Período: 19/08/2022 a 25/08/202
Prezados Senhores,
Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- PORTARIA SUARA Nº 24, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
Autoriza o fornecimento de cópia de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
- LEI Nº 14.439, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
- DECRETO Nº 11.182, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- ATO COTEPE/ICMS Nº 75, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
- ATO COTEPE/ICMS Nº 74, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel.
- ATO COTEPE/PMPF Nº 6, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
- PORTARIA SRE Nº 57, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Disciplina a 4ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.
- COMUNICADO DICAR-58, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA
Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na hipótese que especifica.
- RESOLUÇÃO SFP-53, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Dispõe sobre a 4ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2022-SIF, DE 17 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 420 DE 12 DE AGOSTO DE 2022– DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Inclui o Capítulo XLI ao Anexo XIII da Parte II da Resolução 720/14, para regulamentar a utilização do tratamento tributário diferenciado de apuração do imposto incidente nas operações com b100 realizadas com diferimento pelos produtores de biodiesel.
- PORTARIA SUT Nº 478 DE 24 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA/SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período 29 de agosto a 04 de setembro de 2022.
- DECRETO Nº 16.012, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
- PORTARIA/SAT 3044, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Dispõe sobre inclusões e alteração de valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), do produto que especifica (fralda).
- PORTARIA/SAT 3045, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica (Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; Água mineral e bebida energética; Café torrado e moído).
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – Obrigações Acessórias
- DECRETO Nº 48.181 DE 18 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF).
XI – Outros
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 383, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências (máquina de café; medidor de pressão arterial; raquete de tênis; entre outros).
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 387, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera os Anexos V e VII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão e exclusão de produtos, e dá outras providências (instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; entre outros).
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 388, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão de produtos (Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas; -Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite; Coletes e jaquetas, impermeáveis, em tecido de poliamida de alta tenacidade, providos de sistema de insuflação (airbags), utilizados para proteção de motociclistas; entre outros).
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 389, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 390, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 09/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e I (Plásticos e suas obras; Policarbonatos; Resinas; Alumínio e suas obras; Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar; entre outros).
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 391, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera a Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e altera os Anexos I, II e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022) (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; Medidores de radioatividade; entre outros).
- PORTARIA SRRF09 Nº 455, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
Substitui o Anexo Único da Portaria SRRF09 nº 266, de 14 de dezembro de 2021, que disciplina o atendimento pelo Chat RFB na 9º Região Fiscal.
- PORTARIA SECEX Nº 208, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback.
- DECRETO Nº 10.131, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE (ref. ao estabelecimento em que são industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal).
- DECRETO Nº 10.132, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE (ref. à atividade de extração mineral).
- DECRETO Nº 10.133, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE (ref. ao pagamento do crédito tributário do ITCD).
- PORTARIA SUCIEF Nº 112 DE 16 DE AGOSTO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA/SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS
Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/19, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01.
XII – Soluções de Consulta
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.013 – SRRF04/DISIT, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.
Relativamente à alienação de bem comum do casal, decorrente do regime do matrimônio, na constância da sociedade conjugal, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo, ao passo que apenas a tributação do ganho é que deve ser feita na razão de 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, de 100% (cem por cento) em nome de um dos consortes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 60, DE 23 DE JUNHO DE 2020.Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, com redação da Lei nº 13.259, de 2016; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), arts. 5º, 128, 130, 148,
149, 150 e 153; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 4º e 80, § 7º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 22 e 30, § 2º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 1 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA.
Os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção.
Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Cofins, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA.
As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.
Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA.
Os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção.
Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA.
As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.
Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.009, DE 13 DE MAIO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 7 DE ABRIL DE 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 181, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS. As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 7 DE ABRIL DE 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 181, inciso II.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.010, DE 25 DE MAIO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA A TÍTULO DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A hipótese desonerativa prevista na alínea “d” do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas por pessoa física após 1º de janeiro de 1989, data de revogação do benefício, desde que tais participações já constassem do patrimônio do adquirente em prazo superior a cinco anos, contado da referida data derrogatória.
