Informativo Tributário nº 172

Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.

I – IMPOSTO DE RENDA (IR) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

  1. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 03, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 499, de 21 de julho de 2023.
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  2. RETIFICAÇÃO – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 03, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 499, de 21 de julho de 2023.
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IV – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Não houve publicação relevante no período.

V – CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)

  1. ATO COTEPE ICMS Nº 144, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
    Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 58/19, que dispõe sobre as especificações do Período Transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18.
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  2. ATO DECLARATÓRIO Nº 38, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
    Ratifica Convênios ICMS aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.09.2023 e publicados no DOU em 03.10.2023.
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  3. DESPACHO Nº 58, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
    Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Norte, dos Protocolos ICMS nº 17/85, 26/04 e 14/06.
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  4. DESPACHO Nº 64, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
    Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
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  5. RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 50, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
    Autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Rio Grande do Sul a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS, ATOS NORMATIVOS/CONCESSIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 1º da cláusula quarta, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17.
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  6. PORTARIA SRE Nº 65, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
    Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.
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IX – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Não houve publicação relevante no período.

XI – OUTROS

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.162, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep.
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  2. PORTARIA MF Nº 1.218, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/GABINETE DO MINISTRO
    Estabelece os critérios para que os agentes financeiros habilitados no Programa Desenrola Brasil – Faixa 1 possam interromper oferta de renegociação aos devedores.
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  3. RESOLUÇÃO GECEX Nº 527, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
    Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.
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  4. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    Dispõe sobre a aplicação da Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados em municípios em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, e nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
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  5. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
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  6. LEI Nº 8.104, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
    Altera a Lei nº 6.999, de 14 de julho de 2021, que concede benefícios fiscais de isenção ou suspensão de IPTU, ISS E ITBI para obras e edificações enquadradas no Programa Reviver Centro de requalificação da região central da Cidade.
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XII – SOLUÇÕES DE CONSULTA PUBLICADAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4041, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. RECEITAS DE PATROCÍNIO E DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETENÇÃO. SUJEITO PASSIVO. RESPONSÁVEL.
    Incide a contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, relativamente a qualquer forma de patrocínio para divulgação de marca cujos resultados não se verifiquem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas.
    A contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento) incide sobre o valor bruto do licenciamento de uso de marcas e símbolos pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional no caso de os resultados da operação não se verificarem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas.
    Caso a entidade patrocinadora ou licenciada não efetue a retenção da fonte em face de ser pessoa jurídica domiciliada no exterior que não está sujeita à inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, como sujeito passivo da obrigação tributária, cabe o dever de providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos recebidos decorrentes de qualquer forma de patrocínio ou do licenciamento de uso de marcas e símbolos, tempo em que deverá usar seus próprios dados para preenchimento da guia de pagamento.
    Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; Constituição da República Federativa de Brasil de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 111; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002; Parecer MPS/CJ nº 3.425, de 24 de fevereiro de 2005; e Solução de Consulta nº 255 – Cosit, de 2018.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255 – COSIT, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
    Assunto: Normas de Administração Tributária
    Não produz efeito a consulta que não trate de tema relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio do consulente ou de terceiro diretamente relacionado à consulta.
    Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 c/c art. 52; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88 c/c art. 94.
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  2. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4042, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
    BOLSA-ATLETA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
    A incidência de contribuição previdenciária patronal a cargo do município concedente de bolsa atleta depende da natureza da relação jurídica entre este e o atleta, quanto à caracterização ou não de prestação de serviço, que é um dos elementos do fato gerador da contribuição.
    Os atletas que recebem valores em razão da prática de esporte devem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, exceto se o valor se caracterizar como bolsa aprendizagem.
    A contribuição incide, assim, quer os atletas estejam contratados, quer não contratados por entidades esportivas, seja na condição de empregados, ou na condição de contribuintes individuais, porque a prática frequente e remunerada de esporte está prevista na hipótese de incidência do tributo.
    Dispositivos Legais: CF/88, art. 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; IN RFB nº 971, de 2009, art. 51, inciso III, alínea “a”, e art. 52, inciso III, alíneas “a e “b”, e Parecer PGFN/CAT/Nº 471/2016, item 24.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
    CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
    A consulta não produz efeito quando versa sobre fato sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e quando tem como objetivo a obtenção de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
    Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.
