Informativo Tributário nº 175

Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

  1. O – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável e dispõe sobre o envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

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II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

  • – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

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IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  • MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20.10.2023 e publicados no DOU em 26.10.2023.

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Publica Convênio ICMS aprovado na 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31.10.2023.

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Altera a redação de dispositivos do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; e do seu Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.

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Altera o Livro IX (Da Prestação de Serviço de Transporte) e acrescenta o Anexo I-A ao Livro VI (Das Obrigações Acessórias em Geral), ambos do regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 12 de novembro de 2000.

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Internaliza o Convênio ICMS 83/23 e prorroga o prazo da isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas operações internas com arroz e feijão, concedida pela Lei Estadual nº 9.391 de 02 de setembro de 2021.

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Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. 

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Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. 

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Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.

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Disciplina a aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – Obrigações Acessórias

Altera o Anexo VII (Da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI) e o Anexo XIII (Dos Procedimentos Especiais) da parte II da Resolução SEFAZ nº  720/2014.

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XI – Outros

  1. DE OUTUBRO DE 2023 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/GABINETE DO MINISTRO

Altera a Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023, para disciplinar as etapas para inclusão na plataforma de dívidas com opção de renegociação com garantia do Fundo de Garantia de Operações – FGO, nos casos de reminiscência de recursos.

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  1. UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO

Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

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Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 

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    Esclarece sobre a não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e por contribuintes paulistas.

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      XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil

      Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

        ADI Nº 7153 – CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI – CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS

        Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153.
        ADI Nº 7153 – CAUTELAR – CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS

        Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI.

        A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

        DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI 7.153, Medida Cautelar concedida em 06/05/2022, aditada em 08/08/2022 e revogada em 16/09/2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)

        PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.

        Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando percebido por pessoas físicas.

        A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
        Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.
        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)

        PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.

        Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável quando auferido por pessoas jurídicas.

        A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
        Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 27.

        Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

        PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.

        Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são rendimentos tributáveis, devendo fazer parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
        A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 28.

        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
        Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.
        Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, caput e incisos I e II, e 27, caput e incisos II e XI.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

        IMUNIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. VENDA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTIGOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE. PEQUENA LIVRARIA DE LIVROS RELIGIOSOS. APLICABILIDADE CONDICIONADA.

        A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

        A venda de artigos diversos e de instrumentos musicais por entidade enquadrada na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da CF 1988, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o § 4º do art. 170 da CF 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal.

        Uma pequena livraria, localizada dentro das dependências do prédio da igreja, com atividade de comércio de livros com práticas “propriamente religiosas” explorada por entidade religiosa imune se mostra compatível com o § 4º do art. 150 da CF 1988, se exercida com a imunidade a impostos prevista na alínea “b” do inciso VI do mesmo artigo, desde que os recursos daí advindos sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune e não configurem potencial conflito com o princípio da livre concorrência.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

        Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea “b” , e § 4º; e 170, inciso IV.
        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

        Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
        Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.

        Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

        Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

        PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-JAPÃO. NÃO RETENÇÃO NA FONTE.
        Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude do disposto no artigo 5 da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão.

        TAXA DE GARANTIA A EMPRÉSTIMOS. CONVENÇÃO BRASIL-JAPÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
        As remessas ao Japão realizadas por pessoa jurídica brasileira para pagamento de taxa de garantia contratada com empresa controladora em face de empréstimos tomados com terceiros sofrem a incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), com base no art. 744 do RIR, de 2018, por se enquadrarem no artigo 21 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Brasil e o Japão.

        Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; RIR 2018, Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 744 e 765; Decreto nº 61.899, de 1967; Decreto nº 81.194, de 1978; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17; ADI RFB nº 5, de 2014.

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR (CNAE 7739-0/99). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

        O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.

        PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

        A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até o mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.

        ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.

        O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º dessa Lei ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

        REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.

        Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

        O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

        A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).

        Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
        Não produz efeitos o questionamento que: (i) tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal; (ii) refira-se a matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; ou (iii) trate de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.

        Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX, XIII e XIV.

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        Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

        CAULIM. EXTRAÇÃO MINERAL. CAMPO DE INCIDÊNCIA. NÃO TRIBUTADO.

        A extração de caulim, mineral classificado na Tipi com a notação NT, não se submete à tributação pelo IPI, porquanto alheia ao campo de incidência desse imposto.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

        Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 2º, parágrafo único.

        Assunto: Simples Nacional

        CAULIM. EXTRAÇÃO E VENDA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NÃO TRIBUTADO. CÁLCULO. ALÍQUOTAS.

        A extração de caulim, produto classificado na Tipi como NT, não se insere no campo de incidência do IPI. Por esta razão, as receitas decorrentes dessa atividade são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

        PRODUTOS NÃO TRIBUTOS PELO IPI. INCENTIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA.

        O tratamento tributário dispensado à operação que resulta na venda de produtos sob a notação NT na Tipi (não tributado) não é considerado incentivo fiscal para fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

        Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, inciso I, e art. 24; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 2º, parágrafo único.

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        Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

        INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.

        O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação.

