Período: 30/12/2022 a 05/01/2023
Prezados Senhores,
Atendendo à solicitação de V.Sas., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributária
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
- PORTARIA SECEX Nº 231, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 437, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022.
- PORTARIA SECEX Nº 232, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 439, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- PORTARIA/SAT 3084, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Dispõe sobre a inclusão, exclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.
- PORTARIA/SAT 3085, 29 de dezembro de 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, do produto que especifica.
- LEI Nº 9945, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Prorroga datas-limite de fruição de benefícios fiscais, nos termos do convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 48.298, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Fixa a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, demais óleos diesel e glp, nos termos do convênio ICMS nº 198/2022 com efeitos até 31 de março de 2023, e dá outras providências.
- PORTARIA SRE nº 109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Disciplina os procedimentos para aplicação do tratamento tributário diferenciado pelos produtores de biodiesel – B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com diferimento do imposto, conforme Decreto 67.169, de 11 de outubro de 2022.
- DECRETO Nº 67.431, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 200/22, de 22 de dezembro de 2022, o qual altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
- COMUNICADO DICAR-05, DE 2 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31-01-2023 para os débitos de ICMS. Veja o inteiro teor aqui
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – Obrigações Acessórias
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 58, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
Concede a segunda alteração do regime especial de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedido originalmente pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) SRRF09 nº 7, de 16 de junho de 2015.
XI – Outros
- PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/GABINETE DO MINISTRO
Define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
- DECRETO Nº 10.187, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
- LEI Nº 21.770, DE 4 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera a Lei nº 21.736, de 22 de dezembro de 2022, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários, constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 16.075, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – ATO DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a prorrogação dos regimes especiais concedidos com base no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, vigente até 31 de janeiro de 2023, e sobre a alteração do prazo de vigência do termo de compromisso firmado em atendimento ao disposto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do referido Decreto, e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO/SEFAZ N°3.296, DE 2 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Estabelece o valor UAM-MS para o mês de dezembro de 2022.
- COMUNICADO DICAR-01, DE 2 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31-01-2023 para os débitos de ITCMD e de IPVA.
- COMUNICADO DICAR-02, DE 2 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31-01-2023 para os débitos de Multas Infracionais de IPVA e de ITCMD.
- COMUNICADO DICAR-03, DE 2 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31-01-2023 para os débitos de Taxas.
- COMUNICADO DICAR-04, DE 2 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31-01-2023 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas.
- LEI Nº 7.751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Acrescenta dispositivos à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- LEI Nº 7.752, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográica, e dá outras providências.
- LEI Nº 17.875, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Remite créditos de IPTU para os imóveis que especifica, anistia infrações pelo descumprimento de obrigação acessória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, altera as Leis nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 62.137, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Substitui o Anexo Único do Decreto nº 61.810, de 14 de setembro de 2022, que aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA E DE CONSULTA DE Nº 98.008, 98.009, 98.002, 98.003, 98.004, 98.012, 98.013, 98.014, 98.017, 98.018, 98.023, 98.024, 98.025, 98.026, 98.045, 98.046, 98.047, 98.048, 98.089, 98.090, 98.132 a 98.136, 98.154, 98.155, 98.156, 98.186, 98.194, 98.219, 98.228, 98.231, 98.232, 98.233, 98.234, 98.240, 98.241, 98.242, 98.258, 98.262, 98.263, 98.264, 98.267 a 98.293, 98.295 a 98.306, 98.308 a 98.313, 98.315 a 98.319, 98.321 a 98.323 SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26420/2022, de 29 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/12/2022
ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com luminárias, aparelhos de iluminação e abajures.
I. O artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com os produtos luminárias e aparelhos de iluminação meramente compatíveis com LED, nem com abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias candeeiros de pé, elétricos.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26557/2022, de 28 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 30/12/2022
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) – Importação de prensas dobradeiras classificadas no código 8462.23.00 da NCM, anteriormente classificadas no código 8462.21.00.
I. A reclassificação das “prensas dobradeiras, de comando numérico” para o código 8462.23.00 da NCM, conforme previsão do artigo 606 do RICMS/2000, não implica mudança no tratamento tributário dispensado pela legislação a essa mercadoria.
