Informativo nº 109

Período:  22/07/2022 a 28/07/2022

Prezados Senhores,

Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

Não houve publicação relevante no período.

IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

  1. RESOLUÇÃO GECEX Nº 368, DE 20 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

Veja o inteiro teor aqui

  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 370, DE 20 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

Veja o inteiro teor aqui

  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 375, DE 26 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Equipamentos automatizados de delaminação para linhas de cola laboratório de teste de qualidade em madeira lamelada; Equipamentos para secagem térmica, Máquinas de café eletrônicas com dosagem volumétrica; Equipamentos para processamento de partículas magnéticas para automatizar a purificação ou isolamento de DNA, RNA, proteínas e células através das etapas de preparação da amostra; dentre outros).

Veja o inteiro teor aqui

  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 376, DE 26 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

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VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  • ATO COTEPE/ICMS Nº 63, DE 26 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 61/22, que divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

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  • ATO COTEPE/ICMS Nº 64, DE 26 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 62/22, que divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel.

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  • A ATO DECLARATÓRIO Nº 26, DE 27 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Declara a “REJEIÇÃO” do Convênio ICMS nº 114/22, aprovado na 357ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.07.2022 e publicado no DOU em no dia 12.07.2022, em razão da “não” ratificação pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.

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  • DESPACHO Nº 44, DE 28 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Publica Convênios ICMS aprovados na 358ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 25 e 27.07.2022.

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  • SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL PORTARIA SRE 52, DE 27 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera a Portaria SRE 51/22, de 29 de junho de 2022, que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

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  1. DECRETO Nº 10.121, DE 26 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 114, de 11 de julho de 2022, celebrado na 357ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

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  1. PORTARIA/SUT Nº 472, 22 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 25 a 31 de julho de 2022.

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  1. RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 413 DE 21 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

Altera os Anexos I e III, da resolução SEFAZ nº 886, de 30 de abril de 2015, que disciplina a aplicação da alíquota de 6% no fornecimento de óleo diesel para as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal ou intramunicipal de passageiros de que trata o decreto nº 45.231/2015.

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  1. RETIFICAÇÃO DA PORTARIA SSER Nº 283 DE 22 DE JUNHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

Acrescenta mercadorias ao Anexo Único da Portaria SSER nº 275/2021, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

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  1. ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA PG-02-PG-03-PG-19 Nº 01 DE 23 DE MAIO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Estabelece Procedimento Conjunto entre PG-19 e PG- 03 para liquidação consensual de sentença em casos de ICMS recolhido sobre a demanda contratada.

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  1. PORTARIA SUT Nº 473 DE 27 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

Divulga a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, nas operações com óleo diesel, gasolina e GLP.

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  1. PORTARIA/SAT 3034, 21 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica (bebidas alcoólicas exceto cerveja e chope; água mineral; sucos; café torrado moído). 

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  1. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 35/2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Notifica as entidades representativas dos setores da indústria e comércio do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a pesquisa de preços nas empresas que comercializam o produto: tijolo cerâmico no Estado de Mato Grosso do Sul.

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  1. PORTARIA/SAT 3035, 27 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Dispõe sobre inclusões e alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; refrigerantes; e café moído).

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  1. PORTARIA/SAT 3036, 27 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, do produto que especifica (baterias).

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – Obrigações Acessórias

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.095, DE 18 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022.

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XI – Outros

  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 369, DE 20 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022) (NCM 3902.10.20: Plásticos e suas obras – Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias – Polipropileno – Sem carga).

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 374, DE 20 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera os Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão e exclusão de produtos, e dá outras providências (dispositivo médico).

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Altera a Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, que regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 380, DE 22 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências (Fibras de polipropileno, Resistência de degelo por radiação térmica; dentre outros).

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 378, DE 22 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

Estabelece serviço digital de informações sobre o comércio exterior brasileiro.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.098, DE 22 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

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  • RETIFICAÇÃO DA CIRCULAR SECEX Nº 28, DE 23 DE JUNHO DE 2022, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE JUNHO DE 2022, SEÇÃO 1, PÁGINA 36 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR 

Onde se lê: “Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União D.O.U. de 28 de março de 2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Rússia, encerrar-se-á no dia 23 de março de 2023”.

Leia-se: “Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União D.O.U. de 28 de março de 2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Rússia, encerrar-se-á no dia 28 de março de 2023”.

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XII – Soluções de Consulta

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. RESGATE PARCIAL. INCIDÊNCIA.

No caso de portabilidade de recursos financeiros entre planos de previdência complementar de um mesmo participante, eventual desconto para quitação de empréstimo junto à entidade de origem constitui um resgate parcial, rendimento previdenciário sujeito ao IRRF.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 69, § 2º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.006, DE 14 DE JULHO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, 

consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, ficando estas sujeitas ao percentual de 32% de presunção do lucro.

No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.

A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, ficando estas sujeitas ao percentual de 32% de presunção do lucro.

No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.

A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para a CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 2018.

SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, ficando estas sujeitas ao percentual de 32% de presunção do lucro.

No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.

A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para a CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.008, DE 19 DE JULHO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT DE Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo Da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT DE Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 19, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII, e 33.

