Período: 31/03/2023 a 06/04/2023
Atendendo à solicitação de V.Sa., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
- RETIFICAÇÃO – RESOLUÇÃO GECEX Nº 461, DE 21 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
A Resolução Gecex nº 461, de 21 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União em de 21 de março de 2023, passa a vigorar conforme segue, permanecendo inalteradas as demais disposições:
Onde se lê:
“Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução”.
“Art. 3º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução”.
Leia-se:
“Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução”.
“Art. 3º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.”
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- DESPACHO Nº 12, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Convênio ICMS aprovado na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.03.2023.
- ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.03.2023 e publicado no DOU em 31.03.2023 – Edição extra.
- DESPACHO Nº 13, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Convênio ICMS aprovado na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.03.2023.
- ATO DECLARATÓRIO Nº 10, DE 05 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.03.2023 e publicado no DOU em 03.04.2023.
- ATO DECLARATÓRIO Nº 11, DE 05 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Declara a “REJEIÇÃO” do Convênio ICMS nº 11/23, aprovado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.03.2023 e publicado no DOU em 29.03.2023, em razão da “não” ratificação pelos Poderes Executivos dos Estados de Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
- DESPACHO Nº 14, DE 05 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Convênio ICMS aprovado na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 31.03.2023.
- DECRETO Nº 16.141, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO
Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 16.074, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- PORTARIA SF Nº 58, DE 30 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
X – Obrigações Acessórias
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.139, DE 30 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 26, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Aprova a versão 1.1 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2023).
XI – Outros
- PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 3, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).
- PORTARIA RFB Nº 309, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil.
- PORTARIA CGSN/SE Nº 94, DE 04 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Revoga Portarias da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 468, DE 05 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera os Anexos IV e V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 469, DE 05 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera o art. 11 da Resolução Gecex nº 166, de 23 de março de 2021.
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Atualização no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, conforme termos e condições vigentes.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 03 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, de que trata a Lei nº 13.613/2000, e os Decretos nº 5.336/2000, nº 10.185/2022, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura da Goiás.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 31, DE 04 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Altera a Instrução Normativa SMF nº 23, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre os critérios que caracterizam o caráter empresarial para os fins do disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados, pela remuneração dos serviços prestados por estes aos pacientes beneficiários do plano.
Dispositivos Legais Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso III; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, art. 4º; Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PARA ATUAR EM TERCEIRAS EMPRESAS NO PROGRAMA PCMSO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos por operadoras de plano de saúde a profissionais médicos, contratados para atuarem em terceiras empresas, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso III; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do IRRF os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados, em remuneração pelos serviços prestados por estes aos pacientes beneficiários do plano, bem como os pagamentos a médicos contratados, em remuneração a serviços prestados em terceira empresa, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso I e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4008, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4009, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018; E Nº 114 DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a” c/c art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Soluções de Consulta Cosit nº 36, de 2016; nº 181, de 2018; e nº 114, de 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018; E Nº 114 DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a” c/c art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Soluções de Consulta Cosit nº 36, de 2016; nº 181, de 2018; e nº 114, de 2019.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99002, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E DE PERIÓDICOS.
Encerrou-se em 30 de abril de 2016, o prazo de aplicação da alíquota 0 (zero):
a) da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos prevista nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; e
b) da Cofins-Importação incidente sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 12 do art. 8º e incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 18 da Lei nº 11.727, de 2008; art. 18 da Medida Provisória nº 563, de 2012; art. 3º da Lei nº 12.649, de 2012; Decreto no 6.842, de 2009.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E DE PERIÓDICOS.
Encerrou-se em 30 de abril de 2016, o prazo de aplicação da alíquota 0 (zero):
a) da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos. prevista nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; e
b) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 12 do art. 8º e incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 18 da Lei nº 11.727, de 2008; art. 18 da Medida Provisória nº 563, de 2012; art. 3º da Lei nº 12.649, de 2012; Decreto no 6.842, de 2009.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNO.
O transporte, em território nacional, sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para posterior embarque para o exterior é transporte interno, não configurando transporte internacional para fins da isenção da Cofins de que trata o art. 14, V, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATO ÚNICO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA COFINS. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE.
A suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pela pessoa jurídica que atua como operador de transporte multimodal e que fora contratada pela PJPE para a realização dos serviços de transporte, em território nacional, de produtos destinados à exportação. A referida suspensão, na hipótese, alcança tão somente as receitas decorrentes do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal.
Para fins da referida suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
A suspensão sob análise também alcança o valor correspondente ao frete ferroviário objeto do contrato firmado pelo operador de transporte multimodal com a PJPE habilitada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, art. 40, §§ 6º-A a 9º, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º da Lei nº 9.611, de 1988; art. 315 a 321 do Decreto nº 6.759, de 2009; arts. 606 a 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNO.