A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31 de dezembro de 1983 e ao alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976; art. 178 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: art. 2º, inciso I, e 27, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.011, DE 31 DE MAIO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendam a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 5ºA, §5º, na redação dada pela Lei Nº 13.429, de 31 de março de 2017; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115, §2º, I e XX, art. 117, I, e art. 191; Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA. VEDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão de obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional, portanto, não se enquadram na exceção do inciso VI, §5o-C do art. 18, da Lei Complementar no 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII, art. 17, da referida Lei.
A prestação de serviços de limpeza estará sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratada tanto na modalidade de empreitada quanto na modalidade de cessão ou locação de mão de obra. Neste último caso, em virtude de previsão expressa em lei, não haverá óbice a opção pelo Simples Nacional, desde que a atividade de limpeza não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §5-C, VI, §5-H; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §1º, I e XX; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, §2º, I; Portaria TEM nº 397, de 9 de outubro de 2002.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.012, DE 31 DE MAIO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. DISPENSA.
Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a prestação de serviços médicos relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais, cuja comprovação deve se dar por declaração apresentada pela contratada à tomadora, assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, atestando que o serviço é prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou mediante consignação desse fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XXIV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 120, III e §2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária, assim como a consulta com referência a fato genérico.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, I; IN RFB nº 1.396 (vigente à época da consulta), art. 18, II; e IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.013, DE 31 DE MAIO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
XIII – Resposta À Consulta Tributária do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26026/2022, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 25/08/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida, de uma só vez ou parceladamente, diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.
I. Na entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento adquirente, deve ser emitida Nota Fiscal relativa à sua totalidade, consignando o CFOP 3.102 (“compra de mercadoria importada para comercialização”), independentemente de a remessa ao armazém geral se dar por transporte único ou parceladamente.
II. Para documentar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida uma única Nota Fiscal, quando for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa. Em ambas as hipóteses, deve restar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).
III. Na posterior alienação da mercadoria com remessa direta do armazém geral para estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, deve-se ressaltar que os procedimentos de emissão de Nota Fiscal são aqueles previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25768/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/08/2022
ITCMD – Doação de bem imóvel com reserva de usufruto – Incapacidade superveniente da usufrutuária – Autorização judicial para venda do bem imóvel pelos nu-proprietários – Substituição do direito de usufruto da incapaz por outros bens e direitos a título de compensação de valores.
I. Por se tratar de transação onerosa, não há que se falar em incidência do ITCMD sobre a compensação feita a usufrutuária incapaz em decorrência da substituição do direito de usufruto de bem imóvel por outros bens e direitos.
II. Caso o contribuinte não tenha recolhido o ITCMD em sua totalidade por ocasião do recebimento em doação de bem imóvel com reserva de usufruto pelo doador, deverá recolher o imposto remanescente no momento da consolidação da propriedade plena, oportunidade definida pela legislação para o recolhimento da parcela de 1/3 do imposto postergado.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25850/2022, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/08/2022
ICMS – Ajuste SINIEF nº 11/2014 – Remessa de implantes, próteses e instrumental cirúrgico para hospitais e clínicas por intermédio de empresa de logística – Procedimentos para emissão dos documentos fiscais.
I. O Ajuste SINIEF nº 11/2014 concede regime especial na remessa, realizada diretamente entre fornecedores e hospitais ou clínicas, de implantes, próteses médico-hospitalares e instrumental cirúrgico.
II. A disciplina ali prevista, com as devidas adaptações, pode ser aplicada às operações internas em que a remessa e o retorno dos produtos entre o fornecedor e os hospitais e clínicas sejam, por sua conta e ordem, realizados por empresa intermediária.
III. A intermediadora das operações, nessa situação, promoverá operações de circulação de mercadorias e, portanto, sujeitar-se-á ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25938/2022, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/08/2022
ICMS – Obrigações Acessórias – Crédito outorgado – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportador estabelecido em outro Estado e não inscrito no Estado de São Paulo – Tomador do serviço de transporte estabelecido fora do Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto.
