Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.174, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera as tabelas progressivas constantes dos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- DESPACHO Nº 5, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
- ATO DECLARATÓRIO Nº 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 389ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 08.02.2024 e publicado no DOU em 09.02.2024.
- DECRETO Nº 16.385, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista.
- DECRETO Nº 48.955, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Regulamenta a Lei nº 10.067, de 18 de julho de 2023, que dispõe sobre a instituição de regime especial diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, com base no §8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, em adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS do Estado de São Paulo.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 617, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Altera o art. 9º da Resolução SEFAZ nº 578, de 08 de novembro de 2023, que altera a Resolução SEFAZ nº 537/2012, a Resolução SEFAZ nº 191/2017, a parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e dispõe sore os procedimentos a serem adotados nos pedidos por processo administrativo, com o fim de regulamentar as disposições do art. 19 do Livro II do RICMS-RJ/2000, que dispõe sobre a ocorrência de fato gerador presumido por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- DECRETO RIO Nº 53938 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto Rio nº 53.288, de 2 de outubro de 2023, que regulamenta o Programa ISS Neutro, criado pela Lei nº 7.907, de 12 de junho de 2023, que alterou a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.
X – Obrigações Acessórias
- DECRETO Nº 48.964, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Regulamenta o cumprimento da obrigação acessória de entrega de informações ao Fisco pelos intermediários de pagamento e os comerciais indicados pela Lei nº 8.795/2020, bem como a aplicação do inciso X do art. 3º-A da Lei nº 2.657/96.
- PORTARIA SRE 11, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
XI – Outros
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 557, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, nos termos da Resolução GECEX nº 410, de 20 de outubro de 2022, sobre as importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 560, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera o Anexo V da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
- REPUBLICAÇÃO – RESOLUÇÃO GECEX Nº 560, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 (*) – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera o Anexo V da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 561, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 39/23, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera Anexos da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 562, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Decisão Conselho Mercado Comum do Mercosul nº 12/23.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 563, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera a Resolução GECEX nº 547, de 15 de dezembro de 2023, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 27/23, 28/23, 29/23, 30/23 e 31/23 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera Anexos da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 564, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera os anexos I e II da Resolução GECEX nº 322, de 4 de abril de 2022.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 565, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera os anexos I e II da Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 566, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 568, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, originárias da China, Malásia e Tailândia.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 618, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Inclui o Anexo XII-A, que dispõe sobre a Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP e revoga dispositivos do Anexo XIII, ambos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
- PORTARIA SUCIEF Nº 154, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01.
- PORTARIA SUCIEF Nº 155 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Aprova nova versão das instruções de preenchimento da DECLAN-IPM 2024 (ano-base 2023).
- RESOLUÇÃO PGE Nº 9, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da cobrança da dívida ativa.
- PORTARIA SRE 09, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 125/11, de 9 de setembro de 2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.
- PORTARIA SRE 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 126/11, de 16 de setembro de 2011, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.
- PORTARIA CONJUNTA SRE/STE 01, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria Conjunta CAT/CAF 01/19, de 2 de agosto de 2019, que institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários / Extraorçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 1, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 8 de dezembro de 2023.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. CONDIÇÕES. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
A redução da alíquota do imposto sobre a importação prevista no art. 2º da Resolução Gecex nº 284, de 2021, resultante de Ex-tarifário específico concedido a autopeças novas, não produzidas no Brasil, indicadas como bens de capital na Tarifa Externa Comum, aplica-se ainda que a importação das autopeças listadas no Anexo II dessa Resolução tenha como destino o mercado de reposição.
A fruição do benefício da redução da alíquota do imposto sobre a importação depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior, na forma disciplinada pelo art. 5º da Resolução Gecex nº 368, de 2022, sem prejuízo da necessidade de habilitação do importador para operar no comércio exterior e do atendimento às demais condições impostas pela legislação de regência.
Dispositivos Legais: Resolução Gecex nº 284, de 2021, art. 2º e Anexo II; Resolução Gecex nº 368, de 2022, arts. 1º, 2º, 3º, incisos I, alíneas “h” e “i”, II, VII e X, 5º e 6º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, FUMIGAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização, fumigação e outros serviços de controle de pragas urbanas, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, uma vez que estão inseridos no conceito de limpeza e conservação.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 111 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 – COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4003, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E DE DEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. SERVIÇO DE SAÚDE. APOIO DIAGNÓSTICO EM RADIOLOGIA.
Os pagamentos relativos a serviços de aplicação de vacina contra gripe (gesto vacinai) são submetidos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata a Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, quando realizados na forma de cessão de mão de obra.
