Informativo Tributário nº 306

Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

Não houve publicação relevante no período.

IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  1. ATO COTEPE/ICMS Nº 71, DE 3 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

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  • ATO COTEPE/ICMS Nº 72, DE 4 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Altera o Ato COTEPE ICMS nº 174/23, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

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  • ATO DECLARATÓRIO Nº 18, DE 4 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 396ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.05.2024 e publicados no DOU no dia 29.05.2024.

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  • ATO DECLARATÓRIO Nº 19, DE 5 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17.05.2024 e publicados no DOU no dia 20.05.2024.

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  • PORTARIA SUFIS Nº 279, DE 3 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO 

Altera a Portaria SUFIS nº 222, de 27 de junho de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, nos termos do Capítulo XXVIII do Anexo VIII do RICMS/MG (Decreto nº 48.589/2023).

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  • DECRETO Nº 49.114 DE 29 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Regulamenta a Lei Nº 10.329/2024, que adere com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima Terceira Do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, à concessão de crédito presumido de ICMS disposto no Item 2, da Parte I, do Anexo IV e à concessão de diferimento na importação disposto no Item 36, Parte I, Anexo VI, todos previstos no Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, Que Aprovou O RICMS/MG.

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  • DECRETO Nº 49.118 DE 29 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Regulamenta a Lei nº 10.335, de 16 de abril de 2024, que adere, com base § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima Terceira do convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, ao Regime Diferenciado de Tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, disposto no artigo 17 da Lei no 10.568, de 26 de julho de 2016, do estado do Espírito Santo.

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  • DECRETO Nº 49.115 DE 29 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera a redação do art. 6º e acrescenta o inciso IV ao art. 2º do Decreto nº 47.762, de 15 de setembro de 2021, que “regulamenta o disposto no art. 3º da lei nº 9.041/2020, que internaliza o Convênio ICMS 51/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor da operação.”

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  • DECRETO Nº 49.127 DE 04 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera o livro I – da obrigação principal do Decreto nº 27.427/00 (RICMS) para incluir dispositivo referente à atividade de locação temporária de espaços para armazenamento de bens e mercadorias – self storage.

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  1. DECRETO Nº 68.568, DE 29 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

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  1. PORTARIA SRE 37, DE 29 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

Altera a Portaria CAT 65/23, de 10 de outubro de 2023, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

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  1. COMUNICADO SEFAZ S/N, DE 29 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

Esclarece sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

  1. PORTARIA SF Nº 160, DE 29 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. 

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X – Obrigações Acessórias

Não houve publicação relevante no período.

XI – Outros

  1. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

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  1. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM Nº 260, de 4 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024. 

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  1. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM Nº 261, de 4 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei complementar que “Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá outras providências.”.

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  1. ATO COTEPE/ICMS Nº 70, DE 3 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas.

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.196, DE 28 DE MAIO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 840, de 25 de abril de 2008, para permitir a formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento sobre produtos abandonados em unidades de fronteira terrestre na vigência de estado de calamidade pública.

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  1.  PORTARIA SE/MF Nº 892, DE 3 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA EXECUTIVA

Institui o Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno no âmbito Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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  • PORTARIA CGSN Nº 46, DE 4 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Dispõe sobre prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional para contribuintes com matriz nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul – RS incluídos em Decreto de calamidade pública estadual.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 601, DE 5 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

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  • LEI Nº 6.254, DE 3 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Altera a redação de dispositivo da Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, acrescenta dispositivos à Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

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  • DECRETO Nº 48.836, DE 3 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a autorização para redução dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas.

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  • COMUNICADO Nº 017/2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SUPERINTENDENCIA DE ARRECADAÇÃO

O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para cálculo do ICMS, ITCD e Taxas em atraso, para pagamento até junho/2024, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2880/97.

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  • COMUNICADO Nº 018/2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SUPERINTENDENCIA DE ARRECADAÇÃO

O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para cálculo do IPVA em atraso, para pagamento até junho/2024, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2880/97.

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  • COMUNICADO Nº 016/2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SUPERINTENDENCIA DE ARRECADAÇÃO

O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do artigo 1º da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os Contribuintes, comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de maio/2024, exigível a

partir de junho/2024, é de 0,832442.

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  • DECRETO Nº 49.122 DE 03 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera o Decreto estadual nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, que institui o Regime Diferenciado de Tributação para o setor atacadista.

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  • DECRETO Nº 49.128 DE 04 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Regulamenta o disposto no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/96, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.

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  • PORTARIA SRE 38, DE 5 DE JUNHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

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XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 27 DE MAIO DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.

É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.

A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrente do recebimento gracioso das benfeitorias realizadas pelo Poder Público não integra a base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Código Civil, art. 538 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, caput; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO DO EXERCÍCIO. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.

É cabível a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.

A receita auferida no período de vigência do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra a base de cálculo da CSLL apurada conforme o resultado do exercício, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Código Civil, art. 538 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, caput; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.

É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637, de 2002, às benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.