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  3. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98185, DE 28 DE JULHO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 8510.90.20
    Mercadoria: Conjunto montado de pente e contrapente, próprio para ser acoplado à máquina com motor elétrico incorporado de tosquiar animais de pequeno porte, comercialmente denominado “Lâminas de tosa”.
    Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e IN RFB n.º 2.052, de 2021 e alterações posteriores.
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  4. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98211, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 3911.90.26
    Mercadoria: Polissulfona (ou polifenilssulfona) (PPSU) (CAS Nº 25608-64-4), sem carga, um polímero contendo máximo de 0,02% do solvente metilpirrolidona; obtida por policondensação de bis (4-clorofenil) sulfona e 4,4 bisfenol, apresentada na forma de grânulos de cor castanho claro, acondicionada em saco plástico de 25 kg.
    Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c) e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  5. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98212, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 3822.19.90
    Mercadoria: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de suspensão de partículas de látex sensibilizadas com anticorpos anti-PCR humana (denominado reagente B), a ser usado juntamente com tampão de glicina e azida de sódio 0,95 g/l (denominado reagente A); utilizado para medição de proteína C-reativa (PCR) no soro humano, visando à aferição de quantidade de lesões em tecidos corporais, acondicionado em 4 frascos de 60 ml do reagente A e 4 frascos de 15 ml do reagente B, dispostos em cartucho de papel-cartão.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  6. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98214, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 4823.69.00
    Mercadoria: Bandeja descartável de papel biodegradável, composto por celulose, polidimetilsiloxano e água, própria para fritadeira a ar (airfryer), cuja função é proteger o interior do eletrodoméstico, evitando o contato direto, em sua travessa, com o alimento destinado à cocção, apresentada no formato circular, com dimensões 16 cm (diâmetro) x 4,5 cm (altura).
    Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações posteriores.
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  7. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98220, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 8527.21.00
    Mercadoria: Aparelho multifuncional destinado a veículos automotores, alimentado por fonte externa de energia, contendo, num mesmo corpo, tela de cristal líquido (LCD) de 6,5″ sensível ao toque, receptores de radiodifusão (AM/FM) e de posicionamento global por satélite (GPS), reprodutor de som por suporte semicondutor com entrada USB e transmissor/receptor de sinais via Bluetooth, sem a presença de receptor de televisão.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  8. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98221, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 3822.19.90
    Mercadoria: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de anticorpo anti-hemoglobina HbA1C humana, contendo ainda suspensão de partículas de látex, azida de sódio 0,95 g/L e conservantes, utilizado para aferir a concentração de hemoglobina glicada no sangue humano, visando à monitoração de diabetes mellitus, acondicionado em frasco plástico leitoso e em cartucho de papel-cartão.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
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  9. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98222, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM 2309.10.00
    Mercadoria: Suplemento alimentar probiótico e prebiótico em forma pastosa, para cães e gatos, composto de Bacillus subtilis, Lactobacillus acidophilus, Bifidobacterium bifidum, Enterococcus faecium, Saccharomyces cerevisiae, mananoligossacarídeo, óxido de zinco, vitamina A, aroma de carne e veículo, indicado para restabelecer o equilíbrio da microbiota intestinal e estimular de forma seletiva o crescimento de microrganismos benéficos no intestino, apresentado em caixa com seis seringas de 14 g, cada, para administração via oral.
    Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 23) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
    Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  10. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM 8481.80.99
    Mercadoria: Torneira própria para ser utilizada como bebedouro automático para suínos, de aço inoxidável, em formato tubular (de chupeta), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável (palheta), destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 22 mm e comprimento de 40 mm, comercialmente denominada “bebedouro tipo nipple”.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGI 3-a e RGC-NCM 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  11. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98224, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 8439.10.20
    Mercadoria: Classificador-depurador de pasta de celulose, que faz a separação por meio de pressão entre o rotor e uma peneira cilíndrica e, assim, retém as fibras, nós, grumos e palitos, ou ainda impurezas, de acordo com sua grossura, desprovido do motor de acionamento e da peneira, com capacidade entre 1.436 m3/h e 1.870 m3/h, empregado em fábricas de papel ou celulose.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2-a, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
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  12. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98226, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM 9025.80.00
    Mercadoria: Equipamento eletrônico constituído por sensores digitais internos de temperatura e umidade, microcontrolador, emissor e receptor de sinal de rádio Sigfox e antena, com capacidade para dois sensores de temperatura externos (probe) e dois contadores (reed switch), apresentado com um sensor externo de temperatura e um contador de pulso externo para contagem de abertura de porta, utilizado no conceito de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento remoto de temperatura e umidade do ambiente.
    Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  13. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98227, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM 9018.90.99
    Ex Tipi: sem enquadramento
    Mercadoria: Aparelho para depilação (epilação) a laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, desenvolvido para operar com comprimentos de onda dos espectros visível e infravermelho (694 nm, 755 nm, 808 nm e 1.064 nm), composto basicamente por módulo de geração, aplicador, display touchscreen e driver, acompanhado de óculos de proteção ao paciente, óculos de segurança ao usuário/profissional, funil para o abastecimento do reservatório de água e cabo de alimentação elétrica, comercialmente denominado “Sistema de laser para depilação” .
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  14. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
    Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
    BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
    Na apuração, cumulativa ou não cumulativa, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. Somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação de regência.
    O benefício fiscal do Perse, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do referido Programa, enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.
    Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
    As expressões “resultado auferido” ou “receitas e/ou resultados”, utilizadas, respectivamente, na Lei nº 14.148, de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pela desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
    No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD Contribuições.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, E Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
    CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MARCO TEMPORAL.
    A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
    ADICIONAL DO IRPJ.
    O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.
    Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
    Assunto: Processo Administrativo Fiscal
    INEFICÁCIA PARCIAL.
    Não produzem efeitos os questionamentos que consistirem em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
    Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.
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  15. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98217, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.089, de 28 de fevereiro de 2020.
    Código NCM: 8528.71.90
    Ex Tipi: Sem enquadramento
    Mercadoria: Aparelho eletrônico com 2 funções: conversor de sinais UHF (padrão ISDB-T) para canais de TV digitais abertos e receptor de conteúdo “over-the-top” (OTT) via internet (Wi-Fi ou Ethernet) de operadora de streaming, com saída HDMI para conexão a aparelho de televisão.
    Utiliza sistema operacional Android com 2 aplicativos pré-instalados, um para acessar os canais abertos e outro, da operadora, para acessar o conteúdo OTT.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) (Nota 3 da Seção XVI) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  16. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98218, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.013, de 22 de janeiro de 2020.
    Código NCM: 8528.71.90
    Ex Tipi: Sem enquadramento
    Mercadoria: Aparelho eletrônico próprio para ser conectado a uma televisão através de entrada HDMI, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, canais de TV, vídeos, músicas, fotos, jogos, etc.) na tela do televisor, contendo memória interna flash de 8 GB, com dimensões de 20 x 7 cm, comercializado juntamente com controle remoto, fonte de alimentação e 2 pilhas AAA.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  17. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98219, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.448, de 10 de outubro de 2019.
    Código NCM: 8528.71.90
    Ex Tipi: Sem enquadramento
    Mercadoria: Dispositivo eletrônico próprio para ser conectado a uma televisão através de entrada HDMI, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, canais de TV, vídeos, músicas, fotos, jogos, etc.) na tela do televisor, contendo memória interna de 8 GB para instalação de aplicativos, apresentando formato semelhante a pen drive, dimensões de 85,9 x 30 x 12,6 mm, com entrada padrão USB para alimentação de energia e comercializado juntamente com controle remoto, fonte de alimentação, cabo de conexão USB, cabo extensor HDMI e 2 pilhas AAA.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  18. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98228, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 6307.90.90
    Mercadoria: Cinta de elevação de carga, tipo sling, confeccionada a partir de fitas de tecido plano compostas de filamentos sintéticos 100% poliéster de alta tenacidade, com alças (olhais) nas extremidades.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  19. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98229, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 8517.62.59
    Mercadoria: Sistema de videoconferência, composto de uma unidade de processamento, um microfone, um painel de controle com tela sensível ao toque e um módulo de câmera de vídeo, com conexão por fio.
    Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 4 da Seção XVI, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  20. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98230, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 8516.60.00 – Ex Tipi: 01
    Mercadoria: Fogão de cozinha tipo cooktop, com 4 áreas de cocção e funcionamento por indução. O produto possui uma coifa integrada, podendo ser instalada no modo exaustor ou depurador.
    Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  21. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98231, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 8483.10.90
    Mercadoria: Eixo principal de aerogerador, utilizado para transmitir movimento e torque do rotor para a caixa de engrenagem multiplicadora, de constituição oca e produzido em ferro dúctil, com peso final usinado aproximado de 11.688 Kg, com diâmetro da extremidade de ligação ao rotor de 2.060 mm, diâmetro da extremidade de ligação à caixa multiplicadora de 830 mm e comprimento de 3.155 mm.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  22. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98232, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM 8407.90.00
    Mercadoria: Motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, dotado de uma haste que comporta o eixo (veio) transmissor de rotação, constituindo corpo único, com potência de 1,3 kW, cilindrada de 30,8 cm³, rotação de 6.500 rpm em torque máximo de 1,65 Nm, comprimento de 1,70 m e pesando 5,7 kg, próprio para acoplamento de ferramentas agrícolas de uso manual, tais como roçadeira, podador, aparador de cantos, colhedor e cultivador de solo.
    Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  23. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98233, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM 8501.32.10
    Mercadoria: Motor elétrico de corrente contínua alimentado por uma bateria de íons de lítio de 36 V recarregável, dotado de uma haste que comporta o eixo (veio) transmissor de rotação, constituindo corpo único, com potência de 1 kW, rotação de 8.500 rpm, comprimento de 960 mm e pesando 3,44 kg, próprio para acoplamento de ferramentas agrícolas de uso manual, tais como soprador, fresadora, cortador de bordas, cortador de brenhas, foice a motor, podador, escova para varrer, rolo para varrer, removedor de ervas daninhas.
    Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  24. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98234, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM 1901.20.00
    Ex Tipi: sem enquadramento
    Mercadoria: Pão de queijo, não cozido e congelado, para consumo humano após ser assado, constituído de polvilho, fécula de mandioca, ovo, óleo de soja, queijos e essências, água e sal, pesando de 15 g a 65 g.
    Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  25. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98235, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 2106.90.90
    Mercadoria: Pasta à base de fitoesteróis e ésteres de fitoesterol (total mínimo de 97%), própria para ser utilizada como matéria-prima (ingrediente funcional) em bebidas, suplementos alimentares e outros produtos alimentícios com intuito de reduzir a absorção intestinal do colesterol LDL, acondicionada em tambores de aço com capacidade de 25 kg e 180 kg.
    Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.
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  26. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98236, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 3923.21.90
    Mercadoria: Sacos plásticos (polietileno) separáveis por meio de picotes, transparentes e sem informações impressas, apresentados em bobinas, com capacidade em volume superior a 1.000 cm3, utilizados para embalar frutas, legumes e carnes.
    Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.
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  27. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98237, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Código NCM: 8703.21.00
    Mercadoria: Veículo de quatro rodas para todo terreno – ATV (All-Terrain Vehicle), munido com um sistema de direção do tipo automóvel, dotado de motor de pistão de ignição por centelha com 250 cm3 de cilindrada, de caixa de marchas com marcha a ré, de transmissão por corrente no eixo traseiro, de freio dianteiro a tambor, de freio traseiro a disco, de selim do tipo utilizado em motocicletas e de um guidão, comercialmente denominado de “Quadriciclo Off-Road” .
    Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores, e pelos Pareceres de Classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020.
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  28. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98238, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
    Assunto: Classificação de Mercadorias
    Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.181, de 1º de junho de 2017.
    Código NCM: 8528.71.90
    Ex Tipi: Sem enquadramento
    Mercadoria: Dispositivo eletrônico próprio para ser conectado à entrada HDMI de uma televisão, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, programas de TV, vídeos, fotos e jogos) na tela do televisor, sendo o comando de transmissão realizado por meio de aplicativos compatíveis utilizados em aparelhos do tipo smartphone, tablet ou notebook, apresentando formato semelhante a pendrive, com dimensões de 72 x 35 x 12 mm, entrada USB para alimentação de energia e é comercializado juntamente com cabo de conexão USB, fonte de alimentação e extensor HDMI.
    Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
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  29. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7018, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
    PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS E DIREITOS. RETIFICAÇÃO DOS VALORES.
