Informativo tributário nº 144

Período: 24/03/2023 a 30/03/2023

Atendendo à solicitação de V.Sa., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

  1. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.

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IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 467, DE 28 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Prorroga a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19, e altera o Anexo VII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de dezembro de 2022.

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VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  • DESPACHO Nº 11, DE 28 DE MARÇO DE  2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Publica Convênio ICMS aprovado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.03.2023.

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  • ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 28 DE MARÇO DE  2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 9.03.2023 e publicados no DOU no dia 10.03.2023.

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  • PORTARIA SRE Nº 23, DE 28 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 

Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 2 – Verde, trecho Vila Prudente – Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.

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  • DECRETO Nº 67616, DE 29 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na hipótese que especifica. 

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  • PORTARIA SRE Nº 24, DE 29 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 

Altera a Portaria SRE 50/22, de 24 de junho de 2022, que disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” – APM para ligação da Linha 13 – Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos. 

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – Obrigações Acessórias

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.137, DE 21 DE MARÇO DE  2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

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  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.138, DE 29 DE MARÇO DE  2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.

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XI – Outros

  1. PORTTARIA COCAD Nº 43, DE 21 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Dispõe sobre a obrigatoriedade de solicitação de serviço que especifica por meio de processo digital formalizado no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021.

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  1. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 11, DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO –  ATO DO CONGRESSO NACIONAL 

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

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  1. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 12, DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO –  ATO DO CONGRESSO NACIONAL 

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.148, de 21 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

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  1. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 16, DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO –  ATO DO CONGRESSO NACIONAL 

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 29, do mesmo mês e ano, que “Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

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  1. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO –  ATO DO CONGRESSO NACIONAL 

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023,publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

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  1. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 24, DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO –  ATO DO CONGRESSO NACIONAL 

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

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  1. LEI Nº 21.835, DE 27 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER LEGISLATIVO 

Institui a Política Estadual de Incentivo à Agroindústria e dá outras providências.

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  1. LEI Nº 21.837, DE 27 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER LEGISLATIVO 

Autoriza o parcelamento de créditos tributários e não tributários, no âmbito administrativo do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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  1. DECRETO Nº 10.242, DE 27 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER EXECUTIVO 

Altera o Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

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  1. DECRETO Nº 16.140, DE 24 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – PODER EXECUTIVO  

Regulamenta o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE).

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  • RESOLUÇÃO PGE Nº 4935, DE 24 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Dispõe sobre os requisitos necessários para aceitação de seguro-garantia apresentado pelos contribuintes, e dá outras providências.

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  • RESOLUÇÃO SMFP Nº 3333, DE 24 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA  

Dispõe sobre a possibilidade de realização de depósito administrativo em procedimento de revisão do valor venal de imóveis, para os efeitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

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  • RESOLUÇÃO SMFP Nº 3334, DE 24 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA  

Dispõe sobre a interpretação do art. 14 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 5.740, de 16 de maio de 2014, na hipótese de arrematação judicial e leilão extrajudicial.

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  • RESOLUÇÃO SMFP Nº 3335, DE 28 DE MARÇO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA  

Altera a Resolução nº 1.908, de 10 de fevereiro de 2004, que instituiu a Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel e aprovou os novos modelos de Certidão de Pagamento, Certidão de Elementos Cadastrais, Certidão de Histórico Fiscal e Certidão de Valor Venal, referentes ao IPTU e taxas fundiárias.

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XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 2 DE MARÇO DE 2023

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 – RIPI/2010, art. 4º, IV, e art. 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 13 DE MARÇO DE 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS.

Em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023): a) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, sobre a receita auferida da venda; ou b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059, de 2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.

Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 4º, e § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 42 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.059, de 2004; e inciso VI do art. 20, e art. 398 da IN RFB nº 2.121, de 2022.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS.

Em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023): a) as alíquotas da Cofins de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, sobre a receita auferida da venda; ou b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059, de 2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.

Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 4º, e § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 42 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.059, de 2004; e inciso VI do art. 20, e art. 398 da IN RFB nº 2.121, de 2022

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA DA CONSULTA.

É ineficaz a consulta cujo processo não contém descrição detalhada de seu objeto, sem a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; sem a identificação dos dispositivos da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada, sobre fato genérico, sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, ou ainda, apresentada com a finalidade de alcançar prestação de assessoria jurídica ou contábil.