II. Às operações de importação dessas mercadorias aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%, conforme inciso II desse artigo.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26570/2022, de 28 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/12/2022
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de telecomunicações.
I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 estão obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar (Convênio 201/2017), os quais deverão ficar à disposição do fisco para futuras fiscalizações pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000.
II. No caso de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração do arquivo é do impressor do documento de cobrança (cláusula primeira, § 3º, inciso II, do Convênio ICMS 201/2017).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26581/2022, de 28 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/12/2022
ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Mercadorias sujeitas ao complemento de alíquota de 2,5% nas operações internas.
I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, na hipótese de o destinatário paulista da mercadoria ser consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna a ser utilizada pelo remetente será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26823/2022, de 29 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/12/2022
ICMS – Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado sem similar nacional – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Redução de base de cálculo – Alíquota aplicável – CST.
I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos importados apenas produtos sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução GECEX 326/2022, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e o Código de Situação Tributária – CST “0”.
II. Na hipótese de os insumos importados utilizados serem exclusivamente bens sem similar nacional constantes da Resolução GECEX 326/2022, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações interestaduais realizadas com os produtos resultantes agropecuários, desde que ali indicados e atendidos seus requisitos, devendo ser utilizado o CST “020”.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26878/2022, de 29 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/12/2022
ICMS – Recebimento, em transferência interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo.
I. Não há incidência do imposto na saída de bem do ativo imobilizado e na saída, com destino a estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo (artigo 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/2000).
II. Por consequência, não é devido o imposto referente ao diferencial de alíquotas.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26891/2022, de 28 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 30/12/2022
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional – ADI 5464.
I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26568/2022, de 30 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2023
ICMS – Alíquota – Resoluções SF nº 04/1998 e 31/2008.
I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, nos moldes do artigo 54, inciso V, §7º do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 ou no Anexo Único da Resolução nº 31/2008.
II. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26404/2022, de 30 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2023
ICMS –Crédito outorgado – Saídas de carnes – Alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 – Consulta parcialmente ineficaz.
I. De acordo com a alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, a variável “T” corresponde à média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26887/2022, de 02 de janeiro de 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/01/2023
ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26854/2022, de 02 de janeiro de 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/01/2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações internas com cabo de alumínio, classificado no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, tendo em vista que tal mercadoria está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, independentemente de ser para tensão superior ou inferior a 1.000V.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26822/2022, de 02 de janeiro de 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/01/2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações internas com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, que conforme descrição da NCM se referem a partes exclusivas ou destinadas principalmente aos aparelhos classificados na posição 8537, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, por não estarem relacionadas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26794/2022, de 30 de dezembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 03/01/2023
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Padaria ou confeitaria.
I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.
II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto).
III. Alimentos adquiridos para revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à “saída de mercadorias”.
IV. Os estabelecimentos que exercem preponderantemente as atividades classificadas nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE somente podem optar pelo regime em análise se exercerem, de forma secundária, alguma atividade relacionada ao fornecimento de alimentação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26374/2022, de 01 de janeiro de 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/01/2023
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Critérios para opção.
I. Conforme artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, o regime especial de tributação nele previsto é aplicável ao contribuinte que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas.
II. Caso o contribuinte promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o referido regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação se constituir atividade preponderante.
III. O inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do mencionado decreto estabelece que a opção pelo procedimento nele previsto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
IV. A opção deve ser declarada em termo lavrado no RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que essa opção não pode ser realizada retroativamente.
V. As mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos, assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26900/2022, de 04 de janeiro de 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/01/2023
ICMS – Produtor rural – Operações com gado em pé bovino.
I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas internas de gado em pé bovino com destino a produtor rural com objetivo de engorda e retiro de leite.
II. Aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26911/2022, de 04 de janeiro de 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/01/2023
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- TJ-SP AUTORIZA VENDA DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE PCD NO PRAZO ANTIGO
O juízo da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Fazenda do Estado de São Paulo (Fesp) contra decisão que reconheceu o direito da proprietária de um automóvel de vender um automóvel comprado com isenção de ICMS.
