Informativo tributário nº 164

Período de 11/08/2023 a 17/08/2023

Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

Não houve publicação relevante no período.

IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Publica Convênios ICMS aprovados na 376ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9.8.2023.

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Ratifica Convênios ICMS aprovados na 189ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 04.08.2023 e publicados no DOU em 08.08.2023.

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Ratifica Convênio ICMS aprovado na 189ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 04.08.2023 e publicado no DOU em 08.08.2023.

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Ratifica Convênio ICMS aprovado na 376ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9.08.2023 e publicado no DOU em 10.08.2023.

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Publica Convênio ICMS aprovado na 377ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.8.2023.

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – Obrigações Acessórias

Aprova a versão S-1.2 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

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XI – Outros

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

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Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

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Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Goiás e o Distrito Federal a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.099, de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.

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Altera a Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Remessa Conforme (PRC)

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O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.178, de 30 de junho de 2023, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, do mesmo mês e ano, que “Altera a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

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Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

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Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

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Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, para permitir a manutenção do crédito de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS na hipótese do benefício de redução de base de cálculo nas operações de saída interna de veículo automotor.

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Acrescenta disposições ao livro I do regulamento do ICMS para dispor sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, realizada pelos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

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Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01.

Veja Inteiro Teor AquiModifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo decreto nº 27.815/01.

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Manifesta concordância com a implementação do Convênio ICMS 83/23, ratificado pelo Decreto nº 67.861, de 4 de agosto de 2023.

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Institui o Sistema de Diversões Públicas – SDP e disciplina a utilização de bilhetes de ingresso e a declaração de informações fiscais referentes a serviços de diversões públicas.

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 XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea “a” do inciso III desse mesmo artigo.

Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a”, e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.

Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a”, e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALOR HISTÓRICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA.

É tributável pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas a quantia recebida em decorrência de acordo homologado judicialmente, a título de indenização por quebra de contrato, bem como os valores da atualização monetária por índice oficial e dos juros compensatórios ou moratórios, relativos à referida indenização.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 47, inciso XV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, inciso IV, e 62, § 3º, inciso II, alínea ‘a’.

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Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou ainda, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação.

Não é possível, em sede de solução de consulta, antecipar o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 165, I; Instrução Normativa RFB nº 2055, de 6 de dezembro de 2021, art. 64 e 100 a 108; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 19 de dezembro de 2014.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

TABELIÃO. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. LIVRO CAIXA. DESPESAS. DEDUÇÃO. PROVISÕES. INDEDUTIBILIDADE.

Os rendimentos auferidos pelo tabelião, mesmo na condição de interino, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), com base no valor da remuneração efetivamente apurada.

Os valores pagos a título de remuneração a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e aos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, e de despesas incorridas, que sejam indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, poderão ser deduzidos no livro-caixa, para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que possuam documentação fiscal idônea que permita a comprovação de que foram realizados pelo agente interino no exercício das atividades da serventia extrajudicial e observados os demais requisitos legais.
Valores referentes a provisões contábeis relativas a futuras obrigações trabalhistas não podem ser deduzidos no livro-caixa, na apuração do imposto sobre a renda, enquanto as rescisões de contrato de trabalho não forem de fato concretizadas e os respectivos encargos pagos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso I, e 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, (RIR/2018), arts. 38, caput e inciso IV, 68, 69 e 118, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, caput e inciso III.

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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO.

Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Cofins incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 432 – COSIT, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO.

Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 432 – COSIT, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Exposição de Motivos nº 48/2013 MF; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º.

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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CÓDIGO FPAS. ENQUADRAMENTO. IMUNIDADE.

A pessoa jurídica constituída sob a forma de serviço social autônomo enquadra-se no código FPAS 523, na espécie dos autos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 14 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 109-A, incisos VII e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 82, incisos VII e VIII.

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Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580/2018, arts. 208 e 595 caputs e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e §3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.

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Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte.

Dispositivos legais: RIR/2018 (Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018), art. 714, caput, § 1º, inciso XXX; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO.

O ganho de capital decorrente da venda de apenas um imóvel residencial do contribuinte pessoa física é alcançado pela isenção aplicável a imóveis residenciais, obedecidas às condições previstas na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e IN SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005. Em caso de aquisição de mais de um imóvel residencial, a isenção se aplica ao ganho de capital correspondente à soma dos valores aplicados nessas aquisições, atendidos os demais requisitos da norma.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.

