Informativo tributário nº 298

Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

  1. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 16, DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO CONGRESSO NACIONAL

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que “Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

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II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

  • ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 4, DE 8 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Dispõe sobre a adequação da Nota Complementar NC (84-3) à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Tipi pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2 de abril de 2024.

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IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

  • PORTARIA SECEX Nº 306, DE 5 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 581, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024.

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VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  • ATO DECLARATÓRIO Nº 8, DE 10 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ratifica Convênio ICMS aprovado na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.03.2024 e publicado no DOU em 28.03.2024.

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  • ATO COTEPE/ICMS Nº 44, DE 8 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Altera o Ato COTEPE ICMS nº 174/23, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

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  • DESPACHO Nº 14, DE 8 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 023/2024 SIF, DE 5 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 024/2024 SIF, DE 5 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam.

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  • DECRETO Nº 49.030, DE 5 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera os livros I, VI e XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00. 

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  1. LEI Nº 10.312, DE 8 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Internaliza o Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, e o Convênio ICMS nº 161, de 1º de outubro de 2021, que alteram o Convênio de ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, cujo teor concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas. 

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  1. RESOLUÇÃO CONJUNTA SEAS/INEA Nº 131, DE 4 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

Regulamenta os procedimentos de envio das informações e documentos, pelos Municípios fluminenses, para o cálculo do índice final de conservação ambiental do ICMS ecológico, com base na lei estadual nº 5.100/2007 e no decreto estadual nº 46.884/2019.

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  1. RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 638, DE 8 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Regulamenta o art. 5º do Livro XI – da importação de mercadorias e serviços – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, para estabelecer procedimentos relacionados à escrituração de documentos fiscais. 

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  1. LEI Nº 10.329, DE 10 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Adere, com base no §8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, à concessão de crédito presumido de ICMS disposto no item 2, da parte I, do anexo IV e à concessão de diferimento na importação disposto no item 36, parte I, anexo VI, todos previstos no Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que aprovou o Regulamento ICMS/MG. 

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  1. RESOLUÇÃO Nº 5782, DE 4 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de abril de 2024

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

  1. DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024, instituído pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

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X – Obrigações Acessórias

  1. PORTARIA SUCIEF Nº 159, DE 4 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Altera a Portaria SUCIEF nº 156/2024 que regulamenta o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, divulga os códigos para preenchimento do registro 1400 da EFD-ICMS/IPI e enumera as atividades que geram a obrigatoriedade de seu preenchimento. 

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XI – Outros

  1. PORTARIA SRRF04 Nº 644, DE 28 DE MARÇO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Disciplina o atendimento por meio da Caixa Corporativa de correio eletrônico no âmbito da 4ª Região Fiscal.

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  1. RESOLUÇÃO GECEX Nº 566, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

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  1. PORTARIA SECEX Nº 307, DE 5 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Altera a Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023.

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  • PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 130, DE 8 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.185, DE 5 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre contribuições sociais administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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  • PORTARIA SPA/MF Nº 561, DE 8 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS

Institui a Política Regulatória da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e a Agenda Regulatória para o exercício de 2024.

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  • DECRETO Nº 11.992, DE 10 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera o Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, que define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 209/24-SRE, DE 3 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

Altera a Instrução Normativa nº 206/23-SRE, de 21 de dezembro de 2023, que estabelece o calendário de pagamento do IPVA e do licenciamento de veículos automotores e publica a tabela com o valor médio de mercado de veículos automotores para o exercício de 2024.

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  • PORTARIA SUCIEF Nº 158, DE 4 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Modifica o anexo único da Portaria SUCIEF nº 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01. 

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  • PORTARIA SRE 21, DE 04 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com calçados.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 9 DE ABRL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023, nos termos que especifica.

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XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 03 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Regimes Aduaneiros

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.
São automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação, os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados.

Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação.

O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput, 92, caput e inciso V; 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 03 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO. DISPENSA. NÃO APLICAÇÃO.

A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios e ambos dispõem de patrimônio e domicílio próprios. Daí, decorre serem distintos os direitos e as obrigações de uma e de outros. Sendo assim, a dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária conferida na contratação que envolve somente serviços profissionais relativos a exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente por sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, somente se aplica ao sócio que se constitua como pessoa física, não se aplicando, portanto, à pessoa jurídica que se constitua sócia de outra pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Código Civil, art. 49-A e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 115.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1001, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea “c”.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea “c”.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 03 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.
É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção do IRPJ prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.

Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.

Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.
É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção da CSLL prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.

Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não-estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.

Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 04 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Observadas as demais condições previstas na legislação, são dedutíveis as despesas com Juros sobre o Capital Próprio creditados ou pagos a sócio imune.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 75, caput, incisos I a V e §§ 1º ao 6º e § 8º-A.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 03 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

Até 17 de agosto de 2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados.
A partir de 18 de agosto de 2023, data da publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122, de 2020, fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º; Decreto nº 11.428, de 2023, art. 6º, inciso IV; Portaria ME nº 309, de 2019; Portaria Sepec nº 324, de 2019; Resolução Gecex nº 512, de 2023, arts. 2º, § 2º, inciso II, 17 e 18, inciso II.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 03 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PREPARAÇÃO, MANUSEIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.

