Período: 03/03/2023 a 09/03/2023
Atendendo à solicitação de V.Sa., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- ATO DECLARATÓRIO Nº 4, DE 06 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 367ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 1ª.03.2023 e publicado no DOU no dia 02.03.2023.
- DECRETO Nº 48.385, DE 06 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PODER EXECUTIVO
Altera o prazo de vigência do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVA’s nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário.
- DECRETO Nº 67.551, DE 08 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- PORTARIA FISC.G Nº 2, DE 02 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Altera a Portaria FISC.G Nº 2, de 26 de dezembro de 2022, que fixa critérios e condições para o pagamento e parcelamento ordinário de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa do Município de São Paulo por força de convênio celebrado nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
X – Obrigações Acessórias
- PORTARIA SRE Nº 15, DE 02 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
XI – Outros
- PORTARIA CGSN/SE Nº 92, DE 03 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios de Bertioga, Caraguatatuba, Guarujá, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba (SP).
- RETIFICAÇÃO – PORTARIA PGFN/MF Nº 1.566, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
No art. 2º, II, da Portaria PGFN/MF nº 1.566, de 22 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2023, Edição Extra, Seção 1, página 1, onde se lê: “II – de junho de 2022, para as parcelas com vencimento em março de 2023”, leia-se: “II – de junho de 2023, para as parcelas com vencimento em março de 2023”.
- PORTARIA RFB Nº 300, DE 06 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Prorroga vencimentos de tributos federais e prazos para entrega de declarações e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, localizados no Estado de São Paulo.
- PORTARIA CORAT Nº 104, DE 06 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Portaria Corat nº 60, de 18 de março de 2022, que autoriza solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 06 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, de que trata a Lei nº 13.613/2000, e os Decretos nº 5.336/2000, nº 10.185/2022, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura da Goiás.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 202/23-SRE, DE 01 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera a Instrução Normativa nº 200/22-SRE, de 26 de dezembro de 2022, que estabelece o calendário de pagamento do IPVA e do licenciamento de veículos automotores e publica a tabela com o valor médio de mercado de veículos automotores para o exercício de 2023.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1550/2023-GSE, DE 02 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera a Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.
- DECRETO Nº 10.229, DE 06 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER EXECUTIVO
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
- LEI Nº 21.803, DE 07 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER EXECUTIVO
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1551/2023, DE 08 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera a Instrução Normativa nº 1525, de 8 de junho de 2022, que estabelece procedimentos relacionados com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
- DECRETO Nº 16.116, DE 02 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO
Revoga os decretos normativos que especifica.
- DECRETO Nº 48.386, DE 06 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PODER EXECUTIVO
Altera a alínea “d” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 44.007/2012, que trata de parcelamento de créditos tributários e não tributários, para possibilitar o requerimento do parcelamento dos créditos de ITD por meio eletrônico.
- RESOLUÇÃO SMFP Nº 3329, DE 08 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Dispõe sobre a isenção para imóveis das creches e das instituições de assistência social, sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e cujos frutos da respectiva exploração revertam para as finalidades essenciais dessas entidades.
- PORTARIA SF Nº 40, DE 06 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Altera a Portaria SF nº 119, de 30 de setembro de 2012. Veja Inteiro Teor Aqui[2]
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 6, DE 06 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Altera o Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, e a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011.
- LEI Nº 17.914, DE 07 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos da Lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, da Lei nº 13.259, de 28 de novembro de 2001, da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, e dá outras providências.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. IR. NÃO INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.
A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de IR sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo do imposto, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração do Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do imposto.
A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 53.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO. LUCROS CESSANTES. ADIÇÃO DIRETA À BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS.
A indenização por dano patrimonial não sofre incidência de CSLL sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. A hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo da contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, quando a pessoa jurídica houver apurado lucro real no período correlato.
Não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração da CSLL por pessoa jurídica que apura Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo da contribuição.
A receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 53.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins apurada mediante a sistemática cumulativa não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.
Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II.
Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep apurada mediante a sistemática cumulativa não incide sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
REGIME CUMULATIVO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.
Os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última, e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado, não se incluem no conceito de receita bruta e, por conseguinte, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMOS.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. AÇÕES DE PROMOÇÃO EXTERNA DA ATIVIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
Para efeito de apuração de créditos no regime de incidência não cumulativa, não se considera insumo o dispêndio referente à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, vez que não se considera item essencial ou relevante segundo a legislação regente da Cofins.
