Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.191, DE 6 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- ATO DECLARATÓRIO Nº 11, DE 2 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.04.2024 e publicado no DOU no dia 29.04.2024.
- DESPACHO Nº 21, DE 7 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Ajustes SINIEF e Convênio ICMS aprovados na 393ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 7.05.2024.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1582, DE 25 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera a Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, que dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.
- COMUNICADO Nº 014/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para cálculo do ICMS, ITCD e Taxas em atraso, para pagamento até maio/2024, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2880/97.
- RESOLUÇÃO Nº 5788, DE 2 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Altera a Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2022, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário setorial ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
- PORTARIA SUFIS Nº 268, DE 30 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Dispõe sobre o credenciamento de prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros autorizados a adquirir produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado, com abatimento do preço do produto equivalente ao valor do crédito presumido de que trata o Item 36 da Parte 1 do Anexo IV e nos termos do Capítulo LXIII do Anexo VIII, todos do RICMS/MG (Decreto nº 48.589/2023).
- PORTARIA SUFIS Nº 269, DE 03 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Altera o Anexo Único da Portaria SUFIS nº 268, de 30 de ABRIL de 2024, que dispõe sobre o credenciamento de prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros autorizados a adquirir produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado, com abatimento do preço do produto equivalente ao valor do crédito presumido de que trata o Item 36 da Parte 1 do Anexo IV e nos termos do Capítulo LXIII do Anexo VIII, todos do RICMS/MG (Decreto nº 48.589/2023).
- PORTARIA SUFIS Nº 270, DE 3 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Altera a Portaria SUFIS nº 222, de 27 de JUNHO de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, nos termos do Capítulo XXVIII do Anexo VIII do RICMS/MG (Decreto nº 48.589/2023)
- LEI Nº 10.357 DE 06 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Internaliza as cláusulas terceira e quarta do convênio ICMS nº 67, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades que menciona a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária – ROT-ST e dá outras providências.
- DECRETO Nº 49.084 DE 06 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o artigo 1º do Livro XI, que trata da importação de mercadorias e serviços, do Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – Obrigações Acessórias
- DECRETO Nº 16.434, DE 8 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO
Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
XI – Outros
- RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 56, DE 30 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Autoriza os Estados do Ceará, Goiás, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS, ATOS NORMATIVOS/CONCESSIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17.
- PORTARIA SECEX Nº 315, DE 3 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 591, de 29 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2024.
- REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 589, DE 29 DE ABRIL DE 2024 (*) – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.
- PORTARIA SECEX Nº 316, DE 3 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 582, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024.
- PORTARIA CGSN Nº 45, DE 6 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Dispõe sobre prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional para contribuintes com matriz nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul – RS incluídos em Decreto de calamidade pública estadual.
- PORTARIA PGFN/MF Nº 737, DE 6 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e ratificado pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e nº 56.603, de 5 de maio de 2024, todos do Estado do Rio Grande do Sul.
- PORTARIA RFB Nº 415, DE 6 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
- PORTARIA CARF/MF Nº 733, DE 5 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Dispõe sobre suspensão de prazos e retirada de pauta no âmbito do CARF em decorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.192, DE 8 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre o uso do formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativo a doações em calamidades públicas.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.193, DE 8 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e a Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, relativamente ao controle aduaneiro de cargas transportadas no modal aéreo.
- PORTARIA CARF/MF Nº 709, DE 30 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Regulamenta adequação da distribuição do acervo de processos entre as turmas ordinárias e extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF Nº 528, de 2 de abril de 2024.
- PORTARIA RFB Nº 417, DE 8 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia e altera a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024.
- COMUNICADO Nº013/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do artigo 1º da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os Contribuintes, comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de abril/2024, exigível a partir de maio/2024, é de 0,887433.
- COMUNICADO Nº 015/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para cálculo do IPVA em atraso, para pagamento até maio/2024, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2880/97.
- COMUNICADO SRE 06, DE 3 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. CONFLITO APARENTE COM LEI ORDINÁRIA FEDERAL. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
Observadas as demais normas do Decreto nº 10.705/2021 de modo que seja aplicável a regra prevista no Artigo 13, parágrafo 2, daquele diploma, o pagamento pela prestação de serviços técnicos realizado a beneficiário residente nos EAU sujeita-se à incidência de IRRF à alíquota de 15% a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente seguinte à entrada em vigor do ADT Brasil-EAU.
