Informativo tributário nº 150

Período: 05/05/2023 a 11/05/2023

Atendendo à solicitação de V.Sa., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

Não houve publicação relevante no período.

IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

  1.  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTEIOR    

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTEIOR    

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários.

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VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA    

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03, 12, 13 e 14.04.2023 e publicados no DOU em 18.04.2023.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2023 e publicado no DOU em 28.04.2023 – Edição extra.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO 

Acrescenta dispositivos ao art. 52 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO 

Institui o Sistema de Liberação Automática de Veículos de Cargas na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e dá outras providências. 

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  •  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO 

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, que reduz a base de cálculo nas operações internas com gás natural, e dá outras providências. 

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  •  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO 

Estende benefícios fiscais previstos no Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS e dá outras providências. 

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO 

Acrescenta dispositivos ao Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA  

Altera o capitulo VI do Anexo XXIV (Dos procedimentos especiais aplicáveis ao serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, de pessoas e de valores) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO    

Altera as Portarias SRE 69/22, de 14 de setembro de 2022, e SRE 74/22, de 27 de setembro de 2022, que alteram a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO   

Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO   

Altera as Portarias SRE 71/22, de 14 de setembro de 2022, e SRE 73/22, de 27 de setembro de 2022, que alteram a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO   

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – Obrigações Acessórias

  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO   

Altera a Portaria CAT 103/14, de 9 de setembro de 2014, dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas aplicativos de comunicação com o Sistema Autenticador e Transmissor – SAT de Cupons Fiscais Eletrônicos – CF-e-SAT.

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO   

Altera a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. 

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  1.  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO   

Altera a Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- -SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.

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XI – Outros

  1.  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTEIOR    

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, originárias dos Estados Unidos da América e do México.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTEIOR    

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTEIOR    

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTEIOR    

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTEIOR    

Aprova o Regimento Interno da CAMEX.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER LEGISLATIVO    

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER EXECUTIVO    

Estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos desvinculados do Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, nos termos do § 2º do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.

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  •  DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER EXECUTIVO    

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

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XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE.

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

BASE DE CÁLCULO NEGATIVA ACUMULADA. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE.

A pessoa jurídica não poderá compensar bases de cálculo negativas se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de base de cálculo negativa acumulada.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 209.

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Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PORTARIA ME Nº 139, de 2020. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS.

A Portaria ME nº 139, de 2020, prorrogou tão somente o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais de que tratam os dispositivos de lei nela elencados, não se prestando a postergar o recolhimento de valores que tenham sido retidos pela empresa a ônus de terceiros, que devem ser recolhidos em seus prazos ordinários.

A prorrogação de prazo para recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em suas sistemáticas cumulativa e não cumulativa, prevista no art. 2º da Portaria ME nº 139, de 2020, aplica-se apenas às contribuições devidas pela pessoa jurídica na condição de contribuinte, alcançando tão somente as hipóteses tratadas nos dispositivos nela elencados. Incabível, portanto, por falta de expressa previsão, a dilação do prazo previsto no art. 35 da Lei nº 10.833, de 2003, que se refere à hipótese de retenção e recolhimento das contribuições devidas por terceiros, entre as quais aquela prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que impõe à pessoa jurídica contratante dos serviços que especifica a responsabilidade pela retenção e recolhimento, na forma de antecipação, da parcela da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pela pessoa jurídica por ela contratada.

Dispositivos Legais: Portaria ME nº 139, de 2020; Lei 8.212, de 1991, arts. 18, 20, 22 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, art. 18; Lei nº 10.637, de 2002, art. 10; Lei nº 10.833, de 2003, de 2003, arts. 11, 30 e 35.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência do IRPJ.

A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lalur.

A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da CSLL.

A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do resultado ajustado, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lacs.

A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do resultado ajustado, base de cálculo da CSLL, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86 DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310.

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Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE APLICABILIDADE.

O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.

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Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE APLICABILIDADE.

O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.

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Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE APLICABILIDADE.

O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.

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Assunto: Simples Nacional

ALIENAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO.

O resultado positivo auferido na alienação da Cédula de Crédito Imobiliário, resultante da diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição da mesma, é considerado outras receitas quando auferido por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), sujeitando-se ao imposto sobre a renda com base no inciso V do § 1º. do art. 13 da Lei Complementar no. 123, de 14 de dezembro de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No. 22, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 (DOU, DE 02/02/2023, SEÇÃO 01, PÁGINA 15).

