Informativo Tributário nº 68

Período: 11/10/2021 a 17/10/2021

Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo e dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.

I – IMPOSTO DE RENDA (IRPJ) E CSLL

Não houve publicação relevante no período.

II – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO… (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Não houve publicação relevante no período.

IV – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Não houve publicação relevante no período.

V – CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E COFINS

Não houve publicação relevante no período.

VI – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)

  1. DESPACHO Nº 71, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Publica Convênios ICMS aprovados na 337ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 06.10.2021.

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  1. RETIFICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 176, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

No inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 176, de 1º de outubro de 2021, publicado no DOU de 08 de outubro de 2021, Seção 1, página 28,: onde se lê: “Cláusula primeira … São Paulo, Sergipe e … “; leia-se: “Cláusula primeira … São Paulo, Santa Catarina, Sergipe e …”.

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  1. DESPACHO Nº 72, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

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  1. RETIFICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 155, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021– DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 155, de 1º de outubro de 2021, publicado no DOU de 06 de outubro de 2021, Seção 1, páginas 66 e 67: onde se lê: “… ocorrido até 30 de junho de 2020 …”; leia-se: “”… ocorrido até 30 de junho de 2021 …”.

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 025/2021 – SIF, 07 DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

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  1. PORTARIA CAT/CAF 04, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Altera a Portaria Conjunta CAT/CAF 01/19, de 2 de agosto de 2019, que institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Extraorçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos.

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  1. PORTARIA CAT 79, 14 DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Altera a Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

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  1. PORTARIA CAT 80, 14 DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

Altera a Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS.

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IX – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

  1. RESOLUÇÃO SMC N.º 465, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE CUTURA

Regulamenta trâmites administrativos da Comissão Carioca de Promoção Cultural -CCPC, no âmbito dos editais do Contribuinte incentivador e do Produtor Cultural, referentes à Lei nº 5.553/13 – Lei do ISS.

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X – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Não houve publicação relevante no período.

XI – OUTROS

  1. PORTARIA PGFN/ME Nº 12.072, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Estabelece os procedimentos de envio das representações para fins penais aos órgãos de persecução penal, e dispõe sobre a atuação na esfera penal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito do Sistema de Recuperação de Créditos, instituído pela Portaria PGFN nº 32/2019, e dá outras providências.

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  1. PORTARIA COANA Nº 44, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO -MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA/COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Altera a Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

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  1. RETIFICAÇÃO DA CIRCULAR SECEX Nº 80, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO

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  1. PORTARIA CARF/ME Nº 12.202, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Estende, temporariamente, para a Segunda e Terceira Seções de Julgamento, a competência para processar e julgar os recursos da Câmara Superior de Recursos Fiscais que versem sobre as matérias que especifica.

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  1. PORTARIA ALF/SFS Nº 9, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021– DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL/ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL

Disciplina a movimentação de granéis destinados à exportação em recintos sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal no Porto de São Francisco do Sul/SC.

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  1. RESOLUÇÃO GECEX Nº 262, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021– DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Retifica a Resolução nº 259, de 24 de setembro de 2021, que alterou a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

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  1. PORTARIA CARF/ME Nº 12.225, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Disciplina a realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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  1. DECRETO Nº 66.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado, e cria a Comissão Mista Preparatória de Certidão Única de Débitos.

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XII – SOLUÇÕES DE CONSULTA

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24513/2021, de 13 de outubro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a fabricante paulista de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

  • As dispensas de sujeição passiva por substituição quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria, ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for efetivamente fabricante da mesma mercadoria remetida, ou de outra enquadrada na mesma modalidade de substituição.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24512/2021, de 13 de outubro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2021

ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659.

  • As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24506/2021, de 14 de outubro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2021

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.

  • Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
  • Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24429/2021, de 14 de outubro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2021

ITCMD – Transmissão causa mortis de quotas societárias – Base de cálculo.

  • É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
  • Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.
  • Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado – preço de venda).
  • Na hipótese de doação de bens realizada por cônjuges ou companheiros, na vigência dos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, para vários donatários, deve-se levar em conta, para o cálculo do limite de isenção e verificação da possibilidade de sua aplicação em cada fato gerador ocorrido, o valor dos bens doados a cada um dos beneficiários pelos mencionados cônjuges ou companheiros, que configuram um único doador.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24535/2021, de 15 de outubro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2021

ITCMD – Doação de ações representativas do capital social de empresa – Base de cálculo.

  • O valor utilizado como base de cálculo, na doação de ações negociadas em Bolsa de Valores, é o da cotação média alcançada na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24526/2021, de 15 de outubro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Doação de mercadorias para pessoa física – Emissão de documento fiscal – Dados do destinatário.

  • Enquadra-se como operação relativa à circulação de mercadorias sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física.
  • A Nota Fiscal referente à remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do doador com o devido destaque do imposto, devendo indicar obrigatoriamente o nome, CPF e endereço do destinatário.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24522/2021, de 15 de outubro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2021

ICMS – Boletim eletrônico (digital) e livros – Aquisição interestadual por contribuinte paulista – Incidência – Diferencial de alíquota.