Dispositivos Legais: art. 98 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 13, parágrafo 2º, da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscal aprovada pelo artigo 1º do Decreto Legislativo nº 4, de 2021, e promulgada pelo art. 1º do Decreto nº 10.705 de 2021; artigo 8º da Lei nº 9.779, de 1999; artigo 1º, inciso XXII, da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. TARIFA EXTERNA COMUM (TEC). LISTA DE EXCEÇÕES (LETEC). RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 2021. ANEXOS II E V. SIMULTANEIDADE DE PRODUTOS.
Desde 1º de abril de 2022, data de entrada em vigor da Resolução Gecex nº 318, de 2022, aplicam-se as alíquotas do imposto sobre a importação previstas na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) constantes do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, aos produtos classificados nos códigos 2204.21.00 e 8712.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, ainda que eles também estejam relacionados no Anexo II (Tarifas brasileiras que são diferentes da estabelecida na TEC) da Resolução Gecex nº 272, de 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.085, de 1990, art. 1º; Decreto nº 11.428, de 2023; Resolução Gecex nº 272, de 2021, art. 5º e Anexos I, II e V; Resolução Gecex nº 318, de 2022, art. 1º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
BENEFÍCIO ESPECIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES DE PATROCINADOR ESTATAL A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Por não integrarem a remuneração dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos membros de Poder estaduais, os pagamentos realizados pelo respectivo ente estatal, na qualidade de patrocinador, a entidade fechada de previdência complementar, para o custeio de benefício especial previsto em lei, em proveito daqueles, em decorrência de opção por novo regime previdenciário, não se sujeitam à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VIII; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 31, caput, inciso I, e art. 68; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 35, caput, inciso I, alínea “j” ; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, inciso XI.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.
É ineficaz a consulta que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas apenas orientações sobre o preenchimento de declaração instituída pela RFB como obrigação acessória.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, inciso II.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FABRICAÇÃO DE CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS.
No caso dos autos, a eventual possibilidade de categorização dos dispêndios como insumo para fins de creditamento na apuração da Cofins, na sistemática da não cumulatividade, deve ser aferida caso a caso, considerando os critérios de essencialidade e relevância do processo produtivo, nos termos do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e levando em consideração, de forma subsidiária, no que aplicável, a Resolução RDC Anvisa nº 301, de 2019, que trata das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Cofins estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2019, art. 176; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FABRICAÇÃO DE CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS.
No caso dos autos, a eventual possibilidade de categorização dos dispêndios como insumo para fins de creditamento na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática da não cumulatividade, deve ser aferida caso a caso, considerando os critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo, nos termos do art. 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e levando em consideração, de forma subsidiária, no que aplicável, a Resolução RDC Anvisa nº 301, de 2019, que trata das Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. FORMA DE ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS NO SISTEMA EFD-CONTRIBUIÇÕES.
Não produz efeitos a consulta com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. MERCADORIA NACIONAL.
O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. Esse regime não alcança a mercadoria nacionalizada, assim entendida a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), arts. 212, § 1º, 234 e 493.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 116, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO. DESPESAS COM PESQUISAS DE MERCADO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O benefício de aplicação de alíquota zero do imposto sobre a renda relativo a rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior correspondentes a despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros (art. 1º, inciso III, alínea “a” , da Lei nº 9.481, de 1997), tem como requisito a localização física, no exterior, dos eventos e da prestação dos serviços e dos estandes e locais alugados ou arrendados atinentes a esses eventos.
RODADAS DE NEGÓCIO.
Para fins de aplicação desse benefício, as rodadas de negócio internacionais, consistentes em reuniões de negócios entre fabricantes brasileiras e potenciais compradores (importadores finais, distribuidores e representantes situados no exterior), podem ser consideradas conclaves semelhantes a feiras e exposições.
RODADAS DE NEGÓCIO VIRTUAIS.
O benefício em pauta somente se aplica aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente (presenciais), no exterior, inerentes a essas rodadas, entre as quais se incluem as com os respectivos serviços de matchmaking, não se aplicando, portanto, na hipótese de rodadas de negócio virtuais (via internet) ou realizadas no Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, alínea “a” , e § 1º; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso I e § 1º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
No contrato de trabalho com 2 (dois) ou mais anos de vigência, por ocasião do aviso prévio, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506, de 2011, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador pelo tempo pregresso de dedicação à empresa, preservam-se os fundamentos que caracterizam a sua natureza original indenizatória, em proporcionalidade com o tempo de serviço, motivo pelo qual o aviso prévio proporcional indenizado não se subsome à hipótese de incidência da contribuição previdenciária descrita no caput do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XXI; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 487 e 488; Lei nº 12.506, de 2011, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Despacho nº 42/2021/PGFN-ME e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada com objetivo de obtenção de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SERVIÇOS ENQUADRADOS EM MAIS DE UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA FONTE.
