Informativo tributário nº 297

Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.

I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não houve publicação relevante no período.

II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Não houve publicação relevante no período.

III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI) 

  1. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3, DE 2 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023.

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IV – Contribuições Previdenciárias

Não houve publicação relevante no período.

V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Não houve publicação relevante no período.

VI – Imposto de Importação (II)

Não houve publicação relevante no período.

VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)

Não houve publicação relevante no período.

VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  • ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 02 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/ CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.03.2024 e publicados no DOU em 28.03.2024.

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  • RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 636, DE 01 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Altera o Art. 9º da Resolução SEFAZ nº 578, de 08 de novembro de 2023, que altera a Resolução SEFAZ nº 537/2012, a Resolução SEFAZ 191/2017, a parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos pedidos por processo administrativo, com o fim de regulamentar as disposições do art. 19 do Livro II do RICMS-RJ/2000, que dispõe sobre a ocorrência de fato gerador presumido por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária

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  • PORTARIA SER 20, DE 01 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO

Altera a Portaria SRE 03/24, de 16 de janeiro de 2024, que disciplina a transferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências.

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IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Não houve publicação relevante no período.

X – Obrigações Acessórias

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.182, DE 28 DE MARÇO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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XI – Outros

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.183, DE 28 DE MARÇO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para excluir a previsão de formulação de consulta por meio de assinatura manual digitalizada no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

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  • PORTARIA RFB Nº 407, DE 28 DE MARÇO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024.

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  • RESOLUÇÃO GECEX Nº 581, DE 28 DE MARÇO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

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  • PORTARIA MF Nº 528, DE 02 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/GABINETE DO MINISTRO

Altera a Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.184, DE 02 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

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  1. PORTARIA RFB Nº 408, DE 02 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Altera a Portaria RFB nº 387, de 13 dezembro de 2023, e a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, que dispõem sobre o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia.

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  1. DECRETO RIO Nº 54178 DE 27 DE MARÇO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Regulamenta os benefícios fiscais relacionados ao IPTU, à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e ao ITBI, previstos na Lei nº 6.999, de 14 de julho de 2021.

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  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 7, DE 02 DE ABRIL DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO

Altera o Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 09 de maio de 2017, e dá outras providências.

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XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil

  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 02 DE ABRIL DE 2024 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.

O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “g” , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do artigo 30, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.212, de 1991, e dos arts. 201, II, e 216, I, “b”, do Decreto nº 3.048, de 1999.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “g” , art. 22, III, e art. 30, inciso I, alínea “b” . Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, 201, II, e 216, I, “b” ; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 28, III, “a”, art. 29, III, “b”, art. 43, III, art. 49, I e art. 52, caput e parágrafo único.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 01 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

AÇÃO JUDICIAL. LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.

A diferença entre os valores recebidos à época do cumprimento de sentença judicial e o preço pago pelas ações configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda, pois ostenta a natureza de lucros cessantes e, como tal, deve ser recolhido pelo código de receita 5204, aplicando-se a tabela a progressiva no mês do pagamento, integrando a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

DIVIDENDOS. LEI Nº 9.249, DE 1995.

Os dividendos gerados pelas ações que não foram subscritas, pagos ou creditados após a vigência da Lei nº 9.249, de 1995, não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. LEI Nº 9.249, DE 1995.

São rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda os juros sobre o capital próprio gerados pelas ações que não foram subscritas, estando sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou do crédito.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

São considerados rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda, estando sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na aplicação da tabela progressiva mensal, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, os valores percebidos a título de atualização monetária e de juros de mora referentes aos rendimentos tributáveis recebidos. Já os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora correspondentes aos rendimentos não tributáveis não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, §1º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 75; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 35, inciso IV, 47, incisos VI e XV, 65, 701, 726 e 776; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º, §2º, e 10; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 389 e 402; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, §1º, e 8º, inciso I.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
A consulta é ineficaz quando não expõe a dificuldade interpretativa enfrentada, tendo como objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Normas de Administração Tributária

O sujeito passivo que apurar crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação.