Configura-se a cessão de mão de obra quando reunidas as seguintes condições, de forma concomitante: a) o trabalho seja executado nas dependências da contratante ou nas dependências de terceiros por ela indicados; b) o objeto da contratação seja a realização de serviços considerados contínuos, por constituírem necessidade permanente da contratante; c) o trabalhador seja cedido pela contratada para ficar à disposição da contratante, em caráter não eventual, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 112 e 113.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4004, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE. ANEXO III (TRÊS) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. EMPREITADA. INEXIGIBILIDADE DA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não fica sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que presta, por empreitada (excetuados, portanto, os casos de cessão, locação e empreitada de mão de obra), serviços de revestimento de gesso e estuque em tetos e paredes, tributada na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, adicionalmente, estes não envolvam a contratação conjunta para a realização de construção de imóveis e/ou a execução de obras de engenharia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022, E Nº 283, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 219; Instruções Normativas RFB nº 971, de 2009, art. 191, e nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6001, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 8230-0/01 do CNAE (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6003, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE primário ou secundário, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRODE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6007, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. EFEITOS DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e §1º; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6008, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MARCO TEMPORAL.
A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6013, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO OU PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE ADESÃO.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6015, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS.
Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico, e que consistirem em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29085/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2024.
ICMS – Tributação – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.
II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29272/2024, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2024.
ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado.
I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário (inclusive energia elétrica) ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29089/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2024.
ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal – Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – Divergência.
I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB).
II. Não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto, devendo o contribuinte e seus fornecedores verificarem a correta classificação na NCM dos produtos comercializados.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28235/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2024.
ICMS – Venda de carimbos – Hipótese de incidência do ICMS.
I. A fabricação e venda de carimbos, inclusive gravados conforme especificação de seu comprador, está inserida no campo de incidência do ICMS.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29104/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2024.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para uso exclusivo em animais.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, às operações destinadas a contribuintes paulistas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
II. Aplica-se o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, às operações destinadas a contribuintes paulistas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29224/2024, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2024.
ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de estoque entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.
I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.
II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28778/2023, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2024.
ICMS – Transferência de sucata para estabelecimento do mesmo titular situado em outro Estado – Crédito.
I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 6.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
II. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, sendo obrigatória, nas remessas interestaduais para estabelecimento do mesmo titular, a transferência do crédito, devendo ser observado, para tanto, os procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29117/2023, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2024.
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis por consumidor final – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – EFD ICMS IPI – CFOP.
I. A Nota Fiscal eletrônica englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente, nos termos da Portaria CAT 106/2015, deverá ser escriturada seguindo a disciplina da Portaria CAT 147/2009.
II. As compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final devem ser classificadas sob o CFOP 1.653 (compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1302M1/2024, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2024.
ICMS – Substituição tributária – Portaria CAT 68/2019 – Redução de base de cálculo – Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I.Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 às operações internas com café torrado e moído, ainda que descafeinado, em cápsulas, classificado na posição 0901 da NCM.
II. O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29265/2024, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2024.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Queijo parmesão.
I. As operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria queijo parmesão não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.
II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28884/2023, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2024.
ICMS – Importação – Transferência interestadual de mercadorias submetidas ao Regime aduaneiro de Depósito Especial.
I. No Regime Aduaneiro de Depósito Especial, o desembaraço aduaneiro é requisito para admissão no regime e o imposto fica suspenso desde a ocorrência do fato gerador, que na importação é o desembaraço aduaneiro. A saída interestadual de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de Depósito Especial configura a hipótese de interrupção da suspensão indicada no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o imposto ser calculado a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro de Depósito Especial.
II. Nas transferências interestaduais devem ser observados o Decreto 68.243/2023 e o Convênio ICMS 178/2023, sendo obrigatória a transferência do crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, que será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28407/2023, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 21/02/2024.
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo em processo de industrialização – Setores de padaria e restaurante de supermercado – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rempela quantidade de quilogramas de GLP adquirido.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29144/2024, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 21/02/2024.
ICMS – Saída de mercadoria com destino a adquirentes localizados em municípios integrantes da Zona Franca de Manaus (ZFM) e da Área de Livre Comércio (ALC) – Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 – Manutenção do crédito.
I. Respeitados os requisitos e condições previstos nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, na saída da mercadoria de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio que irá comercializar ou industrializar a mercadoria, aplicam-se as isenções em referência.
II. O § 16 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 determina que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse dispositivo.
III. Para usufruir da isenção do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a adquirente que irá comercializar ou industrializá-la e que esteja localizado em município integrante de Área de Livre Comércio (ALC) expressamente listado no “caput” do artigo 5º do Anexo I, devem ser atendidas, em sua integralidade, todas condições e procedimentos presentes no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, considerando seus incisos e parágrafos.
IV. Conforme prevê, expressamente, o § 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, a não exigência do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no mesmo artigo é cabível somente às operações de saída de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se estendendo a manutenção do crédito às operações de saída para os demais municípios listados no “caput” do mesmo artigo 5º.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28248/2023, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 21/02/2024.