Na hipótese de prestação de serviços a Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações, enquadrados concomitantemente na hipótese de incidência do imposto sobre a renda na fonte do art. 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na hipótese de incidência do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, prevalece a incidência do imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO.
A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação dos serviços, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento). A alíquota será de 1,2% (um inteiro de dois décimos por cento) no caso de prestação de serviços contratados com o emprego de materiais, desde que os materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
DOCUMENTO FISCAL. INFORMAÇÃO DO IMPOSTO.
A pessoa jurídica prestadora dos serviços deverá informar no documento fiscal o valor do imposto sobre a renda a ser retido na operação.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 6º e 7º, inciso I, 2º-A, § 1º, 3º-A, § 1º, e 38, inciso II.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO. REGIMES MÚLTIPLOS. VALOR APURADO EM UM REGIME. DESCONTO DO EXCESSO DE RETENÇÃO APURADO NO MESMO PERÍODO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa da mesma contribuição incidente sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no regime cumulativo o excesso de retenção da referida contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 31, 32, 34 e 36; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decreto nº 6.662, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 110.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
APURAÇÃO. REGIMES MÚLTIPLOS. VALOR APURADO EM UM REGIME. DESCONTO DO EXCESSO DE RETENÇÃO APURADO NO MESMO PERÍODO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Cofins incidente sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa da mesma contribuição incidente sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no regime cumulativo o excesso de retenção da referida contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 31, 32, 34 e 36; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decreto nº 6.662, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 110.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DE ESTADO. EMPREGADOS SEGURADOS DO RGPS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA, DEVIDA OU CREDITADA A SEGURADOS DO RGPS E A TRABALHADORES AVULSOS.
O enquadramento de fundações governamentais como pessoa jurídica de direito público ou privado, para efeito de recolhimento de contribuições devidas, por lei, a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, deverá observar a natureza jurídica que lhes é atribuída pelo Decreto instituidor, e se desenvolvem ou não atividades exclusivas de Estado.
Para os fins da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, considera-se empresa o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta.
Competem à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida a terceiros, cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
As contribuições são devidas pela empresa ou pelo equiparado, de acordo com o código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da atividade, calculadas sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Fundação pública de direito privado que exerce atividade não exclusiva de Estado deve recolher as contribuições destinadas a terceiros e ser enquadrada no código FPAS correspondente a pessoa jurídica de direito privado, para efeito de recolhimento dessas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I; Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, §2º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 2º, I, art. 81, §3º e §6º, I.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
O reconhecimento, pela esfera administrativa, do direito de reduzir o FAP em virtude de reclassificação de evento relacionado a acidente de trajeto do trabalhador empregado, empregado doméstico ou avulso, resulta em regularidade da utilização do novo coeficiente nos autolançamentos efetuados a partir de então. Contudo, eventuais créditos tributários pretéritos a esse marco temporal que sejam objeto de ação judicial inaugurada pela interessada, por força do art. 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não podem ser compensados, enquanto pendente a respectiva ação judicial.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: art. 202-A, § 5º; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN): art. 170-A
Assunto: Normas de Administração Tributária
É ineficaz a consulta que configure busca de assessoramento jurídico e contábil-fiscal por parte da RFB e deixe de especificar a norma a que se refira, assim como não são objeto de processo de consulta fatos que não tratem de interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, mas sim de matéria de natureza operacional ou procedimental.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021: art. 27, II e XIV; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: art. 46 c/c o art. 52 e Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011: art. 88 c/c o art. 94.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 02 DE MAIO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. FOLHA DE SALÁRIOS.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não alcança a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos, de que trata o inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2021, uma vez que tal benefício se restringe à aplicação de alíquotas zero a receitas e resultados auferidos pelo beneficiário, que não se confundem com a sua folha de salários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 14.148, de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 2022; Lei nº 14.592, de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, arts. 1º e 2º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7005, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ARTIGO 65 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA. ALÍQUOTA A SER APLICADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, de 1º de novembro de 2023.