A compensação do crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado, mediante Declaração de Compensação por meio do programa PER/DCOMP, impõe ao sujeito passivo a prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário.

Ressalve-se ainda que, nos termos do art. 108 da Instrução Normativa nº 2.055, de 2021, o mencionado procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não é aplicável à compensação de Contribuições Previdenciárias de que trata a Seção VII do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

Dispositivos Legais: Decreto nº 8.373, de 2014, art. 2º, §§ 1º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 64, § 1º, 84, 85, 89, 102, e 108; Lei nº 11.457, de 2007, arts. 2º e 3º.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 22 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER PUNITIVO. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. 
As multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória decorrem de infrações cometidas em afronta à legislação tributária.

O descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, que redunda na imposição de multa agravada ou qualificada, nos termos do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, opera na seara administrativo-tributária.
Embora possuam nítido caráter punitivo, as multas administrativo-tributárias, agravadas ou qualificadas, são desprovidas de caráter penal em sentido estrito.

Pelo fato de não possuírem caráter penal em sentido estrito, as multas previstas no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não são alcançadas pela vedação prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e podem ser objeto de transação tributária, observado o disposto em edital.
Dispositivos legais: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73; Lei nº 5.172, de 1966, art. 171; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44; Lei nº 13.988, de 2020, art. 5º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Não produz efeitos a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.

Deve-se declarar outrossim a ineficácia da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL.

A venda, pelo estabelecimento produtor, de produtos de madeira classificados com a notação NT na TIPI não caracteriza operação industrial. No regime especial do Simples Nacional, as receitas dessa atividade são submetidas às alíquotas constantes da tabela aplicável à atividade comercial, devendo ser tributadas na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 1º a 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.

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  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. BASE DE CÁLCULO.

O reembolso de despesas com planos de saúde não integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 35, inciso I, alínea “p” , 73 e 680, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 1999; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, inciso IX; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 17 de novembro de 1993; Parecer Normativo CST nº 23, de 26 de abril de 1977.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO.
O reembolso de despesas com planos de saúde não integra o salário-de contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DESTINADA A RETRIBUIR O TRABALHO. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A COPARTICIPAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.

Em relação ao plano de saúde, o que se tributa não são os valores de tais benefícios, elencados no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, auferidos pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios. Os valores descontados do empregado referentes ao plano de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, do segurado e patronal, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.

VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 201, § 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 20 e 28, inciso I; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458, § 2º, inciso IV; CTN, art. 111, inciso II.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 14 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Normas de Administração Tributária

DESENVOLVIMENTO OU PRODUÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO. PESSOA JURÍDICA.

De 1º de abril de 2020 até 31 de dezembro de 2029, farão jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A da referida lei, desde que cumpram o processo produtivo básico e atendam as demais condições impostas pela legislação de regência.
Essa possibilidade se mantém ainda que os bens de tecnologias da informação e comunicação saiam, por transferência, do estabelecimento industrial que os desenvolveu ou produziu para outro estabelecimento comercial da mesma pessoa jurídica, para serem por este comercializados no mercado interno.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º; Lei nº 13.969, de 2019, arts. 1º a 10; Decreto nº 10.356, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 27 e 31 a 35; Portaria Interministerial ME/MCTIC nº 32, de 2019, art. 5º, § 1º; Portaria MCTIC nº 1.294, de 2020, art 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 2020, art. 7º.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO. DESENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL NO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO/RESGATE.

As disposições contidas no inciso II, do artigo 7º, da IN RFB nº 1.585, de 2015, dirigidas ao resgate de cotas, abrangem também a hipótese de amortização de cotas.

