Informativo Tributário nº 299

Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias. 

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 

Não houve publicação relevante no período. 

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) 

Não houve publicação relevante no período. 

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)  

Não houve publicação relevante no período. 

IV – Contribuições Previdenciárias 

Não houve publicação relevante no período. 

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 

Não houve publicação relevante no período. 

VI – Imposto de Importação (II) 

Não houve publicação relevante no período. 

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE) 

Não houve publicação relevante no período. 

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) 

  1. ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 15 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA 

Ratifica Convênio ICMS aprovado na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.03.2024 e publicado no DOU em 28.03.2024. 

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  1. DECRETO Nº 49.042, DE 12 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO  

Regulamenta a Lei nº 10.065 de 18 de julho de 2023, que internaliza o Convênio ICMS nº 76/1991, que “autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural 

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  1. RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 639, DE 12 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Altera o §6º do Art. 4º da Resolução SEFAZ nº 578, de 08 de novembro de 2023, que altera a Resolução SEFAZ nº 537/2012, a Resolução SEFAZ nº 191/2017, a parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos pedidos por processo administrativo, com o fim de regulamentar as disposições do art. 19 do Livro II do RICMS-RJ/2000, que dispõe sobre a ocorrência de fato gerador presumido por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.  

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  1. LEI Nº 10.335, DE 16 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO  

Adere, com base no §8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, ao Regime Diferenciado de Tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, disposto no artigo 17 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo. 

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  1. PORTARIA SRE 22, DE 11 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 

Dispõe sobre o estorno do débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, conforme previsto no artigo 422-C do Regulamento do ICMS. 

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  1. PORTARIA SRE 23, DE 11 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 

Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS. 

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 

Não houve publicação relevante no período. 

X – Obrigações Acessórias 

  1. PORTARIA SRE Nº 241, DE 11 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Altera a Portaria SRE nº 222, de 30 de junho de 2023, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e sobre a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED. 

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XI – Outros 

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.186, DE 12 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação. 

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  1. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Institui código de receita para ser utilizado no recolhimento de valores referentes ao parcelamento de que trata o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.  

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  1. PORTARIA RFB Nº 410, DE 12 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Institui o Portal de Serviços da Receita Federal e dispõe sobre a integração dos serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

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  1. PORTARIA SRRF08 Nº 498, DE 2 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Dispõe sobre o desenvolvimento, validação e uso do aplicativo Trânsito Aduaneiro Monitorado (TRAM). 

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  1. PORTARIA CARF/MF Nº 600, DE 15 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

Disciplina a participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF em eventos e atividades relativos a matérias de sua competência que não seja de iniciativa ou indicação do órgão. 

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  1. PORTARIA CARF/MF Nº 587, DE 11 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

Regulamenta a apresentação de desistência de recurso especial. 

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  1. DECRETO Nº 16.413, DE 15 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO 

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as bases e os critérios para atendimento do compromisso que se firma para a obtenção, a renovação ou a manutenção do regime especial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005. 

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  1. PORTARIA SSER Nº 362, DE 15 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Altera a Portaria SSER nº 345, de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral.  

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  1. PORTARIA SSER Nº 363, DE 15 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Altera a Portaria SSER nº 349, de 09 de janeiro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos enquadramentos e desenquadramentos de incentivos fiscais condicionados de caráter não geral e dá outras providências.  

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  1. RESOLUÇÃO SMFP Nº 3376 DE 16 ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO 

Disciplina a aplicação do Decreto nº 54.178, de 27 de março de 2024, no que tange aos benefícios fiscais relativos ao ITBI, previstos na Lei nº 6.999, de 14 de julho de 2021. 

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 9, DE 12 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, e dá outras providências.  

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  1. PORTARIA SF Nº 93, DE 12 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 

Altera as Portarias SF nº 119, de 30 de setembro de 2012 e SF nº 09, de 12 de janeiro de 2021. 

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XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil 

  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 03 DE ABRIL DE 2024  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido. 
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 

GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido. 
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo. 
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo. 
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 04 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

A apresentação de Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora, reduzindo o imposto sobre a renda apurado no Demonstrativo de Apuração e Pagamento – Renda Variável, não altera o débito referente a esse imposto, se efetuada após a compensação de ofício com o imposto a restituir apurado na mesma DAA. 

