Informativo Tributário nº 313

Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias. 

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 

Não houve publicação relevante no período. 

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) 

Não houve publicação relevante no período. 

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)  

Não houve publicação relevante no período. 

IV – Contribuições Previdenciárias 

Não houve publicação relevante no período. 

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 

Não houve publicação relevante no período. 

VI – Imposto de Importação (II) 

Não houve publicação relevante no período. 

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE) 

Não houve publicação relevante no período. 

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) 

  1. ATO COTEPE/ICMS Nº 97, DE 18 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA 

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. 

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  1. DESPACHO Nº 34, DE 23 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA 

Publica Convênios ICMS aprovados na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23.07.2024. 

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  1. DECRETO Nº 48.863, DE 18 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DO PODER EXECUTIVO 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 

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  1. DECRETO Nº 48.867, DE 23 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DO PODER EXECUTIVO 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. 

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  1. PORTARIA SUT N° 645 DE 18 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA  

Dá nova redação aos anexos da Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o convênio ICMS 158/94.  

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  1. DECRETO Nº 68.706, DE 23 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. 

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  1. DECRETO Nº 68.707, DE 23 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO 

Altera o Decreto n° 50.977, de 20 de julho de 2006, que ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. 

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 

Não houve publicação relevante no período. 

X – Obrigações Acessórias 

  1. A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.204, DE 19 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi. 

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.206, DE 23 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2024. 

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XI – Outros 

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.203, DE 17 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir. 

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.202, DE 16 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, que dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI e define regras para a sua apresentação. 

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  1. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 50, DE 16 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Enquadra veículo em “Ex” da TIPI. 

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  1. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 49, DE 16 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Enquadra veículo em “Ex” da TIPI. 

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.201, DE 15 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atualizar as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispor sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária. 

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  1. PORTARIA CARF/MF 1.187, DE 22 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

Dispõe sobre a suspensão de sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.205, DE 22 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. 

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  1. PORTARIA NORMATIVA CONJUNTA PGF/INSS Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 

Dispõe sobre a implantação e pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de solução adequada de conflitos no âmbito administrativo e dá outras providências. 

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  1. LEI Nº 22.873, DE 24 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER LEGISLATIVO 

Altera as Leis nº 22.571 e nº 22.572, ambas de 19 de março de 2024, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual. 

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  1. PORTARIA SSER Nº 371 DE 17 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Estabelece critérios para a dispensa de apresentação de documentos prevista no § 7º do art. 24, do Anexo I, da parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. 

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  1. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.405, DE 22 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER LEGISLATIVO 

Altera a Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo. 

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  1. LEI Nº 17.988, DE 22 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER LEGISLATIVO 

Altera a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL, e dá outras providências. 

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  1. DECRETO Nº 68.709, DE 23 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO 

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. 

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  1. DECRETO Nº 68.710, DE 23 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO 

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975. 

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  1. PORTARIA SRE Nº 48, DE 24 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 

Revoga a Portaria CAT 50/2005, de 21 de junho de 2005, que dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação. 

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 14, DE 19 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA  

Altera o Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 9 de maio de 2017. 

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  1. Lei nº 18.161, de 24 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER LEGISLATIVO 

Acrescenta o art. 18-A à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a forma de apuração do valor venal de imóveis, para efeito de lançamento dos Impostos de Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências. 

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  1. RESOLUÇÃO SMFP Nº 3382 DE 24 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO 

Fixa o entendimento aplicável às hipóteses de transmissões imobiliárias decorrentes de arrematação e adjudicação, bem como à hipótese de cessão de direitos que lhes sejam vinculadas, para fins do exercício da fiscalização do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI.Veja Inteiro Teor Aqui 

XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil 

  1. Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3015, de 19 de julho de 2024 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

DESPESA DE INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO. 

É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados a instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 252, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. 

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018), art. 73, § 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 95. 

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  1. Solução de Consulta Cosit nº 213, de 16 de julho de 2024  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

COFINS-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO. 

A partir de 1º de abril de 2022, estão sujeitas à alíquota zero da Cofins-Importação as operações de importação dos produtos farmacêuticos que se enquadram no código 3822.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) listado no inciso II do art. 479 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 479; Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 2023, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 2018. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO. 

A partir de 1º de abril de 2022, estão sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação as operações de importação dos produtos farmacêuticos que se enquadram no código 3822.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) listado no inciso II do art. 479 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 479; Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 2023, art. 1º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 2018. 

Veja Inteiro Teor Aqui 

  1. Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7015, de 26 de junho de 2024   

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. 

Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. 

Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014. 

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. 

Por força do disposto no inciso XXV do art. 10, combinado com o inciso V do art. 15, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. 

Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014. 

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL. 

