Período: 07/04/2023 a 13/04/2023
Atendendo à solicitação de V.Sa., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- DESPACHO Nº 15, DE 06 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
- DECRETO Nº 16.152, DE 05 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO
Dá nova redação ao Subanexo I – Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) – ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
- DECRETO Nº 16.153, DE 10 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO
Acrescenta e altera a redação do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
- PORTARIA SSER Nº 320, DE 11 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Acrescenta mercadorias ao Anexo Único da Portaria SSER Nº 306/2022, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
- DECRETO Nº 48.464, DE 12 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos do Livro XV (da operação com produto agropecuário) do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 27.427/00, para remover referências à pauta fiscal.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – Obrigações Acessórias
Não houve publicação relevante no período.
XI – Outros
- INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 166, DE 06 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA CULTURA/AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de adesão ao Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 133, de 7 de março de 2017, e da Instrução Normativa n.º 158, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
- LEI Nº 21.842, DE 11 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER LEGISLATIVO
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
- PORTARIA Nº 005, DE 10 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA
Suspende as obrigações relacionadas à contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, como condição para gozo de benefícios fiscais.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 3.314, DE 27 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SERC nº 1.584, de 14 de maio de 2002, que dispõe sobre as exigências para a utilização do benefício fiscal previsto na Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002.
- RESOLUÇÃO Nº SFP-19, DE 12 DE ABRIL DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2023
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÕES DE CONSULTA DE Nº 98.290, 98.030 A 98.033, 98.045, 98.047 A 98.049, 98.055 A 98.058, 99.060 A 98.066, 98.073 A 98.079 E 98.081, SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 11 DE ABRIL DE 2023
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 748.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 03 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR EMPRESA JUNTO A INTERMEDIÁRIO PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO.
A empresa que adquire produtos de origem animal ou vegetal junto a intermediários pessoas físicas, tais como feirantes, ambulantes e demais pessoas naturais que os revendem no varejo, fica sub-rogada na obrigação de recolher as contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “a” , e inciso VII; art. 22, incisos I e II; art. 25, incisos I e II, e art. 30, incisos III, IV, X e XI; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º; Decreto nº 566, de 1992 (Regulamento do SENAR), art. 11, § 5º; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 9º, inciso V, alínea “a” , art. 200, incisos I e II, e § 7º, e art. 216; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 49, inciso V, art. 147, inciso I, e art. 159, incisos I, II, IV, VI, E §§ 6º e 8º.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “a” , e inciso VII; art. 22, incisos I e II; art. 25, incisos I e II, e art. 30, incisos III, IV, X e XI; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º; Decreto nº 566, de 1992 (Regulamento do SENAR), art. 11, § 5º; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 9º, inciso V, alínea “a” , art. 200, incisos I e II, e § 7º, e art. 216; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 49, inciso V, art. 147, inciso I, e art. 159, incisos I, II, IV, VI, E §§ 6º e 8º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 03 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RENDIMENTOS PAGOS A MAIOR EM ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. DEVOLUÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
O fato gerador do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas ocorre à medida que os rendimentos forem recebidos e consuma-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, na hipótese de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. A eventual devolução de quantias recebidas após a materialização do fato gerador do imposto não tem o condão de modificar a respectiva base de cálculo. Por conseguinte, na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos o contribuinte deve computar na base de cálculo do imposto os rendimentos efetivamente recebidos, o respectivo imposto retido na fonte e as despesas efetivamente pagas (descontadas na fonte) nesse ano-calendário, cuja dedução seja autorizada pela legislação, ainda que a fonte pagadora forneça-lhe comprovante de rendimentos no qual não estejam incluídas as importâncias por ela pagas a maior.
DEVOLUÇÃO DE RENDIMENTOS
Os valores correspondentes a rendimentos do trabalho assalariado pagos a maior em anos-calendário ou meses anteriores podem ser diminuídos do rendimento bruto na determinação da base de cálculo do imposto na fonte, no mês de sua devolução à fonte pagadora, e na determinação da base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DEDUZIDAS COMO DESPESAS EM ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES.