Outrossim, os dispêndios relativos a ações de promoção externa da atividade e capacitação profissional não integram intrinsecamente o processo da referida prestação de serviços, seja pelas singularidades deste, seja por imposição legal, de modo a configurar sua relevância, para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento da Cofins.
DISPÊNDIOS COM CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
Os dispêndios relativos à contribuição profissional-anuidade, que visa prover de recursos órgãos fiscalizadores das profissões, e à contribuição sindical patronal e laboral não são decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, pelo que, por conseguinte, não podem ser considerados insumos para efeito da apuração de créditos da Cofins, em face do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. DISPÊNDIOS RELATIVOS À HIGIENE, VENTILAÇÃO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS AMBIENTES.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos da Cofins na apuração não cumulativa, desde que exigidos por imposição legal.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser consideradas insumos durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a colaboradores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa.
Os dispêndios com serviços de higienização do ambiente destinado à atividade de prestação de serviços (excluído, pois, o ambiente utilizado nas atividades administrativas) também podem constituir insumos, nos termos do item 5 do Anexo I da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020, concernente à higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, durante o período em que essa legislação sanitária for aplicável.
CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
BENS OU SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA MÃO DE OBRA NELA EMPREGADA, CONSIDERADOS INSUMOS, “VIS-À-VIS” MERAS DESPESAS DESTINADAS A VIABILIZAR ESTA, QUE NÃO CONSTITUEM INSUMOS.
Bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra nela empregada, considerados insumos, não se confundem com meras despesas destinadas a viabilizá-la, que não constituem insumos.
Portanto, exames médicos obrigatórios (art. 168 da CLT), vale-alimentação, vale-refeição, seguro-saúde, auxílio-creche, indenizações de anuidades pagas a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e outras utilidades concedidas pelo empregador aos empregados ¿ ainda que estas sejam exigidas por convenção coletiva de trabalho ¿ não constituem insumos, porque não estão vinculados diretamente à execução dos serviços pela consulente, nos termos previstos no Estatuto da Advocacia, tratando-se, antes, de meras despesas operacionais e acessórias, por sinal que podem fazer-se presentes em qualquer atividade econômica, não sendo exclusivas da prestação de serviços advocatícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020, E Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), arts. 166, 168, 458 e 611; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia); Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X, e § 2º, I; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 160, inciso III, art. 175, inciso II, art. 176, art. 177, caput e parágrafo único, art. 191, inciso VI; Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE INSUMOS.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. AÇÕES DE PROMOÇÃO EXTERNA DA ATIVIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
Para efeito de apuração de créditos no regime de incidência não cumulativa, não se considera insumo o dispêndio referente à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, vez que não se considera item essencial ou relevante segundo a legislação regente da Contribuição para o PIS/Pasep.
Outrossim, os dispêndios relativos a ações de promoção externa da atividade e capacitação profissional não integram intrinsecamente o processo da referida prestação de serviços, seja pelas singularidades deste, seja por imposição legal, de modo a configurar sua relevância, para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPÊNDIOS COM CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
Os dispêndios relativos à contribuição profissional-anuidade, que visa prover de recursos órgãos fiscalizadores das profissões, e à contribuição sindical patronal e laboral não são decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, pelo que, por conseguinte, não podem ser considerados insumos para efeito da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, em face do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. DISPÊNDIOS RELATIVOS À HIGIENE, VENTILAÇÃO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS AMBIENTES.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na apuração não cumulativa, desde que exigidos por imposição legal.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a profissionais por ela alocados nas suas atividades de prestação de serviços podem ser consideradas insumos durante o período em que a referida legislação for aplicável.
Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a colaboradores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa.
Os dispêndios com serviços de higienização do ambiente destinado à atividade de prestação de serviços (excluído, pois, o ambiente utilizado nas atividades administrativas) também podem constituir insumos, nos termos do item 5 do Anexo I da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020, concernente à higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, durante o período em que essa legislação sanitária for aplicável.
CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
BENS OU SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA MÃO DE OBRA NELA EMPREGADA, CONSIDERADOS INSUMOS, “VIS-À-VIS” MERAS DESPESAS DESTINADAS A VIABILIZAR ESTA, QUE NÃO CONSTITUEM INSUMOS.
Bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra nela empregada, considerados insumos, não se confundem com meras despesas destinadas a viabilizá-la, que não constituem insumos.
Portanto, exames médicos obrigatórios (art. 168 da CLT), vale-alimentação, vale-refeição, seguro-saúde, auxílio-creche, indenizações de anuidades pagas a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e outras utilidades concedidas pelo empregador aos empregados ¿ ainda que estas sejam exigidas por convenção coletiva de trabalho ¿ não constituem insumos, porque não estão vinculados diretamente à execução dos serviços pela consulente, nos termos previstos no Estatuto da Advocacia, tratando-se, antes, de meras despesas operacionais e acessórias, por sinal que podem fazer-se presentes em qualquer atividade econômica, não sendo exclusivas da prestação de serviços advocatícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020, E Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), arts. 166, 168, 458 e 611; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia); Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; e § 2º, I; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 160, inciso III, art. 175, inciso II, art. 176, art. 177, caput e parágrafo único, art. 191, inciso VI; Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 2020.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS.
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 01 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.
As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
A prestação de serviços em geral para beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não gera, de per si, direito à fruição do referido benefício fiscal.
As receitas e resultados auferidos por pessoa jurídica em decorrência da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra, não se sujeitam ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
- SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 98.016, 98.017, 98.028, 98.029, 98.034 A 98.044, SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE MARÇO DE 2023
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.005, DE 02 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO.
As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de oito por cento para apuração da base de cálculo do IRPJ, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, Lei nº 6.404, de 1976, Lei nº 9.249, de 1995, Lei nº 8.981, de 1995, Lei nº 9.430, de 1996.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 2014, E Nº 7, DE 2021.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de doze por cento para apuração da base de cálculo da CSLL, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, Lei nº 6.404, de 1976, Lei nº 9.249, de 1995, Lei nº 8.981, de 1995, Lei nº 9.430, de 1996.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 2014, E Nº 7, DE 2021.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.003, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. ATIVO IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, ressalvados os casos em que o imóvel tenha sido utilizado para a manutenção das atividades essenciais da entidade, levando assim a sua classificação contábil como ativo imobilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 7 – COSIT, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. ATIVO IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.
A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, ressalvados os casos em que o imóvel tenha sido utilizado para a manutenção das atividades essenciais da entidade, levando assim a sua classificação contábil como ativo imobilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 7 – COSIT, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.002, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS (BDR). ALIENAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. GANHOS LÍQUIDOS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
A alienação de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR) em bolsa de valores brasileira sujeita-se à apuração de ganho líquido (e não ganho de capital) tributável auferido nessa operação, não se aplicando as isenções do IRPF previstas no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei nº 9.250, de 1995, art. 22; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, §§ 9º e 12; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56 a 59.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. BOLSA-FORMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
Tendo em vista o disposto no § 7º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, segundo o qual o valor pago a título de bolsa-formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil não caracteriza contraprestação de serviços para fins do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não é devida contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa a que se refere o § 4º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019, pela empresa contratante do médico de família e comunidade selecionado nos termos do Programa, sem prejuízo da contribuição devida pelo médico como segurado contribuinte individual.
Fundamentação legal: § 7º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019; art. 21 e inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26985/2022, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual realizado por transportadora paulista – Imposto pago pelo tomador do serviço de transporte, na condição de responsável, por meio de guia de recolhimentos especiais (artigo 115 do RICMS/2000).
I. Ante a ausência de norma específica disciplinando a emissão de documentos fiscais pelo tomador do serviço de transporte que, diante da omissão e irregularidade de empresa transportadora paulista, realiza o recolhimento do imposto na qualidade de responsável (artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000), em razão de prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas no Estado de São Paulo, aplica-se a norma geral contida no inciso XVI do artigo 115 do RICMS/2000, que prevê o pagamento do imposto por guia de recolhimentos especiais.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26990/2022, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 31/2019 – Operador Logístico – Depósito de mercadorias de terceiros – Depositante não contribuinte do ICMS – Emissão de documentos fiscais.
I. Não é permitida a utilização da Portaria CAT 31/2019 nas operações realizadas com estabelecimentos depositantes não contribuintes.