Para fins de incidência, deve-se, a partir da determinação do “prazo de aplicação” (obtido pelo prazo transcorrido entre data de aplicação e data de amortização ou resgate), aplicar: a) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de longo prazo, constantes do art. 6º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para quaisquer rendimentos recebidos produzidos até a data do desenquadramento e b) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de curto prazo, constantes do art. 8º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para os rendimentos recebidos produzidos a partir da data do desenquadramento, enquanto este dure.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 3º, § 1º, I e II; art. 7º, II; e art. 16.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6037, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. CLASSIFICAÇÃO DE BENS COMO “MÁQUINAS E EQUIPAMENTO” OU “VEÍCULOS” .

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) enquadram-se na expressão “máquinas e equipamentos” utilizada no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os seguintes bens: (i) Escavadeiras Hidráulicas (NCM/SH 84295219); (ii) Motoniveladoras (NCM/SH 84292090); (iii) Retroescavadeiras (NCM/SH 84295900); (iv) Tratores de Esteiras (NCM/SH 84291190); (v) Rolos Vibratórios de Tambor Único (NCM/SH 84294000); e (vi) Pás Carregadeiras (NCM/SH 84295199);
b) não se enquadram na expressão “máquinas e equipamentos” utilizada no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, por serem considerados veículos, os seguintes bens: (i) Máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias (NCM/SH 86040010); e (ii) Máquinas Reguladoras de Lastro (NCM/SH 86040010); e
c) os dispêndios vinculados ao aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços ou à contraprestação de operação de arrendamento mercantil desses mesmos veículos não são considerados insumos, por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput, XII, e § 1º; Lei 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, IV, V e VI, e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; Pareceres Normativos CST nº 7, de 1992, e nº 19, de 1983.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. CLASSIFICAÇÃO DE BENS COMO “MÁQUINAS E EQUIPAMENTO” OU “VEÍCULOS” .

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:

a) enquadram-se na expressão “máquinas e equipamentos” utilizada no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os seguintes bens: (i) Escavadeiras Hidráulicas (NCM/SH 84295219); (ii) Motoniveladoras (NCM/SH 84292090); (iii) Retroescavadeiras (NCM/SH 84295900); (iv) Tratores de Esteiras (NCM/SH 84291190); (v) Rolos Vibratórios de Tambor Único (NCM/SH 84294000); e (vi) Pás Carregadeiras (NCM/SH 84295199); e
b) não se enquadram na expressão “máquinas e equipamentos” utilizada no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, por serem considerados veículos, os seguintes bens: (i) Máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias (NCM/SH 86040010); e (ii) Máquinas Reguladoras de Lastro (NCM/SH 86040010); e
c) os dispêndios vinculados ao aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços ou à contraprestação de operação de arrendamento mercantil desses mesmos veículos não são considerados insumos, por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput, XII, e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II, IV, V e VI, e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; Pareceres Normativos CST nº 7, de 1992, e nº 19, de 1983.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz feitos o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta ou que não contém os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII e XI.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6038, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.

A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.

Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.

CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.

Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
DIREITO INTERTEMPORAL.

Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6041, DE 22 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. “ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR” (CNAE 7739-0/99). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.

A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6043, DE 22 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.

ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. “ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR” (CNAE 7739-0/99). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.

A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739- 0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.

PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE.

A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.

Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6045, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

As atividades econômicas correspondentes aos códigos CNAE 5510-8/01, 5590-6/99 e 9321-2/00 são mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:

a) de março de 2022 a dezembro de 2024, em relação ao IRPJ; e

b) de março de 2022 a março de 2024, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
As atividades econômicas correspondentes aos códigos CNAE 7739-0/99 e 9329-8/99 são mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, sem serem citadas na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:

a) de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ; e
b) de março de 2022 a abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
A atividade econômica correspondente ao código CNAE 7990-2/00 é mencionada na Portaria ME nº 7.163, de 2021, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, sem ser citada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:
a) de março de 2022 a dezembro de 2024, em relação ao IRPJ; e

b) de março de 2022 a março de 2024, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
As receitas e os resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas não mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.