- REVOGAÇÃO DE DECRETO QUE REDUZIU PIS E COFINS DEVE PROVOCAR ENXURRADA DE AÇÕES
Um dos primeiros atos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em seu novo governo foi revogar o decreto que reduzia as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre uma série de operações financeiras. E isso, na opinião de tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, criou um imbróglio capaz de gerar insegurança jurídica.
- TJ-SP ANULA LEI MUNICIPAL QUE PREVIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TEMPLOS
A proposição legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia a receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei de Taboão da Serra, de autoria parlamentar, que previa isenção tributária para templos de qualquer culto.
- CARF AFASTA IRRF SOBRE JUROS DE EMPRÉSTIMO TOMADO PARA EXPORTAÇÃO
Por 6 votos a 2, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu pelo afastamento da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas ao exterior para amortizar os juros de empréstimos tomados para o pré-pagamento de exportações. É a primeira vez que o tema é julgado na 2ª Turma da Câmara Superior. O processo, que tramita com o número 16682.720004/2018-53, envolve a Gerdau Aços Longos S.A.
- PREÇO DE TRANSFERÊNCIA: MP TRAZ COMPLEXIDADE, MAS EMPRESAS GANHAM SEGURANÇA JURÍDICA
Foi publicada na quinta-feira (29/12) a Medida Provisória (MP) 1.152/22, que altera a sistemática de preços de transferência no Brasil. A norma, que já era esperada por especialistas e impacta principalmente multinacionais, alinha o Brasil ao padrão utilizado pelos países que integram a OCDE.
- SETOR DE BEBIDAS ALCOÓLICAS LUTA CONTRA AUMENTO DO ‘IMPOSTO SOBRE O PECADO’
Com tramitação no Senado, o texto atual da PEC 110/2019 estabelece um imposto único para bens e serviços, criando o Imposto Seletivo (IS), que incidiria sobre bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, além de alguns alimentos e bebidas açucarados e produtos impacto elevado impacto ambiental negativo. A alíquota substituiria o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que varia entre 3,9% (para cervejas) a 19,5% (caso de vodca, uísque e licores), conforme a tabela atualizada em julho.
- GOVERNO PUBLICA MP QUE PRORROGA A DESONERAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS
O governo federal publicou nesta segunda-feira (2/1) a Medida Provisória (MP) nº 1.157/2023, que renova a desoneração de tributos federais sobre combustíveis. O ato é um dos primeiros após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tomar posse.
A MP zerou, até o fim deste ano, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins que incidem sobre diesel, biodiesel, gás natural e GLP.
- EMPRESAS VÃO À JUSTIÇA CONTRA CORTE DE BENEFÍCIO FISCAL
Cobranças que reduzem benefícios fiscais de ICMS, em uma tentativa dos Estados de compensar o impacto fiscal da pandemia, estão na mira do Judiciário. Uma empresa do Paraná, do setor de celulose, foi uma das primeiras a conseguir o direito de não ter que se submeter à limitação em 12% do crédito presumido do imposto, evitando impacto no caixa a par
- GOVERNO REDUZ NÚMERO DE ATIVIDADES COM DIREITO A BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE
O governo federal editou portaria que restringe o acesso de empresas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que alcança também a área do turismo – e reduz o benefício previsto de PIS e Cofins. A norma impede a tomada de créditos das contribuições sociais.
- TJSP EXIGE CERTIDÃO FISCAL PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou dois novos enunciados com impacto para as empresas que entram com pedidos de recuperação judicial. Neles, a Corte firma posição no sentido de que a homologação do plano para o pagamento dos credores depende da comprovação da regularidade fiscal, ou seja, da apresentação das certidões negativas de débitos tributários.
- JUSTIÇA AFASTA ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Contribuintes têm recorrido ao Judiciário contra a cobrança de ISS sobre locação de bens móveis. Uma recente decisão beneficia uma empresa do setor de eventos, que conseguiu suspender uma autuação fiscal aplicada pela Prefeitura de São Paulo no valor de R$ 6,2 milhões.
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.
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