Dispositivos Legais: art. 13 e incisos I, II, VII, XI e XIV do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CONTRATOS A LONGO PRAZO. RECEITA BRUTA. CÁLCULO.

Nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um ano, a receita bruta, base de cálculo da Cofins calculada com base na sistemática cumulativa, será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda.

CONTRATOS A LONGO PRAZO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.

A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, para os contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços, firmados com pessoa jurídica de direito privado, e para fins de incidência da Cofins, deverá ser computado na receita bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada:

a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.

A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, nos contratos firmados com a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato, o pagamento da Cofins poderá ser diferido até a data do recebimento do preço. Nessa hipótese, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 478 a 480; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 37, 57, 765, 766 e 768.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

CONTRATOS A LONGO PRAZO. RECEITA BRUTA. CÁLCULO.

Nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um ano, a receita bruta, base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep calculadas com base na sistemática cumulativa, será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda.

CONTRATOS A LONGO PRAZO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.

A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, para os contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços, firmados com pessoa jurídica de direito privado, e para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep deverá ser computado na receita bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada:

a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.

A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, nos contratos firmados com a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep poderá ser diferido até a data do recebimento do preço. Nessa hipótese, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 478 a 480; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 37, 57, 765, 766 e 768.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. RECEITAS. RECONHECIMENTO.

As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. RECEITAS. RECONHECIMENTO.

As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração da CSLL com base no lucro real aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, art. 2º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977; Parecer Normativo CST nº 11, de 1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer Normativo CST nº 364, de 1971.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RECEITAS. RECONHECIMENTO.

As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, at. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977; Parecer Normativo CST nº 11, de 1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer Normativo CST nº 364, de 1971.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA COFINS. RECEITAS. RECONHECIMENTO.

As receitas que pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, at. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977; Parecer Normativo CST nº 11, de 1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer Normativo CST nº 364, de 1971.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não contém os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1 DE MARÇO DE 2023.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.007, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRIBUTAÇÃO.

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 2015, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, “caput”, inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRIBUTAÇÃO.

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 2015, no sentido de que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social, conclui-se que tal entendimento estende-se à CSLL, visto que a esta se aplicam as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para aquele imposto.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, “caput”; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, “caput”, inciso V, §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 3º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. DESAPROPRIAÇÃO.

Cuidando-se de pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 2018.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXII e XXIV; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. DESAPROPRIAÇÃO.

Cuidando-se de pessoa jurídica que tenha por objeto social a compra e venda de imóveis, integram a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa os valores auferidos a título de indenização por desapropriação de imóvel mantido para venda.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 2018.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 5º, XXII e XXIV; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10007, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a” , da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

O processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira não constitui instrumento hábil para reconhecimento ou declaração de que o consulente enquadra-se em hipótese de imunidade tributária.

Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea “a” , §§ 2º e 3º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A, inciso III; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME, de 2021.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2004, DE 13 DE MARÇO DE 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.

Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Cofins.

Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção.

A desoneração da Cofins não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.

Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução azero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição – não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente).

As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 112 – COSIT, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. ALÍQUOTA ZERO. INDUSTRIALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO POR ATACADO OU VAREJO. NÃO CUMULATIVIDADE.

A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2ºda Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 624 – COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º – A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3ºe 6º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017, inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.

Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep.

Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção;

A desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.

Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição – não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente).

As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 112 – COSIT, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. ALÍQUOTA ZERO. INDUSTRIALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO POR ATACADO OU VAREJO. NÃO CUMULATIVIDADE.

A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2ºda Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 624 – COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, arts 2º, 3º, 5º e 5º – A; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017, inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.

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  1. RETIFICAÇÃO – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº SRRF07/DISIT6006, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

Na retificação da Solução de Consulta SRRF07/Disit, de 7 de fevereiro de 2023, publicada no DOU nº 57, de 23 de março de 2023, seção 1, página 128,

Onde se lê:

“Na Solução de Consulta SRRF07/Disit, de 7 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 20/03/2023, seção 1, página 79:”

Leia-se:

“Na Solução de Consulta nº 7.003, de 7 de fevereiro de 2023, publicada no DOU nº 54, de 20 de março de 2023, seção 1, página 79,”

Onde se lê:

“Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Divisão de Tributação”

Leia-se:

“Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal / Divisão de Tributação”

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E DE PERIÓDICOS.