Dispositivos Legais: Lei Complementar no. 123, de 2006, art. 3o., § 1o. e art. 13, § 1o., inciso V. Solução de Consulta Cosit no. 22, de 2023.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência do IRPJ.

A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lalur.

A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da CSLL.

A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do resultado ajustado, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lacs.

A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do resultado ajustado, base de cálculo da CSLL, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória

nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e

480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 7º e 15, inciso IV; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo

Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRFnº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37,223 e 223-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 768 e 769.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Cofins.

As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Cofins até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

A incidência da Cofins sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 223 e 223- A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 768 e 769.

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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.

Dispositivos Legais Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único, art. 457, § 2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea “m” ; Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso VII.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.

Assunto: Imposto sobre a Renda De Pessoa Jurídica – IRPJ

APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – LUCRO REAL – DESPESAS DEDUTÍVEIS

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA.

Consulta parcialmente ineficaz.

Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

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Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

VEÍCULOS PARA PATRULHAMENTO. AÇÕES POLICIAIS OSTENSIVAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PRESOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.

A lei tributária isenta as alienações de veículos para patrulhamento policial, quando a aquisição for realizada por órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Veículos para patrulhamento destinam-se a ações policiais ostensivas que objetivem o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e a preservação da segurança interna, quer de maneira preventiva, quer de forma repressiva.

O conceito de veículo para patrulhamento policial não abrange veículo destinado ao transporte de presos, típica atividade de apoio.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 (CTN); Decreto-lei nº 667, de 1969, art. 3º; Decreto nº 88.777, de 1983, art. 2º; Lei nº 9.493, de 1997, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 112, de 31 de dezembro de 2001, art. 13; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54 (RIPI/2010)

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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

A receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora é imune à incidência de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde que seja efetivada a exportação em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. Caso não ocorra a exportação no prazo estipulado, a empresa comercial exportadora passa a ser responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida.

O art. 9º da Instrução Normativa nº 2.053, de 2021, não se aplica à empresa que se dedica apenas à produção de itens listados no seu anexo V, como é o caso da consulente.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, VIII, “b” c/c §1º, I; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 4º, I, “a” e art. 9º, caput; Parecer Cosit nº 6, de 28 de maio de 2021.

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XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo

ICMS – Obrigações Acessórias – Base de cálculo – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor.

I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de cálculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000).

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  • 27564/2022, DE 03 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/05/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Destaque indevido – Restituição do imposto indevidamente pago.

I. O artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

II. O contribuinte poderá obter a restituição do imposto indevidamente pago conforme instruções contidas na Portaria SRE 84/2022.

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  • 27583/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de sílica em gel utilizada pelo industrializador em caixas de acondicionamento de mercadorias – CFOP.

I. As entradas de sílica em gel utilizada pelo industrializador em caixas de acondicionamento de mercadorias devem ser escrituradas consignando-se o CFOP 1.101, no caso de operação interna de aquisição.

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  • 26023/2022, DE 04 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2023

ICMS – Diferimento do imposto – Operações internas com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 – Saída interestadual com destino a consumidor final.

I. O diferimento do ICMS nas operações com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 é interrompido pela saída do estabelecimento definido como distribuidor de combustíveis na legislação federal.

II. Na operação de saída interestadual de combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 de distribuidor paulista para consumidor final situado em outro Estado ocorre a interrupção do diferimento previsto neste artigo, nos termos do “caput” do artigo 429 do RICMS/2000, implicando na exigência do pagamento do imposto diferido, uma vez que esta operação não se enquadra nas hipóteses de dispensa do pagamento previstas no parágrafo único do referido artigo 429.

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  • 26761/2022, DE 04 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2023

ICMS – Retorno de mercadorias para demonstração – Renúncia à suspensão do lançamento do ICMS.

I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las. 

II. Na hipótese de operação regularmente caracterizada como remessa de mercadoria para demonstração, no entendimento do Estado de São Paulo, o direito à suspensão do lançamento do ICMS pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação.

III. Mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes previstas nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria SRE 56/2022 (baseados no Ajuste SINIEF 2/2018), com as adaptações necessárias.

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  • 27147/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2023

ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato (empréstimo) ou aluguel – Impossibilidade.

I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver umaposterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas a título de comodato (empréstimo) ou aluguel.

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  • , DE 04 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Comercialização de livros – Imunidade – Nota Fiscal – CSOSN.

I. Por expressa disposição constitucional da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da CF/88, reproduzido no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência de ICMS na comercialização de livros.