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  • SOLUÇÕES DE CONSULTA E DE DIVERGÊNCIA DE Nº 98.004, 98.005, 98.088, 98.092 A 98.095, 98.097, 98.100, 98.102, 98.104, 98.106 A 98.110, 98.115 A 98.119, E 98.138 A 98.139, DE 21, 24, 27 E 29 DE JUNHO DE 2022, SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. 

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XIII – Resposta À Consulta Tributária do Estado de São Paulo

  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25987/2022, DE 22 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 25/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007) – Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02).

I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas.

II. Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante. 

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25988/2022, DE 22 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 25/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.

I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26058/2022, DE 22 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 25/07/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.

I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complr ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).

II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.

III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complr Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25816/2022, DE 27 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 28/07/2022

ICMS – Produtor rural – Crédito relativo à aquisição de combustível –Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de equipamento agrícola.

I. É permitida a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimentos rurais de produtor, pertencentes ao mesmo titular, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme alínea “b” do inciso I e § 1º, item 2, alínea “a”, ambos do artigo 70-A do RICMS/2000 c/c o § 3º do artigo 24 da Portaria CAT 153/2011, contudo, tal aquisição restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25666/2022, DE 27 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 29/07/2022

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Incidência – Base de cálculo.

I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complr 87/1996).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25673/2022, DE 28 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 29/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica de alienante de outro Estado em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.

I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.

II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas com Imposto a Pagar”, conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25688/2022, DE 27 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 29/07/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de sacolas – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional

I. A aquisição interestadual de sacolas gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25867/2022, DE 27 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 29/07/2022

ICMS – Isenção – Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.

I. Não são alcançadas pela isenção prevista no artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25599/2022, DE 28 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 01/08/2022

ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Resolução SF 31/2008.

I. Nas saídas interestaduais, quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

II. A partir de 14 de março de 2022, o montante desse imposto integra sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS/2000).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25676/2022, DE 28 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 01/08/2022

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados ao Ativo Imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas.

I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.

II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25698/2022, DE 28 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 01/08/2022

ICMS – Isenção – Saída de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas de países membros do GATT/OMC.

I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.

II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à ZFM ou às ALC, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25700/2022, DE 28 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 01/08/2022

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 1, alínea “a”, do § 2º do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos nesse dispositivo.

II. O crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da NCM, promovidas pelo próprio estabelecimento industrial localizado neste Estado.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25804/2022, DE 28 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 01/08/2022

ICMS – Operação que destine bens do Ativo Imobilizado a consumidor final não contribuinte paulista – Recolhimento do DIFAL.

I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, na operação que destine bem a consumidor final não contribuinte, pois as operações com bens estão fora do campo de incidência do ICMS (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26017/2022, DE 28 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 01/08/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25598/2022, DE 26 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 27/07/2022

ICMS – Produtos não aprovados em testes de qualidade – Saídas internas de lixo e de sucata – Crédito.

I. O inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.

II. Na operação de saída interna de sucata de metais há tributação pelo ICMS, amparada pelo diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, dessa forma não há exigência do estorno de crédito relativo à entrada de insumos utilizados na fabricação de produtos que serão convertidos em sucata.

III. Bens descartados não se incluem no conceito de mercadoria, pois não são bens suscetíveis de comercialização; a sua movimentação, para fins de atendimento à legislação específica, não se caracteriza como uma operação de circulação de mercadorias, dessa forma, o contribuinte deveestornar eventual crédito do imposto referente à entrada de insumos para produção de mercadorias retiradas de circulação.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26065/2022, DE 25 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 26/07/2022

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada.

I. Nas saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenha sido submetido a processo de industrialização ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%, exceto nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT64/2013.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25647/2022, DE 25 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 27/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007) – Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02).

I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas.

II. Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25961/2022, DE 26 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 27/07/2022

ICMS – Produtor rural – Transferência de crédito detido por produtor rural à cooperativa da qual é associado para aquisição de “equipamento de energia solar”.

I. A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “e”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e código na NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26079/2022, DE 26 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 27/07/2022

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.

I. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, independentemente do regime de apuração do contribuinte adquirente, ressalvado se este se caracterizar como estabelecimento industrial (inciso III do artigo 392 do RICMS/2000).

II. O contribuinte adquirente de sucata deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do remetente, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo ”Destinatário/Remetente” do documento fiscal, ressalvada a situação prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, referente à possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do dia correspondente à entrada de mercadorias de peso total inferior a 200 Kg, adquirida de mais de uma pessoa física, na qual o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25893/2022, DE 22 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 25/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de materiais para aplicação na prestação de serviços não tributados pelo ICMS por contribuinte do imposto.

I. É devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 na aquisição interestadual de mercadorias, por contribuinte do imposto, que serão utilizadas na prestação de serviços não tributados pelo ICMS.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25954/2022, DE 22 DE JULHO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 25/07/2022

ICMS – Crédito – Embalagens empregadas na comercialização de “suplemento”, classificado no código 2309.90.90 da NCM – Material de uso ou consumo.

