Informativo tributário nº 140

Período 24/02/2023 a 02/03/2023

Atendendo à solicitação de V.Sa., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

Não houve publicação relevante no período.

IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

  1. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO 

Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.

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VI – Imposto de Importação (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  • DESPACHO Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE  2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Publica Protocolos ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

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  • DESPACHO Nº 8, DE 1º DE MARÇO DE  2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Publica Convênios ICMS aprovados na 367ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º.03.2023.

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  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 608, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER EXECUTIVO

Homologa, no que concerne ao Estado de Goiás, os Convênios ICMS nº 26 e nº 30, de 3 de abril de 2020, nº 131, de 3 de setembro de 2021, nº 176, de 1º de outubro de 2021, nº 187, de 20 de outubro de 2021, nº 56, de 13 de abril de 2022, e nº 98, de      1º de julho de 2022.

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  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 609, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS –PODER EXECUTIVO

Homologa, no que concerne ao Estado de Goiás, os Convênios ICMS nº 157 e nº 158, de 10 de outubro de 2019, nº 197, nº 210 e nº 211, de 13 de dezembro de 2019, nº 13, de 5 de março de 2020, nº 47, de 8 de abril de 2021, nº 97 e nº 99, de 8 de julho de 2021,     nº 133, de 3 de setembro de 2021, nº 157, nº 158 e    nº 178, de 1º de outubro de 2021, 218, de 9 de dezembro de 2021, e 31, de 7 de abril de 2022.

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  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 610, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS –  PODER EXECUTIVO

Homologa, no que concerne ao Estado de Goiás, o Convênio ICMS nº 221/21, de 9 de dezembro de 2021.

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  • DECRETO Nº 16.111, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outra providência.

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  • DECRETO Nº 16.113, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO

Acrescenta dispositivo ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência. 

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  • DECRETO Nº 16.114, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO

Estende a concessão de benefício fiscal reinstituído na forma do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a outros contribuintes, relativamente às operações que especifica. 

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  1. DECRETO Nº 67.516, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Altera o Decreto n° 64.771, de 3 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos que especifica. 

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  1. DECRETO Nº 67.517, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.

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  1. DECRETO Nº 67.518, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.

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  1. DECRETO Nº 67.519, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.

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  1. DECRETO Nº 67.520, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.

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  1. DECRETO Nº 67.521, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.

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  1. REPUBLICAÇÃO – DECRETO Nº 67.521, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.

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  1. DECRETO Nº 67.522, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Altera o Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes da indústria de informática.

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  1. DECRETO Nº 67.523, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.

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  1. DECRETO Nº 67.524, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.

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  • DECRETO Nº 67.525, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.

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  • DECRETO Nº 67.526, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO 

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS.

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  • PORTARIA SRE Nº 13, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

Altera a Portaria SRE 116/22, de 30 de dezembro de 2022, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS. 

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  • PORTARIA SRE Nº 14, DE 01 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS.

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

  • PORTARIA FP/REC-RIO/CIS Nº 293, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Acrescenta no Grupo de Atividades 2 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, Subgrupo 2.10 – SERVIÇOS INTERMEDIÁRIOS, o Código 2.10.58.7 – GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS, conforme especifica.

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  • RETIFICAÇÃO – PORTARIA FP/REC-RIO/CIS Nº 293, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Onde se lê: O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, DA RECEITA-RIO, DA SUBSECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e Leia-se: O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, DA RECEITA-RIO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a competência que lhe foi outorgada pela Resolução SMF nº 795, de 20/12/89; CONSIDERANDO as disposições do art. 118 da Lei nº 691, de 24/12/84, e a Tabela XV que integra o anexo dessa Lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2814, de 14/06/99.

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X – Obrigações Acessórias

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.133, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.

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XI – Outros

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.129, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.132, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022.

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  • PORTARIA MF Nº 26, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO –  MINISTÉRIO DA FAZENDA/GABINETE DO MINISTRO 

Institui o Programa “Mulher Cidadã – cidadania fiscal para mulheres”.

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  • PORTARIA STN/ME Nº 1.585, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO –  MINISTÉRIO DA FAZENDA/ SECRETARIA DO TESPURO NACIONAL  

Dispõe sobre o demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022 e dá outras providências com vistas a coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício de 2023.

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  • ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.

