Período: 23/12/2022 a 29/12/2022
Prezados Senhores,
Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributária
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 438, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Prorroga a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19, e altera os Anexos VI e VII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de dezembro de 2022.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 442, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 443, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Indefere pleitos para concessão de Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 446, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera a Resolução Gecex nº 236, de 27 de agosto de 2021, que prorrogou o direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras do mesmo produto, originárias da Índia.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- DESPACHO Nº 84, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Convênios ICMS aprovados na 364ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 22.12.2022.
- DESPACHO Nº 85, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Convênios ICMS aprovados na 363ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22.12.2022.
- ATO DECLARATÓRIO Nº 40, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 364ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 22.12.2022 e publicado no DOU em 23.12.2022.
- ATO DECLARATÓRIO Nº 41, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/ SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 363ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22.12.2022 e publicado no DOU em 23.12.2022.
- ATO COTEPE/ICMS N° 139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 138/22, que divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
- ATO DECLARATÓRIO Nº 42, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 187ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2022 e publicados no DOU em 13.12.2022.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1539/22-GSE, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1540/22-GSE, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
- PORTARIA/SAT 3083, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Dispõe sobre a inclusão de produtos na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
- DECRETO Nº 16.072, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO
Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Subanexo VIII – Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 16.073, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre aplicação das normas de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações.
- DECRETO Nº 16.074, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO
Incorpora à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 480, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Regulamenta o Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, com suas alterações publicadas no Decreto nº 48.265/2022, de 05 de Dezembro de 2022, que disciplina a concessão de diferimento de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.
- PORTARIA SSER Nº 306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
- PORTARIA SRE Nº 107, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 47/21, de 29 de julho de 2021, que estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS.
- PORTARIA SRE Nº 108, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”
- DECRETO Nº 67.406, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
- PORTARIA SFP-83, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Divulga o valor mensal do crédito outorgado de ICMS a ser concedido a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, relativamente ao mês de dezembro de 2022, e o percentual a ser aplicado pelos contribuintes beneficiados, conforme o disposto no Decreto nº 67.121, de 26 de setembro de 2022.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- PORTARIA FISC.GNº 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Fixa critérios e condições para o pagamento e parcelamento ordinário de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa do Município de São Paulo por força de convênio celebrado nos termos do artigo41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
X – Obrigações Acessórias
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 134, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO/COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2023)
XI – Outros
- PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 103, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 437, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/ MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 439, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/ CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.
- PORTARIA COANA Nº 112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA/COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Dispõe sobre os procedimentos para substituição de titularidade de local ou recinto alfandegado, que não impliquem em alteração de sua característica física ou operacional.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 23/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 445, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Revoga Resoluções da Camex editadas entre 2004 e 2020.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 447, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR/COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Altera os Anexos II e VIII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
- LEI Nº 6.032, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO
Estabelece requisitos e condições para que o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e fundações realizem transação de créditos que especifica, e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 479, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Divulga os valores venais de veículos automotores terrestres usados, a serem utilizados no Exercício de 2023, para a apuração, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO SFP-81, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Resolução SFP 05/22, de 2 de fevereiro de 2022, que suspende o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2022, na hipótese que especifica.
- DECRETO Nº 62.085, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Atualiza, para o exercício de 2023, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor-limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como concede desconto para pagamento à vista desse imposto.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.
O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante.
Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência de Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para os produtos da alínea ‘a’ , e à alíquota de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para os produtos da alínea ‘b’ , ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.
O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante.
Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência da Cofins, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Cofins, à alíquota de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para os produtos da alínea ‘a’ , e à alíquota de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para os produtos da alínea ‘b’ , ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando referir-se a mais de um tributo sem que haja matéria conexa; ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficiala antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: arts. 13, § 2º e 27, incisos I, e VII da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ALÍQUOTA ZERO. SALADA DE LEGUMES E VERDURAS, SALADA DE FRUTAS. SUCO DE LARANLA. MISTURA DE SUCOS COM HORTÍCOLAS. ÁGUA DE COCO. IMPOSSIBILIDADE.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno dos produtos hortícolas e das frutas classificados nos capítulos 7 e 8 da Tipi, respectivamente, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.
O benefício da redução a zero da alíquota da Cofins refere-se tão somente a produtos hortícolas e a frutas de per si, não compreendendo a receita decorrente da venda de salada de legumes e verduras e de salada de frutas, por falta de previsão legal.