II. Para os fins previstos na Portaria CAT 31/2019, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte.
III. Ao receber para depósito mercadorias remetidas por não contribuinte do ICMS, o contribuinte que exerce o depósito de mercadoria de terceiros deverá, no momento do recebimento das mercadorias, emitir Nota Fiscal de entrada pelo CFOP 1.905.
IV. Antes de iniciada a saída das mercadorias de seu estabelecimento, o depositário deverá emitir Nota Fiscal pelo CFOP 5.906.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27079/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Crédito outorgado – Saída de fécula de mandioca e de farinha de mandioca –Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.
I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovem saída interestadual de amido de mandioca, amido modificado e dextrina de mandioca, classificados nos respectivos códigos da NCM, podem, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5%, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação.
III. Também nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos industrializadores da mandioca podem (caso cumpridos todos os requisitos legais), em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27080/2023, DE 01 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Crédito outorgado – Saída de doce de banana – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.
I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023 os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27108/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Redução de base de cálculo – Saída de produtos enquadrados no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.
I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as operações internas com produtos enquadrados, por sua descrição e código na NCM, no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27198/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica – Emissão de documento fiscal – Dados do destinatário.
I. Enquadra-se como operação relativa à circulação de mercadorias sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica.
II. A Nota Fiscal referente à remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do doador com o devido destaque do imposto, devendo indicar obrigatoriamente o nome/razão social, CPF/CNPJ e endereço do destinatário.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27268/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação em obra de construção civil.
I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.
II. Para que o fornecimento de mercadorias utilizadas nas atividades de construção civil esteja abrangido pela prestação de serviço de engenharia e construção civil (fora do campo de incidência do ICMS), é imprescindível que tal fornecimento decorra de contrato de empreitada ou subempreitada, supervisionado por profissional habilitado, e que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil, sendo incorporada ao imóvel construído.
II. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, desde que adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação em obra, não estão sujeitos à incidência do ICMS, conforme os incisos II e III do artigo 2º, do Anexo XI do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23006M1/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.
III. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23687M1/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012, nos termos do Convênio ICMS 100/1997, com destino a contribuintes de outros Estados – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26823M1/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado sem similar nacional – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Redução de base de cálculo – Alíquota aplicável – CST – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I.Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos importados apenas produtos sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução GECEX 326/2022, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e o Código de Situação Tributária – CST “0”.
II. Na hipótese de os insumos importados utilizados serem exclusivamente bens sem similar nacional constantes da Resolução GECEX 326/2022, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações interestaduais realizadas com os produtos resultantes agropecuários, desde que ali indicados e atendidos seus requisitos, devendo ser utilizado o CST “020”.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23951M1/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Alíquota interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com veículos usados (importados), que gozavam de redução da base de cálculo do imposto, em 31/12/2012, com carga tributária inferior a 4% – Convênio ICMS 123/2012 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Conforme disposto no Convênio ICMS 123/2012, em regra, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto em caso de isenção ou se, de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%.
II. Tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto disposta no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações interestaduais com veículos usados importados, sujeitas à alíquota de 4%, aplica-se essa redução de base de cálculo no percentual de 90%, de forma que a carga tributária resulte em 1,2% ou 0,7% a depender do Estado de destino.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24721M1/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I.O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.
II.Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).
III. Para os insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, deve ser calculada a redução da base de cálculo do ICMS de forma a obter a carga tributária prevista no artigo de acordo com a situação discriminada, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 26/2021.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24722M1/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023
ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I.O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.
II.Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).
III. Para os insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, deve ser calculada a redução da base de cálculo do ICMS de forma a obter a carga tributária prevista no artigo de acordo com a situação discriminada, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 26/2021.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27022/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2023
ICMS – Aquisições de produtos de artesanato diretamente de artesãos paulistas por empresa optante pelo Simples Nacional – Diferimento – Alíquota – Crédito.
I. A alíquota aplicável para pagamento do imposto diferido, tendo em vista tratar-se de saídas internas, é de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
II. Conforme prevê o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000, as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do regime do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto.
III. Para o pagamento do imposto diferido, deve-se observar a disciplina contida no artigo 430, inciso III do RICMS/2000 sem direito à apropriação do crédito do imposto recolhido, por ser optante pelo regime do Simples Nacional.