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  • LEI Nº 14.537, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO 

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere; e revoga dispositivos das Leis nºs 12.810, de 15 de maio de 2013, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 13.315, de 20 de julho de 2016.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.135, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, que regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

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  • DECRETO Nº 10.226, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER EXECUTIVO

Altera o Decreto nº 9.952, de 16 de setembro de 2021, que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

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  • DECRETO Nº 10.227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER EXECUTIVO

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1549/2023-GSE, DE 01 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA

Altera a Instrução Normativa nº 1525/22-GSE, que estabelece procedimentos relacionados com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

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  • PORTARIA SUCIEF Nº 126, DE 16 DE FEVEREIRO DE  2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 

Altera a Portaria SUCIEF nº 69/2019, que divulga as regras de validação de documentos fiscais eletrônicos, de implementação facultativa, adotadas pelo estado do Rio de Janeiro.

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  • PORTARIA CFIS Nº 03, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 

Extingue Serviço de Pronto Atendimento-SPA, divulga novos locais de atendimento e dá outras providências. 

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  • REPUBLICAÇÃO – PORTARIA FISC.G Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Fixa critérios e condições para o parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município.

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XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA.


[1] Vide 43ª Edição, do dia 02/03/2023. 

Desde que o destino final seja a Zona Franca de Manaus, a Cofins não incide sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada por empresa geradora de energia localizada na ZFM destinada a pessoa jurídica também ali estabelecida, qualificada como concessionária de distribuição.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, 155, § 2º, X, “b”, e § 3º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 34, § 9º, 40 e 92; Decreto-Lei nº 288, de 1967; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83, I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 21, I, 85 e 468; Parecer PGFN/CRJ nº 1.743, de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

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  1. RETIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 1, DE 1 DE MARÇO DE 2021

Na Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 1, de 01 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 36, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2023, págs. 37 e 38:

Onde se lê:

Solução de Consulta nº 1, de 01 de março de 2021.

Leia-se:

Solução de Consulta nº 8.001, de 01 de março de 2021.

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  • RETIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 2, DE 1 DE MARÇO DE 2021

Na Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 2, de 01 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 36, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2023, pág. 38:

Onde se lê:

Solução de Consulta nº 2, de 01 de março de 2021.

Leia-se:

Solução de Consulta nº 8.002, de 01 de março de 2021.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.005, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Simples Nacional

SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional, e a receita bruta mensal decorrente dessa atividade deve ser tributada nesse regime na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 359, de 17 de dezembro de 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-F.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.004, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.

As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea “g” do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.245, de 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no art. 31, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 167, de 27 de setembro de 2021.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 42 e 689; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 30 a 35.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.006, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Como regra geral, é vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.

Nas aquisições de bens e serviços cujas operações foram contempladas com isenção da Cofins, a regra geral de vedação de apropriação de créditos não se aplica, caso estes bens ou serviços sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento da referida contribuição.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta nº 227 – COSIT, de 12 de maio de 2017.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.007, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS.

O aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 169; Lei nº 7.713, de 1988, art. 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 843.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.001, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.

As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 354 de 06 de julho de 2017

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XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo

  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27039/2023, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2023

ICMS – DIFAL – Aquisição interestadual de equipamentos agrícolas – Convênio ICMS nº 52/1991 – Redução de base de cálculo.

I – O recolhimento do imposto relacionado ao DIFAL só é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27062/2023, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2023

ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Mandioquinha.

I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27201/2023, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2023

ICMS – Obrigações acessórias – remessa de partes e peças para serem utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço – Ajuste SINIEF 15/2020 – Portaria CAT 56/2021.

I – Conforme cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2020 e artigos 1º e 2º da Portaria CAT 56/2021, que internalizou o referido Ajuste, as remessas de partes e peças para serem utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, devem ter destinatário certo.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27223/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “barramento pente fase 63A-12P-21cm-BI”, classificado no código 8544.49.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27258/2023, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2023

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.

I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26513/2022, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Base de cálculo em operação de venda com desconto incondicional – Valor do montante concedido como desconto incondicional equivalente ao valor de uma das mercadorias constantes no documento fiscal de venda.

I. O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.

II. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias oferecidas gratuitamente, remetidas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item “1”, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT-04/2000).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26923/2022, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

ICMS – Venda presencial de partes e acessórios automotivos instalados em veículos pelo fornecedor paulista.

I – É operação interna a venda de partes e acessórios automotivos instalados pelo fornecedor paulista em veículos de não contribuintes ou contribuintes domiciliados ou estabelecidos em outra Unidade Federada.

II – Nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, a operação é interestadual.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27034/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

ICMS – Aproveitamento de Crédito – Aquisição de matérias-primas e materiais de embalagem – Industrialização de sementes.