Encerrou-se em 30 de abril de 2016, o prazo de aplicação da alíquota 0 (zero):

a) da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos prevista nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; e

b) da Cofins-Importação incidente sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 2018.

Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 12 do art. 8º e incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 18 da Lei nº 11.727, de 2008; art. 18 da Medida Provisória nº 563, de 2012; art. 3º da Lei nº 12.649, de 2012; Decreto no 6.842, de 2009.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E DE PERIÓDICOS.

Encerrou-se em 30 de abril de 2016, o prazo de aplicação da alíquota 0 (zero):

a) da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos. prevista nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; e

b) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 2018.

Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 12 do art. 8º e incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 18 da Lei nº 11.727, de 2008; art. 18 da Medida Provisória nº 563, de 2012; art. 3º da Lei nº 12.649, de 2012; Decreto no 6.842, de 2009.

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XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo

  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25968/2022, DE 23 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de produto a ser montado no estabelecimento adquirente – Remessa de materiais, partes e peças – Retorno de sobras ao estabelecimento remetente – Nota Fiscal.

I. Na remessa de partes, peças e materiais que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.

II. A remessa de sobras de partes, peças e materiais em retorno ao estabelecimento de origem deve ser tratada como uma devolução parcial de mercadorias.

III. Na saída de bens do ativo imobilizado a serem utilizados na montagem do produto final, poderão ser observadas as orientações contidas na Decisão Normativa CAT 8/2008, ou, alternativamente, podem ser emitidos documentos fiscais.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26416/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023

ICMS – Depósito de mercadoria de terceiros – Venda à ordem de mercadoria depositada em depósito de terceiros com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final – Estabelecimentos vendedor remetente, depósito de terceiros e adquirente original situados no Estado de São Paulo.

I. É permitida a operação quadrangular de venda à ordem de mercadoria depositada em depósito de terceiro com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final, desde que vendedor remetente, depósito de terceiros e adquirente original estejam todos situados no Estado de São Paulo.

II. Para tanto, devem ser utilizados os procedimentos previstos na disciplina de venda à ordem (artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), juntamente com os procedimentos de remessa direta, por conta e ordem do depositante, de mercadoria depositada em estabelecimento classificado como depósito de terceiros, fazendo-se as adaptações necessárias.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26419/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Encomendante optante pelo regime do Simples Nacional localizado em outro Estado.

I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no caput do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subsequente saída desses mesmos produtos.

II. Na hipótese de industrialização por conta de terceiros realizada por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, cujo encomendante localizado em outro Estado remeta mercadoria para a referida industrialização, fica afastada a equalização da carga tributária (artigo 115, inciso XV-A, c/c artigo 2º, inciso XVI, ambos do RICMS/2000).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27089/2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023

ICMS – Armazém Geral – Depósito de mercadoria por depositante situado em outro Estado – Venda de mercadoria por valor inferior ao da remessa – Crédito.

I. A saída posterior da mercadoria depositada por valor inferior ao da entrada no armazém geral não acarreta, por si só, o dever de estornar o imposto de que se tiver creditado.

II. A base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é a prevista nos incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996 – o preço FOB estabelecimento industrial/comercial à vista, caso o remetente seja industrial/comerciante.

III. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27263/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Critérios para opção.

I. Conforme artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, o regime especial de tributação nele previsto é aplicável ao contribuinte que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação.

II. Caso o contribuinte promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o referido regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação se constituir atividade preponderante.

III. O inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do mencionado decreto estabelece que a opção pelo procedimento nele previsto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

IV. A opção deve ser declarada em termo lavrado no RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que essa opção não pode ser realizada retroativamente, devendo o contribuinte, após realizada a opção, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, mediante os procedimentos descritos no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27324/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Remessa interestadual de insumos para o local de prestação do serviço – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

I Na hipótese de envio de insumos, utilizados na prestação de serviço de dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres, ao local onde ocorrerá a referida prestação do serviço, estando a prestadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.949/6.949, consignando como destinatária a própria prestadora do serviço, devendo indicar no campo de “Informações Complementares” todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.

II. A Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, inciso II, estabelece que o emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitir o MDF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27396/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante a posto revendedor varejista – Credenciamento.

