Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.
I – IMPOSTO DE RENDA (IR) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Não houve publicação relevante no período.
V – CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
- PORTARIA SECEX Nº 317, DE 10 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Dispõe sobre a importação de bens usados, recebidos a título de doação, para socorro e assistência decorrente de calamidade pública decretada no Estado do Rio Grande do Sul.
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VII – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
- DESPACHO Nº 23, DE 10 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Convênio ICMS aprovado na 394ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 10.05.2024.
Veja Inteiro Teor Aqui - ATO DECLARATÓRIO Nº 13, DE 13 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.04.2024 e publicado no DOU no dia 29.04.2024.
Veja Inteiro Teor Aqui - ATO DECLARATÓRIO Nº 14, DE 14 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 394ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 10.05.2024 e publicado no DOU no dia 13.05.2024.
Veja Inteiro Teor Aqui - ATO DECLARATÓRIO Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.04.2024 e publicados no DOU nos dias 26.04.2024 e 29.04.2024.
Veja Inteiro Teor Aqui - DECRETOS Nº 48.812, 48.816, 48.817 E 48.814, DE 9 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Veja Inteiro Teor Aqui - DECRETO Nº 48.815, DE 9 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a disponibilização das informações relativas às operações realizadas pelos agentes usuários do gasoduto durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação – SI de que trata o inciso II do § 4º do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
Veja Inteiro Teor Aqui - DECRETO Nº 49.085 DE 09 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos do Livro XII e Livro XV, do regulamento do ICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Veja Inteiro Teor Aqui - DECRETO Nº 49.086 DE 09 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Anexo I do Livro VI – Das obrigações acessórias em geral – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 – RICMS/00 para diminuir o limite de valor de emissão NFC-e que obriga a identificação do destinatário.
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IX – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
- RESOLUÇÃO CGSN Nº 175, DE 10 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Prorroga, excepcionalmente, os prazos para o pagamento de parcelamentos e para o cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes com matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul optantes pelo Simples Nacional, em decorrência dos eventos climáticos ocorridos naquele Estado.
Veja Inteiro Teor Aqui - PORTARIA SRE 32, DE 13 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
Veja Inteiro Teor Aqui - DECRETO Nº 48.818, DE 9 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa
de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
Veja Inteiro Teor Aqui - COMUNICADO SRE 07, DE 9 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Esclarece sobre a dispensa da emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública na hipótese em que especifica.
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XI – OUTROS
- PORTARIA PGFN/MF Nº 764, DE 10 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Altera a Portaria PGFN nº 737, de 6 de maio de 2024, que dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Veja Inteiro Teor Aqui - PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 6, DE 10 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Prorroga prazos de validade de certidões emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul constantes do Anexo Único.
Veja Inteiro Teor Aqui - PORTARIA RFB Nº 419, DE 10 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública.
Veja Inteiro Teor Aqui - EDITAL PGDAU Nº 02, DE 10 DE MAIO DE 2024 – PUBLICADO NO SITE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União.
Veja Inteiro Teor Aqui - EDITAL Nº 4/2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica nº 4/2024.
Veja Inteiro Teor Aqui - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 09 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023, nos termos que especifica.
Veja Inteiro Teor Aqui - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 9, DE 12 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2023, e dá outras providências.
Veja Inteiro Teor Aqui - PORTARIA SF Nº 93, DE 12 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Altera as Portarias SF nº 119, de 30 de setembro de 2012 e SF nº 09, de 12 de janeiro de 2021.
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XII – SOLUÇÕES DE CONSULTA PUBLICADAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 98.020 e 98.021, 98.056, 98.058, 98.084 a 98.115, SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 10 DE MARÇO DE 2024
Veja Inteiro Teor Aqui - SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 124 E 126, SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 10 DE MARÇO DE 2024
Veja Inteiro Teor Aqui - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA NºS 98.001 E 98.002, SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 10 DE MARÇO DE 2024
Veja Inteiro Teor Aqui - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 08 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
CONVENÇÃO BRASIL-SUÍÇA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA. CONTRATOS DE RESSEGURO. NATUREZA. QUALIFICAÇÃO. ALOCAÇÃO DOS DIREITOS DE TRIBUTAR. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. ATIVIDADES ACESSÓRIAS. ESTABELECIMENTO PERMANENTE.