I. Na situação em que o tomador do serviço de transporte não seja contribuinte paulista, hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 do RICMS/2000, o transportador deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/2000.
II. O § 3º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 permite ao prestador de serviço de transporte, não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes ou à escrituração fiscal, a apropriação direta em guia de recolhimento do valor do crédito outorgado de 20% previsto naquele artigo, desde que observado o disposto no § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26123/2022, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/08/2022
ICMS – Industrialização – Remessa de chassi de caminhão para fixação de equipamento para bombeamento de concreto no estabelecimento vendedor – Caminhão integrado ao ativo imobilizado do remetente.
I. A instalação de equipamento para bombeamento de concreto em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor do produto, não se caracteriza como operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e eventual valor cobrado em relação à instalação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26126/2022, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 22/08/2022
ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Distinção e controle dos elementos componentes de cada estabelecimento por meio eletrônico de dados.
I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25920/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 23/08/2022
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Contratação por plataforma eletrônica seguida de subcontratação – Incidência do ICMS.
I. A empresa responsável por manter plataforma eletrônica que presta a seus clientes o serviço de transporte, executado por terceiros por ela subcontratados, é contribuinte do ICMS e deve emitir documento fiscal, com o destaque do ICMS para cada um dos usuários contratantes do serviço, nos termos previstos na legislação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26244/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 23/08/2022
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias de Unidade Federada sem acordo assinado de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração das operações.
I. É permitido ao remetente localizado em Unidade Federada com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, realizar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária antes da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GNRE, nos termos da Portaria CAT nº 16/2008.
II. O contribuinte que adquirir mercadoria de outro Estado em operação em que possuía responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo sido o imposto recolhido, em seu nome, pelo remetente, nos moldes permitidos pela Portaria CAT nº 16/2008, deverá escriturar tais valores recolhidos em seus livros fiscais.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26248/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/08/2022
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26076/2022, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 24/08/2022
ICMS – Alíquota – Prestação de serviços de comunicação – Informativo SPF de 27 de junho de 2022.
I. A partir de 23 de junho de 2022, conforme informado no Informativo SPF de 27 de junho de 2022, publicado no DOE da mesma data, encontra-se suspensa a eficácia do artigo 34, § 1º, item 8, da Lei 6.374/1989 e do artigo 55, inciso I, do RICMS/2000, de maneira que, a partir dessa data, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26281/2022, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 26/08/2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de limpeza.
I. Na aquisição interestadual de limpadores de estofado em embalagens de 1,5 a 5 litros, classificados no código 3402.90.90 da NCM, em que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26295/2022, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 – PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 26/08/2022
ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado na Unidade da Federação do importador – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS nº 190/2017.
I. Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria no Estado do estabelecimento do importador, a sujeição ativa relativamente aos dois fatos geradores, operação de importação e subsequente operação de venda, será do Estado do importador por encomenda.
II. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS nº 190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.
III. Com o cumprimento das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 pelos Estados, os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 são considerados redimidos.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- TJSP CONFIRMA LIMINAR QUE BARRA AUMENTO DO ISS PARA MÉDICOS EM SÃO PAULO
A elevação da carga tributária poderia chegar a 1.000% em alguns casos.
- ECONOMIA AVANÇA NA RENOVAÇÃO DE DISPOSITIVOS SOBRE TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Mecanismo define tributação dos rendimentos e ganhos de capital de uma empresa multinacional no país de domicílio.
- AS PROPOSTAS DA COMISSÃO DE JURISTAS PARA A REFORMA DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Grupo faz sugestões relacionadas à mediação, atualização das custas, redução de multas tributárias, entre outras.
- SIMPLES NACIONAL: SAIBA O QUE É E ENTENDA SUA IMPORTÂNCIA
Regime surgiu para beneficiar as micro e pequenas empresas na questão tributária.