        A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
        A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324 – COSIT, DE 27 DEZEMBRO DE 2018.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 558, inciso I, art. 560, incisos VII e XI, e art. 563.

        Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

        INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.

        O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação.

        A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da Cofins com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

        A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da Cofins não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da Cofins.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324 – COSIT, DE 27 DEZEMBRO DE 2018.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 558, inciso I, art. 560, incisos VII e XI, e art. 563.

        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

        É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido em disposição literal de lei.

        Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.

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        Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

        ACONDICIONAMENTO. MERCADORIAS. CAIXAS. ARRANJO EM PALETES. UTILIDADE ADICIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZADA.

        O acondicionamento de produtos em caixas que os valorize, por conferir utilidade adicional, no sentido de integrá-los ao processo produtivo do cliente, caracteriza se como industrialização. As operações de identificação, seleção, colocação de etiquetas, agrupamento por código de produto e direcionamento são etapas essenciais dessa operação de acondicionamento.

        Dispositivos Legais: arts. 4º e 6º do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI, de 2010)

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

        LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

        A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica.
        Nesse caso, se o imóvel vendido era anteriormente utilizado para locação a terceiros, e apenas essa atividade constitui objeto da pessoa jurídica, a receita decorrente da venda desse imóvel não compõe o resultado operacional e nem a receita bruta da pessoa jurídica, estando a referida operação sujeita à apuração do ganho de capital.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.

        Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 17; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14.

        Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

        RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
        A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica.
        Nesse caso, se o imóvel vendido era anteriormente utilizado para locação a terceiros, e apenas essa atividade constitui objeto da pessoa jurídica, a receita decorrente da venda desse imóvel não compõe o resultado operacional e nem a receita bruta da pessoa jurídica, estando a referida operação sujeita à apuração do ganho de capital.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.

        Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        INÉFICACIA PARCIAL.

        Não produz efeitos o questionamento sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou que tem como objetivo obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
        Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX e XIV.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

        SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.

        O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais e suas alterações não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

        Dispositivos Legais: CF, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado, nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.

        Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

        SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.

        O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no §4º art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

        Dispositivos Legais: CF, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado, nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30 e 50; Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

        INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
        As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A.

        Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

        INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
        As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

        INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
        As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A.

        Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

        INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
        As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A.

        Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

        NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS.
        As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Para tal, deve se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, X.

        Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

        NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS.
        As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, IX.

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        Assunto: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

        ADI Nº 7153 – CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI – CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS

        Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153.
        ADI Nº 7153 – CAUTELAR – CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS

        Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI.

        A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: ADI nº 7.153, Medida Cautelar concedida em 06/05/2022, aditada em 08/08/2022 e revogada em 16/09/2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

        PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADE SIMPLES. SÓCIOS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.

        Indice imposto sobre a renda sobre os valores percebidos a título de pró-labore por sócio de serviços de sociedade simples.
        Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros pagos ou creditados aos sócios de serviços por sociedade simples tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que por conta de período-base não encerrado, observados os requisitos legais e normativos.

        Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, § 1º, e 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.007; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 238.

        Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

        PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADES SIMPLES. SÓCIOS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

        O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
        Não está sujeito à contribuição previdenciária o lucro distribuído ao sócio de serviços de sociedade simples.
        Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea “f” , 15, inciso I, 21, 22, inciso III, 28, inciso III, e 30, § 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.007; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 33, §§ 3º e 4º.

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        Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

        CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA MODAL.

        É vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, o aproveitamento de crédito presumido.

        Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja destinação for a utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e o adquirente for tributado pelo lucro real.

        A redução a zero da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à receita decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz descascado, por falta de previsão legal. Sobre a receita bruta decorrente dessa operação incide a Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 – COSIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º, inciso I, e art. 9º, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576.

        Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

        CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA MODAL.

        É vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, o aproveitamento de crédito presumido.

        Fica suspensa a exigibilidade da Cofins, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja destinação for a utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e o adquirente for tributado pelo lucro real.

        A redução a zero da Cofins a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à receita decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz descascado, por falta de previsão legal. Sobre a receita bruta decorrente dessa operação incide a Cofins à alíquota de 1,65%.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 – COSIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º, inciso I, e art. 9º, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576.

        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO.

        É ineficaz a consulta formulada por pessoa jurídica que não seja o sujeito passivo da obrigação tributária.

        Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 2º, inciso I, e art. 27, inciso I.

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        Assunto: Obrigações Acessórias

        IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ABA “CARGA”. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE NUMERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO IMPEDITIVA.

        Caso o veículo a importar, não configure a hipótese de declaração amparada por CCPTC (Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum), na forma do artigo 5º, caput da Instrução Normativa SRF nº 645, de 18 de abril de 2006, ou por CCROM (Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul), na forma do artigo 2º, caput da Instrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006, nem de operações de importação dos tipos 16 a 21, em que é obrigatória a informação de Declaração de Exportação Estrangeira, o Consulente estaria desobrigado do preenchimento do campo específico contendo o número da DE, na aba “Carga” da DI a ser preenchida.

        Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 4º, caput, 15, inciso V, § 1º, e artigo 18, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, item 2; Instrução Normativa SRF nº 645, de 2006, art. 5º, caput; Instrução Normativa SRF nº 646, de 2006, art. 2º, caput.

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        Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

        ADI Nº 7153 – CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI – CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS

        Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153.
        O código NCM 3307.49.00, indicado pelo contribuinte como um entre aqueles em que se classificam os produtos aos quais dá saída em seu estabelecimento industrial, teve sua alíquota restaurada para 22% conforme Anexo I ao Decreto nº 11.182, de 2022, e foi, portanto, alcançado pela medida cautelar, aplicando-se a esses produtos, a partir de 1º de maio de 2022, as seguintes alíquotas do IPI:

        a)14,3%, até 08 de maio de 2022, tendo em vista a publicação, em 09 de maio, da decisão cautelar de 06 de maio que suspendeu os efeitos do Decreto nº 11.055, de 2022, em relação aos produtos industrializados, com PPB, na ZFM;
        b)22%, entre o dia 09 de maio e 31 de julho, tendo em vista a entrada em vigor, no dia 1º de agosto, do Decreto nº 11.158, de 2022;

        c)14,3%, entre 1º de agosto e 08 de agosto, tendo em vista a publicação, em 09 de agosto, do aditamento à decisão cautelar de 06 de maio, desta feita suspendendo os efeitos do Decreto nº 11.158, de 2022, em relação aos produtos industrializados, com PPB, na ZFM;

        d)22%, a partir de 09 de agosto de 2022.

        ADI Nº 7153 – CAUTELAR – CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS

        Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI.

        A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

        DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI nº 7.153, Medida Cautelar concedida em 06/05/2022, aditada em 08/08/2022 e revogada em 16/09/2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

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        Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

        IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. MERCADORIAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.

        Na remessa direta dos bens importados da repartição aduaneira para estabelecimento da mesma pessoa jurídica, porém diverso do estabelecimento importador, a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada incumbe ao estabelecimento importador, para fins de adequação ao disposto na legislação federal, mais especificamente aquela relativa ao cumprimento de obrigações acessórias a título de IPI.

        Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; arts. 434, II; 435, III; 498; 499 e 500.

        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

        Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

        Não produz efeito a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

        Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021; arts. 1º; 13, caput; 27, I, II e XIV, e 29, II.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

        REMESSAS AO EXTERIOR DE CARÁTER EDUCACIONAL, CIENTÍFICO OU CULTURAL.

        As remessas abrigadas pela isenção prevista na Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, são aquelas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja no exterior participando de evento ou cumprindo programa de caráter educacional, científico ou cultural, desprovidas de finalidade econômica.

        Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 123, de 13 de setembro de 2021.

        REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.

        Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).

        Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 7, de 13 de janeiro de 2017.

        Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016, art. 4º, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 741, 744 e 746; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 2013.

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        Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

        NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
        Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

        No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.

        O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, Lei nº 7.418, de 1985, e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114.

        Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

        NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
        Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

        No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.

        O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, Lei nº 7.418, de 1985, e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114.

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        Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

        NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DETONAÇÃO A TERCEIROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS. PREVISÃO EM PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO. RELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REQUISITOS.
        Na hipótese da prestação do serviço de detonação a terceiros, o transporte rodoviário dos explosivos é elemento estrutural para a prestação dos serviços de detonação.

        Assim, dado o critério de relevância, é permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativos aos gastos com os serviços de rastreamento de produtos (explosivos) e de veículos transportadores e com o serviço de escolta armada, desde que os serviços prestados obedeçam à legislação que trata do exercício de atividades com explosivos.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 2019.

        Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; Arts. 175 e 176 da Instrução Normativa nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

        Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

        NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DETONAÇÃO A TERCEIROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS. PREVISÃO EM PORTARIA DO COMANDO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO. RELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REQUISITOS.
        Na hipótese da prestação do serviço de detonação a terceiros, o transporte rodoviário dos explosivos é elemento estrutural para a prestação dos serviços de detonação.

        Assim, dado o critério de relevância, é permitida a apuração de créditos da Cofins relativos aos gastos com os serviços de rastreamento de produtos (explosivos) e de veículos transportadores e com o serviço de escolta armada, desde que os serviços prestados obedeçam à legislação que trata do exercício de atividades com explosivos.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 2019.

        Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; Arts. 175 e 176 da Instrução Normativa nº 2.121, de 2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

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        Assunto: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

        ART. 48 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇO DE COLETA. INAPLICABILIDADE.

        O STF fixou a tese de repercussão geral de que “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.

        A suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de materiais/produtos, a serem posteriormente destinados para venda e reciclagem. É, pois, incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa previsão legal, no sentido da suspensão da incidência, unicamente, sobre as receitas auferidas especificamente com a operação comercial de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005.

        Dispositivos legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.

        Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

        ART. 48 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇO DE COLETA. INAPLICABILIDADE.

        O STF fixou a tese de repercussão geral de que “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado.