    Na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
    Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 5º e 7º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 997, incisos III e IV, 1.053, 1.054 e 1.055, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art.16. Veja Inteiro Teor Aqui
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  30. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7019, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
    INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
    A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
    Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
    Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal, para fins do tratamento previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devem ser efetivamente considerados subvenção para investimento, conforme o disposto no Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, e assim, além de destinaram-se a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devem ser reconhecidos no resultado com observância das normas contábeis; e não podem permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, sem haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 14 DE JULHO DE 2022.
    Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Decreto nº 9.580, de 2018, anexo, art. 523.
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XIII – RESPOSTAS A CONSULTAS TRIBUTÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28279/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2023.
    ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação equivocada do destinatário.
    I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.
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  2. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28123/2023, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2023.
    ICMS – Obrigações acessórias – Venda de item separado, componente de um conjunto – Nota Fiscal.
    I. Ao comercializar somente uma das mercadorias que integra um conjunto de itens vendidos de forma agregada, deve-se considerar os dados específicos e individualizados dessa mercadoria, inclusive no tocante ao seu código na NCM.
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  3. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28458/2023, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2023.
    ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos.
    I. As operações internas com “seringa preenchida com solução de cloreto de sódio de 0,9%”, classificada no código 3004.90.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
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  4. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28526/2023, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2023.
    ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.
    I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000).
    II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.
    III. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte optante pelo RPA, apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
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  5. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27531/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023.
    ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito.
    I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
    II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
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  6. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28167/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023.
    ICMS – Obrigações acessórias – Alteração dos dados relativos ao valor unitário da mercadoria – Nota Fiscal emitida indevidamente com valor do item a maior.
    I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há possibilidade de cancelamento do documento fiscal.
    II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto.
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  7. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28313/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023.
    ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
    I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
    II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
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  8. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28333/2023, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023.
    ICMS – Obrigações Acessórias – Crédito outorgado – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportador estabelecido em outro Estado e não inscrito no Estado de São Paulo.
    I. O transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e sua opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em território nacional, situados em Estados da Federação onde o benefício se encontre vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
    II. O § 3º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 permite ao prestador de serviço de transporte, não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes ou à escrituração fiscal, a apropriação direta em guia de recolhimento do valor do crédito outorgado de 20% previsto naquele artigo, desde que observado o disposto no § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.
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  9. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28347/2023, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023.
    ICMS – Obrigações acessórias – Coleta de resíduos recicláveis destituídos de valor econômico e descartados pelo adquirente.
    I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal.
    II. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.
    III. Na entrada de material com valor econômico para quem coletou e coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio.
    IV. Ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material recebido graciosamente, ou ainda havendo a futura comercialização que represente valor econômico, o contribuinte atribuirá valor ao material tornando-o mercadoria novamente. Logo, eventuais operações subsequentes com tais produtos será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
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  10. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28374/2023, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023.
    ICMS – Obrigações acessórias – Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos.
    I. Na remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria deve registrar o ocorrido através de documentação interna e poderá requerer restituição do ICMS pago a maior.
    II. O destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e comunicará ao fornecedor a ocorrência.
    III. A remessa das mercadorias faltantes está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda, devendo ser emitida Nota Fiscal, com referência ao documento fiscal original, com destaque do imposto.
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  11. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28395/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 09/10/2023.
    ITBI – Transmissão causa mortis de bens imóveis, decorrente de falecimento ocorrido no ano de 1989 – Legislação aplicável – Base de cálculo.
    I. Para a transmissão causa mortis referente a falecimento ocorrido em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966, regulamentada pelo Decreto nº 47.672/1967 e, portanto, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI nos termos dos artigos 1º, I e 2º, I, da mesma lei.
    II. O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se tratar respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial.
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  12. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28335/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023.
    ICMS – Substituição tributária – Operações com preparado para fabricação de sorvete em máquina.
    I. As operações destinadas a contribuinte paulista com mercadorias classificadas no código 0404.90.00 da NCM, que não se caracterizam como preparados para fabricação de sorvete em máquina, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 295 do RICMS/2000.
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  13. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28464/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023.
    ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária – Artigo 426-A – Alíquota – IVA-ST.
    I. Na aquisição por estabelecimento paulista de mercadorias provenientes de Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, na hipótese de a saída interna ser tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, para fins de cálculo do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”.