I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000.

II. O fabricante credenciado na forma prevista no artigo 418-A do RICMS/2000 deve, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente com destino a posto revendedor varejista, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26446/2022, DE 23 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2023

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista e industrializador mineiro – Produto final fora da especificação técnica – Remessa, pelo autor da encomenda, a um segundo industrializador, paulista, para continuidade do processo industrial – Custo sob responsabilidade do industrializador mineiro.

I. O Contribuinte que remete a terceiros parcela substancial, preponderante, de materiais a serem empregados na fabricação por encomenda de produtos, deve ser considerado o autor da encomenda e deverá emitir Nota Fiscal de remessa para industrialização desse material, utilizando o CFOP 5.901, sendo que toda a documentação fiscal emitida pelo industrializador paulista deverá ser efetuada em nome do autor da encomenda, tendo em vista que o produto final retornará ao estabelecimento do autor da encomenda.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27333/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Subproduto removido do produto original – Retirada de sebos, gorduras e banhas de carnes adquiridas por açougue com o intuito de revenda – Emissão de Nota Fiscal.

I. A regularização do estoque de subprodutos removidos do produto original deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item retirado do produto original, para fins de registro e controle de estoque.

II. A posterior saída de sebos, gorduras e banhas, retirados do produto original, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27351/2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2023

ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola – Direito ao crédito na aquisição de insumo empregado na horticultura.

I. Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições normativas, o contribuinte poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de insumos, desde que sejam empregados diretamente no cultivo de produtos cuja saída seja tributada ou isenta com previsão expressa de manutenção de crédito.

II. Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário).

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26412/2022, DE 27 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023

ICMS – Produtor rural – Atividade de comercialização em estabelecimento diverso – Operações de venda fora do estabelecimento sem destinatário certo.

I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte que realizar a atividade de comércio ou indústria.

II. Na hipótese de remessa por produtor rural de mercadorias para venda fora do estabelecimento, deve-se observar, com as devidas adaptações, a disciplina prevista no artigo 434 do RICMS/2000 e Portaria CAT-127/2015.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26597/2022, DE 27 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com querosene de aviação – Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas operações internas.

I. O estabelecimento situado em outro Estado da Federação que remeter querosene de aviação a contribuinte paulista, distribuidor do referido combustível, não deve aplicar o regime da substituição tributária, nos termos do inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018, tendo em vista as disposições da alínea “b” do Inciso I do artigo 412 do RICMS/2000.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2197/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023

ICMS – Isenção – Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A relação dos produtos e equipamentos indicados no § 1º do artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente as mercadorias nele descritas, quando classificadas nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), e destinadas exclusivamente a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

II. De acordo com o artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27319/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado em território paulista, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019), optante pelo regime do Simples Nacional.

I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT- 31/2019), bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

II. O retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante equipara-se, para efeitos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, à devolução da mercadoria, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Nos termos do mencionado dispositivo, a “devolução de mercadoria ou bem é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

III. Na devolução da mercadoria em retorno ao depositante, o depositário do Simples Nacional obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios.

IV. Nessa última hipótese, o crédito do imposto pelo depositante pertencente ao RPA poderá ser feito com base na Nota Fiscal Eletrônica de devolução emitida pelo depositário, sem a necessidade de emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000.

V. Na remessa direta da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante. Já o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final que acompanhará o transporte da mercadoria.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27345/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do Registro 1601 da EFD ICMS IPI.

I. Para preenchimento do Registro 1601 na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços recebidos por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos pelo declarante do arquivo, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27410/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).

I. Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009; portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD ICMS IPI desde 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

II. O §14 da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, que possibilita a dispensa de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, no caso de estabelecimentos atacadistas, classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00, não foi adotado pelo Estado de São Paulo.

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  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26544/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 29/03/2023

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operações anteriores às abrangidas pelo regime.

I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário (nesse último caso, desde que o fornecimento se dê diretamente a fabricante de produtos finais), devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.

II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26770/2022, DE 28 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 29/03/2023

ICMS – Penalidades – Limite previsto no artigo 85-A da Lei nº 6.374/1989.

I. Todas as operações de saídas de mercadorias são consideradas no cálculo do valor total previsto no artigo 85-A da Lei nº 6.374/1989.

