Informativo tributário nº 147

 Período: 14/04/2023 a 20/04/2023

Atendendo à solicitação de V.Sa., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

  1.  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO   

Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.

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II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

Não houve publicação relevante no período.

IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Publica Convênios ICMS aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023 e 12, 13 e 14.04.2023.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Publica Convênios ICMS aprovado na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023 e 12.04.2023

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Publica Convênios ICMS aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023 e 12, 13 e 14.04.2023.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Publica Convênios ICMS aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023 e 12, 13 e 14.04.2023.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Publica Acordo de Cooperação Técnica aprovado na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023 e 12, 13 e 14.04.2023.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Publica Ajustes SINIEF aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023 e 12, 13 e 14.04.2023.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03, 12, 13 e 14.04.2023 e publicados no DOU em 06.04.2023 e 14.04.2023.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA    

Dispõe sobre o Regime Optativo da Substituição Tributária – ROST.

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

  1.  DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, DA RECEITA-RIO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a competência que lhe foi outorgada pela Resolução SMF nº 795, de 20/12/89; CONSIDERANDO as disposições do art. 118 da Lei nº 691, de 24/12/84, e a Tabela XV que integra o anexo dessa Lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2814, de 14/06/99; RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita abaixo: 

CRIAR:

No Grupo de Atividades 1 – INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO:

Subgrupo 1.21 – MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS.

Código 1.21.80.0 – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE. 

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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X – Obrigações Acessórias

  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO   

Acrescenta dispositivo ao Subanexo V – Disposições Comuns aos Documentos Fiscais, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. 

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Altera a Portaria SUCIEF nº 69/19, que divulga as regras de validação de documentos fiscais eletrônicos, de implementação facultativa, adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro.

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XI – Outros

  1.  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR  

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 468, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL   

Regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER EXECUTIVO   

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem – RECICLAGOIÁS no Estado de Goiás.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER EXECUTIVO   

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO   

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO  

Altera o Decreto nº 44.007/12, que trata de parcelamento de créditos tributários e não tributários, para possibilitar a concessão do parcelamento dos créditos de ITD por meio eletrônico e para adequação quanto às alterações promovidas na Lei nº 7.174/2015 pelas Leis nº 9.772/2022 e nº 9.942/2022.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários e não tributários. Regulamenta o art. 31 da Lei nº 7.174/2018 e o Decreto nº 44.007/2012, para instituir a concessão do parcelamento dos créditos de ITD por meio eletrônico.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Altera a Portaria SSER nº 224/2020, que dispõe sobre Tipos de Requerimento no Sistema Atendimento Digital, para inclusão do Requerimento de Parcelamento de Débitos de ITD, de que trata a Resolução.

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XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Considera-se “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem “é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação” , o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, E Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Considera-se “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem “é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação” , o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, E Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202 e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 43 e Anexo I; Lei nº 7.498, de 1986, art. 2º, parágrafo único; Decreto nº 94.406, de 1987, art. 1º.

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. IMÓVEIS PRÓPRIOS. VENDA OU ALUGUEL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a taxas de condomínio relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 16 DE MARÇO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 593 e 594; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, inciso XI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. IMÓVEIS PRÓPRIOS. VENDA OU ALUGUEL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a taxas de condomínio relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 16 DE MARÇO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 593 e 594; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, inciso XI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA (EIRELI). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso seja a pessoa jurídica organizada sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 263, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018; E Nº 322, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts 966 e 982.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA (EIRELI). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso seja a pessoa jurídica organizada sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 263, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018; E Nº 322, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º c/c art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts 966 e 982.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. DISTRATO. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato superveniente. Consequentemente, é incabível a retificação da Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do promitente vendedor, correspondente ao ano-calendário do evento, com o fito de substituir o promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de promessa de compra e venda.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 116, inciso II, 117 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 472; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 128, § 4º, inciso VIII; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso I.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS.

A receita de exportação é o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior.

A diferença de valor apurada entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque constitui variação monetária, ativa ou passiva, portanto, receita ou despesa financeira, para fins da base de cálculo do IRPJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 386, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

Dispositivos Legais: Portaria MF nº 356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152 e 160.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO REAL. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS.

A receita de exportação é o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior.