ICMS – Obrigações acessórias – Operações com e-books (livros digitais) – Imunidade – Emissão de Nota Fiscal.
I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988.
II. A imunidade do ICMS sobre livros abrange também as empresas optantes pelo Simples Nacional, mas não afeta a incidência dos demais tributos abrangidos por este regime.
III. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital realizada com cessão definitiva (“download”), por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Quando realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, tal operação submete-se à tributação prevista no Anexo I da Lei Complementar 123/2006, devendo ser calculados os tributos não alcançados pela imunidade e desconsiderado o percentual relativo ao ICMS.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29139/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 22/02/2024.
ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigações acessórias – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Emissão de CT-e.
I. Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.
II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
III. O destinatário final da mercadoria e as transportadoras contratadas pelo remetente da mercadoria, tomador do serviço, devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal emitida pelo remetente por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29152/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 22/02/2024.
ICMS – Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Emissão de documento Fiscal sem destaque do ICMS.
I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.
II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29292/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 22/02/2024.
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo para atividade industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE TRANSPORTE DO TOCANTINS É INCONSTITUCIONAL, DECIDE STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional a Lei 3.617/2019, do estado do Tocantins, que impõe aos contribuintes o pagamento de percentual sobre o valor das operações de saídas interestaduais de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, inclusive com destino à exportação, para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET).
- STJ LIMITA PENHORA ON-LINE EM CONTA CORRENTE
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o limite de até 40 salários mínimos (R$ 56,48 mil) para penhora on-line pelo Sisbajud (antigo Bacen Jud) não vale só para valores em poupança, como prevê o Código de Processo Civil (CPC). Pode ser adotado também para o bloqueio de recursos em outras aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente de devedor. A decisão foi unânime.
- CARF: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE ‘PLR’ PAGA EM MAIS DE DUAS PARCELAS
Por sete votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que uma verba denominada pelo contribuinte como “Participação nos Lucros e Resultados” deve integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias.
- ACORDO PAULISTA: AS REGRAS PARA USAR PRECATÓRIOS, CRÉDITOS DE ICMS E DE PRODUTOR RURAL
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e a Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP) publicaram no Diário Oficial da última quarta-feira (14/2) duas resoluções conjuntas sobre o programa Acordo Paulista, que instituiu uma transação tributária para incentivar a regularização dos contribuintes e aumentar a arrecadação do estado de São Paulo.
- STJ VALIDA IRPJ/CSLL SOBRE A DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS DE EMPRESA NO LUCRO REAL
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do contribuinte e manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores restituídos a título de tributos pagos indevidamente. Por unanimidade, os magistrados concluíram que, como a empresa deduziu esses valores na apuração do Lucro Real em um exercício anterior, quando ela recebe esses tributos de volta, eles constituem receita nova, devendo ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
- CARF AFASTA QUALIFICAÇÃO DA MULTA EM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO
Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a qualificação da multa aplicada contra o contribuinte, reduzindo a penalidade de 150% para 75%, em um caso envolvendo amortização de ágio interno. A maioria dos conselheiros negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que pedia o restabelecimento da multa qualificada, afastada pela turma baixa.
- FUX AUTORIZA QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO DE JANONES
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do deputado federal André Janones (Avante-MG), investigado pela prática de “rachadinha”.
- APÓS VETO CAIR, STJ AFASTA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA
Por maioria, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribuna Justiça (STJ) não permitiram a liquidação antecipada do seguro-garantia, ou seja, a conversão dos valores previstos na apólice de seguro em renda antes do trânsito em julgado da execução fiscal. A discussão, que envolve a Soluções em Aço Usiminas S.A e o estado de Minas Gerais, havia sido suspensa em novembro do ano passado, com o placar em 2×2.
- SENTENÇA DERRUBA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE BENEFÍCIO FISCAL
A 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS (crédito presumido) concedido à Engetech Comércio e Indústria de Plásticos. Essa é a primeira sentença sobre o assunto que se tem notícia. Já existem também ao menos oito liminares, em diferentes Estados, no mesmo sentido.
- STF REJEITA EMBARGOS NA ADC 49, SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração contra a ADC 49, acompanhando o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. O ministro sustentou que os amici curie não têm legitimidade para opor embargos de declaração no caso concreto.
- PETROBRAS SOFRE DERROTA DE R$ 9,2 BILHÕES NO CARF
Por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve na última terça-feira (20/2) cobranças que somam R$ 9,2 bilhões contra a Petrobras. O valor abrange a incidência de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas efetuadas ao exterior por conta de pagamentos de afretamento de embarcações feitos em regime de bipartição de contratos.