Período: 05/08/2022 a 11/08/2022
Prezados Senhores,
Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
- PORTARIA COANA Nº 85, DE 15 DE JULHO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA/COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Dispõe sobre o projeto-piloto da importação de bens para as Embaixadas com uso do módulo Anexação de Documentos.
- PORTARIA SECEX Nº 206, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- ATO COTEPE/PMPF Nº 4, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
- DESPACHO Nº 50, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 359ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.08.2022.
- ATO DECLARATÓRIO Nº 28, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 359ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.08.2022 e publicados no DOU em 10.08.2022.
- PORTARIA SRE Nº 54, DE 05 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 26/2010, de 12 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 67.023, DE 05 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- COMUNICADO SRE Nº 8, DE 05 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Estabelece os prazos de vigência, de comprovação da contratação da pesquisa e da entrega do levantamento de preços por entidade representativa do setor, para as portarias SRE que divulgam Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST e para as que divulgam preço final ao consumidor para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.
- PORTARIA SUT Nº 475, DE 03 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período 08 a 14 de agosto de 2022.
- PORTARIA SUT Nº 476, DE 09 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período 08 a 14 de agosto de 2022.
- DECRETO Nº 16.003, DE 5 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO
Adequa os percentuais de descontos do imposto e apropriação de crédito previstos no Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, aplicados às operações com álcool carburante, no período de 1º a 14 de julho de 2022, em caráter excepcional e extraordinário, em virtude do disposto no Decreto nº 15.990, de 6 de julho de 2022.
- PORTARIA/SAT 3037, 05 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, do produto que especifica (Tijolo).
- PORTARIA/SAT 3039, DE 09 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Dispõe sobre a inclusão de produtos, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica (Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; e Bebida energética).
- EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 36, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Notifica as entidades representativas dos setores da agricultura e indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a pesquisa de preços nas empresas que comercializam o produto “óleo de soja” no Estado de Mato Grosso do Sul.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – Obrigações Acessórias
Não houve publicação relevante no período.
XI – Outros
- PORTARIA Nº 6.941, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Altera a Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS,
- PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 64, DE 2 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 2, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO/COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Altera o ADE Cocad nº 3, de 18 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e dispõe sobre o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 382, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Retifica a Resolução Gecex nº 381, de 3 de agosto de 2022, que altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 6, DE 05 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA/GABINETE DO SECRETÁRIO
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014, que dispõe sobre procedimentos de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.
XII – Soluções de Consulta
- SOLUÇÕES DE CONSULTA DE Nº 98.020, 98.021, 98.086, 98.087, 98.112 A 98.114, 98.122 A 98.124, 98.128 A 98.130, 98.137 E 98.143 A 98.152, SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM MARÇO, JUNHO E JULHO DE 2022.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 14 DE JULHO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADE RURAL. DIVISÃO. EXTINÇÃO CONDOMINIAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
Deve ser apurado ganho de capital na alienação de imóveis rurais, fruto de divisão condominial, não constitutiva de propriedade, cujo quinhão foi adquirido em partes em decorrência de sucessões causa mortis ocorridas anteriormente ao ano da alienação.
Dispositivos Legais: arts. 1º a 3º, 9º, 10, § 1º, inciso II, e 21 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; art. 1.320 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 (Código Civil, de 2002); e art. 569, inciso II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, de 2015).
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.010 – SRRF04/DISIT, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.
O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à atividade preponderante.
Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deverá observar o seguinte critério: a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade; b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante – aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados – utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial); c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão
ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JUNHO DE 2015 (publicada no DOU de 21/07/2015).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011.
XIII – Resposta À Consulta Tributária do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25844/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 15/08/2022
ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000.
I. O benefício previsto no artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000 é aplicável igualmente às saídas internas e interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (classificados no código 9018.39.99 da NCM) de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino a consumidor final, respeitadas as demais condições impostas pelo referido artigo.
II. O artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000 não faz restrição à aplicação do benefício em função da alíquota aplicável à saída.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25843/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 –PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 15/08/2022
ICMS – Isenção – Operações internas e interestaduais com farinha de mandioca – Artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000.
