Informativo nº 104

Período:  17/06/2022 a 23/06/2022

Prezados Senhores,

Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

Não houve publicação relevante no período.

IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

  1. LEI Nº 14.374, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.

Veja o inteiro teor aqui

  • LEI Nº 14.375, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.530, de 7 de dezembro de 2017, 13.682, de 19 de junho de 2018, 13.874, de 20 de setembro de 2019, e 14.024, de 9 de julho de 2020.

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VI – Imposto de Importação (II)

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.086, DE 8 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento de seus prestadores.

  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 355, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Prorroga a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19 e inclui novos produtos na lista de reduções tarifárias

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 356, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 357, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 361, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
  • Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

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VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  • ATO DECLARATÓRIO Nº 18, DE 15 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 354ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.06.2022 e publicados no DOU em 14.06.2022.

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  1. DESPACHO Nº 34, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Publica Convênio ICMS aprovado na 355ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22.06.2022. Veja o inteiro teor aqui

  1. ATO COTEPE/ICMS Nº 47, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

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  1. LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2022 – SIF, 15 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE STADO DA ECONOMIA

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

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  1. PARECER NORMATIVO Nº 16/22-SPT, DE 01 DE JUNHO DE 2022. – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE STADO DA ECONOMIA

DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA INFERIOR À EFETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.

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  1. LEI Nº 9721 DE 15 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Reinstitui o benefício fiscal previsto na lei nº 3.266/99, nos termos da Lei Complementar nº Federal nº 160/17, Convênio ICMS nº 68, DE 12 DE MAIO DE 2022, Convênio ICMS nº 190/17 e art. 1º da Lei nº 8.926/2020.

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  1. LEI Nº 9727, DE 21 E JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Institui regime especial para o setor de embalagem de papel ou de papelão, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.

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  1. LEI Nº 9728 DE  21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Institui regime especial para indústria de produtos de vidro, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.

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  1. LEI Nº 9729 DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Dispõe sobre a instituição de regime diferenciado de tributação para a indústria de transformação plástica, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.

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  1. LEI Nº 9730 DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Institui o programa de fomento à indústria química do estado do Rio de Janeiro, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.

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  • LEI Nº 9731 DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Altera a Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012 que dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica.

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  • PORTARIA SUT Nº 467 DE 15 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO/ ATO DO SUPERINTENDENTE

Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período 20 a 26 de junho de 2022.

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  • PORTARIA/SAT 3022, 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, do produto que especifica.

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  • DECRETO Nº 15.963, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.

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  • DECRETO Nº 15.964, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, e dá outras providências.

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – Obrigações Acessórias

  • ATO COTEPE/ICMS Nº 48, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

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  • ATO COTEPE/ICMS Nº 50, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

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XI – Outros

Suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 354, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 354, DE 20 DE JUNHO DE 2022 (*) – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

(*) Republicada por ter saído com omissão de informação em seu Anexo Único, no DOU de 21/06/2022, Edição 15, Seção 1, Página 38.

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  • CIRCULAR Nº 994, DE 15 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO

Divulga a versão 15 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 358, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 359, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 360, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 362, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão de produtos.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.091, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

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  • DECRETO Nº 10.103, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE STADO DA ECONOMIA

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

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  • RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.246, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SEFAZ nº 2.821, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre o protocolo e a autuação de Autos de Cientificação, Autos de Lançamento e de Imposição de Multa, denúncia espontânea de débitos fiscais e pedido de parcelamento de débito fiscal denunciado espontaneamente, e dá outras providências.

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XII – Soluções de Consulta

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.007, DE 14 DE ABRIL DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% sobre a receita bruta.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ corresponde a 32% sobre a receita bruta.

Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa para que o software possa atender às necessidades de determinado cliente, não configuram prestação de serviços. Nesse caso, o percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% sobre a receita bruta.

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 – COSIT, DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 591 e 598.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da CSLL corresponde a 12% sobre a receita bruta.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL corresponde a 32% sobre a receita bruta.

Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa para que o software possa atender às necessidades de determinado cliente, não configuram prestação de serviços. Nesse caso, o percentual de presunção da base de cálculo da CSLL corresponde a 12% sobre a receita bruta.

Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 – COSIT, DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 591 e 598.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.008, DE 18 DE ABRIL DE 2022

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples

ATIVIDADE DE PREPARAÇÃO DO PISO E DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO DE RESINA EPÓXI.