Não sendo possível alterar o débito via DAA retificadora, poderá esse ser retificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a pedido do contribuinte, enquanto não decaído esse direito, conforme Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, desde que comprovado o erro de fato. 

A retificação de referido débito, com a devida comprovação do erro de fato, poderá ser requerida pelo contribuinte por meio dos canais de atendimento da RFB e, caso aceita, implicará a revisão da compensação de ofício e a disponibilização da parcela do imposto a restituir indevidamente compensada. 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 92 e 99; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 56, §5º; Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, parágrafos 41 e 42. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 09 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF 

DOS PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS EFETUADOS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. 
Por conta do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do consequente Parecer SEI nº 5744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, ao Estado e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre pagamento feito à pessoa jurídica por fornecimento de bens ou pela prestação de serviço em geral, inclusive obras, quando efetuado pelos órgãos da administração pública do Estado, do Distrito Federal e do Município, inclusive autarquias e fundações, conforme as regras seguintes: 

a) deve-se entender estar instituída, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, a incidência na fonte do imposto sobre a renda para os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a respectiva obrigação desses órgãos em efetuar a correspondente retenção, afastando-se, dado o critério da especialidade, as demais normas pelas quais eram realizadas retenções de imposto de renda, antes da Lei nº 9.430, de 1996, quando se utilizava das alíquotas de 1,5% e 1% (IRRF), previstas na legislação, atualmente, concentradas nos arts. 714, 716, 718, 719, e 723, todos do Decreto nº 9.580, de 2018; 

b) os órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pela prestação de serviços, em geral, inclusive obras, e pelo fornecimento de bens, passam, a partir de publicação da Lei nº 9.430, de 1996, a fazer a retenção do IRRF, seguindo as regras do § 5º do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e dos arts. 2º-A e 3º-A e do Anexo I, Coluna 02, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. 

Dispositivos Legais: Julgado do STF no RE nº 1293453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 09 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF 

LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR PADRONIZADOS OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. NATUREZA DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL. 

O pagamento efetuado por sociedade de economia mista federal pelo licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador padronizado ou customizado em pequena extensão está sujeito à retenção com o percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), a ser recolhida mediante o código 6190. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. 

Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 09 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS. 

Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado. 
Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII. 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS. 

Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja, consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado. 
Os gastos incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 04 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE. 

Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS estabelecida, pelo art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, quando combinado com o § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 

É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. 

Dispositivos Legais: Art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE. 

Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo da Cofins estabelecida, pelo art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando combinado com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 e  

com o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 

É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. 

Dispositivos Legais: Art.10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 

SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. 

À Sociedade de Crédito Direto aplicável a alíquota de CSLL de 9%, consoante previsto no art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988, restando incabível a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas nos incisos I e II-A daquele mesmo art. 3º. 

Dispositivos Legais: Art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. 
Aplicável à Sociedade de Crédito Direto o percentual geral de presunção de 8% constante do art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, caso de fato não desenvolva nenhuma das outras atividades elencadas nos demais incisos daquele art. 33, restando-lhe, nesta hipótese, inaplicável a alíquota diferenciada prevista naquele art. 33, em seu §1º, III, “b” , vedada a hipótese de integração analógica. 

Dispositivos Legais: Art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN. 
Assunto: Normas de Administração Tributária 

INEFICÁCIA PARCIAL. 

Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. 
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.TERMO INICIAL. 

Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º. 
ADICIONAL DO IRPJ. 

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional. 

RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS. 

Os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins referentes ao valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data do mês de publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022. 

A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato. 
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. 

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devidamente segregados dos demais valores auferidos pela pessoa jurídica. 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED. 

No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições. 

POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021. 

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 – Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023. 

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES. 

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência. 
A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP à fruição das reduções de alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não estende, automaticamente, esse benefício fiscal à referida sociedade, uma vez que, para fins de apuração dos tributos federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo. 
ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAIS. 

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicada às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas. Caso isso ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados. 
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a existência de estabelecimento que desatende aos requisitos do Perse não impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e os resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas em estabelecimento que atende aos referidos requisitos. 

TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA. 
Na hipótese de transferência da titularidade de um estabelecimento de uma pessoa jurídica para outra, observar-se-á a condição da pessoa jurídica que absorveu o empreendimento, sendo que, caso se trate de atividades listadas nos Anexos II da Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, para fins do incentivo de que trata o mencionado art. 4º, esses estabelecimentos já deveriam possuir, em 18 de março de 2022, cadastro regular no Cadastur. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993 (Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022. 
Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

INEFICÁCIA PARCIAL. 

Não produz efeito o questionamento sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XI. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2003, DE 16 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 
O benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE primário ou secundário, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. 

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 7º. 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA. 
Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. 
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3006, DE 16 DE ABRIL DE 2024 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. 

PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO. 
A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. 

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 90, inc. I, e 100; Solução de Consulta Cosit nº 231, de 9 de dezembro de 2015. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3007, DE 17 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE. 

Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DAA), os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que formalmente contratados por terceiro, pessoa jurídica, cujo ônus financeiro seja do contribuinte, o que deve ser devidamente comprovado. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. 

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008, DE 17 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE. 

Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DAA), os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que formalmente contratados por terceiro, pessoa jurídica, cujo ônus financeiro seja do contribuinte, o que deve ser devidamente comprovado. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020. 

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3005, DE 10 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMOBILIZADO. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. 

O ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem. 
Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 285, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 595, §1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, III, art. 215, §§ 14 a 20, art. 200, § 1º

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XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo 

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28786/2023, de 12 de abril de 2024. 

Publicada no Diário Eletrônico em 15/04/2024 

ICMS – Prestação de serviço de assessoria ofertado em conjunto à comercialização de vinhos – Clube de Vinhos. 

I.A operação de comercialização de vinhos desenvolvida conjuntamente com atividade de assessoria deverá ser tributada pelo ICMS. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28841/2023, de 12 de abril de 2024. 

Publicada no Diário Eletrônico em 15/04/2024 

ICMS – Venda de ativo imobilizado remetido anteriormente a título de demonstração ou locação. 

I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiro, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. 

II. Na remessa inicial do equipamento em demonstração o contribuinte já está ciente de que este poderá não ser restituído ao seu estabelecimento, sendo, portanto, incompatível a remessa de ativo imobilizado com a disciplina de demonstração. 

III. A saída de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29543/2024, de 12 de abril de 2024. 

Publicada no Diário Eletrônico em 15/04/2024 

ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitidos por erro – Cancelamento extemporâneo – Regularização. 

I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000). 

II. Quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria, o CF-e deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados da sua emissão (artigo 15 de Portaria CAT 147/2012). 

III. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada não tem o condão de cancelar Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) emitido por erro de sistema. 

IV. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de documentos fiscais eletrônicos após o transcurso do prazo regulamentar. 

V. Ultrapassado o prazo legal para cancelamento, para regularizar sua situação, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de CF-e-SAT ou de NF-e, conforme o caso, junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29549/2024, de 12 de abril de 2024. 

Publicada no Diário Eletrônico em 15/04/2024 

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias deterioradas destinadas a descarte – Regime Especial (Portaria CAT 116/2017). 

I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. 

II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28798/2023, de 16 de abril de 2024. 

Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2024 

ICMS – Imunidade (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal) – Decisão judicial transitada em julgado. 

I. É vedado aos Estados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de assistência social, sem fins lucrativos. 

II. O ICMS tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. 

III. O cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer nos estritos termos da sentença. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29258/2024, de 16 de abril de 2024. 

Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2024 

ICMS – Obrigações Acessórias – Movimentação de materiais de publicidade (cartazes e adesivos de vitrine) para divulgação de produtos do próprio remetente – Emissão de Nota Fiscal. 

I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos comercializados pelo remetente) – Decisão Normativa CAT-04/2015. 

II. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação. 

III. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos. 

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro  

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 016/24 – SEI 040079/008541/23 

Consulta. ICMS. Convênio ICMS 224/2017. Lei n° 9.391/2021. Decreto nº 47.787/21. A Lei nº 10.165/2023 internalizou o Convênio ICMS 83/23 e prorrogou o prazo da isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão, concedida pela Lei estadual nº 9.391/2021. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 017/24 – SEI 040079/005066/22 

Responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC). Lei federal 14.367/22. Título VI-A do livro IV do RICMRJ/00. Decreto 48.948/2024. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 018/24 – SEI 040006/06204/24 

Convênio ICM 35/75, alterado pelo Convênio ICMS 99/22 – dúvida acerca da aplicação do benefício em operações interestaduais e sobre o prazo de vigência. 