As importâncias eventualmente restituídas ao contribuinte em decorrência da devolução de rendimentos, que tenham sido deduzidas como despesas na Declaração de Ajuste Anual em anos-calendário anteriores, a exemplo das contribuições a entidades de previdência privada, devem ser adicionadas à base de cálculo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário do recebimento.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45, 113, § 1º, 114, 116 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 7º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, parágrafo único, 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º, 34, parágrafo único, 76, inciso I, 78, 677 e 681; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 3º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 6 de novembro de 1995.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta na parte em que o consulente não reveste a condição de sujeito passivo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, inciso I, e 27, inciso I.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 03 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
IRPF. DEPENDENTE. NETO. GUARDA COMPARTILHADA.
Para fins de apuração do imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF), o contribuinte pode declarar como dependente o neto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que detenha a sua guarda judicial, ainda que na modalidade de guarda compartilhada com os pais.
Para fins de apuração do IRPF, caso o neto seja considerado dependente pelo contribuinte (avô) que detém a sua guarda compartilhada, ele não pode ser também considerado como dependente pelos pais.
IRPF. DEPENDENTE. NETO. GUARDA COMPARTILHADA.
Para fins de apuração do imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF), o contribuinte pode declarar como dependente o neto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que detenha a sua guarda judicial, ainda que na modalidade de guarda compartilhada com os pais.
Para fins de apuração do IRPF, caso o neto seja considerado dependente pelo contribuinte (avô) que detém a sua guarda compartilhada, ele não pode ser também considerado como dependente pelos pais.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, caput inciso V e §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 90, caput inciso V e § 3º, inciso II.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, caput inciso V e §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 90, caput inciso V e § 3º, inciso II.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 04 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. VALOR DA ALIENAÇÃO A SER DEFINIDO EM DATA FUTURA. RECEBIMENTO DE ANTECIPAÇÃO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS SOBRE O GANHO DE CAPITAL.
A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de preço complementar, passível de determinação em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária.
Por conta da progressividade das alíquotas do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital, quando da determinação das condições de avaliação das ações e do recebimento do valor complementar, recalcula-se o ganho de capital, considerando-se como valor de alienação o valor total, compreendendo o somatório do valor antecipado com o valor complementar, e tomando-se a mesma quantidade de ações vendidas e o mesmo custo de aquisição.
Para efeito de recolhimento do Imposto sobre a Renda, o imposto sobre o ganho de capital recalculado deve ser diminuído do valor pago quando do recebimento da antecipação.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, arts. 43, inciso I, 116, incisos I e II, e 117, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128 e 153.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BEM COMUM. BIPARTIÇÃO COM O CÔNJUGE. CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário.
Para fins de incidência da Cofins, a receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.
Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada da Cofins à alíquota de 9,6%.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por encomenda, a pessoa jurídica importadora (importador por encomenda) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para venda a encomendante predeterminado.
O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, quando da respectiva venda ao encomendante, devendo recolher a Cofins com base na alíquota concentrada de 9,6%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; IN RFB nº 1.861, de 2020, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário.
Para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.
Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 2%.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por encomenda, a pessoa jurídica importadora (importador por encomenda) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para venda a encomendante predeterminado.
O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, quando da respectiva venda ao encomendante, devendo recolher a Contribuição para o PIS/Pasep com base na alíquota concentrada de 2%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; IN RFB nº 1.861, de 2020, arts. 2º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o fato estiver definido em disposição literal de lei, a consulente não for o sujeito passivo da obrigação tributária objeto de questionamento, não houver a indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a dúvida apresentada e quando a consulta tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 2º, art. 13, II, e art. 27, I, II, IX e XIV.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
ENTIDADES ISENTAS. COMERCIALIZAÇÃO DE SUVENIRES COM MARCA PRÓPRIA.
O exercício da atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não prejudica a isenção do IRPJ de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que:
a) a atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da entidade;
b) eventual superávit decorrente das atividades da entidade seja integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos sociais;
c) a atuação no mercado da entidade isenta não imponha concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício; e
d) a entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas “a” a “e” do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: §§ 2º e 3º do art. 12, e art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ENTIDADES ISENTAS. COMERCIALIZAÇÃO DE SUVENIRES COM MARCA PRÓPRIA.