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Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO.
A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
No caso, não se trata de hipótese que demande habilitação de créditos reconhecidos em ação judicial própria. Entretanto, caso o contribuinte esteja abarcado de forma integral na situação descrita na ADI, o crédito devido poderá ser pleiteado por meio de Declaração de Compensação ou de Pedido de Restituição, na forma da IN RFB nº 2.055, de 2021, reservando-se sempre à Administração Tributária o direito de, se necessário, averiguar no caso concreto a realidade dos fatos e respeitado o prazo de cinco anos contado da data do recolhimento indevido.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora. Caso não comprove o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto, ou venda-os no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.

A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa física, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito em entreposto. Caso não comprove o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou venda-os no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias que deixaram de ser pagas pela pessoa física vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), art. 149, § 2º, I, Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 28 e parágrafo único, IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro 2021, arts. 3º, I, 8º, I, § 1º e 64, § 1º, e IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 148 a 150.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. PAGAMENTO REFERENTE A ALUGUEL DE BENS MÓVEIS E DE UTENSÍLIOS EM GERAL, FEITO A EMPRESA DA QUAL O TABELIÃO É SÓCIO.
O pagamento de aluguel dos móveis e utensílios em geral, inclusive, computadores, periféricos e software, feito pelo tabelião, dentro da sua atividade de serventuário da justiça, na situação de locatário, por conta de um contrato de locação com empresa, na qual possui quotas de capital, pode ser deduzido da na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que o pagamento seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas à manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III, e 76.

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ÁGUA. SERVIÇOS DE LAVANDERIA. POSSIBILIDADE. BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. RATEIO EM CASO DE UTILIZAÇÃO MISTA.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a água adquirida para ser utilizada especificamente na prestação de serviços típicos de lavanderias é considerada insumo para fins de apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

Não se considera insumo a água utilizada para outras finalidades, tais como limpeza do estabelecimento, manutenção de jardins, funcionamento de instalações sanitárias, etc. Nesse sentido, é necessário que o emprego da água adquirida pela interessada seja controlado adequadamente, mediante identificação de sua destinação e das quantidades utilizadas.

Destarte, para a devida apuração do crédito de insumo é necessário que se atenda às condições estabelecidas na legislação de regência, como por exemplo ter havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep por parte dos fornecedores de água (bens e serviços sujeitos ao pagamento da contribuição), bem como que se proceda ao rateio em caso de utilização da água para finalidades diversas que não a de sua utilização na prestação do serviço de lavanderia.

Tanto a aquisição de insumos quanto a sua utilização devem ser passíveis de comprovação mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que, enquanto os fatos geradores em questão não decaírem, pode ser exigida a qualquer tempo pela Receita Federal, inclusive em caso de eventual procedimento de fiscalização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ÁGUA. SERVIÇOS DE LAVANDERIA. POSSIBILIDADE. BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. RATEIO EM CASO DE UTILIZAÇÃO MISTA.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a água adquirida para ser utilizada especificamente na prestação de serviços típicos de lavanderias é considerada insumo para fins de apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins.

Não se considera insumo a água utilizada para outras finalidades, tais como limpeza do estabelecimento, manutenção de jardins, funcionamento de instalações sanitárias, etc. Nesse sentido, é necessário que o emprego da água adquirida pela interessada seja controlado adequadamente, mediante identificação de sua destinação e das quantidades utilizadas.

Destarte, para a devida apuração do crédito de insumo é necessário que se atenda às condições estabelecidas na legislação de regência, como por exemplo ter havido o pagamento da Cofins por parte dos fornecedores de água (bens e serviços sujeitos ao pagamento da contribuição), bem como que se proceda ao rateio em caso de utilização da água para finalidades diversas que não a de sua utilização na prestação do serviço de lavanderia.
Tanto a aquisição de insumos quanto a sua utilização devem ser passíveis de comprovação mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que, enquanto os fatos geradores em questão não decaírem, pode ser exigida a qualquer tempo pela Receita Federal, inclusive em caso de eventual procedimento de fiscalização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
De acordo com o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que implica a vinculação das atividades da RFB ao entendimento proferido pelo STJ no REsp 1.116.399/BA, fica vedada a imposição de limitações, para aplicação da alíquota referida, relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea “a”, e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea “a”, e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

De acordo com o Parecer SEI Nº 7689/2021/ME, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que implica a vinculação das atividades da RFB ao entendimento proferido pelo STJ no REsp 1.116.399/BA, fica vedada a imposição de limitações, para aplicação da alíquota referida, relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea “a”, 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea “a”, e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

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XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo

ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadoria (livro didático) por representante comercial ou preposto do remetente – Divulgação de livro didático em instituições de ensino – Venda fora do estabelecimento.

I. Considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

II. O recebimento de mercadorias por representantes comerciais não caracteriza “remessa de mercadoria em demonstração”.

III. Nas operações internas de remessa para demonstração sem destinatário certo pode ser utilizada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 127/2015, com as devidas adaptações.

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36.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27907/2023, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2023.

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.

I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).

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37.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28056/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2023.

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Entrega direta de insumos do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Devolução – Nota Fiscal – CFOP.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

II. Para a operação de devolução de insumo remetido pelo fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, sem passar por seu estabelecimento, devem ser emitidas: uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos, utilizando o CFOP 5.949/6.949; uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.949/6.949; uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor, utilizando o CFOP 5.949/6.949.

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38.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28107/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2023

ICMS – Diferencial de alíquotas – Doação realizada por órgão público de outro estado a contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional.

I. No recebimento interestadual, por contribuinte paulista, de mercadorias doadas por órgão público, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, pois a situação não se amolda à hipótese prevista na legislação.

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39.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28137/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2023

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas.

I – O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

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40.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28300/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2023

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, prevista no artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, foi aplicável apenas no período de 1º a 31 de agosto de 2008, tendo em vista a revogação do referido artigo pelo Decreto 53.361/2008.

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41.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27430/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2023.

ICMS– Industrialização por encomenda de ativo imobilizado, com envio de material secundário – Fabricante do ativo contrata industrialização por conta de terceiros, com envio da matéria-prima preponderante – Operações internas – Tratamento tributário – Notas Fiscais.

I. Quando o cliente fornece insumos secundários para a fabricação de ativo imobilizado sob encomenda, essa operação não está abarcada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, devendo ser utilizado oCFOP5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do imposto (artigo 7º, XIV do RICMS/2000).

II. As operações de remessa e retorno das matérias-primas do fabricante para o terceiro contratado seguirão as regras da industrialização por conta de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).
III. Na saída das mercadorias do fabricante para o cliente, após industrialização por terceiros, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto.
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42.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28023/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2023.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo.

I. O benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, podendo ser aplicado para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquele referente ao ICMS-ST, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

III. Na aquisição interestadual por contribuinte paulista de mercadorias arroladas, concomitantemente, no artigo 313-W e nos artigos 3º e 39 do Anexo II, todos do RICMS/2000, de fornecedores localizados em Estados com os quais este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado, deve ser utilizado o IVA-ST original para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

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43.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28063/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2023.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com suportes e utensílios para banheiros.

I. As operações com suportes e utensílios para banheiros, parafusados ou com ventosas, classificados no código 7324.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a contribuinte paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres.

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44.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28064/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2023.

ICMS – Produtor rural – Aquisição de lâminas de corte para colhedoras de cana-de-açúcar – Crédito.

I. Conforme as normas e práticas contábeis vigentes, não podem ser classificados como um bem do ativo imobilizado produtos que não sejam utilizados por mais de um período contábil.

II. Lâminas de corte utilizadas em colhedoras de cana-de-açúcar não podem ser enquadradas como insumo, por não se consumirem de imediato durante o processo de produção agrícola ou integrarem o produto final.

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45.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28082/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2023.

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com ração animal destinadas a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) – Crédito.

I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.

II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 42/2018.

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46.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28302/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2023.

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de autopeças – Recolhimento antecipado do imposto – Código de receita.

I. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.

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47.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27866/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023. 

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria adquirida pelo estabelecimento para ser utilizada em industrialização de espécie nova – Possível saída sem industrialização – CFOPs utilizados na escrituração das aquisições e das saídas.

I. Na escrituração referente à aquisição de mercadoria utilizada na fabricação de espécie nova, deverá ser utilizado o CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural). Nas saídas das espécies novas produzidas pelo estabelecimento sujeitas ao regime de substituição tributária deverá ser informado o CFOP 5.401/6.401 (“venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária”).

II. Na saída das mercadorias eventualmente comercializadas em forma de “kit”, sem que constituam uma unidade autônoma, ainda que a aquisição tenha sido registrada sob o CFOP 1.101/2.101, deverá ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), considerando que as mercadorias adquiridas para revenda não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

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48.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27889/2023, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023.

ITCMD – Imóvel que possui cinco coproprietários – Doação a um dos coproprietários e seus dois filhos – Isenção.