O transporte, em território nacional, sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para posterior embarque para o exterior é transporte interno, não configurando transporte internacional para fins da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 14, V, e § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATO ÚNICO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pela pessoa jurídica que atua como operador de transporte multimodal e que fora contratada pela PJPE para a realização dos serviços de transporte, em território nacional, de produtos destinados à exportação. A referida suspensão, na hipótese, alcança tão somente as receitas decorrentes do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal.
Para fins da referida suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
A suspensão sob análise também alcança o valor correspondente ao frete ferroviário objeto do contrato firmado pelo operador de transporte multimodal com a PJPE habilitada, sem prejuízo da aplicação das demais restrições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, art. 40, §§ 6º-A a 9º, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º da Lei nº 9.611, de 1988; art. 315 a 321 do Decreto nº 6.759, de 2009; arts. 606 a 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10008, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS. ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PESSOA JURÍDICA NÃO FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS. ALÍQUOTAS.
Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), prevista no § 9º-A, inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, para determinação do valor devido a título da Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I e §§ 9º, 9º-A e 21; Lei nº 14.288, de 2021, arts. 3º e 5º, inciso II; Decreto nº 11.158, de 2021, art. 1º e Anexo IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS. ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PESSOA JURÍDICA NÃO FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS. ALÍQUOTAS.
Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), prevista no § 9º-A, inciso I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, para determinação do valor devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I e §§ 9º e 9º-A; Decreto nº 11.158, de 2021, art. 1º e Anexo IV.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA FIRMADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA ( “CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA” ). CRÉDITO FICTÍCIO (MATCHING CREDIT). RENDIMENTOS DE SERVIÇOS TÉCNICOS RECEBIDOS POR PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO BRASIL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL NO PERÍODO DE CÔMPUTO DOS RENDIMENTOS. DEDUÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES. LIMITE TEMPORAL.
O aproveitamento no Brasil do crédito fictício (matching credit) previsto na Convenção Brasil-Espanha independe da apresentação de comprovante de pagamento de imposto na Espanha.
O crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes. Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação. O procedimento de compensação deve ser realizado no primeiro período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até que se esgotem os valores compensáveis.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 98; Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 1976, artigos 12 e 23, parágrafos 1 e 2, e item 5 do Protocolo; Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; IN SRF nº 213, de 2002, art. 14, §§ 15 a 20; IN RFB nº 2.005, de 2021, art. 16.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 04 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
O valor de produtos recebidos em doação por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como outras receitas da donatária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208, 591 e 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
O valor de produtos recebidos em doação por pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL, sendo tributado como outras receitas da donatária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS. CUMULATIVO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra
a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo, desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Lei nº 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS. CUMULATIVO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo, desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei nº 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26450/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2023
ICMS – DIPAM – Notificação efetuada pelo Fisco municipal para entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD).
I. Os Municípios possuem a prerrogativa de verificar documentos fiscais e de solicitar aos contribuintes do ICMS informações sobre o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido, mas a competência para impor obrigações fiscais aos contribuintes do referido imposto é exclusiva do Estado.
II. Existe a obrigatoriedade de entrega de EFD e GIA à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
III. O Estado de São Paulo libera aos municípios paulistas, por meio do sistema “e-DIPAM”, as informações de entrada e saída de mercadorias e de prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26749/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2023
ICMS – Devolução interestadual – Operações sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo – Remente situado em estado com o qual Estado de São Paulo não mantenha acordo de substituição tributária que obrigue ao recolhimento antecipado do ICMS cobrado nas operações subsequentes – Recolhimento pelo adquirente paulista de acordo com 426-A do RICMS/2000 – CFOP.
I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada no território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), o adquirente deve registrar a entrada com o CFOP 2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
II. Na devolução interestadual da mercadoria adquirida deverá ser utilizado o CFOP 6.411, relativo às devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, utilizando o CST 10 (“Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27203/2023, DE 30 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2023
ICMS – Insumos agropecuários – “Leveduras secas inativas” resultantes do processo de fabricação do etanol – Tributação.
I. Caso a “levedura inativa seca” resultante do processo de fabricação do etanol seja classificada como suplemento empregado na alimentação animal, estará abrangida pelo benefício fiscal previsto no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e que sejam atendidos os demais requisitos desse inciso.
II. A operação interna com “levedura inativa seca” resultante do processo de fabricação do etanol não será beneficiada com a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 na hipótese de ser destinada à alimentação de animais domésticos ou ao emprego na fabricação de ração de animais domésticos (“ração pet”).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26005/2022, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023
ITCMD – Cessão voluntária dos direitos de uso e habitação sobre bem imóvel, por ato não oneroso – Incidência.
