Período: 14/10/2022 a 20/10/2022
Prezados Senhores,
Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- DECRETO LEGISLATIVO Nº 605, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Homologa, no que concerne ao Estado de Goiás, os Convênios ICMS nº 161, de 1º de outubro de 2021, nº 204, de 9 de dezembro de 2021, nº 230, de 17 de dezembro de 2021, e nº 18, de 7 de abril de 2022.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 020/2022 – SIF, 14 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA/SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES FISCAIS
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 021/2022-SIF, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA/SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES FISCAIS
Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica.
- DECRETO LEGISLATIVO Nº 2521, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Manifesta concordância com a implementação do Convênio ICMS 136/22, ratificado pelo Decreto nº 67.160, de 6 de outubro de 2022.
- DECRETO LEGISLATIVO Nº 2522, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Manifesta concordância com a implementação do Convênio ICMS 137/22, ratificado pelo Decreto nº 67.160, de 6 de outubro de 2022.
- DECRETO LEGISLATIVO Nº 2523, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Manifesta concordância com a implementação do Convênio ICMS 138/22, ratificado pelo Decreto nº 67.160, de 6 de outubro de 2022.
- DECRETO LEGISLATIVO Nº 2524, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Manifesta concordância com a implementação do Convênio ICMS 141/22, ratificado pelo Decreto nº 67.160, de 6 de outubro de 2022.
- DECRETO LEGISLATIVO Nº 2525, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Manifesta concordância com a implementação do Convênio ICMS 142/22, ratificado pelo Decreto nº 67.160, de 6 de outubro de 2022.
- DECRETO LEGISLATIVO Nº 2526, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Manifesta concordância com a implementação do Convênio ICMS 147/22, ratificado pelo Decreto nº 67.160, de 6 de outubro de 2022.
- DECRETO LEGISLATIVO Nº 2527, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Manifesta concordância com a implementação do Convênio ICMS 153/22, ratificado pelo Decreto nº 67.160, de 6 de outubro de 2022.
- PORTARIA SRE 87, DE 14-10-2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO/SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
Altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – Obrigações Acessórias
Não houve publicação relevante no período.
XI – Outros
- PORTARIA RFB Nº 231, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
- PORTARIA COANA Nº 95, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Substitui o Anexo Único à Portaria Coana nº 81, de 28 de junho de 2022, que estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação.
- PORTARIA SECEX Nº 219, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Aprova a 3ª Edição do Manual Siscomex Drawback Suspensão.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 199/2022-SRE, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA/SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
Dispõe sobre a autorregularização, pelo contribuinte, de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99002, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. ALÍQUOTAS CONCENTRADAS E INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
A mistura de gasolina “A” com etanol anidro (álcool) para obtenção de gasolina tipo “C” e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo “A” para obtenção de óleo diesel tipo “B” não se equiparam à produção de combustíveis. Dessa forma, não é permitida a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às aquisições de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2021.
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. ALÍQUOTAS CONCENTRADAS E INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
A mistura de gasolina “A” com etanol anidro (álcool) para obtenção de gasolina tipo “C” e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo “A” para obtenção de óleo diesel tipo “B” não se equiparam à produção de combustíveis. Dessa forma, não é permitida a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação às aquisições de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2021. (…)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. ALÍQUOTAS CONCENTRADAS E INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
A mistura de gasolina “A” com etanol anidro (álcool) para obtenção de gasolina tipo “C” e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo “A” para obtenção de óleo diesel tipo “B” não se equiparam à produção de combustíveis. Dessa forma, não é permitida a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às aquisições de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2021.
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. ALÍQUOTAS CONCENTRADAS E INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
A mistura de gasolina “A” com etanol anidro (álcool) para obtenção de gasolina tipo “C” e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo “A” para obtenção de óleo diesel tipo “B” não se equiparam à produção de combustíveis. Dessa forma, não é permitida a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação às aquisições de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 1º DE MARÇO DE 2021. (…)
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6019, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Às receitas decorrentes das atividades de industrialização, nos termos do RIPI, ainda que realizadas por encomenda, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no âmbito do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST nº 36, de 26 de junho de 1987, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA .
Às receitas decorrentes das atividades de industrialização, nos termos do RIPI, ainda que realizadas por encomenda, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no âmbito do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/18, arts. 587 e 591; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST nº 36, de 26 de junho de 1987, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6018, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALGODÃO.
Às receitas decorrentes das atividades de preparação e fiação de fibras de algodão, operações de industrialização nos termos do RIPI, ainda que realizadas por encomenda, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no âmbito do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/18, arts. 587 e 591; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST nº 36, de 26 de junho de 1987, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALGODÃO.
Às receitas decorrentes das atividades de preparação e fiação de fibras de algodão, operações de industrialização nos termos do RIPI, ainda que realizadas por encomenda, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento), para fins de apuração da base de cálculo da IRPJ, no âmbito do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 13, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/18, arts. 587 e 591; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI, art. 4º; Parecer Normativo CST nº 36, de 26 de junho de 1987, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
20. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26150/2022, de 19 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2022
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).
21. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26385/2022, de 19 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2022
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual na modalidade multimodal – Emissão de CT-e referente ao trecho com início em território paulista.
I. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte derivado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo. Esta substituição tributária também não se aplica para os casos de prestação de serviço multimodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS 25/1990).
II. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).
22. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22740M1/2022, de 19 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2022
ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional – Aquisição de mercadoria de estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).
23. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26273M1/2022, de 19 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2022
ITCMD – Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto.
I – Em caso de conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, e desde que tenha sido formulada a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do CNJ, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD, a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial.
II – O contribuinte deverá efetuar nova Declaração de ITCMD para fazer constar o inventário extrajudicial e, então, solicitar junto ao Posto Fiscal a retificação da DARE, de modo a considerar o valor já recolhido.
24. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26081/2022, de 18 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2022
ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.
I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.
25. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26424/2022, de 18 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis – Efeitos do artigo 7º da Lei Complementar 192/2022 – Recolhimento do complemento do imposto.
I. Na comercialização de combustíveis, estão mantidas as normas relativas ao complemento e ao ressarcimento do ICMS-ST, assim como à possibilidade de adesão ao ROT-ST pelo contribuinte do segmento varejista, previstas nos artigos 265 e 269, inciso I, do RICMS/2000.
II. As normas constantes do parágrafo 2º do artigo 413 do RICMS/2000 são aplicáveis de acordo com as limitações trazidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022.
26. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26582/2022, de 18 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2022
ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária devem obedecer aos procedimentos determinados pelo Comunicado CAT nº 08/2016.
II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deve segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.
27. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26587/2022, de 18 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).
28. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26639/2022, de 18 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2022
ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.
29. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25520/2022, de 18 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2022
ICMS – Operações com combustíveis – Cessão de espaço de armazenamento – Cessionário de outro Estado – Inscrição estadual e tributação das operações de remessa e retorno.
I. Às operações interestaduais de remessa para armazenamento de combustíveis em espaço cedido por terceiro, assim como ao seu correspondente retorno ao cessionário, não se aplica a não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, por ser esse um benefício previsto exclusivamente às operações internas ao estado de São Paulo.
II. O remetente de outro Estado deverá inscrever-se no CADESP e o espaço cedido será considerado estabelecimento seu, autônomo, para os fins da legislação tributária paulista, a operação de remessa será considerada uma transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
30. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26335/2022, de 18 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2022
ICMS – Leilão relativo à outorga de autorização de uso de tecnologia móvel 5G (“Leilão 5G”) – Associação constituída em decorrência de obrigação prevista em edital – Distribuição de equipamentos a título não oneroso.
I. A obrigação de realizar a distribuição de equipamentos, a título não oneroso, atribuída às empresas de telecomunicação vencedoras de licitação referente ao uso de tecnologia móvel 5G, realizada por meio de associação constituída para esse fim, na forma estabelecida pelo edital, não caracteriza operação de circulação de mercadorias e não está sujeita às regras do ICMS.
II. Desde que não desenvolva outra atividade sujeita ao ICMS, a associação não estará obrigada à inscrição e ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, referentes ao imposto estadual.
31. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25784/2022, de 17 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2022
ICMS – Convênio ICMS 190/2017 – Benefícios fiscais e financeiros fiscais – Gado em pé adquirido do Estado do Mato Grosso do Sul – Crédito.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.
II. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.
III. Relativamente ao benefício previsto no Decreto nº 11.176/2003, tendo sido convalidado e reinstituído, com registro e depósito atestado pelo CONFAZ, o contribuinte paulista adquirente pode se creditar do total do ICMS destacado nas Notas Fiscais das aquisições, em percentual limitado àquele estabelecido no momento em que houve o registro e o depósito do benefício no CONFAZ, atendidos todos os demais requisitos da legislação paulista.
32. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26413/2022, de 17 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2022
ICMS – Alíquota – Prestação de serviços de comunicação – Informativo SPF de 27 de junho de 2022.
I. A partir de 23 de junho de 2022, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (Informativo SPF, publicado em 27 de junho de 2022 no DOE).
II. Fatos geradores ocorridos até 22 de junho de 2022 devem ser tributados à alíquota de 25%.
33. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26485/2022, de 17 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com cartões inteligentes (“sim cards”).
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias cartões inteligentes (“sim cards”) classificadas na subposição 8523.52 da NCM estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, uma vez que tais mercadorias se enquadram na descrição e classificação fiscal do item 64 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019.
II. Nas vendas internas de mercadorias cartões inteligentes (“sim cards”) classificadas no código 8523.52.10 da NCM, o contribuinte substituído tributário deve consignar o CFOP 5405 nas Notas Fiscais, considerando que tenha adquirido ou recebido os produtos de terceiros com o valor do ICMS ST retido anteriormente.
34. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26493/2022, de 17 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Regime especial de distribuidores hospitalares (Portaria CAT-116/2017) – Aquisição de mercadorias de outro contribuinte substituído com o imposto retido.
I. A inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no regime especial de distribuidores hospitalares (inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017) é dirigida somente ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000.
II. Não deverá haver nova retenção do imposto na hipótese em que contribuinte substituído remeta mercadorias para beneficiário credenciado do regime especial de distribuidores hospitalares, nem haverá direito a ressarcimento do imposto conferido a um ou outro, já que, em regra, a operação posterior realizada pelo beneficiário do regime é tributada.
III. Na ocasião da operação realizada pelo beneficiário do regime especial, com mercadoria recebida com o imposto retido antecipadamente, também não deverá ser feito novo recolhimento do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária.
35. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26155/2022, de 17 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2022
ICMS – Industrialização por conta de terceiro, de mercadoria destinada a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda – Beneficiamento de bem de propriedade de consumidor final – Incidência.
I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.
II. Não incide ICMS na prestação de serviço de beneficiamento sobre bem de propriedade de terceiro, consumidor final.
36. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26326/2022, de 17 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2022
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Mercadoria que transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) – CFOP.
I. Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico de produtos em processo para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
II. O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica dos produtos em processo diretamente ao segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, inciso II, do artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949, mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.
III. Na remessa de produtos em processo para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, inciso I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924.
IV. Quando receber mercadorias direto de outro industrializador, no retorno para o autor da encomenda, o industrializador subsequente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
37. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26562/2022, de 14 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2022
ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
II. Na remessa das embalagens e materiais secundários para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.
III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores da embalagem e dos materiais secundários remetidos pelo encomendante.
IV. Não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador será considerado como fabricante do produto, de modo que a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente por ele efetuada, ainda que efetue a industrialização sob encomenda de outra empresa.
V. A saída do produto acabado promovida pelo estabelecimento industrializador não se incluirá na sujeição passiva por substituição se o estabelecimento encomendante figurar como sujeito passivo por substituição em relação a mercadorias sujeitas à mesma modalidade de substituição tributária.
38. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26146/2022, de 14 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com cartões inteligentes (“smartcards”).
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias “etiquetas RFID encapsuladas em nylon”, classificadas no código 8523.52.10 da NCM, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, uma vez que tais mercadorias se enquadram no item 63 do Anexo XX da Portaria CAT nº 68/2019, com redação dada pela Portaria SRE nº 69/2022.
39. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26375/2022, de 14 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2022
ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Benefício fiscal – Crédito.
I. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado concedido pelo Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, do Estado de Rondônia, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.
40. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26380/2022, de 14 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Operações com e-books (livros digitais) – Não-incidência – Emissão de Nota Fiscal – Possibilidade de dispensa por Regime Especial.
I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988.
II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria nos casos de venda para consumidor final.
III. A operação de venda de CD-ROM que contenha livro digital deve ser amparada pela devida emissão de NF-e, ainda que não haja incidência do imposto.
IV. Nos termos do artigo 192 do RICMS/2000, a critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação à operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada neste Estado, por Regime Especial previsto no artigo 479-A do RICMS/2000.
41. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26395/2022, de 14 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2022
ICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Incidência.
I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.
II. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço.
III. Caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.
42. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26512/2022, de 13 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 14/10/2022
ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.
I. Nas operações interestaduais com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.
43. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26469/2022, de 13 de outubro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2022
ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.
I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- QUESTÕES CONTROVERTIDAS NO CARF SERÃO TEMA DE SIMPÓSIO NO RIO, EM NOVEMBRO
Os temas mais relevantes da atualidade na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estarão em debate nos dias 3 e 4 de novembro, no Rio de Janeiro, durante a quarta edição do simpósio “Questões Controvertidas no Carf”.
- DESEMBARGADOR DO TJ-SP SUSPENDE EFEITOS DE EXECUÇÃO FISCAL EM COBRANÇA DE ICMS
O desembargador Francisco Bianco, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu os efeitos de uma execução fiscal que cobrava o pagamento de ICMS e multa sobre o tributo.
- TODA ISENÇÃO DE ICMS DEVE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL, DIZ STJ
Se uma empresa recebeu incentivos e benefícios fiscais de ICMS, e esse valor foi registrado como reserva de lucros, ele deve ser automaticamente considerado subvenção para investimento. Assim, fica de fora da base de cálculo para IRPJ e CSLL.
- DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS COM PAGAMENTOS VARIÁVEIS A DIRETORES
De acordo com Friedrich Müller, consagrado jurista alemão, uma norma pode se tornar obsoleta, mesmo sem alteração em seu texto, em razão de mudanças no contexto em que se insere.
- NÃO INCIDE IR SOBRE CESSÃO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO, CONFIRMA STJ
Para o Superior Tribunal de Justiça, não há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.
- STJ PROÍBE COMPENSAÇÃO DE SALDO DE IRPJ COM DÉBITO DE ANO ANTERIOR
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiram que o contribuinte não tem o direito de compensar saldo negativo de IRPJ, apurado no regime do Lucro Real e recolhido por estimativa, com débitos de períodos anteriores.
- STF DERRUBA ICMS MAJORADO SOBRE ENERGIA E TELECOM EM PERNAMBUCO, PIAUÍ E ACRE
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubaram, por unanimidade, as leis dos estados de Pernambuco, Piauí e Acre que instituem uma alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicações. No entendimento dos magistrados, a alíquota não pode ultrapassar a aplicada sobre as operações em geral. Na prática, esse percentual varia de 17% a 18%, a depender do estado.
- STJ VALIDA REVOGAÇÃO ANTECIPADA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial (REsp 1926246/SCd) da empresa Electro Aço Altona S.A para que fosse reconhecido o seu direito de recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, com o afastamento da aplicação da Lei 13.670/2018.
- CNC PROPÕE ADI CONTRA BITRIBUTAÇÃO DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS
Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (18/10) pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) propõe a anulação de dispositivos relacionados à incidência de ICMS em operações interestaduais com combustíveis. A entidade questiona cláusulas do Convênio Confaz ICMS 110/2007 e itens do Manual de Instruções Anexo ao Ato COTEPE/ICMS 13/2014 que, na visão da confederação, levariam a uma bitributação.
- STF: PARA 1ª TURMA, TRAVA DE 30% EM CASO DE EXTINÇÃO É INFRACONSTITUCIONAL
Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram, por unanimidade, que a discussão sobre a aplicação da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL em caso de extinção de empresa demanda análise de legislação infraconstitucional e, portanto, não deve ser realizada pelo STF. Com isso, os magistrados negaram provimento a agravo interno no RE 1294800.
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.