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerça atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de preparação de piso e aplicação de revestimento de resina epóxi, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, de 24 de OUTUBRO de 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º c/c art. 18, § 5º-F, art. 18, § 5º-B, inciso IX; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta que já se encontre disciplinada em ato normativo publicado antes de sua apresentação, assim como a consulta com referência a fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; IN RFB nº 1.396 (vigente à época da consulta), art. 18, I, II e VII; e IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II e VII.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.005, DE 25 DE MAIO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante.

Nos termos do § 2º do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

TEMPLO. FABRICAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TRAJES SAGRADOS.

Em relação ao IRPJ, a venda por exportação de trajes sagrados fabricados por organização religiosa não afeta a imunidade subjetiva do templo desde que: (i) os resultados dessa exportação sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade; e (ii) essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, “b”, § 4º.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

TEMPLO. FABRICAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TRAJES SAGRADOS.

Em relação ao IPI, a venda por exportação de trajes sagrados fabricados por organização religiosa está acobertada pela imunidade objetiva da exportação de produtos industrializados.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, § 3º, III.

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XIII – Resposta À Consulta Tributária do Estado de São Paulo

  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25465/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 21/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de móveis por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. As saídas internas com móveis classificados na posição 9403 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25684/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 21/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25709/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 21/06/2022

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas.

I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.

II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25712/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 21/06/2022

ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Base de Cálculo.

I. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

II. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25714/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 21/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF nº 03 de 2022 – Código de CFOP 7.101 ausente

I. O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 7.101 foi suprimido erroneamente pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 03 de 2022.

II. Quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o campo CFOP deve continuar sendo preenchido com código 7.101 para acobertar operações de venda de produção do estabelecimento para exterior.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25752/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 21/06/2022

ICMS – Aquisição de cesta básica para distribuição a empregados – Aquisição de uniformes e EPIs – Crédito.

I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

II. A Portaria CAT 154/2008 estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte somente na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde e é aplicável na hipótese em que o contribuinte (empresa) recebe a mercadoria e a entrega aos seus beneficiários (funcionários), não podendo ser aplicado na aquisição por contribuinte de uniformes e EPIs para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho.

III. Uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25518/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante que promove o encerramento de suas atividades de seu estabelecimento em um Estado, com a subsequente constituição de novo estabelecimento em outro Estado.

I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para a própria consignante (artigos 4º, IV, e 468 do RICMS/2000). Não se tratará de devolução de mercadoria quando o documento fiscal que acobertar a remessa não contiver os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pela consignante remetente original. O mesmo entendimento se aplica ao retorno simbólico previsto no artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, que consiste em devolução, ainda que simbólica, e somente pode ocorrer tendo como destinatário o remetente original.

II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada.

III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25640/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/06/2022

ICMS – Aquisições interestaduais – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. As operações com leitor de código de barras, classificado no código 8471.90.12 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%.

II. Em tese, é devido o diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadorias. Mas, no caso específico do leitor de código de barras, cujas operações internas são sujeitas à alíquota de 12%, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25672/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/06/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Crédito – Obrigações acessórias.

I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.

II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas com Imposto a Pagar”, conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25715/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com arame sólido de alumínio utilizado exclusivamente em soldagem.

I. Às operações com arame sólido de alumínio utilizado exclusivamente em soldagem, classificado na posição 7605 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão desta mercadoria não se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 c/c Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25732/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com gabinetes e bastidores – Alteração do código de classificação fiscal.

I. As operações com gabinetes e bastidores utilizados para aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, classificados no código 8517.70.91 da NCM até 31/03/2022, com destino a contribuintes paulistas, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

II. O IVA-ST a ser utilizado nas operações com os referidos gabinetes e bastidores deve ser aquele indicado no item 111 do Anexo Único da Portaria CAT 10/2020.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25330/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 23/06/2022

ITCMD – Transmissão causa mortis – Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus – Bens imóveis localizados em São Paulo e em outros Estados – Verificação de excesso de quinhão.

I. Só haverá o excesso de quinhão, que configura doação, se um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000).

II. Quando no inventário houver bens imóveis localizados em mais de um Estado, na verificação de excesso de quinhão deve ser considerada a totalidade dos bens, sendo irrelevante a porcentagem atribuída na partilha aos herdeiros em cada Estado.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25631/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 23/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição tributária – Simples Nacional – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS-ST – DeSTDA.