I. Existência de quatro doadores e três donatários e, consequentemente, doze hipóteses de incidência distintas, observada a Decisão Normativa CAT 04/2016.

II. O limite da isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel transmitida por cada um dos doadores, em cada uma das doações realizadas.

III. Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

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49.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28011/2023, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023.

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com Etanol Anidro Carburante (EAC) – Registro no sistema CODIF (Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC).

I – A instituição do regime de tributação monofásica não afastou a aplicação do diferimento do ICMS em operações com EAC, nos termos da cláusula décima, parágrafo 3º, do Convênio ICMS 15/2023.

II- Segue sendo necessário o registro das operações internas e interestaduais com EAC destinadas ao distribuidor no sistema CODIF, mediante cadastramento dos contribuintes remetente e destinatário, para que haja o devido controle das operações realizadas com o diferimento do ICMS.

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50.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28014/2023, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023.

ICMS – Substituição tributária – Operações com diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”, classificados no código 8541.41.22 da NCM.

I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”, classificados no código 8541.41.22 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, desde 1º de outubro de 2022.

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51.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28048/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023. 
ICMS – Mercadorias avariadas ou sinistradas durante a execução de prestação de serviço de transporte – Indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora.

I. Na entrada direta de produtos avariados no seu estabelecimento, a transportadora paulista deve emitir Nota Fiscal com base no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito a título de ICMS, utilizando como valor de operação aquele atribuível ao bem no estado em que se encontre (após a avaria), utilizando o CFOP 1.949/2.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”).

II. Na revenda das mercadorias avariadas, o respectivo documento fiscal deverá consignar o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento”), com a tributação de acordo com a mercadoria revendida.

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52.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28085/2023, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023.

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído.

I. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.

II. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.

III. Na hipótese de as operações internas estarem sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, para fins do cálculo do “valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário”, indicado no item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, deve-se utilizar como “base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido” o valor da base de cálculo da retenção calculada e informada pelo contribuinte substituto, com as eventuais reduções aplicáveis.

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53.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28156/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023. 

ICMS – Isenção – Artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Desde 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 estão isentas, cumpridos os requisitos previstos nos referidos dispositivos, não havendo mais restrição à sua aplicação quando as mercadorias forem destinadas às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares.

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54.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28255/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023.

ICMS – Isenção – Saídas internas de mudas de plantas para fins de ajardinamento residencial.

I – A isenção às saídas internas de mudas de plantas prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas destinadas ao plantio, desde que não sejam caracterizadas como insumos agropecuários.

II – A isenção às saídas internas de mudas de plantas não se estende às plantas adultas.

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55.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27616/2023, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2023.

ICMS – Cooperativa de produtores rurais – Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de materiais de embalagem – Utilização de crédito acumulado.

I. A Cooperativa de produtores rurais pode transferir créditos de ICMS, recebidos em transferência de seus cooperados, a fabricante ou revendedor, para fins de pagamento de aquisição de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que destinados exclusivamente à revenda aos seus cooperados, observando a disciplina da Portaria CAT 153/2011 (eCredRural).

II. A Cooperativa de produtores rurais que siga o regime periódico de apuração (RPA) e que, comprovadamente, pratique operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado, podendo o valor apropriado ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 73 do RICMS/2000, observando a Portaria CAT 26/2010 (eCredAc).

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56.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27925/2023, DE 16 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2023.

ICMS – Operação de importação – Suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro – Regime especial concedido nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000.

I. O regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação nãoaltera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte.

II. O contribuinte detentor do regime especial deverá recolher o valor referente a parcela não suspensa do ICMS devido na importação, mediante GARE, fazendo normalmente jus a esse crédito, desde que suas saídas sejam regulares e tributadas, nos termos do artigo 59 e 61 do RICMS/2000, após o efetivo recolhimento desse imposto por meio de GARE.

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57.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28084/2023, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2023. 

ICMS – DIFAL – Materiais adquiridos por empresa de construção civil paulista, em operações interestaduais, para seu uso e consumo ou bens destinados ao seu ativo imobilizado.

I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, com entrega física no território paulista, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto.

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58.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28182/2023, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2023.

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, prevista no artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, foi aplicável apenas no período de 1º a 31 de agosto de 2008, tendo em vista a revogação do referido artigo pelo Decreto 53.361/2008.

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59.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28245/2023, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2023. 

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) – Cartuchos/filtros dos respiradores classificados no código 8421.39.90 da NCM.