O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas que não estejam relacionadas no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Media Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

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  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 7002, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE.

Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total do mesmo período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 619, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. PREPONDERÂNCIA. CÁLCULO. RECEITAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Para fazer jus ao regime suspensivo do IPI previsto no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial deve comprovar que pelo menos 60% (sessenta por cento) do total da receita bruta, do ano-calendário imediatamente anterior àquele em que pretende fazer aquisições com suspensão do imposto, se origina de operações de saída dos produtos por ele industrializados que estejam abarcados pelo disposto no caput do referido artigo 29. Outras receitas, como as provenientes de mera revenda de produtos relacionados no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, importados pelo próprio estabelecimento, não devem integrar o cômputo desse percentual.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 473, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. INÍCIO DE ATIVIDADE.

O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 315, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o artigo 46, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 21 DE MARÇO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput, § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 46, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 21, 23, e 24.

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  • SOLUÇÕES DE CONSULTA DE Nº 98.051 A 98.055, 98.057 E 98.059 A 98.083, SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 03 DE MARÇO DE 2024. 

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XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo

29.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29269/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2024. 

ICMS – Construção civil – Instalação de ar-condicionado SPLIT – Incidência.

I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS.

II. Na hipótese em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem de mercadorias que não passem a fazer parte integrante do imóvel construído incidirá o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação e montagem compor a base de cálculo do imposto.

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30.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29331/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2024. 

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Procedimento para substituição de CT-e.

I. Para substituição de CT-e emitido com erro, não passível de correção por emissão de Carta de Correção e de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009 (incluído pela Portaria SRE 73/2023).

II. No âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.

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31.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29365/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2024. 

ICMS – Armazém geral – Abandono, pelo depositante, dos produtos armazenados e cujo prazo de validade se encontra vencido.

I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.

II. O descarte desse produto, destituído de valor econômico, não enseja a necessidade de emissão de Nota Fiscal.

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32.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29002/2023, DE 01 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2024.

ICMS – Redução da base de cálculo – Preenchimento de campo da NF-e – Número de casas decimais – Metodologia de cálculo.

I. Para o cálculo do valor da base de cálculo reduzida, previsto no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, a fim de que o valor final seja correspondente à carga tributária de 12%, é necessário que se reduza a base de cálculo em 1/3.

II. Para este fim deve o contribuinte calcular com a maior exatidão possível o valor da base de cálculo a fim de que o valor final seja correspondente à carga tributária de 12%.

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33.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29274/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2024. 

ICMS – Transportadora paulista – Transporte iniciado em outro Estado – Abastecimento do produto ARLA 32 em outra Unidade da Federação – Diferencial de alíquotas – Crédito – CFOP.

I. No que se refere ao Estado de São Paulo, na hipótese de a prestação de serviço de transporte se iniciar em outra Unidade da Federação, a transportadora não poderá aproveitar o crédito do ICMS sobre a aquisição do fluido automotivo ARLA 32 utilizado nessa prestação.

II. O fornecimento in loco do produto ARLA 32 por estabelecimento varejista de combustível (fornecedor), para utilização imediata como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, é considerado uma operação interna, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deve ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o fornecedor.

III. Sendo a operação interna no Estado no qual ocorreu o abastecimento, inexiste para o adquirente paulista, por conseguinte, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

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34.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29143/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2024.

ICMS – Crédito outorgado – artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Estabelecimento fabricante de produtos de carne.

I. O crédito outorgado beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.

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35.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29003/2023, DE 02 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2024.

ICMS – Pagamento do imposto em duplicidade por erro no preparo da guia de recolhimento.

I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.

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36.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29180/2024, DE 03 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2024. 

ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual de equipamentos agrícolas – Convênio ICMS nº 52/1991 – Redução de base de cálculo.

I – O recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.

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37.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29227/2024, DE 02 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2024. 

ICMS – Importação realizada por remessas postais ou expressas – Redução de base de cálculo (artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000).