I. Ao promover operação de circulação de mercadoria não sujeita à substituição tributária do ICMS, o optante pelo regime do Simples Nacional que, por erro, tiver emitido NF-e com destaque do ICMS-ST não poderá cancelar o documento fiscal depois da saída da mercadoria de seu estabelecimento (artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008) nem poderá retificar o erro mediante Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008).

II. Nessa situação, para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação, no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

III. O destaque, por erro, do ICMS em documento fiscal não obriga ao recolhimento do imposto e o optante pelo Simples Nacional poderá entregar a DeSTDA do período sem a inclusão do imposto indevidamente destacado.

IV. Caso a DeSTDA tenha sido entregue com a inclusão desses valores, a declaração poderá ser retificada, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT 23/2016, com direito à restituição do imposto que porventura tiver sido recolhido indevidamente, observada a disciplina da Portaria CAT 83/1991.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25548/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 23/06/2022

ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.

I. Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais envolvendo a circulação de energia elétrica, ou que forem destinatários de energia elétrica em operações interestaduais de que trata o artigo 425-D do RICMS/2000, bem como aqueles a quem estiver atribuída a responsabilidade nos termos dos artigos 425 e seguintes do mesmo regulamento, deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria SRE 14, de 11/03/2022, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos.

II. O contribuinte que alienar energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) a destinatário estabelecido ou domiciliado no território deste ou de outro Estado, por meio de contratos de compra e venda ou de cessão de montantes, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.

III. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido efetivamente destinada para o seu próprio consumo.

IV. Quanto à discriminação da operação, deverá considerar a quantidade, em MWh, da energia elétrica destinada ao estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados, limitada à quantidade alienada prevista no contrato de compra e venda para ser consumida no mesmo mês de referência, quando esta for inferior àquela (artigo 14, § 1º, item 2, alínea “b” c/c § 2º, inciso I, todos da Portaria SRE 14/2022), e o valor da operação, correspondente àquele efetivamente cobrado do destinatário, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto (artigo 14, § 1º, item 2, alínea “c”, da Portaria SRE 14/2022).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25695/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 23/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Escola de idioma – Venda de material didático (livros e apostilas) – CFOP.

I. Na Nota Fiscal de venda do material didático (livro e apostila), produzido exclusivamente pela própria escola, que não seja insumo da prestação de serviço realizada por ela, comercializado para clientes não alunos do curso, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

II. O fornecimento do material didático (livro e apostila) inerente aos cursos ministrados, quando o custo desse esteja incluso no valor da mensalidade, sendo esse fornecido exclusivamente para quem os contrata, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, tratando-se exclusivamente do serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Neste caso, o prestador de serviço está dispensado de cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25702/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 23/06/2022

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados.

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

II. O encomendante deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), bem como informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiro”, indicar o valor da operação e efetuar o destaque do imposto devido.

III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, não havendo impedimento para que o industrializador informe no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25818/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 23/06/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente.

I. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, nos termos da Portaria CAT 42/2018.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25849/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 23/06/2022

ICMS – Venda online de mercadorias – Frete – Base de cálculo.

I. Nas saídas de mercadorias, em regra, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25547M1/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 23/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações internas com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

II. O recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, realizado pelo destinatário paulista enquadrado no Simples Nacional nos termos do inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, já engloba o diferencial de alíquotas.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25191/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/06/2022

ICMS – Consignação mercantil – Consignante optante pelo Simples Nacional no momento da saída da mercadoria – Faturamento sob o Regime Periódico de Apuração – Regularização do recolhimento do imposto devido.

I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida ou recebida no mês (artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018).

II. Para contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração – RPA, na operação de consignação mercantil, o ICMS deve ser destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria remetida a título de consignação mercantil. Na posterior venda da mercadoria pelo consignatário, o consignante deverá emitir Nota Fiscal de simples faturamento, sem destaque do imposto (artigo 465 a 467 do RICMS/2000).

III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista pela disciplina legal referente às obrigações acessórias que regem a operação de consignação mercantil, deverá comparecer ao Posto Fiscal para orientação e regularização (artigo 529 do RICMS/2000).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25293/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/06/2022

ICMS – Incidência – Conserto de equipamento do ativo imobilizado para usuário final no estabelecimento do prestador do serviço – Envio pelo tomador do serviço, proprietário do bem, das partes e peças a serem aplicadas no conserto – Retorno das partes e peças danificadas ao proprietário do bem – Serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – CFOP.

I. O conserto de equipamento para usuário final está sujeito à incidência de ISSQN (subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003), contudo, incide o ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador do serviço.