A diferença de valor apurada entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque constitui variação monetária, ativa ou passiva, portanto, receita ou despesa financeira, para fins da base de cálculo da CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 386, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

Dispositivos Legais: Portaria MF nº 356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152 e 160.

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, é restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta, a qual abrange as receitas decorrentes do exercício, pela pessoa jurídica, do objeto social previsto no seu ato constitutivo, bem como daqueloutras atividades empresariais que, conquanto eventualmente nele não estejam contempladas, na prática sejam por ela habitualmente realizadas no contexto de sua organização de meios.

Segue-se, portanto, que não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, se e quando apurada na sistemática cumulativa, as receitas financeiras percebidas em decorrência de aplicações financeiras, junto a instituições bancárias, por pessoa jurídica que, alegadamente, tem por objeto social e prática econômica, tão somente, a locação de veículos, o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 7, de 1970; Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, inciso XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso II, 25, inciso II e § 2º, 122 e 123.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.

A base de cálculo da Cofins, no regime de apuração cumulativa, é restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta, a qual abrange as receitas decorrentes do exercício, pela pessoa jurídica, do objeto social previsto no seu ato constitutivo, bem como aqueloutras atividades empresariais que, conquanto eventualmente nele não estejam contempladas, na prática sejam por ela habitualmente realizadas no contexto de sua organização de meios. Segue-se, portanto, que não integram a base de cálculo da Cofins, se e quando apurada na sistemática cumulativa, as receitas financeiras percebidas em decorrência de aplicações financeiras, junto a instituições bancárias, por pessoa jurídica que, alegadamente, tem por objeto social e prática econômica, tão somente, a locação de veículos, o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, inciso XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso II, 25, inciso II e § 2º, 122 e 123.

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não se consideram insumos os gastos com assistência médica fornecida pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 3 DE MARÇO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Para fins de apuração de créditos da Contribuição para Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não se consideram insumos os gastos com assistência médica fornecida pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 3 DE MARÇO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

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XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo

ICMS – Obrigações acessórias – Operações relativas à construção civil – Entrega de mercadorias pelo fornecedor diretamente no local da obra – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.

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  • 27425/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadorias por meio próprio e sem ocorrência de transporte – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza com habitualidade o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou o destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

II. O transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera “veículo próprio”, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).

III. Nas hipóteses em que o transporte é realizado por meio de veículos próprios do remetente, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “3 – transporte próprio por conta do remetente”.

IV. Nas situações em que não há ocorrência de prestação de serviço de transporte e nem de transporte próprio, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “9 – sem ocorrência de transporte”.

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  • 27485/2023, DE 05 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado.

I. Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para industrialização por conta de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000), com CFOP 3.101 (compra para industrialização).

II. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, sendo que na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão constar: declaração de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; o número de ordem e a data do documento de desembaraço; a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço e o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante.

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  • 27489/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2023

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “laços para cabelo de adultos e crianças” e “faixas para cabelo”.

I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias “laços para cabelo de adultos e crianças” e “faixas para cabelo”, que estejam classificadas nos códigos 9615.90.00 ou 9615.19.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 c/c item 66 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, uma vez que todas as mercadorias classificadas nesses códigos na NCM se encontram arroladas nesses dispositivos, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

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  • 27438/2023, DE 14 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2023

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado.

I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.

II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.

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  • 27459/2023, DE 14 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2023

ICMS– Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio – Retificação da EFD.

I. Para escrituração das Notas Fiscais, o contribuinte deve seguir as regras de escrituração contidas nos artigos 214 e 215 do RICMS/2000, as quais abrangem também os contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI.

II. Para fins de registro, na EFD, de Notas Fiscais que acobertem a operação de circulação de mercadoria, o contribuinte deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas entradas e saídas em ordem cronológica, conforme o § 2º dos artigos 214 e 215 do RICMS/2000.

III. A falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio deve ser corrigida por meio da retificação da EFD desse período de referência, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.

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  • , DE 14 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes não derivados de petróleo.

I. As operações com lubrificantes não derivados de petróleo, classificados na posição 3403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

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  • 27336/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023

ICMS – Isenção – Convênio ICMS 62/2019 – Operações com brócolis submetidos a processo de branqueamento e acondicionados em embalagem com marca própria.

I. O Convênio ICMS 62/2019 não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual as operações com brócolis submetidos a processo de branqueamento não são isentas.