I. Acessão voluntária dos direitos de uso e habitação sobre bem imóvel localizado em São Paulo,por ato não oneroso, constitui fato gerador do ITCMD, por se tratar de transmissão de direito por doação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26538/2022, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023
ICMS – Crédito – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado que não foi regularmente escriturado.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento adquirido, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, o saldo de crédito de ICMS existente na respectiva escrita fiscal deve continuar válido e passível de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. O direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados.
III. Para que a empresa incorporadora tenha direito ao aproveitamento do saldo credor de ICMS da empresa incorporada, é necessário que a incorporadora mantenha a regular escrituração nos seus livros fiscais e nas suas guias de informação, de forma a possibilitar a fiscalização dos respectivos valores.
IV. Não possui direito ao aproveitamento de crédito a empresa incorporadora que deixou de escriturar os créditos apurados por empresa incorporada há mais de 5 anos, nos termos dos artigos 61, §3º, e 69, II, do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27082/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023
ICMS – Crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado – Abrangência do termo “valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período” para fins de cálculo do fator de apropriação do respectivo crédito.
I. O valor das saídas e prestações tributadas, para fins de cálculo do fator de apropriação, deve corresponder ao valor das operações, conforme se depreende do inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001 e da Nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
II. A parcela referente ao IPI deve ser incluída no total das operações do período, sendo também incluídas no total das operações tributadas, caso também sejam tributadas pelo ICMS ou assim equiparadas pela legislação.
III. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto, assim como as transferências de mercadorias, são operações normalmente tributadas e devem ser consideradas como tal no cálculo do fator de apropriação previsto no artigo 5º da Portaria CAT nº 25/2001.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27115/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023
ICMS – Crédito acumulado – Isenção Parcial.
I. O crédito decorrente de operação realizada sem o pagamento do imposto, em caso de isenção (ainda que parcial) com manutenção de crédito, constitui, em tese, hipótese de geração de crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, sendo sua apropriação e utilização disciplinadas pelas normas contidas nos artigos 72 a 84 do citado Regulamento.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27205/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023
ICMS – Crédito – Pastilha, broca, fresa, macho e serra fita utilizados para acabamento, modificação e aperfeiçoamento dos produtos.
I. As aquisições de pastilha, broca, fresa, macho e serra fita, por suas características de materiais de uso ou consumo, não geram direito ao crédito.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27217/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023
ITCMD – Doação – Limite de isenção.
I. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27242/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023
ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, ter o imposto suspenso na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
II. A aplicação do benefício restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27280/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023
ICMS – Armazém geral – Venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final – Estabelecimentos vendedor remetente, armazém geral e adquirente original situados no Estado de São Paulo.
I. É permitida a operação quadrangular de venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final, desde que vendedor remetente, armazém geral e adquirente original estejam todos situados no Estado de São Paulo.
II. Para tanto, devem ser utilizados os procedimentos previstos na disciplina de venda à ordem (artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), combinado aos procedimentos de remessa direta, por conta e ordem do depositante, de mercadoria depositada em estabelecimento classificado como armazém geral (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000), fazendo-se as adaptações necessárias.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27335/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Inserção de QR Code no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008.
I. Nos termos do inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
II. Os campos do DANFE deverão refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.
III. O QR Code pode ser incluído no DANFE, em espaço obtido a partir da diminuição de campos existentes no documento, desde que mantidas as demais informações e as diretrizes que constam no Manual de Especificações Técnicas do DANFE.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27399/2023, DE 30 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023
ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com manteiga.
I. As operações internas com manteiga encontram-se abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, ainda que seja destinada a estabelecimentos industriais e que seja remetida em embalagens de cinco quilos.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25343/2022, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2023
ITCMD – Doação – Trust instituído no exterior – Beneficiário residente no Estado de São Paulo.
I. O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.
II. Exceto na hipótese em que a instituição do trust instrumentalize algum pagamento devido ao beneficiário, este passa a ser titular de direito sobre o trust no momento de sua indicação, de forma gratuita e por liberalidade, aperfeiçoando-se a doação.
III. O ITCMD relativo à doação de direitos realizada por doador com domicílio no exterior a donatário residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25977/2022, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2023
ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Cálculo do crédito a ser estornado (Portaria CAT 35/2017).
I. O valor das saídas beneficiadas e o valor do total das saídas realizadas, a serem considerados na fórmula de estorno de crédito prevista na Portaria CAT 35/2017, correspondem ao “valor total dos produtos” consignado na respectiva nota fiscal.
II. As operações relativas às entradas e saídas de itens que compõem cestas básicas para distribuição a funcionários devem compor os valores do “C” e do “T” previstos na fórmula de estorno de crédito, exceto nos casos em que haja norma específica de vedação ao aproveitamento de crédito.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27282/2023, DE 03 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2023
ICMS – Aquisições de insumos no mercado interno para serem utilizados na industrialização de mercadoria a ser exportada sob o regime de “drawback” – Possibilidade de apropriação do crédito.
