Período: 25/11/2022 a 01/12/2022
Prezados Senhores,
Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributária
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- DESPACHO Nº 71, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Convênios ICMS aprovados na 362ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.11.2022.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 022/2022 – SIF, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especificam.
- RESOLUÇÃO SFP-76, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Divulga o valor mensal do crédito outorgado de ICMS a ser concedido a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, relativamente ao mês de novembro de 2022, e o percentual a ser aplicado pelos contribuintes beneficiados, conforme o disposto no Decreto nº 67.121, de 26 de setembro de 2022.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – Obrigações Acessórias
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 113, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO/COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2023)
- PORTARIA SUACO N°002, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Altera o Subanexo V, do Anexo I, da parte II da Resolução Sefaz n° 720, de 07 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS.
XI – Outros
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 422, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.
- ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Dispõe sobre a mudança de entendimento em processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.117, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, nº 1.082, de 8 de novembro de 2010, e nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre controles aduaneiros.
- PORTARIA CGSN Nº 39, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Divulga o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2023.
- TERMO ADITIVO Nº 1, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTPERIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 31 de agosto de 2022, que torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis.
- ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 5, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Dispõe sobre os efeitos da solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
- RETIFICAÇÃO – PORTARIA RFB Nº 253, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Institui o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata) para a promoção da conformidade fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 468, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Altera as Seções V e VI do capítulo VI do anexo I da parte II da Resolução Sefaz n°720/2014.
- COMUNICADO DICAR-81, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Esclarece sobre o repasse financeiro da arrecadação a ser realizado pelas instituições bancárias nos dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022.
- RESOLUÇÃO SFP-75, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica.
- PORTARIA SF Nº 284, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Divulga os valores reajustados da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP para o exercício de 2023, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea “c” .
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO. RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 26, § 4º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 26, § 4º, inciso II.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
18. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26168/2022, de 25 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2022
ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante não credenciado a transportador revendedor retalhista (TRR).
I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000.
II. Em relação às aquisições de fabricantes localizados em outras Unidades Federadas, na hipótese de o fabricante localizado em outro Estado não estar inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo e não recolher o ICMS-ST por GNRE, o transportador revendedor retalhista (TRR) deverá recolher por antecipação o imposto devido pelas operações próprias e o ICMS-ST, como estabelecem o § 2º do artigo 418-D e o artigo 418-E do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26289/2022, de 28 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2022
ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 – Destinação.
I. O benefício de isenção previsto no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os insumos ali elencados, ainda que para utilização na fabricação de outros produtos previstos nesse mesmo inciso, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26452/2022, de 28 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização no exterior – Remessa de mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária – Nota Fiscal – CFOP.
I. A disciplina de industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do ICMS, não é aplicável às operações de importação e exportação.
II. Existe previsão para a saída de mercadoria com destino ao exterior para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, bem como para a posterior reimportação sob a forma do produto resultante, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.
III. Na saída de mercadoria do país sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949.
IV. Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, incidirá o ICMS sobre o valor acrescido à mercadoria.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26541/2022, de 25 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2022
ICMS – Operações com brindes – Fornecedor localizado em outro Estado – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
I. A saída de mercadoria como brinde a consumidor ou usuário final, embora seja a título gratuito, configura operação de circulação de mercadoria, revelando-se efetivamente como uma etapa – a última – do ciclo econômico desse produto.
II. Na remessa de mercadorias por remetente localizado em outra unidade da Federação para contribuinte localizado no Estado de São Paulo que as distribuirá como brinde, não havendo acordo de substituição tributária entre as duas unidades federativas, mas estando as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, aplica-se o regime jurídico tributário da substituição tributária, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o destinatário é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde (artigo 426-A do RICMS/2000).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26628/2022, de 25 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2022
ICMS – Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada – Pedido de restituição de pagamento do imposto – Prazo decadencial
I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).
II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.
III. Conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento indevido, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.
IV. O início do prazo de cinco anos para que se pleiteie a restituição de pagamento é contado a partir da data da extinção do crédito tributário (artigo 168, inciso I, do CTN), ou seja, da data do próprio pagamento.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26259/2022, de 29 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Venda a não contribuinte de outro Estado com entrega em contribuinte estabelecido em São Paulo – Nota Fiscal.
I. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente.
II. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente, ou por sua conta e ordem.
III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26061/2022, de 30 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022
ICMS – Venda de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a industrialização ou comercialização – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.
I. O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.
II. Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou ao seu ativo imobilizado, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26529/2022, de 30 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria adquirida por contribuinte paulista e remetida diretamente do fornecedor localizado em outro estado a armazém geral localizado no Estado de São Paulo – CFOP.
I. O armazém geral paulista, ao receber mercadoria remetida diretamente do fornecedor localizado em outro estado cujo destinatário esteja localizado no Estado de São Paulo, deve proceder ao registro no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, utilizando neste caso o CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral) para escriturar a operação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26540/2022, de 30 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Impressão do DACTE sem a indicação do valor da operação de transportes na modalidade de subcontratação.
I. O leiaute do DACTE está estabelecido em Ato COTEPE, sendo permitidas apenas as alterações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, no qual não consta a possibilidade de impressão do DACTE sem a indicação do valor da operação de transportes para acompanhamento da carga.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26727/2022, de 29 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022
ICMS – Isenção – Remessa de produtos industrializados para filial ou Armazém Geral localizados na Zona Franca de Manaus.
I – Assim como é possível ao contribuinte realizar, com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), também cabe a aplicação desse benefício à saída de mercadorias industrializadas com destino a filial ou a Armazém Geral, localizados na ZFM, quando houver propósito negocial de se realizar sua subsequente saída para a própria ZFM, tanto para comercialização como para industrialização.
II – Se o produto em questão for revendido para outras cidades do Estado do Amazonas, de fora da Zona Franca de Manaus, antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26766/2022, de 29 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiros de obras localizados em outros Estados – Diferencial de alíquotas (DIFAL).
I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.
II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obras situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.
III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria junto a contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26740/2022, de 30 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.
I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26713/2022, de 29 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022
ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.
I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26699/2022, de 28 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Perecimento de mercadoria no estoque do estabelecimento.
I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26669/2022, de 28 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) cancelada extemporaneamente – Escrituração fiscal.
I. O cancelamento extemporâneo de Notas Fiscais posteriormente ao período em que houve a escrituração dos documentos acarreta a necessidade de retificação dos registros fiscais.
II. Retificados os registros fiscais constantes da escrituração e, tendo em vista que houve o cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal, caso se apure diferença que resulte em imposto a pagar, o contribuinte deverá proceder à regularização, conforme artigo 182, § 2º, do RICMS/2000. Por outro lado, caso o resultado aponte imposto destacado a maior e, atendidos os demais requisitos, o contribuinte poderá utilizar a disciplina prevista na Portaria SRE-84/2022.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26668/2022, de 28 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias para utilização em obra de construção civil para qual a empresa foi contratada – CFOP.
I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal.
II. A entrada das mercadorias adquiridas de terceiros, para serem utilizadas em obra de construção civil para qual a empresa foi contratada, deve ser registrada sob o CFOP 1.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26659/2022, de 28 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Venda interestadual a não contribuinte com entrega em contribuinte estabelecido em um terceiro Estado – Nota Fiscal.
I. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa daquela de domicílio do adquirente.
II. De acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.
III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26205/2022, de 25 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 28/11/2022
ICMS – Importação – Base de cálculo – Decreto Federal nº 11.090/2022 – Despesas com capatazia.
I – A despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26725/2022, de 29 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022
ICMS – Isenção (artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000) – Condicionantes.
I. A total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados no desembaraço aduaneiro da mercadoria é exigência para a aplicação da isenção disposta no artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Quanto à condicionante de que que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, entendemos que, pela teleologia do referido dispositivo, apenas estará satisfeita tal condição nas situações em que toda a cadeia com a mercadoria importada esteja desonerada da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26741/2022, de 29 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.
I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26768/2022, de 30 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022
ICMS – Alienação de energia elétrica por contribuinte paulista a destinatários localizados no Estado de São Paulo em ambiente de contratação livre (ACL) – Prazo de recolhimento do ICMS.