II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).

IV. Nos casos em que o conserto é realizado no estabelecimento do prestador de serviço, quando houver retorno das peças avariadas e substituídas ao estabelecimento do tomador do serviço, este deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, sem o destaque do imposto. Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar o retorno das partes e peças defeituosas.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25296/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de gado suíno vivo a frigorífico para abate por conta do adquirente – Retorno simbólico dos produtos ao encomendante de forma proporcional – Saída do produto pronto diretamente do industrializador ao destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda.

I. Não há impedimento a que seja efetuado o retorno da parcela dos insumos que já teve sua industrialização concluída (partes), devendo ser emitida uma única Nota Fiscal com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado em cada retorno específico.

II. O produto final industrializado por conta e ordem de terceiros pode ser remetido diretamente para o destinatário final, sem retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, desde que seja observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25315/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bem classificado no ativo imobilizado entre distintos estabelecimentos comodatários sem trânsito pelo estabelecimento do comodante – Possibilidade de adoção de procedimento específico – Nota Fiscal.

I. A remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

II. Nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, sendo admitido o transporte direto de bem pertencente ao ativo imobilizado do comodante de um comodatário para outro.

III. Nas Notas Fiscais de remessa e retorno relativas ao bem enviado em comodato, devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação, se chamado à fiscalização.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25488/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/06/2022

ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.

I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças, independentemente de sua classificação na NCM, desde que utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25604/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução interestadual de mercadoria por contribuinte do ICMS sem emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadoria sem documento fiscal.

I.A operação de devolução de mercadorias promovida por contribuinte do ICMS deve ser feita com emissão de Nota Fiscal de modo a anular a operação anterior (artigos 4º, inciso IV, e 57, ambos do RICMS/2000).

II. O recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal configura afronta à legislação tributária (artigos 203 e 527, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000).

III. A legislação tributária paulista é omissa a respeito de como deve ser regularizado o recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, situação na qual o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para obter orientação, por ser essa a unidade responsável pela análise e determinação dos procedimentos cabíveis ao saneamento de irregularidades em face de caso concreto, no âmbito do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25766/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/06/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Retorno do produto pronto ao autor da encomenda – Tributação – Códigos utilizados na Emissão da Nota Fiscal.

I. No retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.

II. Os insumos recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do ICMS, devido à suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000.

III. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados.

IV. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25794/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/06/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Redução da base de cálculo – Operações com insumos para alimentação animal – Decreto 66.054/2021

I. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25803/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/06/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.

I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

  • CONSULTA Nº 029 /22 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Assunto: Apropriação do crédito fiscal relativo ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas respectivas notas fiscais dos fornecedores na compra de cabos ópticos (fibra óptica), de aparelhos modem e de roteadores de outros Estados.

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  • CONSULTA Nº 030/2022 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Assunto: Enquadramento no regime especial previsto na Lei n.º 9.025/20 ou permanência no atual Programa RIOLOG (Lei n.º 4.173/03).

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XV – Notícias

  • TRIBUTAÇÃO DAS PLATAFORMAS ONLINE DE APOSTAS

Governo federal anunciou que editará medida provisória para tributar plataformas de apostas com sede fora do Brasil.

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  • STF PACIFICA TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE DE INSERIR TEXTO E DESENHO EM PUBLICIDADE

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.034, de relatoria do ministro Dias Toffoli, fixando a tese de que “é constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, incluído pela Lei Complementar nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

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  • TRIBUTAÇÃO DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E MODULAÇÃO PELO STF

Os contribuintes que não recolheram IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição de indébito tributários, mesmo que em relação a fatos geradores ocorridos antes de 30/09/21, estão dispensados de fazê-lo.

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  • APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA EX OFFICIO DA RETROATIVIDADE DA MULTA TRIBUTÁRIA

O pagamento regular e integral da multa tributária extingue o crédito tributário e não permite a aplicação benigna do artigo 106, II, “c”, do CTN, na conjectura de diminuição do percentual da multa em relação à lei vigente ao tempo da sua prática.

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  • REVISÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA PELO SENADO E MODIFICAÇÕES NO TEXTO DA PEC 110

A PEC 110/2019 possui foco na alteração dos tributos incidentes sobre o consumo, adotando-se, definitivamente o modelo do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), onde se tributa efetivamente somente o que foi acrescentado (ou agregado) em cada operação, ou seja, pretende-se perquirir a não-cumulatividade plena.