        A suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de materiais/produtos, a serem posteriormente destinados para venda e reciclagem. É, pois, incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa previsão legal, no sentido da suspensão da incidência, unicamente, sobre as receitas auferidas especificamente com a operação comercial de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005.
        Dispositivos legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.

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        Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

        ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CÓDIGO TIPI. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PRODUTOS MENCIONADOS.

        A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso VI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, destinada aos “inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio” não se aplica, por analogia, aos “inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de fósforo”, haja vista tratar-se de produtos distintos, embora classificados no mesmo código Tipi. Como a concessão de alíquota zero é disposição que concede benefício fiscal, demanda interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.

        Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º, CTN, art. 108, §§ 1º e 2º, e art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 605, inciso VI.
        Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

        ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CÓDIGO TIPI. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PRODUTOS MENCIONADOS.

        A alíquota zero da Cofins prevista no inciso VI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, destinada aos “inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio” não se aplica, por analogia, aos “inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de fósforo”, haja vista tratar-se de produtos distintos, embora classificados no mesmo código Tipi. Como a concessão de alíquota zero é disposição que concede benefício fiscal, demanda interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.

        Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º, CTN, art. 108, §§ 1º e 2º, e art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 605, inciso VI.

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        Assunto: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

        LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.

        A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.

        PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104 – COSIT, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 14 DE JULHO DE 2016.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.

        Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

        LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA.

        A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados.
        PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104 – COSIT, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 14 DE JULHO DE 2016.

        Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único.

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        Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

        CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA.

        Desde que decorrente de atividade exercida por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária, a receita bruta auferida pela comercialização de sementes e mudas no país não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias patronais destinadas ao custeio da Seguridade Social e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, quando a venda for realizada pelo próprio produtor a quem as utiliza diretamente com a finalidade de plantio.
        Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 151, § 3º, e 153.

        Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

        CONTRIBUIÇÃO SENAR. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.

        A receita bruta auferida da comercialização de sementes e mudas no país integra a base de cálculo da contribuição devida ao Senar.

        Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 – COSIT, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

        IMUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RESTAURANTE. INAPLICABILIDADE.
        A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

        O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em restaurante por entidade enquadrada na alínea “b”, do inciso VI, do art. 150 da CF 1988, inclusive com atendimento ao público em geral, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

        Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea “b”, e § 4º; e 170, inciso IV.

        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

        Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021.

        Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.

        Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

        Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
        Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

        DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR E RESSARCIDO PELO EMPREGADO.

        A dedução, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), engloba as despesas com plano privado de assistência à saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, e as correspondentes coparticipações, apenas quanto aos valores efetivamente arcados pelo empregado e somente aqueles referentes exclusivamente às despesas do empregado e de seus dependentes do IRPF.

        Podem ser englobadas como dedução quando o pagamento das citadas despesas seja feito, inicialmente, pela fonte pagadora e posteriormente ressarcido pelo empregado.

        Não podem ser deduzidas na apuração do IRPF despesas médicas de terceiros não enquadrados como dependentes na Declaração de Ajuste Anual.

        Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, Inciso II, alínea “a”, e § 2º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94; IN RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 10, § 3º.
        Assunto: Normas de Administração Tributária

        INEFICÁCIA PARCIAL.

        Não produz efeitos a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.
        Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII; Parecer Normativo CST/SIPR nº 873, de 20 de julho de 1990; IN RFB nº 1.990, de 2020, art. 12; IN RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, Anexo II, Quadro 7, item 1.

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        Assunto: Obrigações Acessórias

        CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
        A Sociedade em Conta de Participação (SCP), caso esteja inscrita como filial do sócio ostensivo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), deve regularizar sua situação cadastral e se inscrever em CNPJ próprio, a partir da obrigatoriedade de inscrição estabelecida pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014. É obrigação do sócio ostensivo declarar e fazer o recolhimento dos tributos relacionados à SCP, como também é responsável pelas informações prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
        Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993; Anexo I da Instrução Normativa nº 2119, de 6 de dezembro de 2022, inciso XVIII.

        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

        Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais para a sua apresentação.

        Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e V; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e VII.

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        Assunto: Regimes Aduaneiros

        REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO. APROVEITAMENTO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA SUPERVENIENTE À IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

        Na prorrogação do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, os tributos serão calculados com base na aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração, relativos ao período adicional de permanência do bem no País, acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador (momento do registro da Declaração de Admissão Temporária para Utilização Econômica) até a data do efetivo pagamento, não sendo possível, destarte, amparar-se na redução de alíquotas, constante da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, para fins de cálculo dos tributos devidos, em razão da prorrogação do regime.

        Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 105, 116, caput, inciso II, e 144; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 73, caput, inciso IV; Resolução GECEX nº 269, de 2021, arts. 1º ao 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56, caput, § 2º, e 64.  

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        Assunto: Obrigações Acessórias

        CONHECIMENTO ELETRÔNICO (CE). DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÃO. ITEM DE CARGA. MODALIDADE DE FRETE. CONTÊINER PARCIALMENTE CARREGADO (LCL).