Os serviços de copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de qualquer produto alimentício, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2.110, de 2022, se contratados mediante cessão de mão de obra.

Não poderá recolher a Contribuição Social Previdenciária na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra e que não se enquadre no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 – hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá na forma do Simples Nacional – estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

As empresas que recolhem as contribuições previdenciárias na forma do Simples Nacional, isto é, que não se enquadrem no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que realizem cessão de mão de obra, devem ser excluídas do Simples Nacional, mas a retenção somente se aplica a partir da produção dos efeitos da exclusão.

Os serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, em relação aos quais os prestadores estão impossibilitados de recolher os impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na forma prevista no Regime Único de Arrecadação (Simples Nacional), inclusive obrigações acessórias, no que diz respeito aos impostos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são disciplinados por legislações específicas que instituem as formas de tributação aplicáveis às empresas que não se inserem no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 108; 110; 111; 112, VI; 166 e 167, da IN RFB nº 2.110, de 2022.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 03 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.

As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.

As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do resultado presumido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.

As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.

As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3004, DE 09 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

Dispositivos Legais: art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 22 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Simples Nacional

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de colocação de piso industrial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, e não está sujeita à retenção de CP de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022.

Caso o serviço de colocação de piso industrial integre contrato para construir imóvel ou executar obra de engenharia, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando a empresa à retenção de CP nos moldes das demais prestadoras de serviço.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI; 17, §2º; 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, I e 5º-F; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 2110, de 2022, art. 166.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de colocação de piso industrial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, e não está sujeita à retenção de CP de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022.

Caso o serviço de colocação de piso industrial integre contrato para construir imóvel ou executar obra de engenharia, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando a empresa à retenção de CP nos moldes das demais prestadoras de serviço.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI; 17, §2º; 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, I e 5º-F; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 2110, de 2022, art. 166.

Assunto: Normas de Administração Tributária

Não produz efeitos a consulta sobre matéria estranha à legislação tributária.

CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso XIII.

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XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo

38.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29132/2024, de 05 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024

ICMS – Transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular – Operação de aquisição isenta – Crédito.

I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

II. Nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias em relação às quais não houve apropriação de crédito do ICMS na entrada, em decorrência de isenção, não há crédito do imposto a ser transferido, mesmo em remessas interestaduais.

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39.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29407/2024, de 05 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.

II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida.

III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

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40.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29507/2024, de 05 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

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41.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29496/2024, de 05 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial – Creditamento.

I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mais sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.

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42.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28957/2023, de 05 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024

ICMS – Convênio ICMS-52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

I. A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.

II. Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

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43.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29401/2024, de 05 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado – Inscrição de filial de empresa paulista para atuar como depósito fechado.

I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular, ainda que, por uma questão operacional, tenha que possuir sua própria inscrição estadual.

II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais, de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.

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44.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29285/2024, de 08 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 09/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por contribuinte paulista em operação interestadual – Denegação da Nota Fiscal de devolução por divergência na alíquota.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

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45.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29508/2024, de 05 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 09/04/2024

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

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46.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29389/2024, de 05 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 09/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria (equipamentos de proteção individual, EPI) a contribuinte – Entrega em outro estabelecimento da mesma empresa.

I. Equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento, portanto, não configuram brindes, sendo inaplicável a sistemática prevista no Anexo V da Portaria SRE 41/2023 (artigos 455 e 456 do RICMS/2000).

II. Em relação à aquisição de mercadorias para distribuição aos seus empregados para uso profissional, não se aplica a sistemática prevista no Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 (artigo 456-A do RICMS/2000).

III. A entrega de mercadoria (EPI) remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, atendidas as demais condições previstas no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.

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47.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29520/2024, de 08 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 09/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Adquirente não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal.

I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

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48.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29410/2024, de 08 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 09/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno, ao estabelecimento comodante paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado cedidos a contribuintes do imposto – Nota Fiscal de retorno emitida pelo estabelecimento comodatário paulista.

I. Na hipótese de o comodatário ser pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado de São Paulo, o retorno do bem cedido em comodato ao estabelecimento comodante deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo comodatário.

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49.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29509/2024, de 08 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2024

ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS – Estabelecimento sem estoque no local.

I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

II. Havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas ao menos parte das atividades sujeitas ao ICMS, este será o local onde se situa o estabelecimento, devendo tal endereço constar do CADESP como seu endereço, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo fisco, se necessário.

III. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos.

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50.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28844/2023, de 09 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Periodicidade de impressão dos livros fiscais escriturados por sistema de processamento de dados.

I. Os livros fiscais serão encadernados por exercício de apuração, devendo ser realizado um único termo de abertura e de encerramento por livro.