I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
II. Nas operações interestaduais, inaplicável a isenção parcial, não há que se cogitar da aplicação do estorno proporcional do crédito, de conformidade com os artigos 60, inciso II e parágrafo único, e 67, inciso VI, ambos do RICMS/2000.
III. Quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas isenção parcial sem previsão de manutenção integral do crédito, quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25860/2022, DE 05 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 08/08/2022
ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador e encomendante estabelecidos em São Paulo – Remessas simbólicas de insumos para industrialização – Pedido de prorrogação de prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000.
I. Nos termos do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 151/2015, o pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 deve ser feito diretamente no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte nos casos em que o CFOP da operação for diferente de 5.901 ou 6.901.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25708/2022, DE 05 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 08/08/2022
ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito.
I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.
II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas com Imposto a Pagar”, conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito pelo destinatário paulista, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26152/2022, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 11/08/2022
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26036/2022, DE 08 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 10/08/2022
ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.
I. As aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, que estejam relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 (artigo 313-A do RICMS/2000), por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado, nos termos da Portaria CAT 116/2017, não estão sujeitas à retenção antecipada do ICMS devido por substituição tributária.
II. As saídas de mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 realizadas por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado são regularmente tributadas, sendo o direito ao crédito do imposto condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, conforme artigo 61, § 1º, do RICMS/2000, devendo ser utilizado o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) quando se tratar de saídas internas a consumidores finais.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25927/2022, DE 08 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 09/08/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Controle de estoque – Aquisição de produto destinado a desmontagem para venda de peças individualmente – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.
I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do equipamento original, para fins de registro e controle de estoque.
II. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
III. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25966/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 10/08/2022
ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Distinção e controle dos elementos componentes de cada estabelecimento por meio eletrônico de dados.
I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dado, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25900/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 10/08/2022
ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações com medicamentos abrangidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil.
I. Para determinação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes nas operações com medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, na hipótese de o valor de referência fixado pelo Ministério da Saúde ser inferior à base de cálculo relativa à operação própria do remetente, deverá ser observada a regra prevista no inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-40/2021.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26134/2022, DE 09 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 11/08/2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com película de proteção de pintura veicular.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com película de proteção de pintura veicular não refletora, classificada no código 3919.90.90 da NCM, caso essa mercadoria tenha destinação exclusiva para o setor automotivo.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25901/2022, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 11/08/2022
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de transporte com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, atém-se exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.
II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26189/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 12/08/2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As operações com produtos alimentícios crus e congelados, diretamente do fabricante substituto tributário com destino a estabelecimentos que irão integrá-los ou consumi-los em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26161/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 12/08/2022
ICMS – Operação interestadual de venda à ordem – Vendedor remetente estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e adquirente original paulista – Entrega direta ao destinatário final.
I. Entende-se porvenda à ordem aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário).
II. Oadquirente original deve emitir nota fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa.
III. O vendedor remetente deve emitir nota fiscal (i)em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e (ii) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por este em favor do destinatário.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26135/2022, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 12/08/2022
ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25448/2022, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 12/08/2022
ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda optante pelo regime do Simples Nacional – Aquisição interestadual de sucata de alumínio (NCM 76.02.0000) – Remessa para industrializador paulista – Equalização da carga tributária.
I. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
II. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 76.02.0000), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- STJ ADMITE EQUIDADE PARA FIXAR HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO EXTINTA POR CDA CANCELADA
Para ministro Gurgel de Faria, fixação de honorários por equidade é possível pois se trata de caso submisso ao artigo 26 da LEF.
- PRODUTOR RURAL SEM CNPJ NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIO-EDUCAÇÃO
A contribuição do salário-educação somente é devida por empresas. Assim, o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Itumbiara (GO) afastou a cobrança do tributo sobre a folha de pagamento dos funcionários de um produtor rural, pessoa física.
- DEMORA NA TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL É IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO
A demora na tramitação do processo, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é inteiramente imputável ao Judiciário. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou, por unanimidade, a prescrição intercorrente de uma dívida.
- ALEXANDRE SUSPENDE DECRETO QUE REDUZIU IPI DE CONCORRENTES DE ITENS DA ZFM
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM).