IV. As saídas internas dos artigos de artesanato devem ser tributadas de acordo com as normas do Simples Nacional, não estando enquadradas como saídas sujeitas à substituição tributária.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27261/2023, DE 02 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI.
I. O registro 1601 deve ser prestado na EFD ICMS IPI do estabelecimento no qual ocorrem os recebimentos, ainda que o valor total informado no campo 04 (TOT_VS) não corresponda ao total das saídas do informante.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27316/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 07/03/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Registro 1601 da EFD ICMS IPI.
I. Na hipótese de pagamento com extração de duplicatas, a informação deve constar no registro 1601 somente após a cobrança da instituição financeira com a transferência do valor ao contribuinte.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25807/2022, DE 07 DE MAEÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2023
ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Crédito passível de apropriação por destinatários contribuintes que utilizarão as mercadorias para comercialização ou industrialização.
I. O valor do ICMS a ser consignado no documento fiscal por contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de crédito do adquirente é aquele decorre do percentual efetivamente recolhido no mês anterior, ainda que sua alíquota efetiva seja superior àquela que decorreria da utilização do sublimite de R$ 3.600.000,00.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27169/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2023
ICMS – Crédito – Aquisição para industrialização de palmito em estado natural de produtores rurais.
I. As operações com os produtos em estado natural indicados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 são beneficiados pela isenção do ICMS, exceto quando destinados à industrialização.
II. A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado é beneficiada com a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.
III. De acordo com artigo 60 do RICMS/2000, a isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes.
IV. O estabelecimento industrial paulista não tem direito ao crédito de ICMS em relação às suas aquisições de palmito em estado natural de produtores rurais, também estabelecidos neste Estado.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27199/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2023
ICMS – Isenção (artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000) – Credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
I. O § 1º do artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece como condições para fruição do benefício a comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no caput e o credenciamento do contribuinte, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
II. Considerando o interesse público na execução das obras e as similaridades entre os benefícios estabelecidos pelos artigos 174 e 178, ambos do Anexo I do RICMS/2000 – que possuem, inclusive, fundamento no mesmo Convênio ICMS 94/2012 – entende-se, então, que, enquanto não editada norma específica que discipline o artigo 178, poderá ser seguida, por analogia, a Portaria SRE 50/2022, que disciplina o artigo 174.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27202/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2023
ICMS – Importação de Enxofre – Redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.
II. Nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27295/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 08/03/2023
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados – Encomendante enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA – Industrializador optante pelo Simples Nacional.
I. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional.
II. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27104/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/03/2023
ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.
I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27259/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/03/2023
ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal.
I. Na operação de venda não efetuada e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de saída sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução por recusa.
II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP).
III. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.
IV. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.
V. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
VI. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
VII. A Nota Fiscal referente à entrada deve ser emitida referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III e parágrafo único, do RICMS/2000).
VIII. O estabelecimento remetente original deve constar do campo remetente na Nota Fiscal referente à entrada. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
IX. Em se tratando de operação de saída de mercadoria devidamente amparada por Nota Fiscal com CFOP consignado 6.101 – “Venda de produção do estabelecimento”, na Nota Fiscal de entrada que amparar a devolução em recusa deve ser consignado o CFOP 2.101 – “Devolução de venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 3/2022).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27312/2023, DE 08 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/03/2023
ICMS – Crédito – Empresa transportadora – Produto ARLA 32.
I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 007/23
Querosene de Aviação (QAV) Redução da base de cálculo do ICMS. Lei nº 9.281/2021.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 008/23
Complemento ICMS-ST de combustíveis quando o preço cobrado do consumidor final for superior ao estimado para o cálculo da retenção; LC192/22.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 009/23
Alteração de titularidade de contratos de fidelização de marcas; ICMS-ST veículos e autopeças; Protocolo ICMS 41/2008.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 010/23
Efeitos do enquadramento na lei 9.025/2020 para contribuintes que desejam realizar patrocínios ou doações nos termos da lei 8.266/2018. impossibilidade de acumulação de benefícios fiscais sem previsão legal expressa.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 011/23
Regime Diferenciado de Tributação Para o Setor Atacadista da Lei nº 9.025/20. Saída do ICMS pela Alíquota Interna Padrão Aplicável, Conforme Situação Tributária.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
É possível cobrar Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de imóveis por fundos imobiliários — quando há a transferência da propriedade de um imóvel para um desses fundos, mediante a emissão de cotas em favor do alienante.