A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.637, de 2002, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 10.637, de 2002, no art. 1º, § 3º, X; Código Civil, art. 538 e seguintes; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CESSÃO NÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL PARA A UNIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CESSIONÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM BENFEITORIAS.

É cabível a aplicação do disposto no art. 1º, § 3º, IX da Lei nº 10.833, de 2003, as benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, na hipótese em que o cessionário (a União) devolve o referido imóvel à sua proprietária, sem a necessidade de contraprestação pelas benfeitorias.

A receita auferida no período de vigência do art. 1º, § 3º, X da Lei nº 10.833, de 2003, decorrente do recebimento gracioso de patrimônio do Poder Público não integra a base de cálculo da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.789, de 2023, art. 21; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, IX; Código Civil, art. 538 e seguintes; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 27 DE MAIO DE 2024

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. FABRICANTE. INSTALAÇÃO. ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO E REPARO. ELETRICIDADE. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. RETENÇÃO.

Quanto ao período em que a contratada não se enquadrava no Simples Nacional, a retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, não se aplica ao serviço de montagem de estruturas metálicas, quando executado pelo próprio fabricante (CNAE nº 2521-7/00).

O valor bruto da nota fiscal ou fatura referente à prestação de serviços de instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, não se sujeita à retenção da Contribuição Social Previdenciária, quando for emitida, apenas, nota fiscal de venda mercantil.

Aplica-se a retenção da Contribuição Social Previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços de instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos etc.).

Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso VI do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; arts. 7º, 109, 110, 111, 112, 114, 130 e ANEXO VI, da IN RFB nº 2.110, de 2022.

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL. ANEXO II. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.

Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Dispositivos Legais: arts. 13, VI, 18, §5º-B, IX, §5º-C, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e arts. 110, 111, III e 130, III, da IN RFB nº 2.110, de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 28 DE MAIO DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 97, CAPUT, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.

Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito isentas do IRPJ, conforme previsto no art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014.

Dispositivos Legais: art. 97, caput, da Lei nº 13.043, de 2014; e arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 97, CAPUT, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.

Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito isentas da CSLL, conforme previsto no art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014.

Dispositivos Legais: art. 97, caput, da Lei nº 13.043, de 2014; e arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.

Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) da Cofins.

Não é possível aplicar as deduções previstas nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, na apuração da Cofins para as entidades não elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: art. 97, parágrafo único, da Lei nº 13.043, de 2014; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.

Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep.

Não é possível aplicar as deduções previstas nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep para as entidades não elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: art. 97, parágrafo único, da Lei nº 13.043, de 2014; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1002, DE 29 DE MAIO DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea “c”.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea “c”.

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XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo

 

34.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29833/2024, de 05 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024

ICMS – Saídas internas de aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico, classificados no código 8421.21.00 da NCM – Alíquota.

I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de alíquota de 12% nas operações internas com máquinas, aparelhos a equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998.

II. Desde que o produto fabricado seja efetivamente um “aparelho para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico” e estiver corretamente classificado no código 8421.21.00 da NCM, a alíquota a ser aplicada nas operações internas é 12%, conforme item 26 do Anexo I da Resolução SF-4/1998.

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35.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29799/2024, de 03 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.

I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada de mercadoria.

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36.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29789/2024, de 03 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de uniformes para funcionários – Emissão de Nota Fiscal.

I. Na aquisição de mercadorias para distribuição aos seus empregados para uso profissional, não se aplica a sistemática prevista no Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 (artigo 456-A do RICMS/2000).

II. Uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento.

III. Na distribuição, aos empregados, de uniformes que serão utilizados apenas nas dependências da empresa, sem transmissão de propriedade, não é necessária a emissão de Nota Fiscal.

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37.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29541/2024, de 04 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2024

ICMS – Valor recolhido a título de DIFAL, previsto na EC 87/2015 – Restituição – Contribuinte inscrito neste Estado.

I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independentemente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS referente a diferencial de alíquotas recolhido indevidamente.

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38.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29596/2024, de 04 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria não retirada pela transportadora contratada pelo destinatário em negociação sob a modalidade FOB – Desistência do negócio anteriormente à tradição da coisa – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sem que tenha ocorrido circulação da mercadoria – Decisão Normativa CAT 05/2019.

I. Nos casos de venda não concretizada em que não há saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não se efetiva a circulação da mercadoria e não deve ser emitida a respectiva NF-e.

II. Tendo havido a emissão da NF-e de saída, o procedimento correto é o cancelamento do documento fiscal, não sendo cabíveis os procedimentos relativos à devolução ou recusa.

III. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

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39.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28777/2023, de 04 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2024

ICMS – Crédito – Emissão de Notas Fiscais no recebimento de amostras para testes com posterior descarte.

I. É vedada a apropriação de crédito do imposto quando no momento de entrada houver conhecimento que a saída do produto recebido será isenta ou não tributada.

II. O descarte de material residual não comercializável, utilizado em testes para análise de composição, é item destituído de valor econômico e, assim, não se classifica como mercadoria ou bem. Consequentemente, sua movimentação não enseja a emissão de Nota Fiscal.