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  • RECEITA LIMITA ILEGALMENTE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO

A RFB, ao impor sistemicamente decisões automáticas considerando as compensações não declaradas quando da utilização de crédito vinculado a uma mesma competência anterior objeto de DCOMP não homologada (mas certamente diferente desse crédito que foi objeto da compensação anterior), ao fim e ao cabo, está inviabilizando o uso do PER/DCOMP Web, dadas as graves consequências oriundas desses despachos automáticos.

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  • ICMS-ANTECIPAÇÃO EM SP: INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 426-A DO RICMS

A maioria dos casos apreciados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vem sendo julgada de forma favorável aos contribuintes, afastando-se a exigência contida no artigo 426-A, do RICMS/00. 

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  • ICMS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS E PREÇO DE PARIDADE DE IMPORTAÇÃO

A Câmara dos Deputados aprovou as emendas do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/2022, que considera como bens essenciais “os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo”, fazendo com que passem a ter a alíquota básica de ICMS, que é de 17%. A proposta também prevê compensações financeiras aos estados pela possível perda de arrecadação, mas é limitado aos entes federados que não possuem débitos com a União.

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  • DESPESAS COM LGPD PODEM GERAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Embora a empresa tenha obtido êxito na sentença, que concedeu a segurança, o relator em segundo grau, desembargador federal Johonsom Di Salvo, negou o direito a créditos pretendidos na ação. De acordo com seu voto, a LGPD “não impõe à impetrante (ou a qualquer empresa), expressamente, a assunção de despesas, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais”.

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  • IR SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DESESTIMULA EMPREENDEDORISMO

Tramita hoje no Congresso Nacional o Projeto de Lei Ordinária nº 307/21, que prevê a exigência de Imposto de Renda, com alíquota de 10%, sobre a distribuição de lucros ou dividendos realizada a seus sócios por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

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  • GUERRA FISCAL E A ORIGEM DO PROBLEMA DO ICMS NO BRASIL

Encontra-se em pauta o estabelecimento de um teto para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Combustíveis (ICMS) sobre combustíveis a fim de mitigar os efeitos drásticos no bolso do sujeito passivo tributário (contribuinte/responsável tributário).

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  • STJ RESPONSABILIZA SÓCIOS COM PODER DE GERÊNCIA NO FECHAMENTO IRREGULAR POR DÍVIDA

Magistrados concluíram que execução fiscal deve atingir esses sócios mesmo após ocorrência do fato gerador

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  • LEI AUMENTA DESCONTO E PERMITE USO DE PREJUÍZO FISCAL NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Mudança sancionada amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados

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  • STF DECIDE QUE MP QUE RESTRINGE CRÉDITO DE PIS/COFINS DEVE RESPEITAR NOVENTENA

Liminar parcial do ministro Dias Toffoli, que fixa prazo para MP 1.118/22, foi referendada por todos os ministros

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  • DONO DE IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO IPTU, DECIDE STJ

Ministros aplicaram jurisprudência pacificada no tribunal: cabe à legislação municipal decidir quem paga o IPTU

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  • TRF4 REJEITA SÉRIE DE PEDIDOS PARA RETIRAR ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

Empresas querem aplicação de regra que exclui o ICMS do faturamento. Tratamento do ISS aguarda julgamento pelo STF

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  • RELATOR NO TJSP VOTA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE NO TIT-SP

‘Voto duplo de um dos juízes é incompatível com a imparcialidade’, considerou o relator, Ferreira Rodrigues

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  • TESOURO DESTACA BAIXA RECUPERAÇÃO ‘CRÔNICA’ DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÍVIDA ATIVA

Documento também chama atenção para a trajetória do passivo previdenciário, amenizado pela reforma da previdência

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  • SANTOS FC TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IRPJ E CSLL, DECIDE CARF

Prevaleceu o entendimento de que o clube é uma associação civil sem fins lucrativos, com direito à isenção

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  • BOLSONARO SANCIONA LEI QUE LIMITA ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Na prática, o PLP 18/2022 limitará a 17% ou 18%, dependendo do Estado, a alíquota máxima do ICMS cobrados sobre esses setores

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  • NOVA LEGISLAÇÃO FACILITA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL

Empresas em crise financeira poderão usar prejuízo fiscal para quitar dívida com o Fisco

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  • A PARIDADE DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

A paridade é instituto (quase) secular e, durante todo esse tempo, muito pouco ou nenhum desconforto gerou

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Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.

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