Depois de 21 anos, o segundo grau da Justiça Federal está em expansão. No dia 20 de outubro de 2021, após intensa e bem-sucedida articulação do Superior Tribunal de Justiça com o Congresso Nacional, foi sancionada pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro, a Lei 14.226, que criou o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e 18 desembargadores atendendo Minas Gerais. No mesmo impulso, em 1º de dezembro de 2021, houve a ampliação dos demais TRFs ao ser sancionada a Lei 14.253.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal decidiu que a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF não alcança, de forma retroativa, pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento.
Disciplinada pelos enunciados contidos na Lei nº 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, a ação executiva promovida pela Fazenda Pública para buscar a realização do crédito tributário, cuja responsabilidade patrimonial tenha sido plasmada na respectiva certidão de dívida ativa, embora se assemelhe em alguns aspectos ao regime jurídico das execuções reguladas pelo Código de Processo Civil, apresenta peculiaridades que, regularmente, mantém o assunto em local de destaque nos debates doutrinários e conflitos travados entre fisco e particulares.
É assegurado constitucionalmente aos acusados em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Da mesma forma, as decisões administrativas devem ser motivadas e os administrados devem ser delas notificados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da publicidade.
No contexto de um federalismo fiscal, a União não pode intervir na maneira como os estados exercem sua competência tributária, ainda que por meio de lei complementar, pois isso ultrapassa seu poder constitucional.
As associações podem desenvolver atividades econômicas, desde que não haja finalidade lucrativa, ou seja, com o objetivo primordial de produzir lucros e reparti-los entre os associados. Assim, um clube de futebol profissional pode ser constituído na forma de associação civil sem fins lucrativos.
A crise sanitária que produziu grandes tragédias no mundo parece ter gerado oportunidades para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A corte aproveitou o esvaziamento de sua sede e a reorganizou por inteiro em busca de mais racionalidade, fundindo secretarias e otimizando os espaços físicos, antes ocupados por pilhas e pilhas de processos físicos.
A correção monetária de aplicações financeiras configura receita bruta, sendo parte do lucro operacional. Assim, com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (8/3), em julgamento de recursos repetitivos, que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre tais valores.
Os honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Nacional em relação a uma sentença que extingue parcialmente uma execução fiscal devem ser calculados com base no proveito econômico, a diferença entre o valor executado e o montante efetivamente devido.
O Partido Liberal (PL) acionou o Supremo Tribunal Federal para contestar a alíquota de 9,2% de imposto de exportação (IE) sobre petróleo bruto ou minerais betuminosos, estabelecida pela Medida Provisória 1.163/2023 e com previsão de cobrança até o fim do próximo mês de junho.
O Partido Novo e o Partido Liberal (PL), do ex-presidente Jair Bolsonaro, ajuizaram na quarta-feira (8/3) duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a inconstitucionalidade do artigos 7º da Medida Provisória 1.163/2023, que estabelece o imposto de exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. A alíquota do tributo será de 9,2% e vale até 30 de junho de 2023. Os dois partidos pedem que a Corte decida em caráter liminar a questão.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na quarta-feira (8/3) todas as decisões judiciais que, de forma direta ou indireta, derrubaram o Decreto 11.374/23. A norma, editada no dia 1º de janeiro, já no governo Lula, anulou um decreto do governo Bolsonaro que reduziu as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.
A Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta) obteve, na última sexta-feira (6/3), uma decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para suspender os efeitos da norma do Ministério da Economia que reduziu o número de setores com direito às alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma em 10 de março o julgamento sobre a constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o valor de crédito tributário objeto de compensação não homologada pela Receita Federal. Os processos (RE 796939 – Tema 736 – e ADI 4905) foram incluídos na lista de julgamentos virtuais da semana de 10 a 17 de março.
Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a cobrança de ISS sobre descontos concedidos pelo banco Itaú Unibanco S/A por meio da oferta de tarifas diferenciadas. Na prática, o banco cobra dos clientes uma tarifa abaixo do teto permitido pelo Banco Central.
Os ministros do STF formaram maioria para confirmar a liminar que suspendeu a eficácia de dispositivo da Lei Complementar (LC) 194/22 que define que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS.
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.