Período: 30/06/2023 a 06/07/2023
Atendendo à solicitação de V.Sa., apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
No Ato COTEPE/ICMS nº 87, de 26 de junho de 2023, publicado no DOU de 27 de junho de 2023, Seção 1, página 42, Onde se lê: “Art. 3º”; Leia-se: “Art. 2º”.
- DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PODER EXECUTIVO
Altera o prazo de vigência do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVAs nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como Substituto Tributário.
- DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
- DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
X – Obrigações Acessórias
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Aprova o Manual Técnico de Orientação para a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro).
XI – Outros
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/GABINETE DO MINISTRO
Altera a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, e a Instrução Normativa RFB nº 2.124, de 16 de dezembro de 2022, para dispor sobre o controle aduaneiro das remessas internacionais.
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo, e dá outras providências.
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/GABINETE DO MINISTRO
Autoriza a aquisição de automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis com desconto patrocinado sem restrição de grupos, conforme previsto no § 1º do caput do art. 11 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, e revoga a Portaria GM/MDIC Nº 165, de 20 de junho de 2023.
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/GABINETE DO MINISTRO
Altera a Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e a Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/GABINETE DO MINISTRO
Disciplina os instrumentos de monitoramento, avaliação e fiscalização das medidas de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, e dá outras providencias.
- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.
- DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – PODER EXECUTIVO
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
- DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Altera a redação da Instrução Normativa/SAT nº 2, de 14 de julho de 2017, que dispõe sobre a instrução, tramitação e informação do pedido de restituição do indébito tributário, e dá outras providências
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PAGAMENTO DE ALUGUEL A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. CRÉDITOS. NÃO INCIDÊNCIA.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica que explora a atividade de administração de estacionamento desenvolvida dentro das partes comuns de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais objeto de instrumento de locação, os quais estão sujeitos à incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13, “IX” , da MP nº 2.158-35, de 2001), não pode descontar créditos calculados em relação a aluguéis de prédios pagos a condomínio pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, visto tratar-se de dispêndio não sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 159 a 192; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
PAGAMENTO DE ALUGUEL A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COFINS. ATIVIDADES NÃO PRÓPRIAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais a que se refere o art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As receitas auferidas por condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais com aluguel de suas dependências para exploração de atividade de estacionamento não podem ser consideradas provenientes de atividades próprias, e, assim, estão sujeitas à incidência da Cofins. Portanto, a parcela do pagamento de aluguel que for destinada ao condomínio edilício pessoa jurídica pode ser usada, proporcionalmente, na base de cálculo de crédito da Cofins, e apenas dela, pela pessoa jurídica locatária.
Os créditos da Cofins não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subsequentes. No entanto, o direito de utilizar os referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 159 a 192; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU LIMITADA. MATERIAIS DIVERSOS. DISPÊNDIOS PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. COMBUSTÍVEIS. UNIFORMES.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Cofins devida por pessoa jurídica prestadora de serviços, não são considerados insumos as despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores, combustível, pedágio, passagens aéreas e rodoviárias, hospedagem, alimentação, treinamento, capacitação, uniformes, apostilas, locação de espaços físicos para palestras, entre outras – ainda que previstas contratualmente -, destinadas a viabilizar a atividade da sua mão de obra empregada no processo de prestação de serviços contínuos de auxílio e apoio a pessoas com deficiência e/ou enfermas que apresentem limitações motoras, cognitivas e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado.
Por outro lado, constituem insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes que integram o processo de prestação dos referidos serviços, a exemplo do fornecimento, às pessoas assistidas, de materiais tais como fraldas, álcool, sabonete líquido e cadeiras de rodas, bem como dos combustíveis consumidos em veículos empregados nesse processo propriamente dito.
Os combustíveis incluem-se entre os insumos, se forem utilizados na prestação de serviços, mas não quando destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada nesse processo.
Os uniformes não constituem insumos, a menos que exigidos por imposição legal específica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, “caput”, incisos II e X, §§ 2º e 3º; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, 176 e 191, VI.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU LIMITADA. MATERIAIS DIVERSOS. DISPÊNDIOS PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. COMBUSTÍVEIS. UNIFORMES.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep devida por pessoa jurídica prestadora de serviços, não são considerados insumos as despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores, combustível, pedágio, passagens aéreas e rodoviárias, hospedagem, alimentação, treinamento, capacitação, uniformes, apostilas, locação de espaços físicos para palestras, entre outras – ainda que previstas contratualmente -, destinadas a viabilizar a atividade da sua mão de obra empregada no processo de prestação de serviços contínuos de auxílio e apoio a pessoas com deficiência e/ou enfermas que apresentem limitações motoras, cognitivas e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado.