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40.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29641/2024, de 04 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte internacional de cargas (“porta a porta”) – Transporte rodoviário iniciado no exterior e encerrado em destinatário localizado no Estado de São Paulo – Subcontratação de outra empresa transportadora para realização de todo trajeto.

I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta a porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional e não sofre incidência do ICMS.

II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

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41.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29380/2024, de 05 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024

ICMS – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

II. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentre outras, dentro do período de apuração do imposto, NF-e de faturamento com o destaque do imposto, se houver.

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42.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29467/2024, de 05 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de produto – Empresa locadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal – Valor do produto.

I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.

II. Todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais no momento da saída de bens e mercadorias a qualquer título, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS.

III. Ao emitir Nota Fiscal correspondente à saída do bem para locação, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a locadora deve informar na Nota Fiscal o valor unitário e total dos produtos que saírem de seu estabelecimento, mesmo que a operação não esteja sujeita à incidência do imposto.

IV. Na ausência ou impossibilidade da mensuração de valores unitário e total de produtos, remetidos em virtude de contrato de locação, a locadora deve, em analogia, utilizar os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para definição desses valores e consigná-los na respectiva Nota Fiscal de remessa.

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43.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29659/2024, de 04 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.

I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.

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44.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29726/2024, de 05 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024

ICMS – Crédito outorgado – Produto cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

I. Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 60% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/2000, independentemente do nome comercial do produto.

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45.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29733/2024, de 05 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024

ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência.

I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).

II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento.

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46.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29734/2024, de 05 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de “carrinho de transporte de armazém”, “carriola” e rodas para esses produtos.

I. Às saídas internas de “carrinho de transporte de armazém” e “carriola”, ambos classificados no código 8716.80.00 da NCM, e rodas para esses carrinhos de transportes e carriolas, desde que classificadas no código 8716.90.90 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.

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47.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29769/2024, de 05 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024

ICMS – Carne – Crédito outorgado – Redução de base de cálculo.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

II. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos

III. Adicionalmente, permanece aplicável o disposto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% nas saídas internas destinadas a consumidores finais de 7%, nas demais saídas internas.

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48.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29786/2024, de 05 de junho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2024

ICMS – Imóveisem área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.

I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público.

II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

Não houve publicação relevante no período.

XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

 

49.           STF TEM MAIORIA PARA CONFIRMAR DECISÃO DE ZANIN QUE SUSPENDEU A REONERAÇÃO DA FOLHA

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, com o placar em 6×0, para confirmar a decisão do relator, o ministro Cristiano Zanin, que prorrogou por 60 dias a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia até 2027. O objetivo é dar tempo para a aprovação do Projeto de Lei (PL) 1847/2024, que mantém a desoneração da folha em 2024 e prevê a reoneração gradual a partir de 2025. A proposta é resultado de uma negociação entre o governo e o Congresso Nacional.

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50.           FUX CANCELA DESTAQUE E ISS NA BASE DE PIS/COFINS SEGUIRÁ NO PLENÁRIO VIRTUAL

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cancelou o destaque no processo que definirá se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ou seja, o assunto será decidido no plenário virtual, e não mais em sessão presencial, porém, não há data prevista para o julgamento. A discussão constante no RE 592.616 (Tema 118) é uma das teses filhotes do Tema 69, a “tese do século”, por meio da qual decidiu-se que o ICMS não integra a base do PIS/Cofins, e tem impacto financeiro previsto de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, conforme o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025.

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51.           PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENDE PRAZO PARA COMPENSAÇÃO

O pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta a suspensão do prazo de prescrição para obter a compensação tributária. A definição é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial da Fazenda Nacional que reconheceu a prescrição do direito de compensação pedido por um contribuinte.

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52.           ISS É RECOLHIDO NO LOCAL ONDE ESTÁ SEDIADA A EMPRESA QUE PRESTOU O SERVIÇO, DECIDE STJ

Se a empresa não tem sede ou filial no município onde o serviço foi prestado, o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser recolhido pelo município onde ela está efetivamente instalada. Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Contagem (MG) em uma disputa por tributos contra o município de Conselheiro Lafaiete (MG).

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53.           CARF AFASTA EXIGÊNCIA REFLEXA DE COFINS SOBRE SUBVENÇÕES DE ICMS

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Cofins sobre subvenções de ICMS, em um caso em que a empresa havia sido autuada para pagamento do IRPJ, mas houve tributação reflexa pela contribuição. Prevaleceu o entendimento de que não poderia haver a cobrança de PIS e Cofins, uma vez que a turma ordinária considerou que se tratavam de subvenções para investimento e afastou a incidência do IRPJ.

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54.           CARF: FRETE E SEGURO COMPÕEM CÁLCULO DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Por 4 votos a 2, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que os valores referentes a seguro, frete e Imposto de Importação compõem o preço praticado, para fins de comparação com o preço parâmetro, calculado pela metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PLR).

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