        Ao prestar informações sobre a desconsolidação de carga manifestada, o agente de carga que constar como consignatário do conhecimento eletrônico genérico, ou o seu representante, deverão registrar, no Sistema Mercante, informações quanto à modalidade de frete utilizada no transporte da carga conteinerizada e a identificação de cada item de carga (unidades de acondicionamento).

        Nos casos de consolidação de carga no exterior, a qual será transportada acondicionada em um contêiner cujo espaço é compartilhado entre múltiplos importadores (“Less Container Load” LCL), ao amparo de um conhecimento genérico, o agente de carga ou seu representante, ao registrar as informações sobre a desconsolidação da carga, deverá indicar “Pier” , como modalidade de frete aplicável no destino, e “carga solta” , como item de carga, observadas as exceções constantes da Notícia Siscomex Importação nº 103, de 2018.
        Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), arts. 31, 32, 63, 104, inciso I, 543, 553, inciso I, e 555; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 1º, 2º, § 1º, incisos IV, alíneas “d” e “e” , V, alíneas “b” e “c” , e XI, 6º, 13, 17, 18, e Anexos III e IV; Resolução nº 8.097, de 2021, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), art. 3º, incisos XI, XIV e XX.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

        Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercado titularizadas por de cujus residente ou domiciliado no país, cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.

        Ainda, na hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM, revestindo-se o espólio da qualidade de contribuinte.

        Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.

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        Assunto: Regimes Aduaneiros

        AERONAVES CIVIS ESTRANGEIRAS. SERVIÇO AÉREO NÃO REGULAR E NÃO REMUNERADO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. TERMO DE CONCESSÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Tecat). DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE (e-DBV). PRAZO.

        As aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado sujeitam-se obrigatoriamente ao regime de admissão temporária, mediante registro do despacho aduaneiro, que será realizado mediante e-DBV, com base no Tecat, emitido e controlado por meio de sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de não haver geração de Autorização de Voo da Agência Nacional de Aviação Civil, mesmo quando houver previsão de sua decolagem para o exterior, após o seu pouso no território brasileiro, sem deslocamentos locais.

        Dispositivos Legais: Lei nº 11.182, de 2005, art. 8º, incisos VII, XVII e XIX; Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 3º a 5º; IN RFB nº 1.602, de 2015, art. 5º, inciso III, alínea “c” e § 4º, art. 7º, inciso III, art. 8º, inciso I, alínea “b” , e art. 13; e Resolução ANAC nº 178, de 2010, art. 9º.
        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

        Não produz efeitos a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.

        Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 1º, art. 13, caput, art. 27, inciso XIII, e art. 29, inciso II.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

        SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.

        A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 – Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia – da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

        O regime do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
        Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a” e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

        Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

        SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.

        A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 – Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia – da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

        O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a” e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
        Assunto: Normas de Administração Tributária

        INEFICÁCIA PARCIAL.

        Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

        Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII.

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        Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

        NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE RESTAURANTES E DE LANCHONETES. CAIXAS E LÂMINAS DE PAPEL. MATERIAL DE EMBALAGEM. ITENS DESCARTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.

        As caixas que acompanham os sanduíches, as lâminas de folha em que os sanduíches são embrulhados, os copos para bebidas e suas tampas, os canudos, os guardanapos, as embalagens de batata frita e as embalagens para viagem apresentados na presente consulta não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

        Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.

        Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

        NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE RESTAURANTES E DE LANCHONETES. CAIXAS E LÂMINAS DE PAPEL. MATERIAL DE EMBALAGEM. ITENS DESCARTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.

        As caixas que acompanham os sanduíches, as lâminas de folha em que os sanduíches são embrulhados, os copos para bebidas e suas tampas, os canudos, os guardanapos, as embalagens de batata frita e as embalagens para viagem apresentados na presente consulta não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

        Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.

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        Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

        AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA DAS AUTOPEÇAS.

        A pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese do pagamento relativo à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei, exceto pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças. A obrigação da retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas autopeças sejam destinadas à revenda.

        A retenção na fonte não se aplica no caso do pagamento relativo à aquisição de autopeças de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou de comerciante atacadista ou varejista.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

        Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002; arts. 9º, 109, 427 e 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

        Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

        AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA DAS AUTOPEÇAS.

        A pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese do pagamento relativo à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei, exceto pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças. A obrigação da retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas autopeças sejam destinadas à revenda.

        A retenção na fonte não se aplica no caso do pagamento relativo à aquisição de autopeças de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou de comerciante atacadista ou varejista.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

        Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002; arts. 9º, 109, 427 e 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

        PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. DECISÃO JUDICIAL. LIMITE. DEDUÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.

        O limite de 4% (quatro por cento), previsto para o Programa de Alimentação do Trabalhador no art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997, é aplicável aos casos em que haverá a utilização do incentivo fiscal de dedução do IRPJ devido pela pessoa jurídica e deve ser calculado tendo como parâmetro a alíquota de 15% (quinze por cento) do imposto sem considerar o valor do adicional de 10% (dez por cento) do IRPJ, conforme o referido artigo c/c o § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

        Dispositivos Legais: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.321, de 1976; Art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997; Art. 383 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, (RIR/2018).

