Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
- PORTARIA SECEX Nº 294, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 551, de 26 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2023.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Não houve publicação relevante no período.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- LEI Nº 8.233, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre adequações na disciplina normativa de isenções do IPTU; concede benefícios fiscais de IPTU, ISSQN e ITBI destinados à revitalização do entorno da Avenida Brasil; altera a Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984; altera a Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021 e altera a Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998 e dá outras providências.
- RETIFICAÇÃO – PORTARIA FP/REC-RIO/CIS Nº 306 DE 09 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria F/SUBTF/CIS nº 256, de 31 de julho de 2018, incluindo código novo na Tabela de Códigos de Serviços utilizados no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
X – Obrigações Acessórias
Não houve publicação relevante no período.
XI – Outros
- PORTARIA NORMATIVA MF Nº 14, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/GABINETE DO MINISTRO
Estabelece limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Veja Inteiro Teor Aqui – PARTE 1
Veja Inteiro Teor Aqui – PARTE 2
Veja Inteiro Teor Aqui – PARTE 3
Veja Inteiro Teor Aqui – PARTE 4
Veja Inteiro Teor Aqui – PARTE 5
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.171, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Aprova a Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
- LEI Nº 14.801, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 1º semestre de 2024 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
- PORTARIA COANA Nº 147, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2019 a 2023, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex.
- LEI Nº 14.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207/24 SRE, DE 07 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera a Instrução Normativa nº 206/23-SRE, de 21 de dezembro de 2023, que estabelece o calendário de pagamento do IPVA e do licenciamento de veículos automotores e publica a tabela com o valor médio de mercado de veículos automotores, para o exercício de 2024.
- DECRETO Nº 10.383, DE 09 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 600 DE 04 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Revoga o inciso I do Parágrafo único do caput do Art. 6º da Resolução SEFAZ nº 83, de 14 de novembro de 2019.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 601 DE 04 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Regulamenta o Decreto Estadual nº 48.849 de 15 de Dezembro de 2023.
- PORTARIA CONJUNTA SUCIEF/SUFIS Nº 151 DE 04 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Torna sem efeito a Portaria conjunta SUCIEF/SUFIS n° 150, de 02 de Janeiro de 2024.
- DECRETO N° 48.889 DE 10 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Regulamenta a Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022, que “dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e dá outras providências”.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 604 DE 09 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Altera o artigo 12 e revoga o artigo 11, do Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
- PORTARIA SSER Nº 349 DE 09 DE JANEIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos enquadramentos e desenquadramentos.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7020, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos discriminados em seus incisos, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.
Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão.
A receita auferida por restaurante na venda das refeições, ainda que na composição haja massas alimentícias produzidas em suas instalações, deve integrar a base de cálculo da Cofins, nos termos da legislação que rege a matéria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258 – COSIT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 – COSIT, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado internos dos produtos discriminados em seus incisos, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.
Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão.
A receita auferida por restaurante na venda das refeições, ainda que na composição haja massas alimentícias produzidas em suas instalações, deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos da legislação que rege a matéria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258 – COSIT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 – COSIT, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7022, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, por pessoa jurídica que apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, do lucro presumido ou do lucro arbitrado, e que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da referida Lei.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III – Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141 – COSIT, DE 19 DE JULHO DE 2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 – COSIT, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º, 4º e 7º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
CONVENÇÃO COM A FRANÇA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. REMESSA PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, arts. VII, XII e XIV; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: art. 52, incisos V e VIII, do Decreto nº 70.235, 1972; e art. 27, incisos VII e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea “a” , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea “a” , e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972 arts. 46 e 52, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Art. 27, inciso II.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7025, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976, POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.
A hipótese desonerativa prevista na alínea “d” do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1º de janeiro de 1989, desde que, nessa data, já estivessem em seu poder por prazo superior a cinco anos e que, nesse período, não tenham ocorrido alterações societárias que configurem alienações.
A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31 de dezembro de 1983 e o alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 289 – COSIT, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, alínea “d” ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, §§ 3º e 5º, 16, §§ 2º, 3º e 4º, e 58; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 178; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 1.056, 1.113 e 1.784; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso I.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7029, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308 – COSIT, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308 – COSIT, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea “c” ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c” ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Cofins.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Cofins no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308 – COSIT, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o Pis/Pasep.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 308 – COSIT, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8020, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea “a” , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea “a” , e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8013, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8014, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Na hipótese de aquisição de motocicletas classificadas na posição 87.11 da NCM por comerciante varejista junto ao fabricante, aplica-se a substituição tributária no recolhimento da Cofins estabelecida pelo art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sendo, consequentemente, vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição em relação às motocicletas adquiridas, ainda que oriundas da ZFM.