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27323/2023, DE 28 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 29/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Momento do registro no livro fiscal do documento relativo à aquisição de mercadoria que irá ingressar no estabelecimento.

I. Os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que irão transitar pelo estabelecimento adquirente devem ser registrados no livro fiscal do estabelecimento adquirente, em ordem cronológica, conforme a data em que efetivamente ingressarem no estabelecimento adquirente, e não conforme a data de aquisição ou de emissão do documento pelo vendedor (artigo 214, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000).

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  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27334/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 30/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Venda presencial para adquirente pessoa jurídica domiciliada no exterior – CFOP.

I. Na venda presencial de mercadoria a pessoa jurídica domiciliada no exterior, que não possua um número de inscrição no CNPJ, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020) o emitente do documento fiscal deverá, para identificar o adquirente pessoa jurídica estrangeira, indicar no Grupo E – Identificação do Destinatário da NF-e: (i) no campo CNPJ informar a tag idEstrangeiro; e (ii) no campo idEstrangeiro, poderá indicar o número do passaporte ou outro documento legal para identificar pessoa estrangeira, ressaltando-se que caso não possua tais informações, o referido campo aceita valor nulo.

II. A venda presencial é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal de venda.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

Não houve publicação relevante no período.

XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar (como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado), por si só, não configura abusividade. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para reanálise do contrato a partir de suas peculiaridades.

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Desde a primeira semana de 2023, os tributaristas e empresários vêm sendo surpreendidos com um ano conturbado no direito tributário e, no início deste mês, a 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) solucionou um tema que possuía entendimentos divergentes nas turmas dentro do próprio tribunal: a possibilidade de emissão de CND (certidão negativa de débitos) para filial independentemente da regularidade tributária da matriz.

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, em julgamento de recursos repetitivos, ainda sem data definida, se a opção de se sujeitar à contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) é dirigida apenas aos contribuintes ou também à administração tributária, bem como se a revogação da opção de tributação por esse sistema viola direitos do contribuinte.

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O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.

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Conforme determina a Lei 9.873/99 — que trata do prazo para o exercício da ação punitiva pela administração pública federal —, procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, estão sujeitos à prescrição. 

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Embora o Decreto 2.318/1986 tenha alterado a base de cálculo de contribuições devidas exclusivamente à Previdência Social, essa norma não se aplica às contribuições devidas a terceiros, que devem obedecer regra anterior da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo.

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O Tratado de Assunção estabelece a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países integrantes do Mercosul. A situação do duplo domicílio afasta a intenção de dano ao erário na circulação de veículo estrangeiro em território nacional, não sendo possível constatar fraude na importação.

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Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na próxima sexta-feira (31/3) o julgamento que busca definir o direito do contribuinte a manter e transferir créditos de ICMS após a Corte ter definido que o tributo não incide em operações estaduais envolvendo empresas do mesmo titular. Trata-se de embargos de declaração na ADC 49. O recurso foi incluído na pauta virtual que vai de 31 de março a 12 de abril.

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu vitória a uma metalúrgica ao reconhecer, no mês passado, a possibilidade de creditamento de ICMS sobre a compra de eletrodos de grafite. Os desembargadores consideraram que os bens geram créditos ainda que não se consumam imediata e integralmente em um único ciclo produtivo.

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Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para definir que as distribuidoras de combustíveis não têm direito a creditamento de ICMS na compra de álcool etílico anidro combustível (AEAC). O placar ficou em dez a um para negar o pedido de creditamento.

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Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero. Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.

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Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação contrária ao pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para que as pautas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) fossem suspensas.

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As dívidas junto à União dos brasileiros e das empresas que operam no país superam os R$ 4 trilhões. Isso equivale a quase metade do PIB nacional de um ano como o de 2021. São mais de sete milhões de contribuintes inscritos na dívida ativa, entre pessoas físicas e jurídicas, que têm duas diferentes espécies de débito, de natureza tributária e não tributária. 

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Com placar de seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de bônus de contratação (hiring bonus) pagos pelo Itaú Unibanco. No passado, o tema chegou a ser decidido com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

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Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação em processo contra o Banco BNP Paribas Brasil. Prevaleceu o entendimento de que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual. Os pagamentos devem ainda ser eventuais, o que significa que não pode existir expectativa ou previsibilidade.

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Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.

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