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        Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

        GANHO DE CAPITAL. ÚNICO IMÓVEL. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO.

        Está isento do imposto sobre renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
        A isenção prevista no dispositivo acima mencionado aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, conforme disposto no art. 29, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. E ainda, para efeito de aplicação dessa isenção, cada matrícula no registro de imóveis corresponderá a um único imóvel.

        De outro lado, tal benefício fiscal não poderá ser usufruído pelo titular de único imóvel alienado com ganho de capital, no caso dele ter alienado qualquer outro bem imóvel nos últimos cinco anos, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural.

        Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 97, inciso VI, 111, inciso II, e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 133, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 176, § 1º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 29, § 1º, inciso I.

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. BENEFICIÁRIO SUJEITO À APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. PERÍODO DE APLICABILIDADE. PROCEDIMENTOS.
        O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
        Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

        O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.

        Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, essa desoneração tributária deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.

        Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS.

        O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MAIO DE 2023

        REDUÇÃO NO FATURAMENTO. MECANISMO DISTINTO. REQUISITO INAPLICÁVEL AO BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS.

        A redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020, elencada como requisito para o direito a indenização prevista no art. 6º da Lei nº 14.148, de 2021, não é requisito para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da mesma Lei.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

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        Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

        CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

        A verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada de que trata o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário de contribuição.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, a e II; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 22, I, e 28, I; Decreto-Lei nº 5.452, de 1946, art. 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 6º.

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS (CNAE 7733-1/00). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

        Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de 2022 a abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive o de que a atividade econômica em questão estivesse vinculada a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que as receitas e os resultados em questão sejam segregados, para fins de aplicação desse benefício fiscal.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT, Nº 51, de 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
        Para que o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, possa ser aplicado, não basta que as receitas e os resultados em questão decorram do exercício de atividade econômica cujo código na CNAE esteja previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, também é necessário, entre outros requisitos, que a referida atividade econômica esteja vinculada ao setor de eventos, de que trata o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.148, de 2021.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. TERMO INICIAL.

        Desde que observados os requisitos da legislação de regência e as regras de direito intertemporal, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica referentes aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.

        REQUISITOS DO BENEFÍCIO FISCAL.

        A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
        RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS.

        Os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.
        A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRP J, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.
        OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.

        No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        INEFICÁCIA PARCIAL.

        Não produzem efeitos os questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

        Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS CNAE 8011-1/01, 8111- 7/00 E 5211-7/99). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
        No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:

        I – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:

        a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

        b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;

        II – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.

        III – Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:

        a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

        b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.

        BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITO.

        Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.

        Não produz efeitos a consulta que como objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal por parte da Receita Federal.

        Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS CNAE 8011-1/01, 8111- 7/00 E 5211-7/99). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE FRUIÇÃO.

        No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:

        I – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:

        a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

        b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;

        II – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.

        III – Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:

        a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
        b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.

        BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITO.

        Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADES ECONÔMICAS PREVISTAS NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGO CNAE 8011-1/01). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

        No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:

        I – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:

        a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
        b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;

        II – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.

        III – Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:

        a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

        b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.

        BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. REQUISITO.
        Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
        BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. RETENÇÃO NA FONTE.
        O benefício fiscal instituído no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apenas autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo benefício fiscal concernente à redução a 0% (zero por cento) de alíquotas de tributos que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas no Perse a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, aplicando-se a regra geral até essa data.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADES ECONÔMICAS PREVISTAS NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGO CNAE 8011-1/01). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

        No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:

        I – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:

        a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

        b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;

        II – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.

        III – Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:

        a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

        b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.

        BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. REQUISITO. 

        Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

        BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. RETENÇÃO NA FONTE.

        O benefício fiscal instituído no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apenas autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo benefício fiscal concernente à redução a 0% (zero por cento) de alíquotas de tributos que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas no Perse a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, aplicando-se a regra geral até essa data.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
        ATIVIDADES INTEGRANTES DO SETOR DE EVENTOS. REQUISITOS. APLICABILIDADE.

        O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, decorram do exercício de atividades econômicas integrantes do setor de eventos, de que trata o art. 2º, § 1º, da mesma Lei.

        O exercício de atividade cujo código na CNAE está previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, é requisito cujo atendimento, per se, é insuficiente para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.

        DEMAIS RECEITAS. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. INAPLICABILIDADE.
        O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
        APURAÇÃO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS.

        Na apuração dos tributos sujeitos ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é necessário segregar as receitas e resultados auferidos pela pessoa jurídica em duas categorias distintas, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. REQUISITO.

        O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2023, somente se aplica a receitas e resultados que, entre outros requisitos da legislação de regência, estejam relacionados com as atividades listadas no art. 2º § 1º, da referida Lei.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º, § 1º, e 4º, caput; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, art. 2º.

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        Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

        PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAE 8011-1/01). APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE ATÉ 31 DE MARÇO DE 2023. POSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2023. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE FRUIÇÃO.

        Na apuração, cumulativa ou não cumulativa, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. Somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação de regência.