- CARF MUDA ENTENDIMENTO E AFASTA RESPONSABILIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS
Prevaleceu entendimento de que, para responsabilização, deveriam existir provas cabais das condutas individuais.
- TAXAR DIVIDENDO É IDEIA ‘COMPLETAMENTE SEM NEXO’, DIZ EVERARDO MACIEL
Redução recente de ICMS sobre combustíveis, energia e telecomunicações está correta e não há por que falar em compensação de perdas, defende ex-secretário da Receita.
- NOVA PRESIDENTE DO STJ TERÁ DE IMPLANTAR FILTRO PROCESSUAL
Maria Thereza de Assis Moura, que assume hoje, será a segunda mulher na história a ocupar esse posto.
- A LONGA BATALHA DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Não seria, agora, um momento oportuno para a PGFN revisitar o tema e extinguir esse conflito, que há tanto se arrasta?
- TRF-4 AFASTA PIS/COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES EM PRODUTOS E DESCONTOS DADOS AO VAREJO
Decisão é a primeira de segunda instância que se tem notícia, segundo especialistas.
- ITCMD-EXTERIOR, STF E SUAS POSSÍVEIS MUDANÇAS
Muitas pessoas podem ser obrigadas a rever suas estruturas ou pagar um tributo que antes não estava previsto.
- GARANTIA E PENHORA DE CRIPTOATIVOS EM AÇÕES FISCAIS
É da vertiginosa volatilidade dos preços das moedas virtuais que advém sua inadequação para servir de garantia para ações fiscais.
- VAMOS FALAR SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS?
As classificações no direito positivo possuem natureza distinta daquelas operadas pelas ciências naturais. Ao passo que estas ciências se debruçam sobre os objetos reais, no Direito, as classificações são arbitrariamente construídas e dotadas de função eminentemente prescritiva, voltando-se para outorgar um regime jurídico específico ao objeto classificado. Assim, no Direito, as classificações são válidas ou inválidas.
- TJ-SP ANULA LEI DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM TROCA DE ADOÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS
A concessão de qualquer isenção só pode se dar mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas.
- ALERJ PEDE ABATIMENTO DE DÍVIDA DO RJ COM A UNIÃO PARA COMPENSAR PERDAS DE ICMS
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) pede ao Supremo Tribunal Federal a concessão de medida cautelar para garantir ao estado a compensação de perdas na arrecadação do ICMS sobre serviços de combustíveis, comunicação, energia e transporte coletivo, em decorrência de mudanças na legislação tributária.
- FILTROS DE CONTEÚDO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Como no judicial, também o processo administrativo sofre com o paradoxo da ampla acessibilidade versus o volume daí resultante — e, por derivação, a ampliação do tempo para sua solução.
- GILMAR AUTORIZA MG, AC E RN A COMPENSAR PERDAS COM O TETO DO ICMS
A União, ao intervir drasticamente na arrecadação do ICMS, pode estar criando uma nova disputa, de forma semelhante à proveniente do antigo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O impacto das Leis Complementares 192 e 194/2022 pode guardar semelhantes consequências graves, com propensão de abalar o pacto federativo, envolvendo repercussões de significativo impacto financeiro aos entes subnacionais.
- PRECATÓRIO NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E REGIME DE LIQUIDAÇÃO ESTABELECIDO PELA PGFN
Uma possibilidade inovadora está no primeiro inciso do artigo 100, §11, autorizando a “quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio”. Tal aspecto pode estimular a consensualidade tanto na resolução de litígios envolvendo a liquidação e pagamento do crédito quanto na elaboração de acordos de transação para quitação de passivo fiscal.
- STJ REAFIRMA QUE ISENÇÃO DE IR SOBRE VENDA DE AÇÕES NÃO SE TRANSFERE A HERDEIRO
A isenção de Imposto de Renda sobre o lucro obtido na venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável a determinadas operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao herdeiro do titular original da participação societária.
- NÃO INCIDE IRPJ SOBRE HONORÁRIOS PAGOS A ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS
As empresas têm o direito de deduzir, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos.
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.