I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

  • CONSULTA Nº 031/22 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Assunto: Aplicação da suspensão da substituição tributária prevista na Lei n.º 9.428/21 ao adicional do FECP; interpretação da legislação ao elencar como produtos sujeitos à suspensão da substituição tributária “laticínios e correlatos”.

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  1. CONSULTA Nº 032/22 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Assunto: Requisitos necessários para enquadramento no benefício previsto pela Lei nº 9.025/20.

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  1. CONSULTA Nº 33/22 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Assunto: Suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, face o advento da Lei n.º 9.428/21 e dos Decretos n.ºs 48.039/22 e 48.056/22, na operação interestadual de cachaça produzida em São Paulo com destino a contribuinte atacadista localizado no Estado do Rio de Janeiro.

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  1. CONSULTA Nº 35/22 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Assunto: Possibilidade de utilização de saldo credor de ICMS acumulado em decorrência de operações de

importação de mercadoria à alíquota de 18% e posterior comercialização com alíquota reduzida (4%).

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  1. CONSULTA Nº 36/22 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Assunto: Regime diferenciado de tributação do setor atacadista: vedações, recolhimento mínimo, requisitos, substituição tributária – Lei n.º 9.025/20.

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  1. CONSULTA Nº 37/22 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Assunto: Distribuição de valores adicionados na DECLAN-IPM (Índice de Participação dos Municípios) relativos à produção de petróleo em campos de produção marítimos.

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  1. CONSULTA Nº 38/22 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Assunto: Transferência de energia elétrica entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Conceito de estabelecimento autônomo. Incidência de ICMS e ICMS-ST. Obrigatoriedade de envio da DEVEC.

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  1. CONSULTA Nº 39/22 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Assunto: Recuperação de crédito de ICMS transferido para filial e não totalmente aproveitado.

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XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

  1. OAB-SP VAI AO CNJ CONTRA FIM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO TJ-SP

A nova diretriz do TJ-SP altera os prazos para pagamento das guias Dare — emitidas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, destinadas a processos de primeiro e segundo graus — e estipula que elas devem ser pagas na data de sua emissão ou no primeiro dia útil subsequente.

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  1. JUIZ CONSIDERA APPS DE DELIVERY INSUMO PARA PIZZARIA E DÁ CRÉDITO DE PIS E COFINS

Os serviços de intermediação prestados pelas plataformas digitais de delivery em troca de cobrança de taxa em cada pedido feito têm natureza de insumo, pois são essenciais aos restaurantes. Por isso, o valor descontado gera crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo.

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  1. NÃO INCIDE IR SOBRE VALOR PAGO PARA COBRIR DÉFICIT DE PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR

As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), mas dentro do limite previsto pelo artigo 11 da Lei 9.532/1997.

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  • DESPESAS COM BRINDES PODEM SER DEDUZIDAS DO LUCRO REAL, DECIDE CARF

Relator considerou que gastos com brindes, desde que pequenos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda.

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  • CARF TEM ‘DANÇA DAS CADEIRAS’, E CONSELHEIROS APOSTAM EM MAIS MUDANÇAS

Julgadores afirmaram que o objetivo é que as turmas de julgamento tenham um perfil mais ‘técnico’ e ‘acadêmico’.

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  • TRIBUTAÇÃO SOBRE RENDA GANHA PESO NA ARRECADAÇÃO DO PRIMEIRO SEMESTRE; CONSUMO CAI

Conforme dados do fisco, do total arrecadado de janeiro a junho, 43,56% foram ligados a patrimônio e renda.

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  • TIT-SP AFASTA ICMS SOBRE PRODUTOS MÉDICOS SEM ISENÇÃO PREVISTA EM CONVÊNIO

Juízes decidiram que produtos não citados expressamente no convênio, mas com mesma função de citados, são isentos.

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  • CARF: INSTALAÇÃO DE AR-CONDICIONADO CENTRAL É OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Com a decisão, que se deu de forma unânime, deve ser aplicado um percentual de 8% sobre as receitas, para cálculo do IRPJ.

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  • NEYMAR SPORTS APONTA VITÓRIA DO JOGADOR EM CASO DE SONEGAÇÃO FISCAL

Em publicação, empresa destaca que Neymar obteve habeas corpus para não ser processado ou preso por falta de pagamento de imposto.

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  • ISS NAS OBRAS DE SANEAMENTO

Corretamente a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que a execução de obras de engenharia está fora do alcance do ISS.

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  • JUSTIÇA DO RIO DERRUBA LIMINARES QUE REDUZIAM CARGA TRIBUTÁRIA DE ISS

Decisões excluíam PIS, Cofins e o próprio imposto municipal da sua base de cálculo.

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  • NOVIDADES DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

Receita Federal deve prever migração dos aderentes de transações menos benéficas para o novo formato.

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  • STJ SUSPENDE DECISÃO QUE PODERIA COMPROMETER METADE DA ARRECADAÇÃO DE ICMS DE MATO GROSSO DO SUL.

Contribuinte havia conseguido autorização para compensar R$ 500 milhões em créditos acumulados.

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  • SÃO PAULO COBRA ISS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Município de São Paulo diz que tais verbas são receitas tributáveis.

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Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.