I. É lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos insumos para a industrialização de produtos cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27084/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica – CC-e para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e.

I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27138/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

ICMS – Ajuste SINIEF 11/2014 – Comodato – Entrega de bem classificado no ativo imobilizado diretamente em estabelecimento terceiro prestador de serviços, por solicitação do hospital comodatário – Possibilidade de adoção de procedimento específico – Nota Fiscal.

I. A remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

II. Nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, sendo admitido a entrega do bem pertencente ao ativo imobilizado do comodante no estabelecimento terceiro, não contribuinte, contratado pelo hospital comodatário.

III. Nas Notas Fiscais de remessa relativas ao bem enviado em comodato, devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação, se chamado à fiscalização.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27150/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Créditos.

I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa (§ 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).

II. O serviço de transporte de natureza internacional está fora do campo de incidência do ICMS, de modo que não há possibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS quando da prestação do serviço de transporte internacional.

III. No que se refere à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.

IV. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

V. Mediante a renúncia ao crédito outorgado, as eventuais frações que ainda restarem para completar o período de 48 meses devem ser apropriadas mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia no livro RUDFTO, podendo ser apropriadas no CIAP.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25909M1/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

ICMS – Simples Nacional – Simples Faturamento – Revenda de mercadoria – Receita Bruta – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22487M1/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012, nos termos do Convênio ICMS 100/1997, com destino a contribuintes de outros Estados – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Os Convênios ICMS celebrados pelo Estado de São Paulo que impliquem renúncia de receitas são autorizativos, havendo necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por eles veiculados em cada Unidade Federada.

II. Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22885M1/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012, nos termos do Convênio ICMS 100/1997, com destino a contribuintes de outros Estados – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26226/2022, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2023

ICMS – ICMS X ISS – Prestação onerosa de serviço de comunicação – Serviço de acesso dedicado à internet pública, com proteção contra-ataques de negação de serviço DoS e DDoS e ataques de aplicação.

I. Incide o ICMS sobre a prestação de serviço de acesso dedicado à Internet pública, com proteção contra-ataques de negação de serviço DoS (Denial of Service) e DDoS (Distributed Denial of Service) e ataques de aplicação.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26787/2022, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2023

ICMS – Crédito – Bem do ativo imobilizado – Apropriação extemporânea.

O contribuinte pode apropriar extemporaneamente os créditos do ICMS incidente na aquisição de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado, escriturando-os pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27226/2023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelhos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

As operações destinadas a contribuinte paulista com “colchão de ar de massagem”, classificado no código 9019.10.00 da NCM, que possui componentes eletrônicos que o caracterizem como um aparelho eletrônico, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista que essa mercadoria se caracteriza como aparelho de massagem e está incluída no item 78 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27233/2023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2023

ICMS – Substituição tributária – Venda de refeições congeladas com peixes pré-assados e venda de preparados de peixe em estado cru congelados para restaurantes e similares que irão utilizá-las no preparo de refeições ou alimentação.

I. As operações de venda de pratos congelados com peixe pré-assados, que serão submetidos somente ao aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária.

II. As vendas de alimentos em estado cru congelados que necessitam de um preparo ou intervenção prévios por seus adquirentes para estarem aptos ao consumo estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27294/2023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados – Encomendante enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA – Industrializador optante pelo Simples Nacional.

I. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional.

II. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26193/2022, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

ICMS – Produtos novos com pequenas avarias – Obsolescência – Reclassificação como produtos de segunda linha para venda com preço inferior.

I. A venda de mercadorias novas com pequenas avarias ou fora de linha, sem que sejam submetidas a processo de industrialização que resulte em novos produtos, não autoriza a alteração das respectivas informações incluídas originalmente na EFD ICMS IPI.

II. Eventual abatimento de preço decorrente das condições da mercadoria será entendido como concessão de desconto incondicional.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26825/2022, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.

I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994).

II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.

III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27051/2023, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produto da indústria alimentícia (coalhada, classificada no código 0403.90.00 da NCM).

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de coalhada, classificada no código 0403.90.00 da NCM, desde que promovida por estabelecimento fabricante ou atacadista e desde que respeitadas as restrições de seu § 1º.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27141/2023, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

ICMS – Aquisição interestadual por não contribuinte paulista optante do Simples Nacional – Emenda Constitucional 87/2015.

I. A empresa que realiza exclusivamente a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não se caracteriza como contribuinte do ICMS.