Por outro lado, constituem insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes que integram o processo de prestação dos referidos serviços, a exemplo do fornecimento, às pessoas assistidas, de materiais tais como fraldas, álcool, sabonete líquido e cadeiras de rodas, bem como dos combustíveis consumidos em veículos empregados nesse processo propriamente dito.
Os combustíveis incluem-se entre os insumos, se forem utilizados na prestação de serviços, mas não quando destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada nesse processo.
Os uniformes não constituem insumos, a menos que exigidos por imposição legal específica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, “caput”, II e X, §§ 2º e 3º; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, 176 e 191, VI.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO V, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001. INTERPRETAÇÃO LITERAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INAPLICABILIDADE.
A isenção da Cofins alusiva às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas – consistente no deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes – não abrange o frete interno, visto que este vem a ser o encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional, ainda que se trate, na espécie, de serviço contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SUSPENSÃO PREVISTA NOS §§ 6-A A 9º DO ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INAPLICABILIDADE DA DESONERAÇÃO.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Cofins prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Portanto, essa suspensão não alcança as receitas de frete interno auferidas por transportador contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 29 DE MARÇO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V e § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 234 e 493 a 498; Instrução Normativa SRF nº 266, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO V E § 1º; DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001. INTERPRETAÇÃO LITERAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INAPLICABILIDADE.
A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep alusiva às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas – consistente no deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes – não abrange o frete interno, visto que este vem a ser o encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional, ainda que se trate, na espécie, de serviço contratado por Depósito Alfandegado Certificado
SUSPENSÃO PREVISTA NOS §§ 6-A A 9º DO ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004. FRETE INTERNO CONTRATADO POR DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INAPLICABILIDADE DA DESONERAÇÃO.
Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
Portanto, essa suspensão não alcança as receitas de frete interno auferidas por transportador contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 29 DE MARÇO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V e § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 234 e 493 a 498; Instrução Normativa SRF nº 266, de 2002; a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
RESULTADO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.
Os recursos recebidos a título de subvenção sem obrigação de contrapartida por parte do beneficiário são considerados como subvenções para custeio ou operação, sendo tributadas normalmente.
As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ do período de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, 198 e 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.
Os recursos recebidos a título de subvenção sem obrigação de contrapartida por parte do beneficiário são considerados como subvenções para custeio ou operação, sendo tributadas normalmente.
As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no resultado presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo da CSLL do período de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, 198 e 215.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
GIILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), acha-se vinculado à atividade preponderante da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
2. Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GIILRAT, deverá observar os seguintes critérios:
a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;
b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante, isto é, aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados, utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);
c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, inciso I, e 22, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução NormativaRFB nº 1.863, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 15 e 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 – COSIT, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PAGAMENTO A MAIOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
A consulta não produz efeitos quando não tratar de dúvida interpretativa da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB, conforme o art. 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c o art. 46.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE APLICABILIDADE. REQUISITOS.
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência;
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos;
As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51 E 52, DE 1 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º, 4º e 7º.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. ABRANGÊNCIA.
Até a véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, no DOU de 21 de dezembro de 2022, os pagamentos ou créditos de receitas sujeitas à redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, submetiam-se às regras gerais de retenção de tributos federais.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, e a consequente inclusão do parágrafo 3º no mencionado artigo 4º, a retenção do IRPJ passou a ser dispensada, na hipótese de pagamento ou crédito referente a receitas desoneradas na forma do mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, § 3º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 4º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º e 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. INCOMPATIBILIDADE COM A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, a, e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º e art. 6º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
A promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
O auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio; que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” , e § 3º, e arts. 13, 15 e 18; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 181, incisos I a V do § 3, e 184.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
A promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos no § 2º, alíneas “a” a “e”, e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
O auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio; que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” , e § 3º, e arts. 13, 15 e 18; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 181, incisos I a V do § 3º, e 184.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATIVIDADES ECONÔMICAS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
Desde que atendidos os requisitos legais para gozo da isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na hipótese de realização de cursos para associados e não associados com ônus financeiro para o participante, e também na hipótese de recebimento de aluguel, a associação civil sem fins lucrativos não é contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita ou faturamento, sujeitando-se, entretanto, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1% (um por cento).