I. O artigo 80 ao Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado, atendidas as condições impostas pelos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.

II. Conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.

III. Nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

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38.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29371/2024, DE 03 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2024. 

ICMS – Obrigações acessórias – Retirada de bem, pertencente a consumidor final não obrigado à emissão de documentos fiscais, para conserto no estabelecimento prestador do serviço – Emissão de Nota Fiscal na entrada do bem no estabelecimento do fabricante que realizará o conserto – Documento fiscal para acompanhar o trânsito.

I. É necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada de bem remetido por não contribuinte do imposto para conserto no estabelecimento do prestador do serviço.

II. A Nota Fiscal de entrada acompanhará o trânsito do bem até o local do estabelecimento emitente quando este assumir o encargo de retirar ou transportar o bem.

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39.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29372/2024, DE 03 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2024. 

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte do contribuinte que promove a devolução.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo contribuinte remetente que esteja promovendo essa operação deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total, se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.

II. Na devolução, seja total ou parcial, o adquirente, contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para amparar o retorno da mercadoria.

III. Apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada.

IV. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

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40.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29433/2024, DE 02 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2024. 

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.

I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.

II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

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41.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29476/2024, DE 03 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2024. 

ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com erro no CFOP – Regularização de situação.

I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica para sanar erros relacionados a campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação.

II. Carta de Correção Eletrônica não altera os campos originalmente preenchidos na NFe. A emissão de CCe gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.

III. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

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42.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29485/2024, DE 02 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2024.

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento – Decreto 51.608/2007.

I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, admitindo-se a extensão às suas partes e peças, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos nele previstos.

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43.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29491/2024, DE 03 DE ABRIL DE 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2024.

ICMS – Redução de base de cálculo em operações com drones e produtos neles empregados, inclusive as baterias e respectivos carregadores.

I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às operações com drones e produtos neles empregados, inclusive as baterias e respectivos carregadores, por não estarem relacionados em qualquer inciso ou alínea desse artigo.

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XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro

44.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 001/24 – SEI 040079/002379/23

Sociedade em conta de participação. Obrigações.

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45.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 002/24 – SEI 040079/010792/23

Substituição tributária. Dúvida quanto à MVA a ser utilizada para operações com cerveja e chopp.

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46.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 003/24 – SEI 040079/001001/23

Lei 6.979/2015; Benefícios Fiscais

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47.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 004/24 – SEI 040041/005010/23

Consulta ITD isenção para rendimentos de bens do espólio recebido após o falecimento do autor da herança. Art. 7º, IV, lei 7174/2015

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48.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 005/24 – SEI 040079/008492/23

Lei n.º 4.178/03.: Industrialização a Partir de Matéria-Prima Reciclada Consulta n.º 005/2024

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49.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 006/24 – SEI 040079/009487/22

ICMS. Lei nº 2.657/96. Livro XV do RICMS/00. Fato gerador do imposto. Saída da mercadoria. Venda com reserva de domínio.

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50.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 007/24 – SEI 040079/000162/24

Armazenamento de mercadorias de terceiros em depósito de terceiros e armazém geral; Anexo XIII da parte II da Res. 720/14.

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51.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 008/24 – SEI 040079/011416/23

Lei nº 6.331/12. Início de fruição. Desmembramento do estabelecimento em dois distintos.

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52.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 009/24 – SEI 040079-005750-22

Consulta. ICMS. Dúvidas relacionadas ao enquadramento do contribuinte nas disposições da lei nº 6.979/2015.

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53.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 010/24 – SEI 040079-008386-23

Requisitos para fruição de isenção na revenda de bagaço de cevada para produtor rural por empresa optante: (1) regime tributário simples nacional; (2) regime lucro presumido. Convênio icms 100/97 e art. 9º da lei nº 5.147/07

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54.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 011/24 – SEI 040079-000876-23

Obrigações acessórias relacionadas com a circulação de partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica. Convênio ICMS 27/07 e Ajuste SINIEF 15/20.