O benefício da redução a zero da alíquota da Cofins não compreende a receita bruta decorrente da venda de suco de laranja refrigerado, mistura de sucos com hortifrutícolas refrigerada e água de coco refrigerada, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. SALADA DE LEGUMES E VERDURAS, SALADA DE FRUTAS. SUCO DE LARANLA. MISTURA DE SUCOS COM HORTÍCOLAS. ÁGUA DE COCO. IMPOSSIBILIDADE.
Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno dos produtos hortícolas e das frutas classificados nos capítulos 7 e 8 da Tipi, respectivamente, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.
O benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep refere-se tão somente a produtos hortícolas e a frutas de per si, não compreendendo a receita decorrente da venda de salada de legumes e verduras e de salada de frutas, por falta de previsão legal.
O benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep não compreende a receita bruta decorrente da venda de suco de laranja refrigerado, mistura de sucos com hortifrutícolas refrigerada e água de coco refrigerada, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 29 DA NCM. REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 5.821, DE 2006, PELO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. PERDA DE VIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.066, DE 2007.
A restrição disposta no art. 2º do Decreto nº 6.066, de 21 de março de 2007, não se aplica ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que em seu art. 4º expressamente revogou o Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul fazem jus ao benefício de alíquota zero da Cofins e da Cofins-Importação previsto no art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 4.657, de 1942; Decreto nº 6.066, de 2007, art. 2º; Decreto nº 6.426, de 2008; IN RFB nº 2.058, de 2021.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS QUÍMICOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 29 DA NCM. REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 5.821, DE 2006, PELO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. PERDA DE VIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.066, DE 2007.
A restrição disposta no artigo 2º do Decreto nº 6.066, de 21 de março de 2007, não se aplica ao Decreto nº 6.426, de 2008, que em seu art. 4º expressamente revogou o Decreto nº 5.821, de 2006.
As espécies de metionina classificadas no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul fazem jus ao benefício de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previsto no art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 4.657, de 1942; Decreto nº 6.066, de 2007, art. 2º; Decreto nº 6.426, de 2008; IN RFB nº 2.058, de 2021.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe a sua receita bruta para fins do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de 2002, arts; 356 e 357.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe a sua receita bruta para fins da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de 2002, arts; 356 e 357.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe o seu faturamento para fins da Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de 2002, arts; 356 e 357.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe o seu faturamento para fins da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de 2002, arts; 356 e 357.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “e”, item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – LUCRO REAL – DESPESAS DEDUTÍVEIS
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA.
Consulta parcialmente ineficaz.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 1º e art. 27, inciso XIII.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SUBCONTRATAÇÃO. SPE. EIRELE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO.
Independentemente da nomenclatura que se adote em relação aos serviços prestados, prevalece, para fins tributários, a sua natureza jurídica.
Os serviços de consultoria em gestão empresarial não se sujeitam à retenção de 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária, incidente sobre valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Aplicam-se à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (Sociedade Limitada Unipessoal – SLU, a partir de 27 de agosto de 2021), no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção das contribuições sociais previdenciárias se a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; ou se a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Os serviços executados por subcontratada não são prestados pessoalmente pelos sócios da contratada, em razão do que podem estar sujeitos à retenção, desde que subsumam em uma das hipóteses descritas nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; e art. 44 do Código Civil.
Dispositivos Legais: arts. 111, 112, 113, 115 e 122 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; art. 980-A da Lei nº 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002; art. 4º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATADA. SUBCONTRATADA. RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.
Não produz efeito a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 122 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OUTROS TRIBUITOS ADMINISTRADOS PELA RFB. eSOCIAL. COMPENSAÇÃO.
Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 – COSIT, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e arts. 65, 76 e 84 da IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ERRO QUANTO A QUANTIDADE IMPORTADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias tenham sido enviadas dessa forma pelo remetente, ou seja, não tenha ocorrido perda ou extravio de mercadorias no transporte, o protesto do importador poderá ser apresentado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 28 e 60; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 110 a 112.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO DA COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE MERCADORIA DECLARADA A MAIOR. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RESTITUIÇÃO.
Os valores recolhidos a título de Cofins-Importação, por ocasião do registro da Declaração de Importação – DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.
A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.
Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Cofins-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor da contribuição efetivamente paga na importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 7º e 15; IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 30 e 31.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO SOBRE MERCADORIA DECLARADA A MAIOR. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RESTITUIÇÃO.
Os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por ocasião do registro da Declaração de Importação – DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.
A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.
Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor da contribuição efetivamente paga na importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 7º e 15; IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 30 e 31.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Regimes Aduaneiros
ENTREPOSTO ADUANEIRO. ADMISSÃO A TÍTULO NÃO DEFINITIVO. IMPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL. ARMAZENAGEM. EXTINÇÃO DO REGIME. REEXPORTAÇÃO.