Não produz efeitos a consulta formulada que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes. 

É ineficaz a consulta formulada que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. 

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, incisos I e II, e art. 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970. 

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  1. Solução de Consulta Cosit nº 207, de 12 de julho de 2024 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

O teletrabalhador vinculado a unidade em território nacional e participante de Programa de Gestão e Desempenho criado pela Administração Pública Federal que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerado residente no País para fins fiscais. 

O Servidor público federal não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017.A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento). 

A despeito do disposto no art. 76 da Lei nº 10.406, de 2002, devem ser observados os comandos da legislação fiscal no que diz respeito à residência fiscal para fins de aplicação de Imposto sobre a Renda, mantendo-se aplicável a regra contida no art. 2º, inciso V, da IN SRF Nº 208/2002, no que tange à manutenção da condição de residente pelos doze primeiros meses do afastamento, independentemente da apresentação ou não de comunicação de saída definitiva. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 16 DE MAIO DE 2024. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 76; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Decreto nº 11.072, de 2022, arts. 1º, 6º, 12, 17e 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, 3º, 11-A, 12 e 17. 

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  1. Solução de Consulta Cosit nº 214, de 19 de julho de 2024  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. PAGAMENTO A PRAZO. DESISTÊNCIA. PARCELAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. EFEITOS. 

A desistência do adquirente, após a celebração do negócio de cessão de direitos sobre imóvel, não tem o condão de afastar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, materializada na data em que foi firmado o negócio. 

Caso seja apurado ganho de capital na operação, o ganho relativo a cada parcela recebida pelo vendedor em razão da cessão de direitos sobre imóvel com pagamento a prazo deve ser oferecido à tributação no momento do recebimento, independentemente de ter havido posterior rescisão do negócio. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116, e 117; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, e que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação. 

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX. 

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  1. Solução de Consulta Cosit nº 216, de 23 de julho de 2024 

Assunto: Simples Nacional 

Os valores recebidos por sociedade de advogados a título de honorários de sucumbência são produto da prestação de serviços advocatícios e, por isso, compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional. 

Dispositivos Legais: Lei nº 13.105, de 2015, art. 85, §§ 14 e 15; Lei nº 8.906, de 1994, art. 22; Lei Complementar nº 116, de 2003, item 17.14 da Lista de Serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º e art. 18, § 5º-C, inciso VII. 

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  1. Solução de Consulta Cosit nº 210, de 16 de julho de 2024 

Assunto: Simples Nacional 

SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA 

Não pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP prestadora de serviços de medicina que participe do capital de cooperativa médica. Consequentemente, não é vedada a participação em cooperativa sem capital social ou por meio de mero credenciamento. Também não é vedado que o médico sócio da sociedade optante participe do capital da cooperativa médica. 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VII, § 5º. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

INEFICÁCIA PARCIAL. 

É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX. 

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS DE Nº 98.174, 98.191 A 98.193, 98.204 A 98.206, 98.208 E 98.212, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 22 DE JULHO DE 2024. 

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XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo 

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29948/2024, de 19 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 22/07/2024 

ICMS – Aquisição e distribuição de brindes – Distribuição direta a clientes usuários finais, situados neste e em outros Estados. 

I. A disciplina tributária de distribuição de brindes prevista no artigo 1º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023 é de aplicação restrita às operações internas. 

II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras Unidades Federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, em conjunto, as normas de distribuição previstas nos artigos 1º e 2º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023. Nesse caso, somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída correspondente e com destaque do ICMS, conforme o caso. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29933/2024, de 22 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 23/07/2024 

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução interestadual de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. 

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. 

II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida. 

III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30001/2024, de 23 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 24/07/2024 

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Devolução de mercadoria por contribuinte substituído – Documento fiscal – Crédito do imposto. 

I. A determinação da forma de emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias por contribuintes de outras unidades da Federação, por envolver interpretação de legislação estranha à do Estado de São Paulo, foge à competência deste órgão consultivo. 

II. Só é permitido o crédito de imposto cobrado e destacado em documento fiscal hábil. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28158/2023, de 23 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 25/07/2024 

ICMS – Serviço de Comunicação – Televisão por assinatura – Veiculação de propaganda de anunciantes – Nota Fiscal. 

I. O ato de inserir material de propaganda ou de publicidade em espaço contratado não se confunde com o de veicular ou de divulgar conteúdos por meio de comunicação social. 

II. A veiculação de publicidade configura prestação de serviço de comunicação sujeita a incidência do ICMS. 

III. Na prestação de serviço de comunicação sujeita ao ICMS, a transferência da execução das atividades afetas à transmissão de conteúdo, do prestador do serviço originalmente contratado a terceiro, não tem o condão de afastar a incidência e, tampouco, alterar a sujeição passiva do imposto. 