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  14. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28467/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023.
    ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
    I. As operações com “para-choques automotivos e suas partes”, classificadas no código 8708.10.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, dado que a respectiva classificação fiscal se encontra arrolada no item 77 do Anexo XIV, relativo a autopeças (artigo 313-O do RICMS), da Portaria CAT 68/2019, cuja descrição é “Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705”.
    II. A Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
    III. Não há impedimentos para que a contribuinte fabricante de autopeças comercialize, com objetivo de revenda, as mercadorias que fabrica, “para-choques automotivos e suas partes”, classificadas no código 8708.10.00 da NCM, com destino a estabelecimentos cuja atividade econômica principal não seja a de autopeças, observadas as normas municipais, estaduais ou federais relativas as suas atividades.
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  15. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28477/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023.
    ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para a atividade de comércio/industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
    I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
    II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
    III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel adquiridos, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV).
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  16. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28631/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023.
    ICMS – Obrigações acessórias – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Doação ou Comodato.
    I. No caso de remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, contribuinte do ICMS, para o donatário ou comodatário, por solicitação do adquirente (doador ou comodante), também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, realizando, todavia, as adaptações necessárias.
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  17. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28491/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023.
    ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel, gasolina, EAC e GLP como insumo para a atividade de comércio/industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
    I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
    II. Exclusivamente no período de transição, da produção dos efeitos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 até agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel, quilogramas de GLP, de litros de EAC e de litros de gasolina adquiridos, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
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  18. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28208/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2023.
    ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.
    I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.
    II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.
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  19. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28312/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2023.
    ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumos da indústria– Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
    I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para serem utilizados como insumos da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
    II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
    III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquotaad rem pela quantidade de quilogramas de GLP adquiridos.
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  20. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27891/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023.
    ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel, gasolina e etanol anidro combustível (EAC) como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
    I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel, gasolina e etanol anidro combustível utilizados como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
    II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição dos combustíveis, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
    III. Exclusivamente no período de transição, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel, gasolina ou etanol anidro combustível adquirido ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
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  21. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28205/2023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2023.
    ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Aproveitamento dos créditos do imposto existentes na escrita fiscal.
    I. A mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.
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  22. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28428/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2023.
    ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para atividade industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
    I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
    II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
    III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel adquiridos, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV).
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  23. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28441/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2023.
    ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado – Inscrição de filial de empresa paulista como depósito fechado – CNAE – Remessa física de mercadoria – CFOP.
    I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular.
    II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais, de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.
    III. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000.
    IV. Como prolongamento do estabelecimento, a indicação do CNAE será a mesma do estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva), havendo, contudo, a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.
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  24. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28494/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2023.
    ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização – Protocolo ICMS 45/2013.
    I. Nas aquisições interestaduais de “massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)”, classificadas no código 1902.20.00 da NCM, de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, que serão destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização no estabelecimento do adquirente, não se aplica o regime de substituição tributária, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/2013 e do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
    II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
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XIV – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

  1. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 062/23 – SEI-04/0041/003911/23
    Possibilidade de aplicação do diferimento de ICMS, do art. 2º do Dec. 45.631/16, em operações de transferências internas entre estabelecimentos fabril e distribuidor.
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  2. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 063/23 – SEI-04/0079/008163/23
    Consulta. ICMS. Suspensão do ICMS devido por substituição tributária nas operações de saídas internas e interestaduais. Lei nº 9.428/2021 e no Decreto nº 48.039/2022.
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  3. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 066/23 – SEI-04/0079/004804/23
    ICMS. Decreto nº 26.064/00. Transferência de saldo credor.
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XV – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

Não houve publicação relevante no período.

XVI – NOTÍCIAS

  1. CARF MANTÉM, POR VOTO DE QUALIDADE, AUTUAÇÕES SOBRE JCP E TRAVA DE 30%
    Com a aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a trava de 30% para aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL no caso de extinção da empresa. O processo é o 10480.735470/2013-19.
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  2. POR VOTO DE QUALIDADE, CARF MANTÉM COBRANÇA DE R$ 6,5 BILHÕES DA PETROBRAS
    Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IRPJ e CSLL no valor de R$ 6,5 bilhões sobre lucros de controlada da Petrobras na Holanda, país com o qual o Brasil tem um tratado de bitributação. O voto de qualidade ainda foi aplicado em outros 11 processos sobre o mesmo tema nas sessões dessa quinta-feira (5/10).