II. A aplicação da imunidade às operações com livros, por regra, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, devendo ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 125, inciso I e 212-O do RICMS/2000 e da Portaria CAT 162/2008.

III. Na Nota Fiscal relativa à venda de livro deverá ser utilizado o CSOSN 300 e no campo “Dados Adicionais” deverá constar “Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso XIII RICMS/2000”.

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  • 27591/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de caixas de papelão com logotipo da empresa e de papéis de seda utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias – CFOP.

I. As entradas de caixas de papelão com logotipo da empresa e de papéis de seda utilizados pelo industrializador para acondicionamento de mercadorias devem ser escrituradas consignando-se o CFOP 1.101, no caso de operação interna de aquisição.

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  • 27637/2023, DE 05 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com leite de coco.

I. As operações internas com leite de coco, classificado na posição 2009 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão de o produto se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-W do RICMS/2000.

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  • 26040/2022, DE 08 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2023

ICMS – Energia Elétrica – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

I. A partir de 10/02/2023, não é cabível qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS de “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, nos termos da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7195.

II. Quanto ao período compreendido entre a publicação da Lei Complementar 194/2022 (23/06/2022) e a suspensão dos efeitos do inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 (09/02/2023), deve-se aguardar a decisão definitiva de mérito por parte do STF.

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  • 26418/2022, DE 08 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2023

ICMS – Mercadoria vendida de forma não presencial a consumidor final não contribuinte – Devolução efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Estabelecimentos localizados dentro e fora de São Paulo – Crédito – Emissão de Nota Fiscal.

I. Após a introdução do artigo § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000, em analogia aos procedimentos de devolução por contribuinte a outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 454-A do RICMS/2000), passou a ser permitida a devolução, por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal, em estabelecimento diverso daquele que efetuou operação original, desde que ambos pertençam ao mesmo titular e estejam localizados em território paulista. Deve-se adotar os procedimentos do artigo 454-A, combinado com o artigo 452, todos do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

II. O Ajuste SINIEF nº 14/2022 dispõe sobre a retirada e a devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, e, tendo por signatário o Estado de São Paulo e por tratar de obrigações acessórias, pode ser utilizado pelo contribuinte, independentemente de internalização expressa de suas disposições na legislação deste Estado.

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  • 27466/2023, DE 08 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de lavagem de veículo – Emissão de documentos fiscais – CF-e-SAT.

I. O Contribuinte deve buscar orientação junto ao Fisco municipal competente sobre o tipo de documento fiscal que deve ser emitido relativamente às operações que envolvem a prestação dos serviços elencados no subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/2003.

II. É permitido que a parcela referente à prestação de serviço prestado seja também informada no CF-e-SAT, desde que a legislação municipal assim lhe permita, conforme dispõe o artigo 31 da Portaria CAT 147/2012.

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  • 27570/2023, DE 08 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2023

ICMS – Crédito – Empresa transportadora – Produto ARLA 32.

I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

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  • 27532/2023, DE 09 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2023

ICMS – Depósito de mercadorias para terceiros – Depositante produtor rural situado em outro Estado – Saída da mercadoria do estabelecimento depositário, por conta e ordem do depositante situado em outro Estado – Documentos fiscais.

I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral, nos termos do Anexo VII do RICMS/2000, ou como operador logístico, nos termos da Portaria CAT-31/2019. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à substituição tributária.

II. Operações com remessas e retornos simbólicos de mercadorias envolvendo depósito de mercadorias de terceiros são restritas aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depósito estejam localizados em território paulista, não existindo previsão semelhante em convênio para que tal entendimento possa ser aplicável nas hipóteses envolvendo depositante situado em outros Estados.

III. Quanto à situação em que mercadoria é remetida para depósito em estabelecimento que atua como depósito para terceiros e retorna fisicamente ao estabelecimento do produtor rural em outro Estado, a operação pode ser considerada como uma devolução de mercadoria. Nesse viés, recorde-se que a operação de devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal anterior, emitido pelo remetente, com expressa remissão a essa Nota Fiscal original (artigo 127, § 15, do RICMS/2000).

IV. O contribuinte paulista, destinatário de mercadoria remetida por produtor rural, deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido Nota Fiscal para acobertar sua operação.

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  • 27586/2023, DE 09 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza.