Dispositivos Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, ADI nº 4.254/SP; Parecer SEI nº 298/2023/MF.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ARTIGO 65 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA. ALÍQUOTA A SER APLICADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, de 1º de novembro de 2023.
Dispositivos Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, ADI nº 4.254/SP; Parecer SEI nº 298/2023/MF.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7007, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.
Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 5 DE AGOSTO DE 2015, E Nº 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7008, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, de 31 de março de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 748.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 02 DE MAIO DE 20244
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA AUFERIDA EXTRAPOLADA EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) DO LIMITE PARA PERMANÊNCIA NO SIMPLES. EFEITOS. OPÇÃO PELA CPRB.
A exclusão obrigatória do Simples Nacional com efeitos a partir do mês subsequente ao auferimento de receita bruta que extrapola em mais de 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de empresa que exerce atividade prevista no art. 8º, VIII, “a” , da Lei nº 12.546, de 2011, e cuja possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) surgiria apenas a partir do momento da referida exclusão, submete a empresa ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, eis que o evento não enseja, de imediato, a possibilidade da opção pela CPRB.
A opção pela CPRB, no caso, não poderá ocorrer no mesmo exercício em que se operam efeitos da exclusão do Simples, mas apenas na competência janeiro do exercício seguinte.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II, art. 30, art. 31 e art. 32; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 8º, inciso VIII, alínea “a”, art. 9º, § 13 e; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 1º, art. 2º, § 6º, II e III, art. 21 e Anexo V.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29696/2024, de 08 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2024
ICMS – Substituição tributária – Operação com partes de aparelhos não elétricos para filtrar ou depurar água.
I. Às operações com partes de aparelhos não elétricos para filtrar ou depurar água, classificadas no código 8421.99.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 c/c item 14 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29499/2024, de 03 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2024
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Remessa de autopeças com destino a contribuinte paulista para formação de “kits”.
I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias.
II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, “acondicionamento ou reacondicionamento” e “renovação ou recondicionamento”, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.
III. Um contribuinte não poderá ser considerado fabricante caso venha a realizar processo de acondicionamento de mercadorias em “kits” para revenda, posto que as mercadorias adquiridas não são integradas ou consumidas em processo de industrialização, típico da atividade de fabricação, e nem resultam em nova mercadoria.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29332/2024, de 06 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 07/05/2024
ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.
I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS.
II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29511/2024, de 06 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 07/05/2024
ICMS – Regime Aduaneiro de Admissão Temporária – Possibilidade de apropriação do crédito – Artigo 61, § 10, do RICMS/2000.
I. Se o imposto devido no desembaraço aduaneiro do bem foi recolhido de forma integral, esse fato impossibilita, por si só, a opção pela aplicação da suspensão prevista no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
II. Tratando-se de máquina utilizada para fabricar produtos (com função igual à de outros bens normalmente integrantes do ativo imobilizado), tributados pelo imposto ou com expressa previsão de manutenção do crédito, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS desde que esse bem, se tivesse sido adquirido, integrasse o ativo imobilizado, respeitadas as demais regras constantes na legislação.
III. O crédito será apropriado à razão de 1/48 avos por mês, nos termos do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, devendo a ser lançado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos e proporcionalmente às operações tributadas, devendo ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser observado o disposto nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.
IV. Caso o bem seja devolvido para o exterior antes de transcorrido o prazo de 48 meses consecutivos do início da apropriação do crédito, extingue-se o direito às parcelas remanescentes.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29525/2024, de 06 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 07/05/2024
ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora revendedora retalhista (TRR) paulista – Venda interestadual de combustível para empresa dedicada à atividade de construção civil, com entrega no canteiro de obras, ambos situados no mesmo Estado – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – CFOP.
I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.
II. Nas operações interestaduais com combustíveis, destinadas a empresa de construção civil para consumo no canteiro de obras localizado no mesmo Estado do adquirente, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) devem ser emitidas sob o CFOP 6.656 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29624/2024, de 06 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 07/05/2024
ICMS – Alíquota – Controlador digital de processo – Máquinas lavadoras.
I. Para que seja considerada a alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é necessário que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.
II. O item 66 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 traz a descrição “Exclusivamente: – quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais – controlador digital de processo”, classificados no código 8537.10.90 da NCM.
III. Desde que o produto trazido à análise, classificado no código 8537.10.90 da NCM, corresponda à descrição “controlador digital de processo” às operações internas que envolvam esse produto será aplicada a alíquota de 12%.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29625/2024, de 06 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 07/05/2024
ICMS – Alíquota – Controlador digital de processo – Refrigeradores domésticos.