II. Também não estão isentas as operações com brócolis acondicionados em embalagem com marca própria, não rudimentar.

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  • 27446/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos que atuam como armazém geral, filiais de empresas de terceiros, para exercício de sua atividade dentro das dependências físicas de um armazém geral já constituído.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial armazém geral de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra um armazém geral já constituído, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.

III. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais. Havendo qualquer movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

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  • 27468/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Condições para dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – Inscrição estadual concedida antes de 1º de abril de 2023.

I. Para que contribuinte, cuja inscrição estadual foi concedida antes de 1º de abril de 2023, esteja dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), é necessário o cumprimento das condições dispostas em todas as alíneas contidas no item 2 do § 4º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998.

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  • 27476/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023

ICMS – DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 – Venda, por contribuinte fluminense, de pás carregadeiras e escavadeiras de esteira destinadas a consumidor final paulista, não contribuinte do imposto.

I. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao remetente recolher a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas e a alíquota interestadual (artigo 56, inciso I, do RICMS/2000).

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  • 27490/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências físicas de um armazém geral já constituído.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.

III. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais de terceiros. Havendo qualquer movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

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  • 27492/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023

ICMS – Isenção – Venda de alimentos à Fundação Faculdade de Medicina.

I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo.

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  • 27099/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 19/04/2023

ICMS – Alíquota – Motocicletas.

I. Nas operações de importação de motocicletas, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), por força do disposto no artigo 34, § 6º, item 2, da Lei nº 6.374/1989.

II. Nas operações em que o contribuinte destine motocicletas importadas diretamente a consumidor final (inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado), deve-se aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 34, § 6º, item 3, da Lei nº 6.374/1989.

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  • 27287/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 19/04/2023

ICMS – Isenção – Açafrão – Folha de louro – Orégano – Alecrim – Erva doce – Embalagem de apresentação.

I – Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que não estejam em estado natural, assim considerados aqueles acondicionados em embalagem de apresentação.

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  • 27300/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 19/04/2023

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de alimentação por entrega domiciliar (delivery) e em vendas para retirada pelo próprio cliente.

I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.

II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto nº 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.

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  • 27314/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 19/04/2023

ICMS – Artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 – Regime especial – Comércio varejista de carnes – Supermercado.

I. Para a apuração do imposto nos termos do regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, na atual redação dada pelo Decreto 67.524/2023, com efeitos desde 15 de janeiro de 2023, deve ser aplicado o percentual de 4,5% sobre o valor das saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

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  • /2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 19/04/2023

ICMS – Prestação de serviço de transporte realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Crédito.

I. As prestações de serviço de transporte realizadas por empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não ensejam direito ao crédito do imposto, conforme legislação tributária específica.

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  • 27501/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 19/04/2023

ICMS – Pagamento do imposto em duplicidade por erro no preparo da guia de recolhimento.

I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.

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  • 27545/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 19/04/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com leite de coco.

I. As operações destinadas à contribuinte paulista com leite de coco, classificado no código 2009.89.90 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão de o produto se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-W do RICMS/2000.

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  • 27162/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 20/04/2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com produtos enquadrados no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.

I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

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  • 27465/2023, DE 19 DE ABRIL DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 20/04/2023

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento – CFOP.

I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.

II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).

III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

  • SEI-040079-006108-22 

Prestação de Serviços de Comunicação/Telecomunicação. Alíquota do ICMS de 18% Acrescida do Percentual de 4% a Ser Destinado ao FECP.

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  • SEI-040079-003810-22

Consulta. ICMS. Suspensão do ICMS devido por substituição tributária nas operações de saídas internas e interestaduais de água mineral ou potável envasada. Lei nº 9.428/2021 e no Decreto nº 48.039/2022.

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  • SEI-040079-0080001-22

Importação Por Conta e Ordem ou Sob Encomenda: Obrigações Tributárias Relativas ao ICMS.

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XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

Em julgamento de ação rescisória, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reverteu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador.

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Como é de conhecimento, o governo de Goiás instituiu, por meio da Lei nº 21.670/2022, a “contribuição” destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra).

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O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta sexta-feira (14/4) um tema de amplo impacto na arrecadação dos mais de cinco mil municípios brasileiros: a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda.