I. As operações com “desinfetante líquido para aplicação domissanitária”, classificado no código 3808.94.19 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 e no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, caso o produto tenha, dentre a suas finalidades, a função de água sanitária, branqueador ou alvejante, independentemente do nome comercial adotado pelo fabricante.

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  • 27594/2023, DE 09 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2023

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Aquisição de mercadoria com destaque do valor do ICMS, quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

I. Em operações internas de aquisição por contribuinte varejista da mercadoria “torneira”, classificada no código 8481.80.19 da NCM, sujeitas ao regime de substituição tributária, remetida por contribuinte substituído tributário, na Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria deve constar o CST 60 e o CFOP 5405, tendo em vista o ICMS referente à operação ter sido recolhido anteriormente, por substituição tributária.

II. Na hipótese de recebimento de mercadoria com destaque do valor do ICMS, quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, e tendo em vista a obrigação de o destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, no caso, seu fornecedor, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria.

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  • 27620/2023, DE 09 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições no próprio estabelecimento do adquirente.

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  • 27626/2023, DE 08 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica – CC-e para correção dos campos relativos ao transportador indicado na NF-e.

I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

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  • 2022, DE 09 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora de estabelecimento realizada em outro Estado – Substituição Tributária.

I. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado.

II. Aplicação dos procedimentos trazidos pela Portaria CAT 127/2015 com as devidas adaptações, de modo que o contribuinte fabricante dos produtos a serem vendidos, sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, deverá: (i) emitir NF-e de remessa, utilizando alíquota interna e com as indicações previstas no artigo 273 do RICMS/2000; (ii) emitir NF-e, por ocasião da venda ou entrega da mercadoria, utilizando alíquota interestadual, e devendo ser verificado com o Estado de destino a disciplina a ser seguida em relação à tributação de ICMS devido a esse outro ente federado; (iii) no retorno, emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas, utilizando alíquota interna e procedendo, por analogia, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000.

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  • 27551/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.

I. As saídas internas de produtos alimentícios relacionados no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, realizadas por fornecedor substituto tributário, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização pelo seu adquirente, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

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  • 27565/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimentos com várias atividades – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Código de Prazo de Recolhimento (CPR).

I. O CNAE principal será atribuído de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, assim entendida a atividade que mais contribui para geração de valor adicionado.

II. O contribuinte será enquadrado em um Código de Prazo de Recolhimento (CPR), em regra, conforme sua atividade econômica declarada (CNAE principal), podendo, ainda, ser considerado o regime de tributação ou porte econômico do contribuinte.

III. O contribuinte que exerça a atividade principal classificada na CNAE 14.12-6/01, possui o CPR 2100, nos termos do artigo 3º, VII, “a” do Anexo IV do RICMS/2000 e o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (artigo 2º, IX do Anexo IV do RICMS/2000).

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  • 27571/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Recuperação de paletes de madeira danificados que acompanham mercadorias recebidas para depósito em armazém geral –Posterior comercialização.

I. A regularização do estoque de paletes danificados e removidos de mercadorias originalmente remetidas para depósito em armazém geral deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

II. A posterior saída de paletes recuperados é operação tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

III. Não se aplica o diferimento previsto na Portaria CAT-13/2007 à saída de paletes de madeira restaurados.

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  • 27582/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2023

ICMS – Operação interestadual de venda à ordem, com adquirente original e vendedor remetente localizados no Estado de São Paulo e destinatário final situado em outro Estado.

I. Nas operações de venda à ordem, em que a remessa física tenha outro Estado como destino, o adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, consignando-se o CFOP 6.120.

II. O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original paulista, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna correspondente, consignando-se o CFOP 5.118 ou o CFOP 5.119.

III. Para acompanhar o transporte da mercadoria, o vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final situado em outro Estado, sem destaque do valor do imposto, consignando-se o CFOP 6.923.

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  • 27625/2023, DE 10 DE MAIO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica – CC-e para alteração dos campos relativos ao transportador indicado na NF-e.

I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

Não houve publicação relevante no período.

XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado. Dela, só é possível deduzir o valor do material empregado se ele foi produzido pelo prestador fora do local da obra e se foi por ele comercializado com a incidência do ICMS.

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Considerando a inobservância quanto ao princípio da anterioridade anual, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal atendeu mandado de segurança e suspendeu a exigibilidade de cobrança do Difal decorrentes da venda de mercadorias de uma indústria de borracha de Minas Gerais a clientes não-contribuintes do DF. O tributo é o diferencial de alíquota do ICMS, aplicável em algumas situações em que uma determinada operação ocorre entre dois estados.