O exercício da atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não prejudica a isenção da CSLL de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que:
a) a atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da entidade;
b) eventual superávit decorrente das atividades da entidade seja integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos sociais;
c) a atuação no mercado da entidade isenta não imponha concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício; e
d) a entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas “a” a “e” do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: §§ 2º e 3º do art. 12, e art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADE NÃO PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO.
A atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não pode ser considerada atividade própria dessa entidade para efeitos da isenção da Cofins prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, tendo em vista sua natureza econômico-financeira e empresarial, seu caráter contraprestacional direto e o auferimento das receitas com tal atividade não ser proveniente de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.
A pessoa jurídica adquirente dos bens ou dos serviços fornecidos pelas associações civis sem fins lucrativos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, cuja comercialização não é considerada atividade própria dessas entidades, pode, desde que esteja sujeita à incidência não cumulativa da Cofins, utilizar créditos dessa contribuição nos termos autorizados pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: §§ 2º e 3º do art. 12, e caput e § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; inciso IV do art. 13, e inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e art. 23 da Instrução Normativa nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. TRIBUTAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA FOLHA DE SALÁRIOS.
As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, são tributadas exclusivamente pela Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhes aplicando a tributação sobre a receita decorrente da venda de bens e serviços a clientes e a associados.
Não gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a aquisição de bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de salários.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita para as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 4º da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); §§ 2º e 3º do art. 12, e caput e § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e inciso IV do art. 9º e art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 03 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, caso a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, caso a suspensão da Cofins for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XI e XIV; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, VIII.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5002, DE 03 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE E INSTALAÇÃO DE DRY WALL. Obras, acabamentos, revestimentos e rebocos em gesso em forros, paredes, tetos e lajes e instalação de Dry Wall são tributados pelo Anexo III. Todavia, caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 201, de 5 de agosto de 2015.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II, § 5º-B, IX, § 5º-C, I, § 5º-I, VI; ADI RFB nº 8, de 2013.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10009, DE 11 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista nos arts. 81, inciso III, e 95, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).
SUSPENSÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTO NACIONALIZADO.
As remessas, com suspensão de IPI, de que tratam os arts. 84 e 96 do Regulamento desse imposto, embora ali previstas apenas para produtos nacionais, são extensivas aos produtos estrangeiros nacionalizados que sejam originários de países em relação aos quais, mediante tratado, acordo ou convenção internacional firmado com o Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado. Os produtos deverão obrigatoriamente ingressar na Amazônia Ocidental por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. A suspensão em tela não se aplica relativamente ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, Nº 80, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E N° 136, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Ripi/2010, aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 80, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), art. 5º, § 2º¿ Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111¿ Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 1º¿ Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, § 1º¿ Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º¿ Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, § 1º; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, item 2, Artigo III, Parte II (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 81, inciso III, e 84, arts. 95, inciso I, e 96, e arts. 101, 107, 110, 113, 117 e 120; Parecer Normativo CST nº 40, de 1975; Parecer MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX nº 434/1996 e Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 301/1996.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27352/2023, DE 04 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/04/2023
ICMS –Substituição Tributária – Operações de fornecimento de alimentação – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional- Aquisição de insumos para o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes.
I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
II. Não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído ou aos pós e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
III. As vendas de alimentos em estado cru congelados que necessitam de um preparo ou intervenção prévios por seus adquirentes para estarem aptos ao consumo estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000. Contudo, não se considera industrialização o mero descongelamento e/ou aquecimento de alimentos pré-assados, afastando-se a previsão do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, sendo aplicável a sistemática da substituição tributária a tais operações.
IV. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27354/2023, DE 05 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/04/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 – Extravio – Portaria SRE 10/2023.
I. Independe de visto prévio a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 213 do RICMS/2000, o qual inclui, em seu inciso VIII, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
II. Em caso de perda ou extravio do próprio Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o termo a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006 deverá ser lavrado no novo livro.
III. Na hipótese de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, além do procedimento previsto no inciso II desse artigo, deverá ser publicado, por três dias, em jornal da localidade, anúncio relativo à ocorrência.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27368/2023, DE 05 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/04/2023
ICMS – Terceirização da prestação de serviço de manutenção ou conserto – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Estabelecimento que recebe o bem de usuário final e efetua o conserto do bem, mas remete parte ou peça do bem para conserto em terceiro por ele subcontratado – Estabelecimentos situados no Estado de São Paulo – Documentos fiscais.