I. Nas operações de alienação energia elétrica em ambiente de contratação livre (ACL), realizadas nos termos do artigo 425-B do RICMS/2000, o prazo de recolhimento do ICMS ocorre no segundo mês subsequente à operação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26789/2022, de 30 de novembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022
ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.
I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26620/2022, de 01 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2022
ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado.
I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.
II. Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra Unidade da Federação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26705/2022, de 01 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2022
ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador – Empresa do mesmo grupo econômico daquela consignada como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original.
I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).
II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).
III. O procedimento de alteração de tomador previsto na legislação não contempla a alteração em caso de empresa do mesmo grupo econômico daquelas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- TOFFOLI PEDE VISTA EM CASO SOBRE ICMS NA VENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA A ZFM
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, na terça-feira (22/11), da ação sobre o adiamento do pagamento de ICMS na venda de combustíveis para distribuidoras da Zona Franca de Manaus (ZFM). Com isso, o julgamento foi suspenso.
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS DA ENERGIA EM GOIÁS
Para o regular funcionamento do setor elétrico brasileiro diversas atividades são combinadas para permitirem o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. A primeira delas é a atividade de geração, que consiste na transformação de outras formas de energia em energia elétrica. Em seguida, a energia produzida tem de ser transportada em altíssima tensão desde as geradoras até as subestações distribuidoras, transporte esse que se denomina transmissão. Chega-se, então, à atividade de distribuição, que envolve a ramificação para o recebimento da energia das redes de transmissão e sua disponibilização ao consumidor em tensão reduzida através de redes de distribuição.
- STF VALIDA LEIS QUE LIMITAM APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS
A Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo de cobrança desses tributos. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, validou regras previstas em duas leis que tratam de aproveitamento de crédito e da não cumulatividade do PIS/Cofins. O julgamento, em Plenário Virtual, foi encerrado no sábado (26/11).
- STF INVALIDA NORMAS DE SP, BA E AL SOBRE ICMS DE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
O Supremo Tribunal Federal invalidou normas dos estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
- DIFAL, BASE DUPLA E CONCEITO DE RECEITA BRUTA (JURÍDICA)
Como se sabe, até o advento da Lei Complementar nº 190, o regime jurídico de ICMS para operações interestaduais a consumidores finais, na modalidade não presencial, era o seguinte:
(a) venda hipotética, a contribuinte do ICMS localizado na região Sul, a um preço antes do ICMS de R$ 82: base de cálculo do ICMS no valor de R$ 93,18, com o recolhimento, pelo remetente, de R$ 11,18 para o estado de origem, e de R$ 5,59, pelo destinatário, em favor do estado de destino. A base de cálculo do PIS/Cofins (conceito jurídico de receita bruta) correspondia aos R$ 82; e
(b) venda hipotética, a não contribuinte do ICMS, a um preço antes do ICMS de R$ 82: base de cálculo do ICMS no valor de R$ 100, com o recolhimento, pelo remetente, de R$ 18 para o estado de origem, sem qualquer parcela devida ao estado de destino. A base de cálculo do PIS/Cofins correspondia aos R$ 82.
- MESSI, NEYMAR E AS REGRAS DE ORIGEM
Em “tempos de Copa do Mundo”, não há como tratar de Direito Aduaneiro sem recorrer a analogias futebolísticas, ainda mais em relação ao tema que elegemos para a coluna de hoje: “as Regras de Origem”.
- RECEITAS DA VENDA DE BENS ARRENDADOS NÃO COMPÕEM BASE DE PIS E COFINS, DIZ STJ
As receitas obtidas com as vendas de bens arrendados a terceiros não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois se enquadram na hipótese prevista pelo Artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV da Lei 9.718/1998.
