o ICMS a ser recolhido na operação de importação é devido ao Estado do importador, ainda que o importador e o encomendante pertençam ao mesmo grupo econômico.

II. É legítimo o direito do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria que será objeto de operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27096/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2023

ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado na Unidade da Federação do importador – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal – Convênio ICMS 190/2017.

I. Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria no Estado do estabelecimento do importador, a sujeição ativa relativamente aos dois fatos geradores, operação de importação e subsequente operação de venda, será do Estado do importador por encomenda.

II. É legítimo o direito do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria que será objeto de operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26574/2022, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/02/2023

ICMS – Carne – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Incidência – Crédito outorgado.

I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).

II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26339/2022, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com sorvetes – Base de cálculo.

I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista com sorvetes de qualquer espécie classificados na subposição 2105.00 da NCM, o fabricante deverá adotar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço constante no Anexo Único da Portaria SRE 60/2022, definido nos termos do artigo 41 ou 43 do RICMS/2000, a menos que seja observada alguma das hipóteses constantes dos incisos do artigo 2º da mesma Portaria, que implicam aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto em seu parágrafo único sobre o valor da operação.

II. Não há vedação na legislação tributária vigente para participação de mais de uma entidade representativa do setor para indicação de preços sugeridos de contribuintes pertencentes àquele setor econômico, nos termos do artigo 41 do RICMS/2000, sendo também admitido o levantamento de preços realizado pela própria Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 43 do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26952/2022, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2023

ICMS – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Continuidade operacional do estabelecimento incorporado.

I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996).

II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa incorporadora.

III. A descontinuidade do estabelecimento ocorrida em razão do processo de incorporação configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, eventual outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26982/2022, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2023

ICMS – Abate de aves em estabelecimentos de terceiros – Financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo mediante oferecimento, em garantia, dos créditos acumulados de ICMS, apropriados em razão do crédito outorgado concedido pelo artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000.

I. A disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável à operação de abate de aves em estabelecimento de terceiros na qual sejam remetidos para estabelecimentos abatedouros as aves vivas e os insumos necessários, recebendo os estabelecimentos abatedores (encomendantes), em retorno, os produtos resultantes do abate.

II. O abate de aves, quando realizado em estabelecimento de terceiros, é considerado realizado em território paulista se os estabelecimentos abatedor e abatedouro estiverem localizados no Estado de São Paulo.

III. Os estabelecimentos abatedores de aves que, através de industrialização por terceiros, realizem o abate em território paulista, podem obter financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo mediante oferecimento, em garantia, dos créditos acumulados de ICMS apropriados em razão do crédito outorgado concedido pelo artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000, nos termos do artigo 34 das DDTT do RICMS/2000.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27109/2023, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2023

ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado.

I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

II. Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra Unidade da Federação.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26994/2022, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2023

ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.

I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada de mercadoria.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27012/2023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadorias por contribuinte do ICMS.

I. Para fins do ICMS, o instituto de remessa de mostruário para empregado ou representante comercial, agindo enquanto prepostos do remetente, tem por finalidade a apresentação daquela espécie de mercadoria para potenciais clientes, sem o objetivo de eventual venda da mercadoria remetida.

II. Para fins de ICMS, a mercadoria remetida em demonstração é aquela mercadoria colocada à disposição de determinado cliente potencial, para que ele possa analisá-la e testá-la, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. Assim, a mercadoria deve ser destinada a estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27013/2023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Depósito de material promocional e brindes por não contribuinte do ICMS – Recebimento diretamente de estabelecimento fornecedor – Posterior remessa para eventos.

I – Na hipótese de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento de obrigações acessórias por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

II – O armazém geral, em razão da sua inscrição estadual, deve proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS e não ser obrigado a emitir documentos fiscais relativos a esse imposto.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27068/2023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2023

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa (§ 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27088/2023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2023

ITCMD – Bolsas de estudos – Tratamento tributário.

I. Quando uma entidade estatal concede bolsa de estudo a alunos e pesquisadores, o faz em razão de sua missão institucional de incentivo à educação, e não por liberalidade.

II. A bolsa de estudo é uma verba de natureza alimentar, que é concedida mediante contraprestação do destinatário que atende determinadas condições, e realiza atividades de desenvolvimento educacional, de pesquisas ou de prestação de serviços.

III. Não incide ITCMD no recebimento de bolsa de estudo concedida por entidade estatal para incentivo à educação.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27042/2023, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2023

ICMS – Crédito – Empresa transportadora – Produto ARLA 32.

I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27060/2023, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2023

ICMS – Serviço de transporte – Crédito outorgado – Prazo mínimo de permanência.

I. O contribuinte, prestador de serviço de transporte, declarará tanto a opção pelo crédito outorgado quanto a renúncia em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva lavratura.

II. O prazo mínimo de permanência ao optar pelo crédito outorgado disciplinado pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 é de 1 (um) mês, não sendo possível a opção por frações de mês.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27067/2023, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de entrada emitida por erro.