II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27161/2023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

ICMS – Simples Nacional – Reenquadramento no regime.

I – A empresa poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.

II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27193/2023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Coleta de resíduos recicláveis destituídos de valor econômico, descartados por não contribuinte.

I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal.

II. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização e se caracterizam como mercadorias.

III. Na entrada de sucata coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27221/2023, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

ITCMD – Transmissão causa mortis – Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus – Bem imóvel localizado em outro Estado.

I. Na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem.

II. Havendo bens imóveis em mais de um Estado, cada herdeiro deverá recolher o ITCMD ao Estado competente de maneira proporcional à participação que lhe caiba em cada bem, independentemente da forma como forem partilhados.

III. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma partilha, qualquer um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de quinhão e, por consequência, a doação.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27244/2023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

ICMS – Industrialização por encomenda de ativo imobilizado – Fornecimento de insumo pelo autor da encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário.

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

II. Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do imposto.

III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23113M1/2023, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012, nos termos do Convênio ICMS 100/1997, com destino a contribuintes de outros Estados – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26249/2022, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 02/03/2023

ICMS – Operação interestadual de venda à ordem, com adquirente original e vendedor remetente localizados no Estado de São Paulo e destinatário final situado em outro Estado.

I. Nas operações de venda à ordem, em que a remessa física tenha outro Estado como destino, o vendedor remetente deverá emitir nota fiscal em favor do adquirente original paulista, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna correspondente.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27005/2022, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 02/03/2023

ICMS – Importação – Maquinário importado sob o benefício da isenção prevista no artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 – Procedimento especial de entrega fracionada antecipada autorizado pela Receita Federal do Brasil.

I. De acordo com o artigo 2º, § 1º, item 1, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto considera-se ocorrido no momento da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, se ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto.

II. No momento da entrega do maquinário importado do exterior, ainda que em parte, e mesmo antes da formalização do desembaraço aduaneiro, deve ser emitida a Nota Fiscal de que trata o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, inclusive para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento de destino.

III. Nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000, deve ser emitida Nota Fiscal para complementar os valores registrados na Nota Fiscal de que trata o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000 para atualização de valores, como de frete e de seguro, retificados na DI, em razão da chegada de cada fração importada.

IV. Deve ser cumprido o disposto no artigo 137 do RICMS/2000 na hipótese de remessa parcelada de mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço).

V. Se o maquinário importado for destinado à expansão da Linha 2 – Verde, trecho Vila Prudente – Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, a operação de importação desse bem é isenta, nos termos do artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27146/2023, DE 01 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 02/03/2023

ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado – Valor real da operação.

I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).

III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.

IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27220/2023, DE 01 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 02/03/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente à parcela dos serviços prestados.

I. O diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 é aplicável a industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos dos itens 4, alínea “b”, e 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado.

II. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergadas pelo referido diferimento do imposto.

III. O imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional e deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda), sujeito passivo por substituição tributária, no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

IV. O industrializador se reveste da condição de substituído tributário em relação ao diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27235/2023, DE 01 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 02/03/2023

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST).

I. Com a alteração da Portaria CAT 55/2021, pela Portaria SRE 07/2023, até o dia 28/02/2023, devem ser utilizados os Índices de Valor Adicionado (IVA-ST) relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/2021 e, a partir de 01/03/2023, devem ser utilizados os IVAs-ST relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 08/2023 para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, em operações destinadas a estabelecimento contribuinte localizado em território paulista.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27301/2023, DE 01 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 02/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Desmontagem de bem pertencente ao ativo imobilizado – Aproveitamento das partes e peças oriundas da desmontagem para venda – Controle de estoque – Crédito.

I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de bem do ativo imobilizado deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do produto original, para fins de registro e controle de estoque.

II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem de equipamento anteriormente locado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

III. É vedado o crédito correspondente ao imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição das partes e peças empregadas na fabricação de ativo imobilizado destinado a locação e posteriormente desmontado, sendo tais peças envolvidas em novo ciclo comercial.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 001/23

ICMS. Lei nº 9.428/21. Livro I do RICMS/00. Resolução nº 720/14. Resolução nº 191/17. Suspensão da aplicação do regime de substituição tributária. Nota fiscal complementar. Restituição de indébito. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 001-A/23

Sucata. Utilização de Livro Borrador. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 003/23

Reimportação de mercadoria depositada em Depósito Alfandegado Certificado – DAC – Obrigação de Emissão e GLME.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 004/23

Incidência do ICMS-ST; Válvula e Redutores de Pressão.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 005/23

Lei n.º 9.428/21. Suspensão do Regime de Substituição Tributária. Abrangência: Operações internas e Interestaduais. 