- O QUE OS 100 ANOS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA TROUXERAM PARA AS PESSOAS FÍSICAS
Neste ano vem sendo largamente comemorado, nos meios acadêmicos e em certa medida pelo poder público, o centésimo ano de instituição do Imposto sobre a Renda no Brasil, o que foi feito pela Lei Orçamentária (LO) nº 4.625/1922, que dispunha sobre a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1923. Muitas questões sobre os 100 anos desse tributo podem ser levantadas, sendo a primeira delas, sem dúvida, a indagação de alguns no sentido de se a criação de um tributo é razão de comemoração, considerando-se que os tributos se constituem em uma “violência”, por parte do Estado, no sentido de subtrair parcela de recursos do cidadão. A agressividade do tributo vem sendo reduzida, ao longo do tempo, desde a edição da Magna Charta, na Inglaterra, na qual o Rei João, o Sem Terra, se comprometeu a não lançar taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino.
- TRIBUTAÇÃO DE CRIPTOATIVOS: ESTABELECIMENTO PARA FINS DE ICMS E DO ISS
No contexto do ecossistema Web3, os debates tributários costumam estar focados na qualificação das operações para fins de delimitação dos tributos eventualmente incidentes. Sob a perspectiva da conhecida regra-matriz de incidência tributária, a atenção está precipuamente direcionada ao dito critério material, de modo a verificar se determinada operação preenche os elementos necessários para que possa ser qualificada como “auferimento de renda ou receita”, “circulação de mercadoria”, “prestação de serviços”, etc.
- BERNARD APPY: PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA ESTÁ MADURA E SERIA ERRO SUBSTITUÍ-LA
Para o economista Bernard Appy, um dos autores técnicos da PEC 45/2019 e ex-secretário de política econômica do Ministério da Fazenda, o substitutivo apresentado na Câmara é maduro, segue melhores padrões tributários internacionais e seria um erro o governo eleito encaminhar uma nova proposta.
- CÂMARA SUPERIOR DO CARF MUDA POSIÇÃO E AFASTA TRIBUTAÇÃO DE STOCK OPTIONS
Por seis votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o plano de stock options da companhia, ou seja, a opção de compra de ações oferecida pela empresa a seus administradores e funcionários. Prevaleceu o entendimento de que o plano de stock options tem natureza mercantil, e não remuneratória, como defendia o fisco. É a primeira vez que a Câmara Superior decide a favor do contribuinte em um caso do tipo.
- CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO SOBRE BOLSAS DE ESTUDOS PARA DEPENDENTES DE EMPREGADOS
Por seis votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos pagas aos dependentes de funcionários do contribuinte. A maioria dos conselheiros entendeu que as bolsas educacionais para dependentes não têm caráter salarial. A decisão representa uma mudança de entendimento sobre o tema na Câmara Superior.
- STJ: VENDEDOR É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO IPVA APENAS MEDIANTE LEI ESTADUAL
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que, nos casos de não comunicação de venda aos órgãos de trânsito, o vendedor de veículo automotor somente poderá ser considerado responsável solidário pelo pagamento do IPVA se houver previsão em lei para tanto. A decisão foi unânime.
- STF JULGA CASOS DE R$ 117,2 BILHÕES A PARTIR DE 9/12; DIFAL DE ICMS SERÁ RETOMADO
O Supremo Tribunal Federal (STF) começará a julgar casos bilionários a partir da próxima semana. A Corte incluiu na pauta do plenário virtual que vai de 9 a 16 de dezembro a retomada dos julgamentos envolvendo o diferencial de alíquota (difal) de ICMS; a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas de instituições financeiras; e a contribuição previdenciária no agronegócio. A União estima perda de até R$ 117,2 bilhões em cinco anos caso seja derrotada nos processos.
- TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E A REGULARIZAÇÃO DE R$ 200 BI
A transação como hipótese de extinção do crédito tributário estava prevista no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966 e, a despeito de discussões sobre sua eventual eficácia e potencial de regularizar as dívidas ativas, gerando receita para a União, sua implementação pendia da edição de leis e normas que as regulamentasse.
- BRASIL E REINO UNIDO ASSINAM ACORDO QUE ELIMINA BITRIBUTAÇÃO SOBRE RENDA
O Brasil e o Reino Unido assinaram acordo que elimina a bitributação sobre renda entre as duas partes. O acordo está em linha com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A adesão do Brasil à OCDE era uma das prioridades da política externa do governo do presidente Jair Bolsonaro (PL).
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.