II. Deverá ser realizado assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO nesta mesma periodicidade, nos termos do § 1º do artigo 224 do RICMS/2000.

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51.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29426/2024, de 09 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2024

ICMS – DIFAL – Substituição tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a consumidor final não contribuinte situado em outra UF.

I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para consumidor final não contribuinte de outra UF terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculado por meio da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo do imposto, que é o valor total da operação, incluindo o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria.

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52.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29403/2024, de 08 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2024

ICMS – Venda de máquina para produtor rural – Transferência de créditos via e-CredRural – Destinatário optante pelo Simples Nacional.

I. Não há previsão legal para que o destinatário de crédito oriundo de produtor rural na forma disciplinada pelos artigos 70-A e seguintes do RICMS/2000 receba os valores em espécie.

II. A Lei Complementar nº 123/2006 veda o aproveitamento de créditos por empresa optante pelo Simples Nacional.

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53.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29504/2024, de 09 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Retorno de insumo recebido por meio do CFOP 5.924 e não aplicado na industrialização – CFOP.

I. Na remessa em retorno ao estabelecimento do encomendante dos insumos recebidos por meio do CFOP 5.924, porém não aplicados no processo de industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 5.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

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54.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28941/2023, de 09 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2024

ICMS – Empresa preparadora de refeições coletivas – Portaria CAT 37/2002 – Constituição de filial que atuará como estabelecimento auxiliar de apoio na produção de insumos que serão utilizados nos preparos de refeições em outros estabelecimentos do mesmo titular.

I. Desde que obedeça a disciplina estabelecida na Portaria CAT 37/2002, o contribuinte poderá optar por possuir uma única inscrição no CADESP, valendo-se dos procedimentos ali descritos, no que for cabível, também para o estabelecimento auxiliar utilizado exclusivamente como local de apoio onde se exercerá, exclusivamente, a atividade de preparação prévia de insumos (“cook and chill”) utilizados no fornecimento de refeições em estabelecimentos terceiros.

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55.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29190/2024, de 08 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2024

ICMS – Leilão realizado pela Receita Federal do Brasil – Exportação subsequente.

I. Na aquisição de lote de mercadoria em leilão realizado pela Receita Federal do Brasil há incidência de ICMS, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da sua aquisição na licitação pública, ainda que realizada por uma empresa comercial exportadora.

II. Embora haja a incidência do ICMS na aquisição de mercadorias em leilão, no caso em que elas sejam efetivamente destinadas à exportação, haverá o direito ao aproveitamento, pelo contribuinte, dos valores correspondentes ao crédito acumulado, nas formas previstas pela legislação.

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56.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29109/2023, de 10 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Obrigações Acessórias – CFOP e CST.

I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

II. Na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deve ser emitida NF-e, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando os CFOPs relativos à transferência e o CST constante da legislação vigente em 2023, ainda que não reflita o significado jurídico da não incidência.

III. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, sendo obrigatória, nas remessas interestaduais para estabelecimento do mesmo titular, a transferência do crédito, devendo ser observados os procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.

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57.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29313/2024, de 10 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024

ICMS – Imposto pago indevidamente por erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais.

I. Em caso de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais, o valor do ICMS pago indevidamente poderá ser lançado a crédito diretamente na EFD, sem apresentação de pedido pelo SIPET.

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58.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29386/2024, de 10 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024

ICMS – Exclusão do imposto das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS – Reflexos.

I. A decisão do STF que exclui o ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não implica, em princípio, alteração no cálculo do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias.

II. Se o valor atribuído pelo contribuinte à operação for menor devido ao fato de ter sido determinado descontando-se o valor do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente, o valor da base de cálculo do ICMS será menor, pois esta sempre será igual ao valor da operação.

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59.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28525/2023, de 09 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024

ICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.

I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.

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60.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29488/2024, de 10 de abril de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadorias e bens – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento – Alteração de titularidade – Continuidade das operações do estabelecimento – Nota Fiscal.

I. A legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000).

II. O novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, deverão ser os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor) que deverão constar na Nota Fiscal.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

Não houve publicação relevante no período.

XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

 

61.           STF VALIDA PIS/COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de locações de bens móveis e imóveis. Por 7 votos a 3, prevaleceu o entendimento de que a tributação sempre esteve autorizada pelo texto constitucional. O Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.

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62.           CARF MANTÉM TRIBUTAÇÃO SOBRE STOCK OPTIONS EM CASO ENVOLVENDO BANCO

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso do contribuinte e, na prática, manteve decisão da turma ordinária que entendeu que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options do contribuinte, o Banco Santander.

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63.           CARF MANTÉM IRRF SOBRE REMESSAS DE JUROS AO EXTERIOR

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso e, na prática, manteve a decisão da turma ordinária que determinou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas de juros ao exterior para pré-pagamentos de contratos de exportação.

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64.           CARF VALIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CASO DE PEJOTIZAÇÃO

Por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes a uma série de contratos de prestação de serviço da Prosul Projetos Supervisão e Planejamento com pessoas jurídicas.

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