  • O periódico eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado periódico se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de periódico, também estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24487/2021, de 15 de outubro de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas.

  • Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência.
  • O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.
  • O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT-83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

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XIII – NOTÍCIAS

  1. PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR SI SÓ, NÃO EXONERA IPTU DE VENDEDOR

É possível a manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no cartório de registro de imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo.

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  1. TRF-1 AFASTA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO

A ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a mais não configura falta de interesse de agir. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região retomou um processo de um contribuinte contra a Fazenda Nacional e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem.

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  1. SISBAJUD: A NOVA SISTEMÁTICA DE BLOQUEIO DE VALORES

Em matéria de cobrança em execução dívidas fiscais, o Brasil tem seguido à risca a cartilha de países desenvolvidos, como é o caso dos Estados Unidos, onde devedores fiscais são tratados com requintes de crueldade, pois na visão daquela unidade federativa, a partir do momento em que o débito é constituído, todo e qualquer valor em posse do devedor não lhe pertence mais, e o fisco poderá tocar seu patrimônio sem quaisquer ressalvas.

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  1. OAB QUESTIONA NO SUPREMO EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTES DO REFIS NÃO PREVISTA EM LEI

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 77, para vedar a exclusão de contribuintes com fundamento no recolhimento de parcelas ínfimas ou que tornem as dívidas impagáveis.

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  1. A “PRAÇA DO REMETENTE” PARA IPI E O VETO AO PL 2.110/19: ENTRE FATOS E VERSÕES

Um dos brocardos do Direito Tributário diz que “imposto bom é imposto velho”, ao sugerir que a permanência longeva de um tributo azeita a relação entre fisco e contribuinte, eliminando controvérsias a seu respeito e custos de ambos. Não obstante, no Brasil essa máxima encontrou seu cisne negro.

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  1. CÂMARA APROVA VALOR FIXO PARA COBRANÇA DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS

Nesta quarta-feira (13/10), o Plenário da Câmara aprovou o texto-base do projeto de lei complementar que estabelece um valor fixo para cobrança de ICMS sobre combustíveis. Os deputados ainda precisam votar os destaques que podem alterar a redação.

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  1. O FIM DO VOTO DE QUALIDADE TEM REPERCUSSÕES PENAIS

Como se sabe, em abril de 2020, a Lei 13.988/2020 aboliu o chamado “voto de qualidade”, assim entendida a atribuição de peso dobrado à manifestação do presidente dos órgãos fracionários do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em caso de empate. Diferentemente dos órgãos de julgamento em que a composição é ímpar, contando o presidente, mas este em regra não vota, fazendo-o apenas no caso de empate, no Carf a composição é par, incluído o presidente, que no caso de empate, votava duas vezes, ou tinha seu voto duplamente considerado. Com o advento da Lei 13.988/2020, e a extinção do voto de qualidade, estabeleceu-se que, em caso de empate, prevalece o entendimento mais favorável ao sujeito passivo da relação tributária.

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  1. LEWANDOWSKI VOTA POR MANTER DESONERAÇÃO DA FOLHA ATÉ O FIM DO ANO

Após pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nesta sexta-feira (15/10), foi suspenso o julgamento sobre a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia.

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  1. STF ADIA CASO SOBRE ICMS SOBRE EMPRESAS DE MESMO DONO EM ESTADOS DIFERENTES

Nesta quinta-feira (14/10), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono localizados em estados diferentes.

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  1. EMPRESAS PASSAM A VENCER TESES BILIONÁRIAS NO CARF

Os contribuintes conseguiram precedentes favoráveis em pelo menos seis teses em que normalmente eram derrotados na câmara superior do conselho administrativo de recursos fiscais (CARF). As mais recentes viradas na jurisprudência vieram com julgamentos, na 1ª Turma, sobre tributação de juros sobre o capital próprio e de lucro de subsidiárias no exterior.

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  1. PL PERMITE SEGURO GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA PARA SUSPENDER COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS

A câmara dos deputados vai analisar um projeto de lei relevante para os contribuintes que discutem a exigência de tributos na justiça. O deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) apresentou esta semana um projeto de lei complementar para prever que a cobrança dos tributos questionados em processos judiciais fica automaticamente suspensa com a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia para garantir o débito.

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  1. TRIBUNAIS PASSAM A EXIGIR CERTIDÃO FISCAL DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO

Empresas em recuperação judicial que têm dívidas tributárias estão com dificuldade de manter os seus processos. Tribunais de pelo menos três estados – São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná – mudaram a jurisprudência e, agora, exigem a apresentação do documento de regularidade fiscal para que o procedimento tenha continuidade.

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  1. EMPRESAS PRESSIONAM STF POR CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Após receber inúmeros pedidos de bancas de advocacia e entidades empresariais, o Ministro dias Toffoli, do supremo tribunal federal (STF), recuou e retirou da pauta o processo sobre a sistemática de créditos de Pis e Cofins. A discussão estava prevista para iniciar, no plenário virtual da corte, na sexta-feira e terminaria no dia 18.

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Sendo o que nos competia neste momento, estamos à total disposição para debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.