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 8º, IV, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATIVIDADES ECONÔMICAS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.
Há isenção da Cofins sobre receitas decorrentes das atividades próprias da associação, assim entendidas as decorrentes da contribuição dos associados, conforme o estatuto, e as decorrentes do pagamento do curso feito pelos associados e não associados participantes.
Há isenção da Cofins sobre receitas decorrentes de aluguel do patrimônio, desde que o aluguel se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X; Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, art. 29; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 23.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHO DE CAPITAL.
Os rendimentos obtidos com aplicação financeira bonds, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.
Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior. A base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.
O contribuinte não estará sujeito ao imposto sobre a renda se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês em que se tornar disponível para saque.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de Dezembro de 2000, arts. 4º, 8º e 10; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
A venda de ações diretamente à companhia emissora em função de proposta vinculante, instrumentalizada por contrato de compra e venda e sujeita à Declaração de Transferência de Titularidade de Ações de que trata IN RFB nº 892, de 2008, é operação realizada fora da bolsa de valores e está sujeita à apuração de ganho de capital.
O ganho obtido por pessoa física com a alienação de ações fora da bolsa de valores deve ser tributado como ganho de capital e não pode ser compensado com perdas líquidas anteriores incorridas nas operações enumeradas no art. 64 da IN RFB nº 1.585, de 2015.
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), art. 841, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56, §1º, I; 57 e 64; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, art. 153 e Instrução Normativa RFB nº 892, de 2008.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. ENTREGA EM ATRASO. ENTREGA COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. MULTA. REDUÇÕES.
A multa imposta à pessoa jurídica que deixar de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) nos prazos regulamentares ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, lançada de ofício com alguma das reduções previstas no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, pode ser objeto de nova redução, no caso de pagamento, compensação ou parcelamento nas condições previstas no art. 6º dessa Lei.
Dispositivos Legais: Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, arts. 6º, 11 e 12, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, art. 11.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, cada produtor rural pessoa física condômino ou parceiro pode optar separadamente entre a Contribuição Previdenciária sobre a massa salarial e a Contribuição Previdenciária substitutiva, desde que tenham inscrições no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) individualizadas, registrem empregados, receitas e despesas proporcionais à respectiva participação no negócio e a opção seja uniforme para os demais imóveis rurais por ele explorados, se existirem.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §10, I e § 13; IN RFB nº 1.828, de 2018, art. 7º, §2º e IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 147, I e §§ 3º e 4º.
Assunto: Obrigações Acessórias
Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, a inscrição no CAEPF deve ser individualizada pelo CPF de cada produtor rural.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.828, de 2018, art. 7º, §2º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, tenha sido esta industrializada ou não pela agroindústria. Deve-se observar, contudo, que essa regra não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, nos termos do § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Ocorre a substituição da contribuição devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a referida contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 e 151, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 201-A, 201-B; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 28, inciso III, alínea “b”, 33, inciso III, 100, inciso II, alíneas “c”, “d” e § 1º, 147, inciso III, 152, 153, inciso II, § 2º, inciso IV.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. EMPREITADA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) relativamente à atividade de prestação de serviços em geral e à atividade de construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 79, 82 e 84; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, incisos II, alínea “d”, e IV, alínea “d”, e 215, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. EMPREITADA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) relativamente à atividade de prestação de serviços em geral e à atividade de construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 65, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 79, 82 e 84; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 34, caput e § 1º, inciso IX, e 215, § 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, os rendimentos decorrentes de Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), mesmo na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 35, inciso II, alíneas ‘b’ e ‘c’, § 4º, 36, e 690.
Mauro Sérgio Guimarães Machado
Chefe da Disit/SRRF03
Solução de Consulta nº 3.010, de 26 de junho de 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, IV, 23, §§ 1º e 2º; 151, I e § 1º, e 765, II; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, IV, 23, §§ 1º e 2º; 151, I e § 1º, e 765, II; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar a hipótese de transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 – COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 e 607.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A suspensão do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 – COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 e 607.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
- 26484/2022, DE 29 DE JUNHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/07/2023
ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL – Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Obrigações acessórias.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto,não sendo necessária, sob a ótica da legislação tributária estadual, a alteração de seus atos societários ou a inclusão de um código CNAE relacionado à compra e venda de energia elétrica, uma vez que não tem como atividade principal ou secundária a comercialização de energia elétrica.