IV. A possibilidade de dispensa de emissão de documento fiscal é reservada às situações nas quais as operações ou prestações, realizadas em território paulista, são isentas ou não tributadas. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29976/2024, de 24 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 25/07/2024 

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Devolução de mercadoria. 

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. 

II. Não deverá ser destacado o ICMS na devolução de mercadoria adquirida de empresa optante pelo Regime do Simples Nacional. 

III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. 

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro  

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 061/24 – SEI 040006/005357/24 

ICMS. Prestação de serviço de transporte. CT-e. Erro insanável.  

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 062/24 – SEI 040006/010969/24 

Arroz tipo integral. Não integrante da cesta básica. Não possui isenção em operações internas.Veja Inteiro Teor Aqui 

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 063/24 – SEI 040079/000456/24 

Aduaneiros Especiais Repetro-Sped e Repetro-Industrialização. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 064/24 – SEI 040006/004251/24 

Consulta. ICMS. Incorporação. Utilização pela incorporadora de saldo credor do estabelecimento incorporado. EFD. 

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XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás  

Não houve publicação relevante no período. 

XVI – Notícias 

  1. RECEITA RESTRINGE EXCLUSÃO DE MULTAS EM VOTO DE QUALIDADE FAVORÁVEL À FAZENDA NO CARF 

A Receita Federal restringiu as hipóteses de exclusão de multas e de cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos a favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por meio da Instrução Normativa 2.205/2024, publicada nesta quarta-feira (24/7) no Diário Oficial da União, o fisco definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas em caso de decisão por voto de qualidade favorável ao fisco. 

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  1. JUIZ AFASTA, EM LIMINAR, LIMITE DE 5 ANOS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO  

​ O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, no interior de São Paulo, concedeu uma liminar para que uma empresa fabricante de cosméticos possa fazer compensações tributárias mesmo após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que gerou o crédito. 

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  1. RECEITA FEDERAL ATENDE PLEITO DE ENTIDADES CONTÁBEIS E PRORROGA INCIDÊNCIA DE MULTAS POR INCORREÇÃO NA DIRBI 

Em atendimento ao pleito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), a Receita Federal prorrogou para 21 de setembro de 2024 a incidência das multas relativas à incorreção de dados prestados pelos contribuintes na Dirbi, referentes aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024. 

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  1. STJ IMPÕE ALÍQUOTA MAIOR DE PIS/COFINS SOBRE SELIC 

A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela incidência de PIS/Cofins sobre os juros Selic pode custar mais caro para os contribuintes do que eles imaginavam. A Receita Federal trata a Selic como receita financeira, cuja alíquota é de 4,65%. Porém, com a publicação do acórdão do STJ, ficou claro ter prevalecido na Corte o entendimento de que ela seria receita operacional- alíquota de 9,25%. 

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  1. LIMINAR AUTORIZA BENEFÍCIO DO PERSE A HOTÉIS ESTRUTURADOS COMO SCP 

Uma liminar proferida pelo juiz Mateus Benato Pontalti, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, permitiu que hotéis que operam em regime de Sociedade em Conta de Participação (SCP) possam se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). 

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  1. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DO MESMO DONO, DECIDE TJ-SP 

Não há incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo grupo econômico localizados em estados distintos, já que não ocorre transferência da titularidade ou ato de mercancia. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer o direito a isenção de ICMS na transferência de gado entre os galpões de propriedade de um contribuinte, nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. 

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  1. DOAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO PODE SER FEITA PELO VALOR DE CUSTO, DECIDE JUIZ 

Tanto a Instrução Normativa 1.585, de 2015, quanto a Solução de Consulta Cosit 21/2024 extrapolaram o limite legal das atribuições da Receita Federal, já que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estabelece que a transferência do direito de propriedade por doação ou adiantamento de herança deve se dar pelo valor de custo ou pelo valor de mercado. Esse foi o fundamento adotado pelo juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, para reconhecer o direito de um contribuinte de doar cotas de um fundo de investimento imobiliário para os seus netos com base no valor de custo. 

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  1. PROJETO PROPÕE MUDANÇA NA TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM BOLSA DE VALORES 

Um projeto de lei (PL) em trâmite na Câmara dos Deputados busca mudar a tributação dos investimentos em bolsa de valores. De autoria do deputado federal Sidney Leite (PSD-AM), o texto trata da criação de um Imposto de Renda Retido na Fonte em Renda Variável (IRVariável) com alíquota de 0,075%, que incidirá uma única vez sobre todos as operações de compra e venda que envolvam renda variável no mercado de capitais — mesmo quando houver prejuízo. 

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