A Consulente, na condição de agente de empresa internacional exportadora e de consignatária de mercadoria importada sem cobertura cambial, a título não definitivo, pode efetivar a admissão dessa mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na importação, para fins de armazenagem. Ademais, ainda que as mercadorias entrepostadas sem cobertura cambial sejam destinadas a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele que a carga se originou, resta configurada a reexportação como modalidade legítima de extinção do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, conforme previsto pelo inciso III do art. 38 da IN SRF nº 241, de 2002, c/c inciso II do art. 409 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Dispositivos Legais: Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revisada), promulgada pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, Anexo Específico D; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 409, II; IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, III.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3(três) e 4 (quatro), tendo em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos arts. 13 e 27, incisos II e XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021, que regulamenta o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da RFB. Não produz efeitos a consulta: i) formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida; ou ii) que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27, II e XIV.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Na hipótese de compensação de indébito tributário federal decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito deve ser oferecido à tributação pelo IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Na hipótese de compensação de indébito tributário federal decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito deve ser oferecido à tributação da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: Constituição Federal art. 195, inciso I, alínea “c”; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato objeto de litígio no quall a consulente seja parte, pendente de decisão definitiva na esfera judicial.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IV.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
São tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, os serviços de instalação, manutenção e reparação prestados por optante pelo Simples Nacional que não é contratado para construir imóvel ou executar obra de engenharia. Tais serviços não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Por não se submeter ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a essa atividade se aplica a regra geral de vedação à opção pelo Simples Nacional em caso de prestação de serviço por meio de cessão de mão-de-obra. Constatado que a empresa contratada presta serviço mediante cessão ou locação de mão de obra, ela estará sujeita à exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006: arts. 1º, 3º, 13; § do art. 18; §§ 5º-B, IX; 5º-F, X; e 5º-C, e Anexos III e IV; Lei nº 8.212, de 1991: art. 22, I a IV; e IN RFB nº 971, de 2009: art. 191.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.017, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
7. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26924/2022, de 26 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 27/12/2022
ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.
II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26832/2022, de 26 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022
ICMS – Sublimite do Simples Nacional – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.
I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração – RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010).
II. Para tanto, sem prejuízo de eventuais outras obrigações, o contribuinte deverá (i) emitir novos documentos fiscais referente às operações e prestações posteriores aos efeitos da exclusão e cujo emissão inicial tenha se dado atendendo as regras atinentes ao regime do Simples Nacional; (ii) escriturá-los em seus livros fiscais; e (iii) recolher o imposto apurado de acordo com as normas do RPA.
III. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26885/2022, de 26 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Prazo para retorno de bem ou equipamento do ativo imobilizado remetido inicialmente para reparo ou conserto por usuário final – Não incidência.
I. Para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos, pertencentes ao usuário final, remetidos para conserto, não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).
II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente e usuário final dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26897/2022, de 26 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias para comercialização – Industrialização de parte das mercadorias adquiridas para venda – Escrituração relativa à entrada – CFOP
I. Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização de CFOP, sendo que sua utilização pelo contribuinte deve refletir da melhor maneira possível a operação realizada. Na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, o critério utilizado para definição do CFOP aplicável.
II. Na escrituração relativa à aquisição cuja previsão seja de comercialização, o contribuinte poderá utilizar o CFOP 1.102/2.102 (compra para industrialização ou produção rural). Na posterior saída dessa mercadoria, mas que tenha sido objeto de processo industrial no estabelecimento, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.101/6.101, ainda que a aquisição tenha sido registrada sob o CFOP 1.101/2.101.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26167/2022, de 27 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022
ICMS – Operações internas com pastilhas e adesivos contendo nicotina, classificados na posição 2404 da NCM – Alíquota aplicável.
I. Às operações internas que envolvam pastilhas e adesivos contendo nicotina, classificados na posição 2404 da NCM, não se aplica a alíquota de 30%, prevista no artigo 55-A do RICMS/2000, aplicando-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, por não se caracterizarem como fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26857/2022, de 27 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022
ICMS – Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA – Taxa anual de serviços eletrônicos.
I. O pagamento da taxa anual de serviços eletrônicos dá direito a todos os pedidos de substituições de GIA protocolados no período de vigência da taxa, nos termos da Portaria CAT 06/2020.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26884/2022, de 27 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022
ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, ambos situados neste Estado.
I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.
II. Na transferência dos produtos produzidos no estabelecimento para outro da mesma empresa deve ser utilizado o CFOP 5.151 (“transferência de produção do estabelecimento”).