- 27782/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 03/07/2023
ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Aquisição de mercadoria, por estabelecimento comercial, com a finalidade exclusiva de transferência para estabelecimento filial industrial.
I. Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização de CFOP, sendo que sua utilização pelo contribuinte deve refletir da melhor maneira possível a operação realizada. Na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, as operações efetivamente praticadas.
II. Caso já se saiba de antemão que o estabelecimento comercial não efetuará qualquer processo industrial na mercadoria adquirida que, subsequentemente, será transferida para filial industrial, o CFOP a ser consignado para o registro e escrituração da entrada das mercadorias é o de compra para comercialização (CFOP 1.102, 2.102 e 3.102).
III. O estabelecimento filial que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, para industrialização, deverá registrar a entrada com CFOP 1.151.
- 27701/2023, DE 03 DE JUNHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2023
ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento através de processo de incorporação – Incidência do ICMS – Emissão de documento fiscal.
I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.
II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
III. Nessa hipótese, é vedada a emissão de Nota Fiscal relativamente às mercadorias em estoque (artigo 204 do RICMS/2000).
- , DE 03 DE JULHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2023
ICMS – Substituição tributária – Venda realizada fora do estabelecimento neste Estado – Notas Fiscais.
I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.
II. Por ocasião do retorno, o contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do ICMS próprio e ICMS-ST, nos campos próprios, correspondentes aos valores consignados na Nota Fiscal de saída (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e artigo 127, § 5º do RICMS/2000).
- 27929/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2023
ICMS – Produtor rural – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).
- 27789/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2023
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo em processo de industrialização– Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
- 27823/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2023
ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) – Filtro classificado no código 8421.39.90 da NCM.
I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação da NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.
II. Filtro de ar, filtro de vapor e filtro de gases, tanto da linha industrial, quanto da linha automotiva, ainda que estejam corretamente classificados no código 8421.39.90 da NCM, tal fato, por si só, não os configura como “aparelhos para filtrar ou depurar gases”. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações com tais mercadorias.
- 27714/2023, DE 04 DE JULHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2023
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumos em atividades diretamente ligadas ao processo produtivo – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para serem utilizados como insumos em atividades diretamente ligadas ao processo produtivo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo fornecedor do óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquotaad rem pela quantidade de quilogramas de litros de óleo diesel adquiridos, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
- 27746/2023, DE 04 DE JULHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2023
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).
IV. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo, na qual a aquisição do combustível é realizada em outra unidade da Federação, o valor passível de creditamento será aquele constante da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de aquisição do combustível, ajustado pela aplicação do Fator de Correção do Volume (FCV) relativo ao Estado no qual foi realizada a aquisição, nos termos do Ato COTEPE 64/2019.
- 27842/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2023
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e de óleo diesel como insumos em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e de óleo diesel para serem utilizados como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Nas NF-e emitidas pelo fornecedor de GLP e pelo posto revendedor varejista de combustíveis, no caso de óleo diesel, que são os documentos fiscais hábeis para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade adquirida de quilogramas de GLP ou pela de litros de óleo diesel, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
- /2023, DE 04 DE JULHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2023
ITCMD – Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – Reconhecimento de imunidade perante o fisco paulista – Efeitos sobre fatos geradores pretéritos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD”, emitida nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da imunidade pela instituição solicitante.
- 27820/2023, DE 04 DE JULHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2023
ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Crédito extemporâneo.
I. O crédito, sendo admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.
- 27726/2023, DE 05 DE JULHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/07/2023
ICMS – Transportadora estabelecida em outro Estado – Recolhimento do Imposto – Inscrição Estadual.
I. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, quando for inaplicável a sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 do RICMS/SP, o imposto deverá ser recolhido pelo prestador do serviço no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX, RICMS/SP).
II. A Portaria CAT 92/1998, que, em seu Anexo III, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, não contempla a hipótese de solicitação de inscrição estadual por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista que realize prestações de serviço de transporte com início neste Estado, mas não se enquadre nas situações da Emenda Constitucional 87/2015.