I. Na hipótese de a prestação de serviço de assistência técnica, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a entrada do bem, parte ou peça defeituosa no estabelecimento prestador será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.915, emitida pelo tomador do serviço, quando contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, pelo próprio prestador do serviço que recepcionou o bem, quando o tomador não for contribuinte do imposto (artigo 7º da Portaria CAT-56/2021).
II. Na remessa de parte ou peça do bem recebido para conserto para terceiro que efetuará o conserto desta parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço.
III. Efetuada a prestação de serviço de conserto e manutenção da parte do bem, a empresa parceira terceirizada, subcontratada, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte para o estabelecimento do subcontratante, sob o CFOP 5.916 (retorno de bem recebido para conserto), sem destaque do imposto e indicar se tratar de retorno de parte e peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em terceirizada, operação sem a incidência do imposto, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II.
IV. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27411/2023, DE 05 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/04/2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. As saídas internas de “mola plástica de proteção para as mangueiras hidráulicas”, classificada no código 3917.40.90 da NCM, de uso exclusivo em máquinas, equipamentos e nas grades e pás de tratores, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e que dentre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada, encontra-se a de uso em veículos automotores, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27455/2023, DE 05 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/04/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Contingência – Nota Fiscal eletrônica emitida via EPEC não transmitida no prazo regulamentar – Regularização.
I. A emissão de Nota Fiscal eletrônica em contingência, via EPEC, permite a impressão do DANFE em papel comum, cuja validade está condicionada à posterior transmissão da NF-e completa para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento em até 7 dias (artigo 20, II c/c artigo 26, parágrafo único, ambos da Portaria CAT 162/2008).
II. Para regularizar a circulação de mercadoria, acobertada por DANFE impresso em contingência, cuja Nota Fiscal eletrônica completa correspondente não foi transmitida no prazo legal, o contribuinte pode valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27348/2023, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2023
ITCMD – Doação – Limite de isenção.
I. Não se aplica a isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 à doação cujo valor ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27376/2023, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2023
ICMS –Transferência interna e interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado – Não incidência.
I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período.
II. A transferência de bem do ativo imobilizado adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27432/2023, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2023
ICMS – Substituição Tributária – Operações com “escova para limpeza de silicone”.
I. As operações com a mercadoria “escova para limpeza de silicone”, classificada no código 9603.29.00 da NCM, cuja utilização seja para limpar taça, copo, mamadeira e outros, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-E do RICMS/2000, uma vez que sua descrição não se adequa à arrolada no item 62 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27251/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2023
ICMS – Transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular – Encerramento de estabelecimento – Centralização de apuração.
I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do RICMS/2000.
II. Tratando-se de saldo credor gerado em hipóteses diversas daquelas tratadas no artigo 71 do RICMS/2000 (crédito acumulado), observa-se que não há previsão legal para que a transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular seja admitida, aplicando-se a vedação constante do inciso III do artigo 69 do RICMS/2000.
III. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente (artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e Portaria CAT-115/2008).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27375/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Materiais publicitários, brindes e materiais promocionais remetidos pelo fornecedor diretamente ao armazém geral – Posterior distribuição do material pelo armazém geral a clientes e vendedores do estabelecimento depositante.
I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019).
II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
III. A remessa efetuada pelo fornecedor para depósito em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, deve seguir o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 e a saída desses materiais do armazém geral com destino diretamente aos clientes e vendedores do estabelecimento depositante deve seguir o artigo 8º do Anexo VII do mesmo Regulamento.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27379/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2023
ICMS – Obrigações Acessórias – Conserto de equipamento para usuário final no estabelecimento do prestador do serviço – Envio pelo tomador do serviço, proprietário do bem, das partes e peças a serem aplicadas no conserto – Portaria CAT-56/2021.
I. Em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador de serviços, com substituição de partes e peças defeituosas, no qual o proprietário do bem original remeta esse ou suas partes e peças integrantes para o estabelecimento do prestador de serviços, os procedimentos decorrentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021.
II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).
III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27385/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Recusa parcial – Emissão de documentos fiscais.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.
II. A recusa parcial da mercadoria enviada pela Consulente deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).
III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).