- TJ ANULA COBRANÇA DE ICMS SOBRE VENDAS PELA INTERNET NO RIO DE JANEIRO
É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador. Com base nesse precedente do Supremo Tribunal Federal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou, na segunda-feira (8/8), dispositivos que incluíram donos de sites que vendem softwares, aplicativos e produtos físicos entre os que devem pagar ICMS.
- STJ AFASTA MULTA DUPLA POR SONEGAÇÃO FISCAL EM IMPORTAÇÃO
Por considerar que houve punição dupla por uma única infração, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação de uma multa da Receita Federal de 100% sobre o valor de venda de mercadorias importadas cujos tributos foram sonegados.
- PROCESSOS PARADOS NO CARF AFETAM EMPRESAS, ESCRITÓRIOS E UNIÃO
Os efeitos da pandemia e a da greve dos auditores fiscais da Receita Federal fizeram com que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tivesse o maior volume de processos tributários parados desde 2011. O valor dessas demandas já supera a marca de R$ 1 trilhão conforme levantamento do jornal O Globo.
- ACRE ADOTA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS PARA PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
Os processos administrativos tributários na Secretaria da Fazenda do Acre passarão a ser contados em dias úteis. A alteração foi estipulada por meio de uma lei complementar estadual, sancionada no final de julho.
- APÓS RECUO DA PGFN, JURISTAS AINDA VEEM RISCO DE JUDICIALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO
Procuradoria revogou norma que previa que créditos só poderiam ser usados para amortizar juros e multas.
- CARF: MUDANÇAS NAS TURMAS PODEM AFETAR ENTENDIMENTOS EM TEMAS DO SETOR AUTOMOTIVO
Decisões sobre redução do II sobre veículos para transporte de pessoas com deficiência podem mudar.
- CARF: DECLARAR DÉBITO EM DIPJ NÃO AFASTA MULTA DE 75% EM CASO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Prevaleceu o entendimento, por 5 a 3, de que débitos declarados não fazem jus ao benefício da Lei nº 9.430/96.
- CARF: LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO NÃO SÃO TRIBUTADOS
Os conselheiros entenderam que o artigo 7º dos tratados de bitributação protege o contribuinte.
- ARCELORMITTAL TENTA NO CARF ANULAR AUTUAÇÃO DE R$ 1,25 BI
Auto de infração trata de ágio oriundo de fusão e tributação de lucro de controladas no exterior.
- INSEGURANÇA JURÍDICA NO RECOLHIMENTO DO ISS
É premente que se aguarde a manifestação do STF para que os municípios avancem na implementação das modificações trazidas pelas leis complementares 157 e 175.
- STJ SE DIVIDE SOBRE COMPENSAÇÃO DO IR POR ESTIMATIVA
Contribuinte usou saldo apurado em 31 de dezembro de 2006 para quitar estimativas de Imposto de Renda referentes ao ano anterior.
- CONTRIBUINTES VENCEM NO CARF DISPUTA SOBRE TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR
1ª Turma da Câmara Superior anulou ontem autuações bilionárias, uma delas da Ambev.
- JUSTIÇA GARANTE BENEFÍCIO FISCAL A MILHARES DE BARES E RESTAURANTES
Liminares em ações coletivas afastam limitação prevista em regulamentação do Perse.
- EMPRESA EXCLUÍDA CONSEGUE VOLTAR AO PARCELAMENTO DO PERSE
A decisão foi dada pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre e beneficia a Solo-Promotora, que atua com empréstimos consignados.
- A RESSURREIÇÃO DO CRIME TRIBUTÁRIO
Tirante o cenário de pagamento integral do débito, nas demais hipóteses o risco de investigação, denúncia e eventual condenação na esfera criminal pode surgir.
- ENTENDA AS REGRAS PARA O USO DE PREJUÍZO FISCAL EM NEGOCIAÇÕES COM A FAZENDA
Após a publicação de duas portarias recentemente, veja o que mudou na transação tributária.
- MEDIAÇÃO TRIBUTÁRIA AINDA SERIA UTOPIA?
Com a regulamentação da Lei nº 13.028/22, a mediação tributária, pelo menos para a capital gaúcha, deixou de ser uma utopia.
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.