        Até 31 de março de 2023 era possível às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que usufruam do benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apropriar, manter e descontar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações desoneradas em decorrência do mencionado benefício fiscal;

        A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021;

        A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de 2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

        O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

        SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
        Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

        Assunto: Processo Administrativo Fiscal

        CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.

        Não produz efeitos a consulta que como objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal por parte da Receita Federal.

        Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.

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        XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo

        68.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28580/2023, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2023. 

        ICMS – Produtor rural – Depósito Fechado.

        I. O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, não podendo ser realizado qualquer procedimento que não seja a referida armazenagem.

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        69.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28218/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/10/2023. 

        ICMS – Obra de construção civil, na modalidade de empreitada, de edificação específica para instalação de central de tecnologia da informação (“Data Center”) – Modalidade contratual “EPC turn key” – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação em obra de construção civil.

        I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal.

        II. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

        III. O fornecimento de bens móveis não destinados a serem partes integrantes do imóvel construído, objeto do contrato, está sujeito à tributação por ICMS.

        IV. Por expressa exceção legal da Lei Complementar nº 116/2003 (subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra também está sujeito à tributação por ICMS.

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        70.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28298/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/10/2023. 

        ICMS – Mercadoria remetida em demonstração – Empresa destinatária que promoverá o retorno da mercadoria encontra-se com cadastro de contribuinte bloqueado perante a Secretaria da Fazenda e do Planejamento de São Paulo.

        I. Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria remetida para demonstração quando o destinatário se encontra com o cadastro de contribuinte bloqueado perante a Secretaria da Fazenda e do Planejamento de São Paulo.

        II. Para orientação em relação à situação fática concreta a ser regularizada, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

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        71.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28425/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 27/10/2023. 

        ICMS – Diferencial de alíquotas – Comercialização de mercadorias utilizadas como materiais de uso e consumo por empresa de construção civil que também exerce atividades sujeitas ao imposto estadual.

        I. Conforme Decisão Normativa CAT 07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

        II. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao adquirente consumidor final, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

        III. É devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 na aquisição de mercadorias, por contribuinte do imposto, de fornecedor localizado em outro Estado, que serão utilizadas na prestação de serviços não tributados pelo ICMS.

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        72.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28655/2023, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 30/10/2023. 

        ICMS – Interrupção de Diferimento – Operações interestaduais com resíduos de materiais.

        I. Na hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso I do artigo 392 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de materiais, o contribuinte responsável optante pelo regime do Simples Nacional, deverá realizar o pagamento correspondente às saídas anteriores, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.

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        73.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28579/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 30/10/2023. 

        ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária.

        I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

        II. Na aquisição interestadual de autopeças, classificadas nos códigos 8708.99.90, 4016.93.00, 8413.30.90, 8708.80.00, 8708.30.90 e 8481.20.21 da NCM, de fornecedor estabelecido no Estado do Espírito Santo, é devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária pelo adquirente paulista na entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

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        74.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27288/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 30/10/2023. 

        ICMS – Importação – Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – Destruição – Despacho para consumo – Obrigações Acessórias.

        I. A Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior deve ser emitida quando referido bem entrar, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador.

        II. Não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo de resíduos de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária e objeto de destruição sob controle aduaneiro.

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        75.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28614/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 30/10/2023. 

        ICMS – Substituição tributária – Operações com suplementos vitamínicos de uso exclusivamente veterinário.

        I.As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000.

        II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.

        III. As operações com suplementos vitamínicos para uso animal, com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.

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        76.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28692/2023, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 31/10/2023. 

        ITCMD/ITBI – Doação de nua propriedade e instituição de usufruto sobre imóvel, homologadas judicialmente por sentença, em 15/08/1995, em processo de separação consensual – Cancelamento do débito.

        I. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1995 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, caput, da Lei nº 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.

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        77.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27690/2023, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 31/10/2023. 

        ICMS – Saída de mercadoria para depósito em operador logístico (Portaria CAT 31/2019) – Realização de acondicionamento de mercadoria em embalagem de apresentação pelo estabelecimento depositário – Industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).

        I. A atividade de acondicionamento de mercadoria em embalagem de apresentação constitui industrialização na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.

        II. Para que sejam aplicadas as disposições simplificadas trazidas pela Portaria CAT-31/2019, a atividade de “operador logístico” somente pode ser exercida de forma simultânea com a prestação de serviço de transporte ou com a comercialização de mercadorias por meio de plataformas de telecomunicações ou meios digitais, e, neste último caso, desde que haja autorizada por regime especial.

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        78.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28647/2023, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 31/10/2023. 

        ICMS – Importação – Base de cálculo – Decreto Federal nº 11.090/2022 – Despesas com capatazia.

        I – A despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.

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        79.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28418/2023, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2023. 

        ICMS – Substituição tributária – Operações com sapatas de borracha.

        I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

        II. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

        III. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com sapata de borracha, classificada no código 4016.99.90 da NCM, o qual se enquadra, por sua descrição e classificação na NCM, no item 1 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, desde que não considerada autopeça.