I. Para que seja considerada a alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é necessário que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.
II. O item 66 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 traz a descrição “Exclusivamente: – quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais – controlador digital de processo”, classificados no código 8537.10.90 da NCM.
III. Desde que o produto trazido à análise, classificado no código 8537.10.90 da NCM, corresponda à descrição “controlador digital de processo” às operações internas que envolvam esse produto será aplicada a alíquota de 12%.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29706/2024, de 07 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2024
ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.
I. A falta de fornecimento das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000 pelo contribuinte substituído remetente acarretará em declarar como zero, o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária..
II. Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 (parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000) pelo contribuinte substituído remetente, pode o contribuinte destinatário solicitar a emissão de nota fiscal complementar com as referidas informações.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29563/2024, de 07 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2024
ICMS – Venda de bens pertencente o ativo imobilizado – Fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001.
I. A venda de bens pertencentes ao ativo imobilizado não é fato gerador do imposto, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29695/2024, de 07 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2024
ICMS – Substituição tributária – Operação com partes de aparelhos não elétricos para filtrar ou depurar água.
I. Às operações com partes de aparelhos não elétricos para filtrar ou depurar água, classificadas no código 8421.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 c/c item 14 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29495/2024, de 08 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2024
ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria por estabelecimento filial diverso do que recebeu originalmente a mercadoria.
I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.
II. A rigor, a devolução de mercadoria ao fornecedor (remetente original) deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente (destinatário inicial).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29564/2024, de 08 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2024
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço a depósito de terceiro, todos em território paulista – Emissão de Nota Fiscal.
I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.
II. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do importador, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em estabelecimento de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço.
III. Para acompanhar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao estabelecimento de depósito, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à saída da mercadoria para o depósito.
IV. Na saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento do depositante, o estabelecimento depositário deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e com o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).
V. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS devido nessa operação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29618/2024, de 07 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 09/05/2024
ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991).
I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, admitindo-se a extensão às suas partes e peças, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos.
II. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação, utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, apenas para os produtos arrolados, por suas descrições e códigos da NCM, no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- STJ: FAZENDA TEM DIREITO A RECUSAR CARTA FIANÇA COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da empresa Thermo King do Brasil Ltda, reconhecendo o direito de a Fazenda Nacional recusar carta de fiança oferecida em execução fiscal, ainda que o oferecimento tenha ocorrido antes da realização da penhora.
- STJ APLICA COISA JULGADA PARCIAL EM CASO SOBRE ICMS E ISS NA BASE DO PIS/COFINS
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a coisa julgada parcial, permitindo ao contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e continuar aguardando julgamento em repercussão geral sobre o ISS na base das contribuições. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, de que a coisa julgada parcial, introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplica-se a casos cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo código.
- CÂMARA SUPERIOR DO CARF DERRUBA TRIBUTAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS
Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS. No tribunal administrativo, foi vencedora a posição de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.182, trata o tema como definido, prevendo a não incidência dos tributos federais.
- JUIZ DIZ QUE DECISÃO DE ZANIN SOBRE DESONERAÇÃO DA FOLHA DEVE RESPEITAR NOVENTENA
Conforme disposto na Constituição, nas normas de tributação e orçamento a União, os estados e os municípios não podem efetuar a cobrança de impostos nos 90 dias posteriores à publicação da lei que os instituiu ou que aumentou seu valor. O juiz federal Diego de Amorim Vitório, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso (BA), utilizou esta argumentação para suspender, em medida liminar, cobrança de imposto de uma empresa de transportes e turismo cuja alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos ficou maior a partir da decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal.
- TJSP AFASTA ITCMD SOBRE DOAÇÃO DE RESIDENTE NO EXTERIOR
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que afasta a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – que incide sobre heranças – em doação de bens localizados no Brasil por quem não é mais residente no país. Agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se analisará a causa.
- BAR QUE SÓ VENDE TAÇA DE VINHO PERDE BENEFÍCIO FISCAL
Quem for a um restaurante ou um wine bar no Estado de São Paulo e só pedir uma taça de vinho, sem petisco ou prato para acompanhar, vai encarecer a carga tributária para o estabelecimento no fim do mês. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) decidiu que apenas o consumo da bebida não dá direito ao regime especial de ICMS aplicado ao setor, que garante alíquota reduzida de 3,2%