Veja Inteiro Teor Aqui 

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 020/24 – SEI 040079/009968/23 

ICMS. Lei nº 2.657/96. Livros I e VI do RICMS/00. Resolução nº 720/14. Incorporação. Saldo credor do estabelecimento incorporado. 

Veja Inteiro Teor Aqui 

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 021/24 – SEI 040079/000278/24 

Substituição tributária. Fabricação de produtos veterinários. Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00 

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XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás  

Não houve publicação relevante no período. 

XVI – Notícias 

  1. STJ NEGA MODULAR DECISÃO SOBRE SUBVENÇÕES DE ICMS 

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o pedido dos contribuintes para modular, ou seja, limitar a produção de efeitos no tempo, a decisão da Corte no Tema 1182, que definiu que incidem IRPJ e CSLL sobre subvenções de ICMS que não créditos presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se cumpridas as regras da Lei Complementar (LC) 160/2017 e da Lei 12.973/2014. A vitória da União na discussão, em 2023, evitou perda arrecadatória de R$ 47 bilhões em cinco anos, conforme estimativa da LDO 2024. 

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  1. CARF PERMITE QUE MULTAS APLICADAS APÓS LENIÊNCIA SEJAM DEDUZIDAS DO IRPJ E CSLL 

Por 4 votos a 2, o colegiado da 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Carf decidiu que multas de aproximadamente R$ 10 bilhões, decorrentes de um acordo de leniência firmado entre a companhia e o Ministério Público Federal em 2017, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). 

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  1. CARF PERMITE CRÉDITO DE PIS/COFINS NO ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS 

Por três votos a um, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito à tomada de créditos de PIS e Cofins sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, quando os custos são arcados pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos. 

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  1. CARF DERRUBA IRPJ DE REMESSAS PAGAS AO EXTERIOR PELA MICROSOFT 

Por 4 votos a 2, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu por exonerar cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre três contratos da Microsoft do Brasil. O colegiado considerou que as remessas pagas para empresa no exterior não podem ser consideradas royalties, não sendo devida a tributação. 

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  1. JUSTIÇA DETERMINA EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DO CÁLCULO DO ICMS 

Três decisões da Justiça de Rondônia garantiram a contribuintes o direito de exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS – uma das discussões que surgiram com o julgamento da “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Duas delas são recentes sentenças que beneficiam a varejista paranaense Gazin e o Grupo 3corações, fabricante de cafés. 

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  1. JUIZ AUTORIZA CERTIDÃO FISCAL PARA EMPRESA COM PARCELAMENTO ATRASADO 

O limite para a rescisão por atraso do parcelamento previsto no artigo 14-B, inciso I, da Lei 10.522/2002 é de três parcelas. Assim, até que esse limite seja atingido, a empresa tem direito a emitir certidão positiva com efeitos de negativa para comprovar que, apesar de pendências em aberto, está em situação fiscal regular. Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Alberto Berno, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, para permitir a emissão da certidão para uma empresa que aderiu ao programa de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, que instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores. 

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  1. PIS/COFINS NÃO INCIDE SOBRE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS, DIZ JUÍZA FEDERAL 

O crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constitui receita ou faturamento, não devendo, por isso, compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com esse entendimento, a juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, concedeu liminar em mandado de segurança para que a Receita Federal suspenda a cobrança de PIS/Cofins sobre o benefício fiscal recebido por uma indústria. 

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  1. STF: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO TEM REPERCUSSÃO GERAL 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram que há repercussão geral na discussão sobre a incidência de IPTU sobre bem imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público de transporte ferroviário. O debate jurídico é para determinar se, nessa situação, aplica-se a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal. O caso paradigma é o RE 1,.479.602 e a tese de repercussão geral será fixada sob o Tema 1297. O único ministro a não se manifestar sobre a repercussão geral foi André Mendonça. 

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