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        80.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28600/2023, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2023. 

        ICMS – Obrigações acessórias – Venda a Contribuinte – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte – Obrigatoriedade.

        I. Na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS, o estabelecimento credenciado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, podendo, alternativamente, optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015.

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        81.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28267/2023, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2023. 

        ITCMD – Transmissão por doação de bem imóvel urbano – Permuta – Base de cálculo.

        I. A permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação.

        II. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

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        XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

        Não houve publicação relevante no período.

        XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

        Não houve publicação relevante no período.

        XVI – Notícias

        82.           CARF MANTÉM TRIBUTAÇÃO SOBRE STOCK OPTIONS POR VOTO DE QUALIDADE

        Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options da contribuinte, Natura Cosméticos. Foi vencedora a posição segundo a qual a compra de ações é remuneração ao trabalho, sendo legítima a tributação. 

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        O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) bateu o martelo: a loção Nivea Milk deve ser classificada como desodorante, e não como hidratante. O julgamento foi realizado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, que levou em consideração parecer técnico apresentado em cobrança de IPI.

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        Com o aperfeiçoamento do sistema de penhora on-line, empresas têm recorrido ao Judiciário para obter liminares e limitar o bloqueio de valores em contas bancárias. As decisões, em geral, estabelecem limites com base no faturamento mensal ou do valor cobrado, que variam entre 10% e 30% do total.

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        85.           CARF PERMITE CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE ALUGUEL DE PURIFICADORES DE ÁGUA

        Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água. Para a turma, esses gastos se enquadram no inciso IV, artigo terceiro, das Leis 10833/03 e 10637/02, que prevê o desconto de créditos com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa. 

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        O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá definir em breve, em recurso repetitivo, sobre a possibilidade de levantamento de seguro garantia antes do encerramento do processo de cobrança tributária (execução fiscal). O contribuinte é obrigado a assegurar o pagamento do tributo, caso seja derrotado, para poder discutir a dívida no Judiciário.

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        87.           STF REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49 SEM ANÁLISE DE MÉRITO

        Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 10 votos a 0, não conhecer dos embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o que significa que não haverá análise de mérito.

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        O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o segundo recurso dos contribuintes na ADC 49 – que tem forte impacto para as empresas do varejo. Essa ação trata sobre a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

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        O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, nesta quarta-feira, o convênio que regulamenta o uso de créditos de ICMS quando há transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A medida tem forte impacto para as empresas do varejo.

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        A briga entre Estados e empresas do varejo sobre o ICMS na transferência de mercadorias está longe de acabar. As companhias planejam uma nova leva de ações judiciais mesmo depois de terem vencido a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

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        91.           JUIZ ISENTA COBRANÇA DE IPI DE RAÇÃO EM EMBALAGENS COM MAIS DE 10KG

        juiz federal João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama, no Paraná, confirmou a decisão liminar que isentou uma empresa de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para rações de cães e gatos acondicionadas em embalagens com mais de 10 quilos. O magistrado determinou ainda que a Delegacia da Receita Federal em Maringá se abstenha de exigir o IPI sobre os produtos.

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        O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, se posicionou a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins – o que, na prática, aumenta a carga tributária das empresas. Duas decisões foram proferidas neste mês.

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        A Receita Federal considera que ainda não é obrigada a seguir a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Em solução de consulta, o órgão aplica entendimento mais restritivo do que o adotado pelos ministros no julgamento realizado no primeiro semestre. Também destaca que a Medida Provisória nº 1.185, de agosto, deverá alterar as regras a partir de 2024.

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        94.           CÂMARA SUPERIOR DO CARF MANTÉM CONCOMITÂNCIA DE MULTAS POR UNANIMIDADE

        Por unanimidade, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram manter a concomitância da multa de ofício e da penalidade por ausência de estimativas mensais da empresa Metso Outotec Brasil Indústria e Comércio Ltda.

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        95.           CARF DECIDE QUE LOJAS AMERICANAS NÃO COMETEU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

        Por cinco votos a um, a 2ª Turma da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que as Lojas Americanas não precisarão pagar uma multa de R$ 290 milhões em um caso de interposição fraudulenta. O colegiado considerou que a contribuinte não atuava como encomendante oculta na importação de produtos.

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        96.           POR UNANIMIDADE, STJ PERMITE A DEDUÇÃO DE JCP DE PERÍODOS ANTERIORES

        Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram o direito do contribuinte a deduzir, na apuração do Lucro Real, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores. Os julgadores acompanharam o voto do relator, ministro Mauro Campbell, que observou que o artigo 9° da Lei 9249/1995, que regulamenta a prática, não veda a dedução extemporânea.

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        97.           STJ RECONHECE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PEDIR ANULAÇÃO DE CEBAS

        Por 3 votos a 2, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público Federal é parte legítima para ajuizar ação civil pública pedindo a anulação do ato administrativo que concedeu a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). O certificado é um dos requisitos para que as entidades sem fins lucrativos possam gozar de imunidade tributária. O processo é o REsp 2.033.159.

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