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta quinta-feira (13/4) dos autos do julgamento de referendo da liminar que determinou à União a compensação de perdas do estado de Goiás pela redução das alíquotas do ICMS de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

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A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) apresentou no Supremo Tribunal Federal quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra leis estaduais que reduziram a alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de bebidas alcoólicas com um percentual mínimo de fécula de mandioca e sucos de laranja ou de caju em sua composição.

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A Procuradoria do Município do Rio e a Universidade Federal do Rio de Janeiro, por meio do Instituto de Matemática, assinaram nesta segunda-feira (10/4) um acordo de parceria que possibilitará pesquisas conjuntas nas áreas de informática jurídica e inteligência fiscal, entre outras.

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Nesta semana trataremos dos precedentes do Carf em que foi discutido o cabimento ou não de multa em decorrência da distribuição de lucros por pessoa jurídica que possuía débito não garantido com a União e suas autarquias.

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Em reunião conjunta na quarta-feira (19/4), na sede da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio), o Conselho Superior de Direito e o Conselho de Assuntos Tributários da entidade, juntamente com a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) e o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) divulgaram um manifesto contra a volta do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) modularam nesta quinta-feira (13/) a decisão envolvendo a cobrança de uma taxa de segurança pública em Minas Gerais com base em uma tese aprovada por apenas seis votos. O entendimento dá indícios de como pode ser a proclamação do resultado envolvendo a ADC 49.

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Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido da Novinveste Corretora de Valores Mobiliários para realizar o parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL que deveriam ter sido recolhidos sobre proveito econômico no recebimento de ações em processo de desmutualização.

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Proposta pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP) e idealizada pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), a reforma tributária prevista pela PEC 45/2019 visa alterar o sistema tributário nacional para simplificar o processo de arrecadação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços. 

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Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito tributário objeto de compensação não homologada. O caso envolve a Albatroz Segurança e Vigilância.

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Receita Federal regulamentou, em portaria publicada nesta segunda-feira (17/4), a substituição dos bens arrolados em autuações para garantir o débito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia. Com a definição das regras, detalhadas na Portaria 315/2023, os contribuintes poderão cancelar o arrolamento, obrigatório quando o fisco lavra um auto de infração, e substituí-lo por uma das formas de garantia. A norma entra em vigor em 1° de maio.

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A pedido do presidente Lula (PT), o Ministério da Fazenda recuou da ideia de extinguir a isenção para compras internacionais entre pessoas físicas de até US$ 50. A decisão foi anunciada pelo ministro Fernando Haddad em conversa com jornalistas na terça-feira (18/4).

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Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a tomada de créditos da Cofins sobre os custos com serviços portuários. Prevaleceu o entendimento de que a despesa não gera direito ao creditamento por ser posterior ao processo produtivo. Por voto de qualidade, o colegiado ainda negou o creditamento sobre frete de produtos acabados, abrangendo o transporte de mercadorias entre a área de mineração e o porto e o transporte no modal marítimo. A ação tramita com o número 16682.904225/2011-14.

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas do mesmo titular deve produzir efeitos a partir de 2024. Além disso, os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir do ano que vem, e caberá aos estados regular o tema.

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A Receita Federal publicou uma nova norma sobre a tributação de software. Afirma que pagamentos feitos ao exterior, por aquisição ou renovação de licença de uso dos programas de computador, classificam-se como royalties e, por esse motivo, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que qualquer parcela de salário pode ser penhorada para o pagamento de dívida — e não só o que exceder aos 50 salários mínimos (R$ 65,1 mil), como determina o Código de Processo Civil (CPC). Para os ministros, bastaria garantir um “mínimo existencial” para o devedor.

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A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) se manifestou pela primeira vez sobre a tributação de trust pelo ITCMD. O entendimento do órgão, publicado por meio de uma consulta de contribuinte, é o de que o imposto deve ser exigido na transferência de ativos do instituidor do trust (settlor) ao administrador (trustee), mesmo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a cobrança sobre heranças e doações no exterior.

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal divergiram sobre a participação da primeira em todas as transações (negociações de dívidas tributárias), inclusive as que são capitaneadas pela Receita. Quando os valores de imposto devidos ainda estão em discussão – não está inscrito na dívida ativa – a transação é capitaneada pela Receita Federal. Mesmo nesses casos a PGFN deve participar, segundo parecer da Advocacia-Geral da União (AGU).

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Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.