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação da NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.

II. Ainda que os itens questionados estejam corretamente classificados no código 8421.39.90 da NCM, não se constituem, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

60.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 045/23 – SEI-120001/009805/21

Resolução nº 230/21. Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14. Cadastro.

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61.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 046/23 – SEI-040079/001701/23

Manutenção de Crédito Acumulado. Reestruturação Operacional. Estabelecimento Comercial em Estabelecimento Industrial.

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62.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 047/23 – SEI-040079/001935/23

Crédito Acumulado. Baixa do estabelecimento filial. Transferência Integral de Crédito Acumulado pelo estabelecimento Filial ao Matriz.

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63.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 048/23 – SEI-040079/007711/22

Utilização do PMPF na base de cálculo do ICMS-ST na operação de venda de querosene de aviação (QAV) por distribuidora de combustível.

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64.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 049/23 – SEI-040079/003460/22

Abrangência do Benefício Fiscal previsto no Decreto n° 44.418/13. 

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65.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 050/23 – SEI-040079/000693/23

Cálculo fator de proporção de que trata o Inciso III do §Único do Art. 6º do Livro II.

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XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

66.           COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IRREGULAR NÃO CONFIGURA SONEGAÇÃO FISCAL

Uma compensação ousada e irregular do ponto de vista tributário não pode ser confundida com sonegação ou apresentação de declaração falsa à Receita Federal, de modo que a lei penal não pode ser aplicada a esse tipo de caso. 

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67.           SUPREMO CONCEDE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A EMPRESA PÚBLICA DO PARANÁ

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem ser alcançadas pela imunidade tributária, desde que não haja fins lucrativos nem risco ao equilíbrio concorrencial e à livre iniciativa.

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68.           STJ PODE JULGAR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA SOB RITO REPETITIVO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a liquidação antecipada do seguro-garantia, ou seja, a transformação desse seguro em depósito judicial antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal. A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, indicou um caso sobre o assunto de sua relatoria como representativo de controvérsia. Trata-se do AREsp 2.349.081/SP, da Sanofi Medley Farmacêutica. 

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69.           CARF: INCIDE PIS/COFINS SOBRE BÔNUS PAGO A CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS

Com a aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de PIS e Cofins sobre bônus pagos a concessionária por montadora quando há uma venda de veículo. O entendimento foi o de que essas verbas representam receitas próprias das concessionárias.

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70.           CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-ALIMENTAÇÃO

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete ou cartão. Os conselheiros aplicaram o entendimento previsto no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU) de que os valores não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.

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71.           COM DESEMPATE, CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO SOBRE APORTES NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores aportados pelo Bradesco em previdência complementar aberta de diretor. O entendimento vencedor foi o de que os pagamentos têm natureza previdenciária, e não remuneratória.

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  • POR MAIORIA, CARF AFASTA CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE FRETE DE PRODUTOS ACABADOS

Por seis votos a dois, a  3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou ao contribuinte o direito de tomar créditos de PIS e Cofins sobre frete de produtos acabados. Prevaleceu o entendimento de que não existe previsão legal para o aproveitamento dos créditos na fase pós-produção. 

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  • STF MANTÉM EXTINÇÃO DE PENA POR CRIME TRIBUTÁRIO

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que abranda a responsabilização penal por crimes tributários. A decisão foi unânime. Os dispositivos analisados dispensam a aplicação da pena – que pode chegar a cinco anos de reclusão – caso a dívida seja paga ou parcelada.

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  • ARAS DEFENDE QUE GASOLINA NÃO DEVE SER TAXADA ACIMA DOS DEMAIS BENS E SERVIÇOS

Posição foi apresentada em ação de governadores contra a Lei Complementar 194/2022, que alterou dispositivos da Lei Kandir; para o PGR, não há inconstitucionalidade, como alegam os autores. 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que a gasolina é um produto essencial e que não pode ser tributada mais pesadamente do que os demais bens e serviços.

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  • STJ COMEÇA A JULGAR REGRAS DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um tema relevante para as multinacionais: a fórmula de cálculo do preço de transferência aplicada entre 2002 e 2012. Por enquanto, somente o relator, ministro Francisco Falcão, votou, a favor da Fazenda.

Esse julgamento é importante porque será a primeira manifestação do colegiado sobre o assunto. E como a 1ª Turma já analisou a questão, a favor do contribuinte, se não houver divergência, o entendimento ficará consolidado.

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