Dispositivos Legais:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Na hipótese de aquisição de motocicletas classificadas na posição 87.11 da NCM por concessionária (comerciante varejista) junto à montadora (fabricante), aplica-se a substituição tributária no recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sendo, consequentemente, vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição em relação às motocicletas adquiridas, inclusive em relação aos itens acessórios que compõem seu custo de aquisição (como dispêndios com frete, etc.).
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8016, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO.
Os gastos da pessoa jurídica com combustíveis e manutenção de frota própria, utilizada na entrega de mercadorias a clientes, não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VIII; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO.
Os gastos da pessoa jurídica com combustíveis e manutenção de frota própria, utilizada na entrega de mercadorias a clientes, não permitem a apuração de créditos da Cofins por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VIII; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8017, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8018, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE.
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável às pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo.
Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 47; IN SRF nº 247, de 2002, art. 99.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE.
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável às pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo.
Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 10, X; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; IN SRF nº 247, de 2002, art. 99.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
32. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29035/2023, DE 05 DE JANEIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/01/2024.
ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração (RPA) no momento do faturamento – Entrega após reenquadramento ao regime do Simples Nacional – Regularização do recolhimento do imposto devido.
I. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto (artigo 129 do RICMS/2000).
II. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês.
III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista no Simples Nacional, deverá entrar em contato com o Posto Fiscal para orientação e regularização, observando o artigo 529 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).
33. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28925/2023, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2024.
ICMS – Crédito acumulado – Compensação do imposto devido em decorrência de AIIM.
I. É permitida a liquidação de débito do ICMS exigido por AIIM mediante a utilização de crédito acumulado, com base na Resolução SFP 57/2023, desde que o crédito acumulado esteja reconhecido no sistema e-CredAc pela Sefaz, observada a disciplinada Portaria SRE 65/2023.
34. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28756/2023, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 10/01/2024.
ICMS – Exercício concomitante da atividade de armazém geral e de prestação de serviço de transporte – Apuração de ICMS agregada.
I. O contribuinte deverá escriturar os documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos correspondentes a cada atividade.
II. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.
35. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28817/2023, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 10/01/2024.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda de carne e de frios em peça para supermercados – Revenda após fracionamento – Nota Fiscal – CFOP e CSOSN.
I. O fracionamento de carne e de frios para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação.
II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).
III. Na revenda das mercadorias fracionadas pelo supermercado, deverá ser considerado que o ICMS já foi cobrado anteriormente por substituição tributária, devendo ser utilizados o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação) e o CFOP 5.405 (venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído) na Nota Fiscal.
36. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28679/2023, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2024.
ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos têxteis – Saídas internas de mercadorias em bonificação.
I – O benefício da redução de base de cálculo somente pode ser aplicado às operações que observem todos os requisitos estabelecidos em regulamento.
II – Operações realizadas em bonificação são tributadas normalmente e podem, em tese, ser beneficiadas pela redução de base de cálculo.
37. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28574/2023, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2024.
ICMS – Retorno de mercadorias remetidas para demonstração – Renúncia à suspensão do lançamento – Incorporação – Créditos não escriturados no momento da entrada em retorno de mercadoria pertencente a estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado.
I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las, podendo ser objeto de renúncia o direito à suspensão do lançamento do ICMS, devendo, nesse caso, constar no documento fiscal referente à operação o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação.
II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).
38. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28964/2023, DE 10 DE JANEIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2024.
ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Solidariedade – CFOP.
I. Com respeito ao CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de saída, em conformidade com o artigo 597 do RICMS/2000 as operações deverão ser codificadas refletindo suas reais e efetivas características, de acordo com o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).
39. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29016/2023, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2024.
FECOEP – Simples Nacional – Operações com cerveja efetuadas por estabelecimento fabricante paulista, optante pelo Simples Nacional, a consumidor final paulista – Recolhimento do adicional de 2% por meio de DARE.
I. O adicional de 2% referente ao FECOEP não está englobado no montante de ICMS calculado pelo regime do Simples Nacional e deve ser recolhido em separado, por meio de DARE-SP, conforme disposto no artigo 56-C, § 3º, item 1, alínea “b” do RICMS/2000.
40. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29029/2023, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2024.
ICMS – Crédito outorgado – Produto cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
I. Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 60% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/00, independentemente do nome comercial do produto.
41. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29082/2023, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2024.
ICMS – Venda para entrega futura – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado – Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador – Emissão de Notas Fiscais.
I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 6.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”).
II. Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/2000.
III. No caso de encomendante estabelecido em outro Estado, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, no prazo de 180 dias, conforme artigo 409 do Regulamento do ICMS.
42. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29106/2023, DE 10 DE JANEIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2024.
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “flange de radiador”, classificado no código 4009.11.00 da NCM, que possa ser utilizado em veículos automotores, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c item 89 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
43. PROGRAMA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM A RECEITA COMEÇA NESTA SEXTA-FEIRA (5/1)
Começa nesta sexta-feira (5/1) o prazo para os contribuintes que estão em dívida com a Receita Federal se inscreverem no programa de autorregularização incentivada de tributos. O prazo para adesão vai até o dia 1 de abril.
44. STF DECIDE QUE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI A EXPORTADORAS NÃO INTEGRA O PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os créditos presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia é objeto do RE 593.544 (Tema 504). O placar ficou em 10 a 0 a favor do contribuinte, ou seja, para excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições.
45. PARTIDO NOVO CONTESTA NO STF MEDIDA DO GOVERNO QUE REONERA FOLHA DE PAGAMENTO
O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a medida provisória (MP) que, entre outros pontos, trata da reoneração gradual da folha de pagamento de diversos setores produtivos, editada no final de dezembro pelo governo federal. A ação, que tramita como ADI 7.587, foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.
46. ICMS-ST NÃO INTEGRA AS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DECIDE STJ
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos.
47. LULA SANCIONA LEI QUE MUDA ESCOLHA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (11/01) a Lei 14.803, que permite que participantes de plano de previdência complementar possam escolher o regime de tributação, progressivo ou regressivo, até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate. Atualmente, a escolha só podia ser feita até o último dia útil do mês subsequente à adesão ao plano. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta.
- CONFISSÃO DE DÉBITO EM TRANSAÇÃO NO ESTADO DE SP
Existe uma dúvida recorrente entre os contribuintes que optam por estancar um estado de conflituosidade com o Fisco no contexto de uma transação: quais são os efeitos de se efetivar uma confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação? A confissão efetivamente impede que o contribuinte se oponha à exigência posteriormente, uma vez que a norma legal diz que ela é irretratável e irrevogável?
- STF: FACHIN DEIXA PARA RELATOR AÇÃO CONTRA MP QUE LIMITA COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS
vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da presidência, deixou para o relator analisar o pedido de liminar do Partido Novo sobre a validade da Medida Provisória nº 1.202, publicada em 29 de dezembro de 2023. A norma estabelece um limite para compensações tributárias, altera a desoneração da folha de pagamentos e encerra a desoneração do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
50. FALHA EM SISTEMA DA RECEITA NÃO PODE IMPEDIR DESEMBARAÇO DE CARGA
É ilegal o impedimento de desembaraço de carga quando o importador é impedido de fazer os trâmites necessários por indisponibilidade do sistema da Receita Federal, perdendo, assim, o prazo estabelecido.
51. PROJETO VEDA COBRANÇA DE ISS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deixará de incidir sobre os honorários de sucumbência caso seja aprovado e entre em vigor um projeto de lei apresentado pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).
52. TRF-3 ANULA ARROLAMENTO DE BENS DE SÓCIO DE EMPRESA AUTUADA PELA RECEITA
Quando comprovado que uma empresa autuada pela Receita Federal detém patrimônio que atende a exigência legal para fins de arrolamento de bens, não é justificável que medidas cautelares sejam aplicadas aos seus sócios.
53. RECEITA E PGFN ABREM CANAL PARA SUGESTÕES DE TESES PARA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriram nesta quarta-feira (10/1) um canal para receber sugestões de temas para os próximos editais de transação tributária do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou seja, de casos de grande impacto econômico.
- HERDEIROS VENCEM NO TJSP DISPUTA SOBRE ITCMD
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência de multa e juros sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de bens incluídos tardiamente em inventário de herança. O precedente é considerado raro contra uma prática comum em vários Estados: a penalização da “sobrepartilha”.
O Fisco considera o acréscimo posterior de bens após a abertura do inventário um atraso, aplicando multa de até 20% no imposto total.