IV. No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).
V. O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso esta prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27387/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2023
ICMS – Instituição de educação e assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência.
I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos.
II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27391/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 12/04/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Notas Fiscais emitidas por ocasião da saída da mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo estado do estabelecimento depositante (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000) – Sequência de emissão.
I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular deve seguir a forma sequencial disciplinada, expressamente, no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27404/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 12/04/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Formação de “kits” – Aquisição de mercadorias que serão comercializadas em conjunto às mercadorias fabricadas pelo Consulente – CFOP.
I. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias que o compõem.
II. O documento fiscal relativo à aquisição interna deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do “kit”, utilizando-se o CFOP 1.102 (“compra para comercialização”).
III. Quando da comercialização do conjunto formado pela mercadoria principal e do “kit” de instalação, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da Nota Fiscal, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que o compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
IV. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27448/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 12/04/2023
ICMS – Operações com sucata de alumínio – industrialização por conta e ordem de terceiro.
I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio (NCM 7602), além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e o material empregado pelo estabelecimento que tiver efetivado a industrialização (artigo 393-A, I do RICMS/2000), que deverá também emitir uma Nota Fiscal com os CFOPs 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) para acompanhar a saída da mercadoria.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27458/2023, DE 11 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 12/04/2023
ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados.
I. Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19067M1/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 12/04/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de produto a ser montado no estabelecimento adquirente – Remessa de materiais, partes e peças – Retorno de sobras ao estabelecimento remetente – Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Na remessa de partes, peças e materiais que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.
II. A remessa de sobras de partes, peças e materiais em retorno ao estabelecimento de origem deve ser tratada como uma devolução parcial de mercadorias.
III. Na saída de bens do ativo imobilizado a serem utilizados na montagem do produto final, poderão ser observadas as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008, ou, alternativamente, podem ser emitidos documentos fiscais.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27407/2023, DE 12 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 13/04/2023
ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal – Diversos destinatários – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) único – Portaria CAT 121/2013.
I. Nos termos da Portaria CAT 121/2013, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) englobando as prestações realizadas por veículo e por viagem para um mesmo tomador de serviço, desde que: (a) o transporte seja intermunicipal; (b) sejam transportadas mercadorias; (c) envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador; (d) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (e) o transporte compreenda, no mínimo, cinco remetentes ou cinco destinatários; e (f) as mercadorias estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27442/2023, DE 12 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 13/04/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão indevida de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadoria utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Cancelamento.
I. Em caso de baixa por engano, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida nos termos do artigo 125, VI, “c” e § 8º do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27483/2023, DE 12 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 13/04/2023
ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da federação – GNRE.
I. No desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deve ser efetuado mediante a utilização de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), informando o código de receita “10005-6”, em conformidade com o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 24/2020.
II. A emissão da GNRE deve ser feita por meio do Sistema de Controle de Importação (SIMP), disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 012/23 – SEI-040079-000806-23
Importação de Energia Elétrica.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 013/23 – SEI-040079-001440-23
Regime Diferenciado de Tributação ou Regime Tributário Especial. Diferimento do ICMS. Interpretação Literal do Texto Legal.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 014/23 – SEI-040079-008053-23
Lei nº 9.025/20. Saídas para consumidor final não contribuinte.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 015/23 – SEI-040079-009221-22
QUEROSENE DE AVIAÇÃO –QAV. Redução de base de cálculo do ICMS. Lei 9.281/2021.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 016/23 – SEI-040079-007820-23
Consulta Tributária. Aplicação diferimento do ICMS previsto no Decreto n.º 36.451/04.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- RET EM CONDOMÍNIO DE LOTES: COSIT 24/2023 TRAZ INSEGURANÇA AO INCORPORADOR?
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 4.591/64, denominada Lei de Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de fazer construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Ou seja, em síntese, a incorporação imobiliária clássica pressupõe a constituição de condomínio edilício.
- IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E LIMITES DE UTILIZAÇÃO DE SEU SUPERÁVIT
Na coluna de hoje, trataremos de um debate interessante relacionado aos limites da concessão da imunidade para entidades de educação. A questão central trazida ao debate refere-se ao requisito legal da necessidade de aplicação integral de recursos no país, para manutenção dos objetivos estruturais da entidade imune (artigo 14, II do CTN).