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de telemarketing e informática a pagar indenização por danos morais a uma representante de atendimento que sofre de doença grave e rara e teve seu plano de saúde alterado para pior. Para o colegiado, a situação atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar da empregada.

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A lei brasileira não prevê qualquer isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre as remessas ao exterior a título de pagamento pela prestação dos serviços de telefonia.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria na segunda-feira (8/5) para manter a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado, que validou o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que restabeleceu as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e suspendeu todas as decisões judiciais que invalidaram o Decreto 11.374/23.

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais (2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313), todos de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou, na quinta-feira (4/5), a suspensão de um Recurso Extraordinário, correndo na segunda instância, que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. O sobrestamento vale até o Plenário da Corte concluir o julgamento de embargos de declaração em outro caso relativo ao mesmo tema.

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Antes mesmo da publicação do acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a exclusão automática de benefícios do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, a Receita Federal está convidando grandes contribuintes a aplicar a tese e fazer a autorregularização.

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O deputado federal Fernando Marangoni (União-SP) apresentou, em fevereiro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 6/2023, para isentar do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a divisão de bens no momento do divórcio. Segundo o parlamentar, a mudança pode diminuir a quantidade de impostos a serem pagos nesses casos.

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Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre aportes feitos pela empresa ao plano de previdência privada. Prevaleceu o entendimento de que os valores pagos aos gerentes e aos diretores não empregados tinham natureza de remuneração. O colegiado concordou com o argumento do Fisco de que os valores eram desproporcionais em relação aos aportes à previdência privada dos empregados. O processo tramita com o número 10980.729151/2012-52 e envolve a Cia de Cimento Itambé.

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Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no início da tarde desta segunda-feira (8/5) para manter a liminar de Ricardo Lewandowski que suspendeu todas as decisões judiciais que, de forma direta ou indireta, derrubaram o Decreto 11.374/23. A norma, editada no dia 1º de janeiro, já no governo Lula, anulou um decreto do governo Bolsonaro que reduzira as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.

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Os ministros da 2ª Turma  do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso especial do município do Rio de Janeiro e, com isso, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a cobrança de ISS sobre serviços de promoção e divulgação de marca alegadamente prestados pela Via Varejo aos seus fornecedores entre os anos de 2000 e 2003.

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Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desvincularam dos requisitos para a expedição do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) a exigência de pagamento de eventuais débitos de ISS ao município da capital paulista. O entendimento dos desembargadores é que essa cobrança pode constituir meio indevido de coerção.

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Os ministros da 1ª Turma do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido da Alesat Combustíveis S.A e mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que negou o direito ao creditamento de ICMS sobre bens comprados por uma distribuidora de combustíveis supostamente com a finalidade de integrar o seu patrimônio permanente, mas depois cedidos a postos de gasolina em regime de comodato, isto é, em empréstimo.

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Os contribuintes pediram novamente que o Supremo Tribunal Federal (STF) module os efeitos da decisão que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária. Por meio de embargos de declaração opostos nesta terça-feira (9/5), eles pedem que o entendimento produza efeitos a partir de 2023.

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Por 6 votos a 2, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de saúde oferecidos a empregados e dirigentes mesmo com diferenças na cobertura segundo o grupo de trabalhadores. A decisão representou uma mudança de entendimento da turma.

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A Justiça Federal proferiu decisão em segunda instância permitindo o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre despesas para adequação à Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) foi a primeira em segunda instância favorável ao contribuinte com relação ao tema.

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O governo federal está finalizando a redação de uma medida provisória que vai regulamentar o mercado das apostas esportivas de quota fixa, conhecidas como mercado de bets. O texto, segundo nota do Ministério da Fazenda, vai estabelecer que somente empresas habilitadas poderão receber apostas relacionadas a eventos esportivos oficiais.

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Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o ICMS integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados no regime do Lucro Presumido. A decisão foi por cinco votos a um.

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A Receita Federal publicou um entendimento benéfico para empresas situadas no Brasil que prestam serviços e assistência técnica para clientes na Espanha. O posicionamento é no sentido de que o crédito fictício a que elas têm direito por força de tratado contra bitributação firmado entre os dois países é válido mesmo que o rendimento não seja tributada no exterior. 

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Quatro ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela possibilidade de o parcelamento de dívidas tributárias afastar a proposição de ação penal em decorrência da dívida. O julgamento foi suspenso na última semana no Plenário Virtual por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

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Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.