I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

II. A emissão de Nota Fiscal de saída não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de entrada anteriormente emitida.

III. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27081/2023, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de expositor para distribuição a consumidores ou usuários finais.

I. Para fins da legislação do ICMS, a expressão “material publicitário” é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados.

II. Regra geral, expositores, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25976/2022, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada a montagem e instalação de “ativo pronto” pelo adquirente original (fabricante).

I. Na venda de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada em venda à ordem, devem ser combinados os procedimentos previstos nos artigos 125, § 1º e 129, § 2º do RICMS/2000.

II. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo vendedor remetente, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente.

III. O vendedor remetente deverá emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, consignando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original e (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida por ele (vendedor remetente) e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

IV. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26102/2022, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2023

ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO – Saída interestadual.

I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão no Convênio ICMS 03/2018 de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27027/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bem do ativo imobilizado ao estoque, para comercialização – Controle de estoque.

I. A regularização do estoque na transferência de bem do ativo imobilizado para o estoque deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27072/2023, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2023

ICMS – Venda de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios para a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

I. Nas operações em que o fornecedor comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, deverão ser aplicadas as regras previstas na atual redação no Ajuste SINIEF 13/2013.

II. O fornecedor deverá emitir NF-e de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, utilizando CFOP 5.102/6.108, sem destaque do ICMS, com natureza da operação “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, deverá emitir NF-e utilizando CFOP 5.949/6.949, com destaque do ICMS, com natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”.

III. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem, de acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27101/2023, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2023

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.

I. A aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior depende do cumprimento dos requisitos previsos na Resolução do Senado Federal 13/2012 e no Convênio ICMS 38/2013.

II. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados para a aplicação da alíquota de 4%, quando cabível, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

III. O termo “conteúdo de importação” é definido, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 64/2013, como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. E o procedimento para a determinação desse percentual está previsto nos parágrafos do artigo 3º e no artigo 4º da citada Portaria.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

Não houve publicação relevante no período.

XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

  • PRESIDENTE DO CARF SUSPENDE SESSÕES DO TRIBUNAL ENTRE OS DIAS 7 E 9 DESTE MÊS

O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Carlos Higino Ribeiro de Alencar, suspendeu as sessões de julgamento do tribunal entre os dias 7 e 9 deste mês.

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  • BARROSO DETERMINA QUE UNIÃO COMPENSE ES POR PERDAS COM REDUÇÃO DE ICMS

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a União inicie imediatamente a compensação de perdas ao estado do Espírito Santo decorrentes da redução de alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. As perdas devem ser calculadas mensalmente e unicamente em relação à arrecadação desses setores.

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  • SUPREMO FORMA MAIORIA PARA MANTER REGRA DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção das normas gerais que regem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.

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  • NÃO HÁ LIMITES NEM CLAREZA SOBRE IMPACTOS FISCAIS DE DECISÕES DO BC E CARF

Há instâncias administrativas no Brasil que possuem tamanho poder decisório, que são capazes de impactar as nossas finanças públicas por meio de atos infralegais de forma tão volumosa quanto o Orçamento de Guerra. Em se tratando do Banco Central (BC) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a repercussão tende a superar a casa de centenas de bilhões de reais em lapso temporal, por vezes, equivalente ao do próprio Orçamento de Guerra, ou seja, dentro de alguns poucos meses.

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  • PARA TRIBUTARISTAS, PERMITIR ANULAÇÃO DE DECISÃO FINAL CAUSA INSEGURANÇA JURÍDICA

A decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir o cancelamento de sentenças definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento da corte em questões tributárias viola a garantia fundamental da coisa julgada e causa insegurança jurídica aos contribuintes. 

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  • STF PERMITE ANULAÇÃO DE DECISÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS

O Supremo Tribunal Federal permitiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (8/2), o cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento da corte em questões tributárias. Ou seja: se um contribuinte foi autorizado pela Justiça a deixar de pagar um imposto, mas, tempos depois, o STF entender que a cobrança é devida, ele perderá o direito e deverá fazer o pagamento. O caso tem repercussão geral reconhecida (Temas 881 e 885).

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  • MANTIDO ISS A EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO PARA COMPANHIAS DO EXTERIOR

Na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição de benefício fiscal, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN).

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  • PARTIDOS QUESTIONAM MEDIDA PROVISÓRIA QUE RETOMA VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Os partidos Progressistas (PP) e Republicanos ajuizaram no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a medida provisória que retomou o voto de qualidade para desempatar julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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  • LULA PEDE EFICÁCIA IMEDIATA A NOVO DECRETO SOBRE ALÍQUOTAS DO PIS/COFINS

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) para garantir a legitimidade e a eficácia imediata de decreto sobre os valores das alíquotas de contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

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  • PARA STJ, CABE RESCISÓRIA PARA ADEQUAR AÇÃO ENCERRADA A JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR

É possível usar ação rescisória para desconstituir o resultado de processo já encerrado quando, posteriormente, houver a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao que foi decidido.

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Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.