III. Na transferência dos produtos adquiridos de terceiros para outro estabelecimento da mesma empresa deve ser utilizado o CFOP 5.152 (transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
IV. Caso haja devolução destas mercadorias, enviadas à filial de volta ao estabelecimento matriz, a filial deverá utilizar o CFOP 5.209 (devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26899/2022, de 27 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços constantes da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 sem fornecimento de mercadorias – Remessa de ativo imobilizado do estabelecimento da empresa prestadora do serviço até a residência de seu funcionário – Emissão de Nota Fiscal.I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto pessoa adstrita às atividades de prestação de serviço sem fornecimento de mercadorias elencadas na Lista de serviços anexa à Lei
Complementar 116/2003, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse imposto, como, por exemplo, emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.
II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de equipamentos, classificados no ativo imobilizado da prestadora do serviço, com destino à residência de funcionário, para serem utilizados na execução dos serviços.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26918/2022, de 27 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 28/12/2022
ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento.
I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.
II. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25983/2022, de 27 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2022
ICMS – Operações com combustíveis – Efeitos da Lei Complementar 194/2022.
I. Aplica-se a alíquota de 18%, a partir de 23 de junho de 2022, nos termos do Informativo SPF, publicado em 27/06/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, às operações internas com (i) álcool etílico anidro carburante; (ii) gasolina (automotiva ou de aviação); ou (iii) querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019
II. A alíquota aplicável às operações internas com óleo diesel, a partir de 23/06/2022, é a de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, consoante o disposto no artigo 54, incisos I, VI e XX, e §7º, do RICMS/2000.
III. Às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, aplica-se a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento), adicionada do complemento de 1,3%, a partir de 23/06/2022, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda a condições previamente estabelecidas, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado, o que deverá ser comprovado posteriormente, nos termos do Decreto 64.319/2019.
IV. As operações internas com etanol hidratado, foram tributadas com a alíquota de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, entre 23/06/2022 e 14/07/2022, sendo que, a partir da publicação da Emenda Constitucional 123/2022 no Diário Oficial da União, em 15/07/2022, passaram a ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 9,57%, nos termos do Informativo SFP, publicado no Diário Oficial do Estado em 18/07/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento
V. Às operações realizadas a partir de 23/06/2022 com os produtos descritos no Informativo SPF, de 27/06/2022, com valor do imposto calculado com alíquota superior à aplicável, cabe àquele que prove haver assumido o encargo financeiro o direito à restituição ou à compensação do imposto junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, na forma da Portaria SRE 84/2022.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26586/2022, de 27 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2022
ICMS – Crédito outorgado – Programas PAC e PIE – Aproveitamento dos demais créditos.
I. A legislação referente aos Programas PAC e PIE não prevê que o aproveitamento dos créditos outorgados tratados nos artigos 20 e 30, ambos do Anexo III do RICMS/2000, seja feito em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26769/2022, de 27 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à operação de venda de produção própria a consumidor final não contribuinte – Emissão de NF-e englobando todas as operações para as quais houve dispensa, nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria CAT 153/2011.
I. O produtor rural, ainda que não credenciado no sistema e-CredRural, pode usufruir da dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.
II. Para a emissão do referido documento fiscal, ocorrendo multiplicidade de adquirentes, devem constar as informações do próprio produtor rural nos campos referentes ao destinatário da mercadoria.
III. Adicionalmente, na emissão do documento fiscal englobando as saídas do dia, sugere-se que o produtor rural consigne na NF-e, no campo “Informações Adicionais”, a expressão “Autorizado à emissão de NF-e de forma englobada – Portaria CAT 153/2011, artigo 10, inciso I”.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26909/2022, de 27 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2022
ICMS – Crédito – Combustível utilizado em caminhão pipa para distribuição de água.
I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível empregado no abastecimento de caminhão pipa diretamente utilizado na sua atividade de distribuição de água.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26936/2022, de 27 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2022
ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Aquisição de energia elétrica por autarquia municipal.
I. As operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal não estão sujeitas à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Não há previsão na legislação paulista de isenção de ICMS na aquisição de mercadorias por autarquia municipal.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
- CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 63/2022 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
Uso de mão de obra terceirizada na atividade fim por usufrutuário dos benefícios fiscais da Lei n° 6.979/15.
- CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 64/2022 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
Eventos e Feiras. Responsabilidade solidária do promotor do evento. Seção III do capítulo XX do Anexo XIII da parte II da Resolução n° 720/2014. Questionamento quanto à constitucionalidade e legalidade de norma. Incompetência desta coordenadoria.
- CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 65/2022 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
Transferência de produtos de Minas Gerais para revenda por suas filiais no Estado do Rio de Janeiro de produtos oriundos de sua importação direta – Esclarecimento sobre o correto procedimento.
- CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 65/2022 esclarec – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
Transferência interestadual de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária destinadas a revenda por filiais varejistas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro. Procedimentos relativos ao destaque do ICMS nas NF-e.
- CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 66/2022 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
Energia Elétrica. I) Decreto n° 48.145/22. Alíquota do ICMS de 18%: não sujeita ao Pagamento do FECP. II) Lei Complementar Federal n° 194/22. Base de Cálculo do ICMS. Alteração da Legislação Estadual.
- CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 67/2022 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
DIFAL da EC 87/15 incidência em operações de leilão público de ativo permanente destinadas a consumidor final não contribuinte – Convênio ICMS 236/2 – Convênio ICMS 15/81e 33/93.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- TJ-RJ VALIDA LEI QUE CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS A POLO METALÚRGICO
Por entender que a Lei estadual 8.960/2020 não extrapolou limites ao instituir um regime diferenciado de tributação para o setor metalúrgico no Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense revogou, de forma unânime, liminar que suspendia a norma.
- TJ-SP VETA EXECUÇÃO FISCAL POR MULTA APLICADA ACIMA DA TAXA SELIC
O juízo da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que extinguiu execução fiscal por conta da aplicação de juros moratórios acima da taxa Selic, bem como multa punitiva que ultrapassou a 100% do valor do tributo.
- COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DE SP COM PERDAS DE ICMS É ESTENDIDA ATÉ ABRIL
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou o Estado de São Paulo a continuar compensando, até 2 de abril de 2023, parcelas do seu contrato de dívidas com a União com as perdas do ICMS incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3.590.
- CONFAZ APROVA ALÍQUOTA FIXA DE ICMS PARA DIESEL A PARTIR DE ABRIL
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu que a alíquota a ser praticada para o ICMS do diesel, biodiesel e o GLP será a ad rem, ou seja, um valor fixo por unidade de medida. No caso, essa unidade será o litro para o diesel e o biodiesel e o quilograma para o GLP. Esse modelo de alíquota foi estabelecido pela Lei Complementar 192/2022. As novas alíquotas deverão valer a partir de abril de 2023, por conta da noventena. A alíquota ad rem para esses combustíveis será nacional e unificada.
- CARF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRÊMIOS
Por 6 votos a 2, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios pagos por produtividade aos funcionários do banco Santander. O processo é o 16327.720384/2011-07 e tem como relatora a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
- RECEITA: MULTA POR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS NÃO É DEDUTÍVEL DO IRPJ/CSLL
A Receita Federal publicou em 21/12, quatro soluções de consulta e uma solução de divergência com esclarecimentos sobre temas como a dedução de despesas da base do IRPJ e da CSLL no regime de apuração do lucro real. Uma delas define, por exemplo, que a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS não é dedutível da base de cálculo desses tributos.
- SÃO PAULO TERÁ O MENOR IMPOSTO SOBRE HERANÇA DO PAÍS COM SANÇÃO DE PROJETO
O Projeto de Lei nº 511, de 2020, aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo, se sancionado, poderá deixar o Estado com o ITCMD, o imposto sobre heranças e doações, mais baixo do país. As alíquotas cairiam de 4% para 0,5% (doações) e 1% (transmissões por morte).
- TRF DE SÃO PAULO REDUZ PIS E COFINS DE SEGURADORAS
Duas das maiores seguradoras do país, a Porto Seguro e a Zurich Santander, obtiveram autorização da Justiça para retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores das comissões que são repassadas aos corretores. As decisões foram proferidas pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo.
- EMPRESAS PODEM EXCLUIR AJUDA DE CUSTO DO HOME OFFICE DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS
As empresas que reembolsam os funcionários por despesas com internet e energia elétrica no home office podem excluir esses custos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Essa é a interpretação da própria Receita Federal, expressa na Solução de Consulta nº 63 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país.
- JUSTIÇA AFASTA COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEL RURAL EM ÁREA URBANA
Proprietários de imóveis continuam recorrendo à Justiça para derrubar cobranças de IPTU sobre áreas rurais situadas em zonas urbanas ou de expansão urbana, mesmo passados 13 anos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. Há recentes precedentes de segunda instância favoráveis ao recolhimento do ITR, de competência da União.
- LIMINAR GARANTE BENEFÍCIO FISCAL A RESTAURANTES
Dois restaurantes da alta gastronomia brasileira obtiveram, recentemente, liminar para aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Com isso, poderão usufruir de alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.