- 27813/2023, DE 05 DE JULHO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/07/2023
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
- /23 – SEI-040079/002397/2022
Fitas Plásticas. NCM/SH 3919.10.20 e CEST 10.008.00. Uso na instalação e manutenção de aparelhos de ar-condiconado e no setor moveleiro. Não incidência do Regime de Substituição Tributária.
- /23 – SEI-040079/005638/2022
Possibilidade de uso da alíquota de 4% para medicamento importado em operações interestaduais.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
O Fisco tem o dever de tratar todos os contribuintes de forma isonômica. Isso não significa que todo e qualquer cidadão deve receber tratamento absolutamente idêntico, mas a diferenciação só é admitida com base em questões de fato. Além disso, a legislação não pode fazer discriminações sem fundamentos.
O Poder Legislativo pode apresentar projeto de lei que trate de matéria tributária, mas não pode interferir na organização da administração pública, nem aumentar gastos sem indicar fonte de custeio.
Por 382 votos a 118, a Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quinta-feira (6/7), em primeiro turno, o texto-base da Proposta de Emenda à Constituição 45-A/2019, a reforma tributária. A PEC ainda precisa ser aprovada em segundo turno, o que pode ocorrer nas próximas horas. Devido ao placar folgado da primeira votação, a tendência é que o texto seja aprovado sem sustos e, em seguida, encaminhado ao Senado.
Após anos de negociações e debates no Congresso Nacional, a reforma tributária está próxima de se tornar realidade. O texto, que tem votação prevista ainda para esta quinta-feira (6/7), pode sofrer alterações de última hora, mas a tendência é que os principais pontos sejam mantidos. O relatório final do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) tem 142 páginas e foi apresentado nesta quarta-feira (5/7).
A mediação vem se provando mundo afora como uma ferramenta muito importante para evitar a recuperação judicial ou extrajudicial. E os efeitos práticos das alterações legislativas sobre o tema feitas no Brasil e na Europa já começam a aparecer.
Em 2021, uma estimativa da Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão ligado ao Senado Federal, calculava em R$ 108,6 bilhões o valor de créditos tributários devidos aos contribuintes que haviam acionado a Justiça contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito a crédito do contribuinte por pagamento indevido do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessa feita ao exterior para reembolso de uma coligada na Argentina. O entendimento do colegiado foi unânime.
A maioria dos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a trava de 30% para a compensação de prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, com o objetivo de determinar a base de cálculo da CSLL e do IRPJ, na hipótese de extinção de empresa (ainda que por incorporação).
Por unanimidade, o colegiado da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf negou o creditamento de IPI sobre aquisição de insumos isentos por empresa instalada na Zona Franca de Manaus. O entendimento foi pela aplicação da Súmula Vinculante 58 do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que não há direito a crédito presumido de IPI sobre a entrada de “insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis”.
Os procuradores da Fazenda Nacional negociam a supressão do artigo 8º do PL 2384/23, que altera as regras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O dispositivo permite que a execução da transação, instrumento de acordo que extingue o litígio tributário, seja feita pela Receita Federal, retirando a atribuição exclusiva de procuradores da Fazenda Nacional e advogados da União. O texto foi incorporado, esta semana, no relatório apresentado pelo deputado Beto Pereira (PSDB-MS).
Em meio ao embate para a votação da Reforma Tributária, pesquisa AtlasIntel mostra que 54% dos brasileiros são a favor da reforma, 29% são contra e 25% não sabem. O apoio à reforma está entre os maiores em uma lista de 19 medidas testadas pelo instituto. Para se ter uma ideia, 57% aprovam uma reforma nas regras do Bolsa Família com aumento de valores, e 78% aprovam a retirada dos garimpeiros de reservas indígenas e ambientais.
O juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, confirmou, na última quinta-feira (29/6), uma liminar que concedeu o direito de um restaurante excluir o percentual da comissão paga a plataformas de delivery, como o iFood, da base de cálculo de PIS/Cofins. O magistrado entendeu que valor não integra o faturamento e tem natureza de insumo.
Até o próximo dia 25, está aberta consulta pública para que contribuintes possam participar da regulamentação das novas regras tributárias para multinacionais: as chamadas de “regras de preço de transferência”. A Receita Federal publicou a minuta de uma instrução normativa, no site do órgão, para regulamentar a Lei nº 14.596, editada este ano.
Sendo o que nos competia neste momento, permanecemos à total disposição para eventuais debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.