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  3. SAIBA TUDO SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO PREÇO DE TRANSFERÊNCIA DA RECEITA
    Foi publicada no Diário Oficial da União na última semana a Instrução Normativa 2.161/23, que regulamenta as novas regras de preço de transferência no Brasil. A norma detalha o que foi trazido pela Lei 14.596/23, que define as diretrizes para o cálculo dos tributos incidentes sobre operações internacionais entre empresas ligadas.
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  4. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA TRIBUTÁRIA ANULA CRIME FISCAL, DECIDE TJ-PR
    O reconhecimento da inexistência de dívida fiscal repercute na esfera penal e tem como consequência o desaparecimento de crime tributário.
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  5. CASO SOBRE PIS/COFINS PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA TEM REPERCUSSÃO GERAL
    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, com placar de 8 votos a 2, reconhecer a repercussão geral no recurso que discute se as entidades fechadas de previdência complementar são obrigadas a recolher PIS e Cofins. A controvérsia é objeto do RE 722.528 (Tema 1280), que não tem data para ir a julgamento.
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  6. RECEITA PODE CONDICIONAR ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO À TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
    Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impeditivo à regulamentação da declaração de compensação, disciplinada pela Lei 9430/1996, por ato normativo da Receita Federal. Assim, não há ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF) estabelecido pela Instrução Normativa (IN) 1.765/2017, da Receita.
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  7. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO TEM LIMITE TEMPORAL, DECIDE JUÍZA
    A compensação tributária iniciada dentro do prazo quinquenal descrito no artigo 168 do Código Tributário Nacional deve se estender até completar o valor total do crédito, sob pena de tornar o direito do contribuinte ao ressarcimento inócuo.
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  8. INCIDE CONTRIBUIÇÃO AO SENAR SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO, DEFINE CARF
    Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a contribuição ao Senar se enquadra como contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, incidindo sobre as receitas de exportação.
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  9. STF VALIDA IOF SOBRE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES
    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade validar a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de mútuo (empréstimo) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física ainda que nenhuma delas seja instituição financeira.
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  10. CARF MANTÉM MULTA DE 150% EM CASO DE FALSIDADE EM COMPENSAÇÃO
    A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, aplicar a multa qualificada no patamar de 150% em um caso de não homologação de compensação porque houve falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.
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  11. STF INVALIDA LEI QUE REDUZIA ICMS DE CERVEJAS CONTENDO SUCO DE LARANJA
    O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei de Sergipe que reduz de 25% para 13% a alíquota do ICMS nas operações internas com cervejas contendo, no mínimo, 0,35% de suco de laranja e comercializadas em embalagem de vidro ou de lata. A decisão se deu no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe).
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  12. STJ ADMITE CREDITAMENTO DE ICMS PELA AQUISIÇÃO DE TODO PRODUTO INTERMEDIÁRIO
    Há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa.
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  13. O STJ GARANTIRÁ A ABRANGÊNCIA DO PERSE
    A abrangência da alíquota zero dos tributos federais referente ao benefício fiscal do Perse será garantida pela consistente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo os artigos 111 e 178 do Código Tributário Nacional (CTN).
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  14. CARF ADMITE DEDUÇÃO DE MULTAS NÃO TRIBUTÁRIAS DO IRPJ
    Empresas multadas por órgãos reguladores, ambientais ou de proteção ao consumidor ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 1ª Turma da Câmara Superior, última instância do órgão, entendeu que essas penalidades podem ser abatidas do Imposto de Renda (IRPJ).
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  15. CARF APLICA DECISÃO DO STF E AFASTA MULTA DE 50% POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
    Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e afastou a multa de 50% ao contribuinte por compensação não homologada. Foi a primeira vez que a turma analisou o tema após julgamento da Suprema Corte que declarou essa multa inconstitucional na análise do RE 796.939 (Tema 736), em sede de repercussão geral.
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  16. CARF NEGA CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE INSUMOS PARA VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
    A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre insumos para a varejista de móveis e eletrodomésticos. A turma entendeu unanimemente que há vedação legal para a viabilização desses créditos para empresas varejistas.
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