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55.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 012/24 – SEI 040079-011348-23

Questionamento sobre a fruição de isenção de ICMS condicionada e subjetiva (taxista / pessoa com deficiência) por importadora – IMPOSSIBILIDADE Convênio ICMS 38/01 Res. SEFAZ nº 20/19 Convênio ICMS 38/12 Res. SEFAZ nº239/2

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56.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 013/24 – SEI 040079-000368-24

Cobrança do adicional para o fundo de combate e erradicação da pobreza (FECP) e alteração da alíquota de ICMS sobre as operações com energia elétrica no estado do rio de janeiro – aplicabilidade da lei complementar nº 217, de 20 dezembro de 2023 e do decreto nº 48.875, de 28 de dezembro de 2023.

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57.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 014/24 – SEI 040079-011017-23

Consulta. Não Incidência de ICMS. Fornecimento de urna funerária associada à prestação de serviços funerários previstos na Lei Complementar nº 116/2003. Terceirização. Incisos XVI e XVIII do art. 47 do Livro I do Regulamento do ICMS.

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58.           RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 015/24 – SEI 040079-010703-23

DECRETO nº 43.603/2012. DECRETO nº 45.810/2016. DECRETO nº 47.057/2020. LEI nº 7.428/2017. LEI nº 8.645/2019. FEEF. FOT

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XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás

Não houve publicação relevante no período.

XVI – Notícias

 

59.           LIMINAR: JUÍZA AFASTA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu um pedido de liminar feito por uma empresa fornecedora de produtos hospitalares para suspender exigibilidade da inclusão do crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), afastando as disposições da Lei 14.789, de 2023, conhecida como Lei das Subvenções.

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60.           TRIBUNAL DERRUBA LIMINAR QUE GARANTIA BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DO PERSE ATÉ 2027

AS O desembargador Carlos Eduardo Delgado, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), cassou uma liminar e manteve a revogação prevista para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para cerca de quatro mil empresas de São Paulo. Ele entendeu que não há ilegalidades na Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 2023, que cancelou a isenção tributária estabelecida para os setores de eventos e turismo.

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61.           COISA JULGADA: STF NEGA MODULAÇÃO TEMPORAL, MAS ISENTA CONTRIBUINTES DE MULTAS

Na sessão desta quinta-feira (4/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a modulação temporal dos efeitos de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.
O Tribunal havia fixado, no ano passado, que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.

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62.           FAZENDA AUMENTA DE 15 PARA 24 NÚMERO DE TURMAS ORDINÁRIAS DE JULGAMENTO NO CARF

O Ministério da Fazenda aumentou de cinco para oito o número de turmas ordinárias em cada seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Como são três seções, no total, o número de turmas subiu de 15 para 24. Além disso, a quantidade de turmas extraordinárias, que analisam casos de menor valor, foi reduzida de cinco para duas por seção. Ou seja, ao todo, houve redução de 15 para seis no número de turmas extraordinárias. Para advogados e conselheiros do Carf, as mudanças trarão maior celeridade e permitirão a redução do estoque de casos aguardando julgamento, que supera R$ 1 trilhão.

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63.           TRIBUTARISTAS VEEM ERRO EM FALA DE AUXILIAR DE HADDAD SOBRE IR ZERADO À EMPRESAS

A afirmação do secretário de Política Econômica, Guilherme Mello, de que existem grandes empresas que pagam zero de Imposto de Renda é vista como infeliz, simplista e equivocada por especialistas em tributação.

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64.           DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM PILATES DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA

A recente publicação da Solução de Consulta nº 32 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), em 15 de março de 2024, trouxe à luz um importante esclarecimento sobre a dedutibilidade de despesas com o método pilates no imposto de renda da pessoa física (IRPF), um tema que conjuga diretamente com as disposições do artigo 73 do regulamento do imposto sobre a renda (RIR/2018).

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