Os contratos de resseguro caracterizam prestação de serviço não técnico para fins de aplicação da Convenção Brasil-Suíça para Eliminar a Dupla Tributação sobre a Renda (ADT Brasil-Suíça). Os rendimentos relativos aos prêmios de resseguros são qualificados no Art. 7 daquela convenção. Ausente um estabelecimento permanente, o referido Art. 7 determina a tributação exclusiva no local da residência.
O escritório de representação que exerça atividades meramente de caráter preparatório ou auxiliar não caracteriza um estabelecimento permanente nos termos do Art. 5 do ADT Brasil-Suíça.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746 e 765; Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021; arts. 5, 7, 12 e 13.
Veja Inteiro Teor Aqui - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99009, DE 08 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 7 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU DE 8 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Veja Inteiro Teor Aqui - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 08 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão isentas do IRRF de que trata o art. 744, do RIR/2018, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra “a” da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão isentas do IOF de que trata o art. 2º, II, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra “a” da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
A isenção fiscal dirigida à Organização das Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que lhes efetuem remessas a título de royalties. Dispositivos legais: art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Veja Inteiro Teor Aqui - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 128, DE 09 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. PERMUTA.
As operações de permuta de bens imóveis sujeitam-se, para fins das pessoas físicas, à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital.
PERMUTA EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
Na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, são excluídas as operações de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública. Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital em relação à torna.
OPERAÇÕES EQUIPARADAS A PERMUTA EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ALIENAÇÃO DE TERRENO.
Para fins de exclusão na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, equiparam-se a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
OPERAÇÕES EQUIPARADAS A PERMUTA EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. NÃO EQUIPARAÇÃO.
Não é dado à administração tributária ampliar o alcance de norma que dispensa o pagamento de tributos por força do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para fins de exclusão na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, não se equipara a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias a alienação de imóvel residencial, efetivada mediante a operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM UNIDADES IMOBILIÁRIAS A CONSTRUIR.
O imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital das pessoas físicas auferido na alienação de imóvel, na hipótese de o preço da venda ser pago em unidades imobiliárias a construir, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada unidade.
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. FATORES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução estipulados no art. 40 da Lei nº 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 40; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º, 34, parágrafo único, 128, §§ 2º e 4º, 132, inciso II, §§ 1º e 2º, 150, 151, § 1º, 153, § 1º, inciso I, 166, § 1º, e 1.039; Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, itens 1.4 e 4.1; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979, item 2.
Veja Inteiro Teor Aqui - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4018, DE 09 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTE. ENCARGOS DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO DE TERCEIRO INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR.
Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de dependentes deste incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.
A entidade familiar, para fins do IRPF, compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º e 35; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 71 e 74; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 91, §§ 7º e 8º, e 100, § 1º.
Veja Inteiro Teor Aqui - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 08 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. GANHO LÍQUIDO. MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. ALÍQUOTAS DISTINTAS.
A incidência do ganho de capital decorre da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e diferencia-se dos ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros. No primeiro caso, sujeitam-se ao imposto sobre a renda às alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995. No segundo caso, à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 29, caput e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 57.
Veja Inteiro Teor Aqui - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4020, DE 13 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação.
No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida.
A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cfr. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, IV, 23 e 146, I.
Veja Inteiro Teor Aqui - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 08 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.
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XIII – RESPOSTAS A CONSULTAS TRIBUTÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29286/2024, de 10 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2024
ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017 – Transferência interestadual de mercadorias.
I. Nos termos da Portaria CAT 116/2017, o recolhimento do ICMS por substituição tributária é afastado somente nas situações em que o contribuinte se caracterize como distribuidor hospitalar, destinando as mercadorias adquiridas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, dentre outros.
II. As transferências de mercadorias de estabelecimento paulista para estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado podem ser admitidas, sem incorrer na perda da condição de distribuidor hospitalar credenciado, desde que nos termos e no percentual estabelecido no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, a critério da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29660/2024, de 10 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2024
ICMS – Produtor rural – Engorda de gado bovino – Venda a frigorífico para abate.