I. A aquisição de insumos no mercado interno, em cuja operação incidiu normalmente o imposto, que serão utilizados como matéria-primas em conjunto com insumos importados sob o regime de “drawback” na modalidade suspensão do imposto, para a fabricação de mercadorias destinadas à exportação, gera direito ao crédito do ICMS incidente nessa aquisição.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27419/2023, DE 03 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2023
ICMS – Obrigações acessórias – NF-e denegadas e números inutilizados.
I. Desde 1º de janeiro de 2023 não é mais obrigatória a escrituração no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas das informações relativas aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados e aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27436/2023, DE 31 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023
ICMS – Produtos têxteis – Venda, realizada por estabelecimento filial, de mercadorias produzidas e transferidas por estabelecimento matriz – CFOP.
I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento filial, de mercadoria recebida em transferência de estabelecimento matriz fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
II. A redução de base de cálculo para produtos têxteis, prevista para as operações internas, também é aplicável à saída interna realizada “por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste” (artigo 52, §1º, item “1”, do Anexo II do RICMS/2000).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27063/2023, DE 03 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/04/2023
ICMS – Escrituração Fiscal – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – Eventual incorreção na classificação de produtos na NCM na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor das mercadorias.
I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil.
II. É considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27433/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/04/2023
ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado.
I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por estabelecimento, de máquina classificada no código 8429.51 da NCM (“carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal”), constante do item 46 do Anexo I da Resolução SF 04/98, desde que tal máquina seja integrada no ativo imobilizado e utilizada, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27447/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/04/2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária.
I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
II. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.
III. O parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 prevê a hipótese de o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A, ser realizado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, pelo remetente da mercadoria.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, nesta terça-feira (4/4), o julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal discute a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF.
Não incide cobrança de ISS sobre os descontos de tarifa concedidos por banco se decorrentes de condições que foram acertadas e alcançadas antes do fato gerador do tributo — ou seja, da prestação de serviço pela instituição financeira.
A multa por rescisão antecipada do contrato de afretamento, ainda que classificada como taxa de compensação, não integra o conceito de receitas de afretamento. Portanto, essa verba não está sujeita à alíquota zero na cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Devido à possível usurpação de competência na esfera administrativa, o desembargador Souza Meirelles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, em decisão liminar, a exigibilidade do crédito tributário lançado em um auto de infração milionário do Fisco paulista.
O Fisco precisa notificar o contribuinte quanto à instauração de processo administrativo antes de requisitar informações sobre sua movimentação financeira. Assim, o desembargador Jorge do Nascimento Viana, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, suspendeu, em liminar, um auto de infração aplicado pelo governo estadual e a exigibilidade do crédito tributário.
As três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsáveis pelo julgamento de tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª) têm reformado decisões de primeira instância que condicionavam a emissão de certificado de conclusão de obra (“habite-se”) ao pagamento do ISS.
A responsabilidade tributária deve recair sobre o devedor fiduciante, possuidor direto do bem, sendo que a mera condição de credor fiduciário não confere a este os direitos de usar, gozar e dispor do bem.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, acatou pedido do Conselho Federal da OAB em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e suspendeu, em decisão liminar, a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) nos casos em que os valores são insuficientes para amortizar a dívida — as chamadas “parcelas ínfimas ou impagáveis”
Os contribuintes que devem à União ganharam mais dois meses para renegociarem o débito. O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também conhecido como Litígio Zero, teve o prazo de adesão prorrogado para as 19h de 31 de maio. O prazo original acabaria na sexta-feira (31/3).
Oferecidas e aceitas pelo juízo cível as garantias integrais sobre os valores devidos, não se justifica a manutenção do processo criminal, pois, seja qual for o desfecho da ação anulatória, a punibilidade dos crimes será extinta, seja pela desconstituição do crédito tributário, seja pelo pagamento integral do débito fiscal, que estará garantido em juízo.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque, na sexta-feira (31/3), e suspendeu o julgamento sobre o local de incidência do imposto sobre serviços (ISS).
As empresas do setor farmacêutico podem ser obrigadas a recolher PIS/Cofins sobre a receita proveniente da venda de determinados produtos que, anteriormente, eram tributados à alíquota zero, conforme disposição do Decreto n° 6.426/2008.
Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de um dos ágios gerados na operação de fusão da Ambev com a cervejaria belga Interbrew. Além disso, por sete votos a um, afastou a qualificação da multa sobre a parcela mantida da tributação.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a discussão envolvendo a inclusão de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins demanda análise de legislação infraconstitucional e, com isso, não deve ser enfrentada pela Corte.
Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os pagamentos feitos para a previdência complementar aberta de diretores e superintendentes do Banco Bradesco não têm natureza previdenciária, e sim remuneratória, com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.
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[1] Vide 69ª Edição, do dia 31/03/2023