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 006/23

Comunicação/Telecomunicações- Decreto n.º 48.145/22 – Alíquota do ICMS de 18% – Incidência do FECP.

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XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

O serviço público de prevenção e combate a incêndios deve ser remunerado por imposto, e não taxa. Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio pelo governo estadual.

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A existência de liminar favorável ao contribuinte proíbe a aplicação de multa de mora pela Receita Federal desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação de sentença que tenha entendimento contrário e considere válida a cobrança do tributo objeto do litígio. 

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A Medida Provisória nº 1.160/2023 instituiu o nefasto retorno do voto de qualidade, prerrogativa que atribui ao presidente da Turma de julgamento — integrante do órgão fazendário — o poder de decidir o julgamento em caso de empate, o que fere, de plano o artigo 112 do Código Tributário Nacional. 

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É inconstitucional a lei que estabelece a progressividade da receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados.

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Pessoas jurídicas podem deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tributos recolhidos indevidamente no momento do pagamento de parte do crédito via precatório ou homologação de compensações administrativas. 

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A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio com tratamento diferenciado, de modo que operações feitas com empresas ali situadas se equiparam a operações com o exterior. Desta forma, a venda de combustível a distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e portanto imune à incidência do ICMS, como dita a Constituição.

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A Prefeitura de São Paulo publicou, em fevereiro, uma instrução normativa que regulamenta a declaração dos honorários de sucumbência em notas fiscais emitidas por escritórios de advocacia da cidade. O ato normativo permite a emissão de uma única nota fiscal por mês, com o valor total bruto recebido a título de honorários.

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Foi promulgada na quarta-feira (1º/3), a Lei 14.537, que reduz a alíquota do imposto de renda retido na fonte que incide sobre remessas ao exterior de até R$ 20 mil por mês.

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Na última Quarta-Feira de Cinzas, foi publicada a Portaria MF nº 20/2023. Trata-se de mais um degrau na escalada de mudanças que os tributaristas brasileiros tropicam desde o início do ano, estejam eles acometidos ou não pela tristeza do fim do Carnaval.

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Após alterar o critério de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no início do ano, o governo modificou as regras das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs), a primeira instância de julgamentos do contencioso tributário do país. A principal mudança é a previsão de decisões monocráticas, ou seja, individuais, dos julgadores em casos de pequeno valor ou baixa complexidade. Além disso, os contribuintes poderão apresentar sustentação oral gravada para os julgamentos.

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O juiz Marcelo Barbi Gonçalves, 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma locadora de aparelhos de refrigeração e eletrônicos ao benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A decisão de mérito, proferida na quarta-feira (15/2), aprofunda o debate sobre o escopo do incentivo.

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reforma tributária ganhou destaque no noticiário nacional com a troca de governo. Há um entendimento quase unânime de que existe a necessidade de mudança no sistema tributário do país, que é complexo e onera demasiadamente o setor produtivo.

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A Receita Federal divulgou o calendário de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e definiu que o pagamento será feito em cinco lotes, entre maio e setembro deste ano. O prazo para envio das declarações vai de 15 de março a 31 de maio.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deu sinal verde para os municípios exigirem o ISS sobre a cessão de uso de espaço em cemitérios para sepultamento. A decisão, unânime, foi proferida em julgamento realizado no Plenário Virtual, encerrado na sexta-feira.

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Causou alguma surpresa a decisão do ministro da Fazenda em estabelecer o imposto sobre exportação de petróleo cru: taxar exportação? qual a razão para essa medida?

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que uma filial não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra empresa do grupo. A decisão foi unânime e resolve divergência que existia entre as turmas que julgam os casos de direito público — a 1ª e a 2ª.

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sua decisão que libera a União de pagar R$ 1,2 bilhão em dívidas à Sotave Amazônia Química Mineral – ao menos por enquanto. O débito se refere a juros compensatórios decorrentes da desapropriação de um porto construído pela companhia em 1988, na ilha de Outeiro, no Pará.

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A Receita Federal impôs uma exigência com forte impacto para empresas beneficiadas pelo Reporto, regime tributário que desonera investimentos em portos e ferrovias. Esses contribuintes deverão solicitar uma nova autorização no órgão para que possam importar ou comprar no mercado interno máquinas e equipamentos com isenção de impostos federais.

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Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.