- EX-DONO QUE NÃO DECLAROU TRANSFERÊNCIA DEVE PAGAR TRIBUTOS DE IMÓVEL
A propriedade de um imóvel só pode ser considerada transferida para fins tributários quando o título de alienação no Cartório de Registro de Imóveis for declarado.
- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL: NÃO BASTA O MERO INADIMPLEMENTO
No nosso último artigo publicado nesta coluna, exploramos a legitimidade passiva na execução fiscal estabelecendo um necessário diálogo entre o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execuções Fiscais (LEF) a fim de demonstrar que o responsável tributário pode figurar como devedor da execução desde o seu ajuizamento, encontrando, portanto, no inciso I do artigo 4º da LEF, a regra que lhe atribui legitimidade passiva, mas também pode figurar na qualidade de terceiro a quem a execução é redirecionada em virtude da incidência de alguma das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do CTN, situação na qual a sua legitimação encontrará fundamento no inciso V do artigo 4º da lei das execuções fiscais.
- CARF: IMPOSTO COMPENSADO NO EXTERIOR PODE SER UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO NO BRASIL
Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os contribuintes podem usar o imposto objeto de compensação no exterior em compensação no Brasil, desde que comprovada a compensação conforme as normas do país estrangeiro. Com a decisão, o processo foi devolvido à Delegacia da Receita (DRJ) para análise da documentação sobre a compensação ocorrida na Argentina.
- STJ VALIDA CIDE-IMPORTAÇÃO SOBRE INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional e validaram a cobrança da Cide sobre a importação de naftas e aromáticos. Esses produtos são derivados de petróleo e destinados à transformação do petróleo pesado em leve, para a produção de combustíveis.
- EM REVERSÃO DE ENTENDIMENTO, CARF TRIBUTA PLR PAGA A DIRETOR DE EMPRESA
Pelo placar de cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a diretores não empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No ano passado, a turma havia decidido afastar essa incidência com a aplicação do desempate pró-contribuinte.
- STJ JULGA EM 26 DE ABRIL SE INCENTIVOS DE ICMS INTEGRAM A BASE DO IRPJ/CSLL
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará em 26 de abril se os incentivos fiscais de ICMS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre esses incentivos estão a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária quanto ao ICMS.
- POR VOTO DE QUALIDADE, CARF NEGA CRÉDITO SOBRE FRETE DE PRODUTOS ACABADOS
A 3ª Turma da Câmara Superior do Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. A decisão se deu por voto de qualidade.
- STJ REANALISARÁ A COBRANÇA DE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC NO DEPÓSITO JUDICIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará novamente se é legal a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais. A controvérsia é objeto do REsp 1.138.695, incluído na pauta da 1ª Seção de 26 de abril.
- STJ DEFINE QUE DESCONTO A VAREJISTA FIRMADO EM ACORDO NÃO INTEGRA PIS/COFINS
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que descontos concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais, mesmo que condicionados a uma contraprestação, não constituem receita para os varejistas e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi unânime.
- STJ MANTÉM COBRANÇA DA TAXA DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso do contribuinte e, com isso, mantiveram a cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres (THC-2). Quando não conhece de um recurso, o colegiado não segue para a fase seguinte, de análise do mérito. A decisão foi unânime no recurso da Marimex Despachos Transportes e Serviços LTDA e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra a Santos Brasil Participações S.A, que administra o porto de Santos.
- ADC 49: STF FINALIZA JULGAMENTO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS, MAS INCERTEZA PERMANECE
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizaram na noite da última quarta-feira (12/4) o julgamento dos embargos de declaração na ADC 49, que envolve o Governo do Rio Grande do Norte e a Presidência. Os magistrados discutiam, entre outros pontos, a transferência de créditos de ICMS após a Corte considerar que não incide o imposto em operações interestaduais envolvendo empresas do mesmo titular. Com um placar de 6X5, porém, não é possível saber o que será definido como resultado do julgamento.
- STJ LIVRA DE PIS E COFINS DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DADOS AO VAREJO
O setor do varejo conseguiu uma decisão importante, ontem, na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ficou definido, por unanimidade de votos, que a União não pode cobrar PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias.
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.