I. Na venda do gado bovino que sofreu engorda, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
II. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado bovino deve ser calculado, no mínimo, com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior.
III. Na Nota Fiscal emitida pelo produtor rural deve ser informado, no campo “Valor da Operação”, o valor total recebido pela venda das mercadorias, ainda que o valor estabelecido em pauta fiscal seja diferente (inferior ou superior).
IV. Caberá a emissão de NF-e complementar pelo produtor rural quando verificado, no momento do abate, que o valor real da operação é superior ao informado na Nota Fiscal de venda.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29268/2024, de 10 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2024
ITCMD – Partilha de bens em divórcio com excesso de meação.
I. Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, conforme o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29055/2023, de 13 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2024
ICMS – Isenção – Venda interna ou interestadual de veículos importados a taxistas e a pessoas com deficiência (PCD).
I. Desde que atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, não havendo restrição para aplicação do aludido benefício para veículos importados.
II. Desde que atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículos destinados a taxistas, sejam os veículos nacionais ou importados de países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28872/2023, de 13 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2024
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Remessa de materiais de embalagem retornáveis e insumos secundários do autor da encomenda para o industrializador – Tributação – CFOP.
I. Na remessa de paletes e embalagens, tais como tubos de papelão, reutilizáveis, pelo autor da encomenda ao industrializador, deve ser indicado no documento fiscal o CFOP 5.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), sem destaque do ICMS.
II. Na remessa de material secundário a ser consumido no processo produtivo, o autor da encomenda deve discriminar na NF-e o CFOP 5.901, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.
III. Na devolução de paletes e embalagens pelo industrializador ao estabelecimento do autor da encomenda, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), sem destaque do ICMS.
IV. Na devolução de material secundário o industrializador deverá discriminar na NF-e o CFOP 5.902, observando a suspensão do imposto nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29655/2024, de 13 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2024
ICMS – Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário – Tratamento tributário.
I. As operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29560/2024, de 10 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2024
ICMS – Obrigações acessórias – Crédito – Recebimento de mercadoria acompanhada de documento fiscal consignando data de saída incorreta.
I. Embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).
II. Há erro na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando a data da saída indicada não corresponde ao que efetivamente ocorreu.
III. O crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, quando admitido, deverá ser escriturado no período em que se verificar a entrada da mercadoria.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29653/2024, de 13 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2024
ICMS – Produtor Rural – Operações com cana-de-açúcar – Diferimento.
I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento.
II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29676/2024, de 13 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2024
ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente, adquirente original e destinatário final estabelecidos em São Paulo.
I. Não há óbice para que um estabelecimento promova a venda de mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita diretamente pelo vendedor remetente, em operação de venda à ordem.
II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/23.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29573/2024, de 14 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2024
ICMS – Obrigações acessórias – Exportação não efetivada – Retorno de mercadoria inicialmente remetida para exportação – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria.
I. No retorno de mercadoria remetida para exportação, antes de efetivada sua saída do território nacional, situação que se assemelha a uma devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, consignando o CFOP correspondente (artigo 453, c/c artigo 445, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
II. Na exportação de mercadora que não se efetivou e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de exportação sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução.
III. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo204 do RICMS/SP).
IV. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.
V. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29698/2024, de 13 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2024
ICMS – Consignação industrial – Remessa da mercadoria diretamente de fornecedor paulista a armazém geral paulista a pedido do consignatário/ depositante.
I. É permitido ao consignatário/depositante solicitar a seu fornecedor/consignante que remeta as mercadorias objeto de operação de consignação industrial diretamente a armazém geral paulista, sem que essas transitem por seu estabelecimento.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29602/2024, de 13 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2024
ICMS – Combustível utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial do contribuinte – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel, gasolina, etanol anidro combustível insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
II. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29683/2024, de 14 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2024
ICMS – Substituição Tributária – Produtos reunidos em “kits” – Obrigações acessórias – Nota Fiscal.
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. O fato de os produtos serem comercializados em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada um deles.
II. Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, deverá indicar o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo.
III. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles, devendo ser indicado, inclusive, o código GTIN de cada item individualmente, caso a mercadoria possua tal identificação.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29295/2024, de 14 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2024
ICMS – Produtor rural pessoa física – Crédito outorgado – Crédito acumulado.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto, promovida por produtor rural localizado neste Estado.
II. Para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria tributada poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29357/2024, de 15 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2024
ICMS – Substituição tributária – Operações com “Extrato de Cannabis”.
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com a mercadoria “Extrato de Cannabis”, classificada no código 3004.90.99 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que a referida mercadoria está incluída, por sua descrição e classificação fiscal, no item 11 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29404/2024, de 15 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2024
ICMS – Produtor rural – Operações com soja e milho em grãos destinados a cooperativa – Isenção – Diferimento – Crédito outorgado.
I. Nas saídas internas isentas com destino a cooperativa, é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento destinatário, no valor correspondente a 2,4% do valor da saída.
II. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento.
Veja Inteiro Teor Aqui - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29569/2024, de 15 de maio de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2024
ICMS – Venda de bens pertencente o ativo imobilizado – Fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001.
I. A venda de bens pertencentes ao ativo imobilizado não é fato gerador do imposto, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.
Veja Inteiro Teor Aqui
XIV – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Não houve publicação relevante no período.
XV – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
Não houve publicação relevante no período.
XVI – NOTÍCIAS
- ZANIN SUSPENDE EFEITOS DE DECISÃO SOBRE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta sexta-feira (17/5), por 60 dias, os efeitos da decisão liminar que barrou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos.
Veja Inteiro Teor Aqui - MULTINACIONAL CONSEGUE AFASTAR NA JUSTIÇA NOVAS REGRAS DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
Uma liminar dada pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a aplicação da nova lei de preços de transferência para uma multinacional de biotecnologia. O magistrado entendeu que as regras não valem para o lucro presumido, regime de tributação ao qual a empresa está submetida.
Veja Inteiro Teor Aqui - STF TEM MAIORIA PELA COBRANÇA DE ICMS SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO
O Supremo Tribunal Federal não pode estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide apenas sobre atividades cujo objetivo exclusivo ou preponderante seja o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas sem ponderar de forma adequada os eventuais impactos aos estados.
Veja Inteiro Teor Aqui - STJ FIXA TESES SOBRE PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESAS EM EXECUÇÕES FISCAIS
No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais.
Veja Inteiro Teor Aqui - PODER DE GESTÃO NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DIZ CARF
O simples fato de o administrador da empresa ter poderes de gestão não significa que deve ser atribuída a ele responsabilização tributária. Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a responsabilidade solidária do sócio de um frigorífico por débitos de IRPJ e CSLL originários da pessoa jurídica.
Veja Inteiro Teor Aqui - JUIZ IMPEDE INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS BASES DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS
O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma liminar para determinar que a União se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional na base dos cálculos do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Veja Inteiro Teor Aqui - STJ: PESSOA COM ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE DE ALZHEIMER TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IR
Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com a doença de Alzheimer têm direito à isenção do Imposto de Renda, quando a condição causar alienação mental.
Veja Inteiro Teor Aqui - CARF MANTÉM TRIBUTAÇÃO DE PLR A EMPRESA QUE USAVA INTRANET PARA AVALIAR TRABALHADOR
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento deve integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias.
Veja Inteiro Teor Aqui - STJ ENTENDE QUE ÓRGÃO FISCALIZADOR CARACTERIZA PODER DE POLÍCIA E AUTORIZA TAXA
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade da cobrança da taxa de Cooperação e Desenvolvimento da Orizicultura (CDO), pelo Instituto Riograndense do Arroz (IRGA), mesmo quando se trata de arroz importado, produzido em países vizinhos. Os julgadores acompanharam o relator, ministro Mauro Campbell Marques, que votou no sentido de que a mera existência do órgão de fiscalização, no caso, o IRGA, caracteriza exercício regular do poder de polícia, autorizando a taxa, ainda que não ocorra fiscalização individualizada.
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