Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024 e publicado no DOU no dia 9.07.2024.
- RESOLUÇÃO CONFAZ/MF Nº 58, DE 10 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Autoriza os Estados de Alagoas, Goiás e Mato Grosso do Sul a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS/CONCESSIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e ATOS CONCESSIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.
- DECRETO Nº 48.860, DE 15 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
- RESOLUÇÃO SEFAZ N° 678 DE 11 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Altera o art. 9º da Resolução SEFAZ nº 578 de 08 de novembro de 2023, que altera a resolução SEFAZ nº 537/2012, a Resolução SEFAZ nº 191/2017, a parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos pedidos por processo administrativo, com o fim de regulamentar as disposições do art. 19 do livro II do RICMS-RJ/2000, que dispõe sobre a ocorrência de fato gerador presumido por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 679 DE 16 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Acrescenta o capítulo XLIII ao anexo XIII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que disciplina a suspensão da apropriação dos créditos de ICMS de bens destinados ao ativo permanente vinculados à atividade de produção marítima de petróleo e gás natural.
- PORTARIA SRE 46, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.
- DECISÃO NORMATIVA SRE 01, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
ICMS – Arrematação de bem ou mercadoria em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB em São Paulo – Alíquota aplicável.
- DECRETO Nº 68.702, DE 15 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – Obrigações Acessórias
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 10, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Aprova a versão 3.7b do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).
XI – Outros
- ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 53, DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO CONGRESSO NACIONAL
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
- CIRCULAR Nº 33, DE 11 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.000172/2024-08 (restrito) e 19972.000173/2024-44 (confidencial) e do Parecer nº 2.820/2024/MDIC, de 10 de julho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.200, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 614, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 617, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 618, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 619, DE 12 DE JULHO 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 620, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 621, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 622, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 623, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera a Resolução nº 166, de 23 de março de 2021.
- PORTARIA SDIC/MDIC Nº 218, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Dispõe sobre os procedimentos para fiscalização do cumprimento dos requisitos obrigatórios para concessão do desconto patrocinado e apuração de crédito tributário, de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023.
- DECRETO Nº 12.116, DE 17 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.245, DE 18 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Aumenta o limite da subvenção econômica de que trata o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024.
- RETIFICAÇÃO NA PORTARIA COANA Nº 155, DE 10 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Na Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024, publicado no DOU de 17/07/2024, Seção 1, páginas 21 a 32, na página 31…
- DECRETO Nº 10.501, DE 12 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
- RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 680 DE 16 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Altera a Resolução SEFAZ nº 978/2016, que dispõe sobre o IPVA.
- PORTARIA SRE 44, DE 11 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 126/11, de 16 de setembro de 2011, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.
- PORTARIA SRE 43, DE 11 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria CAT 125/11, de 9 de setembro de 2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.
- PORTARIA CONJUNTA SRE/STE 02, DE 11 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Portaria Conjunta CAT/CAF 01/19, de 2 de agosto de 2019, que institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários / Extraorçamentários, Contábeis e Fonte de Recursos.
- RESOLUÇÃO SMFP Nº 3381, DE 16 DE JULHO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Estabelece critérios para análise dos pedidos de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição da República, na hipótese em que a transferência de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis, em realização de capital, for imediatamente seguida de cessão de participações societárias.Veja Inteiro Teor Aqui
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 203, DE 05 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35, 36 e 50.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 768; Lei nº 12.973, de 2014, art. 56.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 768; Lei nº 12.973, de 2014, art. 56.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 205, DE 11 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
O incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na forma de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), desde que atendidos os requisitos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2004, entre eles a necessidade do regime de afetação conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28 a 31 e 68; Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, arts. 2º e 55; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.358-A – Código Civil.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3014, DE 12 DE JULHO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 204, DE 11 DE JULHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO OU REPARAÇÃO DE CALHAS. EMPRESA CONTRATANTE. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL REFERENTE AO MEI.
A empresa contratante de serviços de instalação ou reparação de calhas executados por intermédio de MEI não está obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, uma vez que os referidos serviços não se enquadram no rol de serviços previstos no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B; NBR nº 10.844, de dezembro de 1989
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 11 DE JULHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 69 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE nº 574.706/PR). CESSAÇÃO DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO ANTERIOR.
Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o destacado no documento fiscal.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 168. Lei nº 10.552, de 2002, art. 19-A, inciso III e § 1º; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME; Parecer SEI nº 7.698/2021/ME; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, inciso XII e Parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FAVORÁVEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 69 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE nº 574.706/PR). CESSAÇÃO DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO ANTERIOR.
Contribuinte que tenha em seu desfavor decisão judicial transitada em julgado no sentido de manter o ICMS na base de cálculo da Cofins, anteriormente ao julgamento do RE nº 574.706/PR pelo STF, pode, a partir de 16/03/2017, pleitear administrativamente sua exclusão, nos termos do Parecer SEI Nº 7.698/2021/ME, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo da Cofins é o destacado no documento fiscal.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 168. Lei nº 10.552, de 2002, art. 19-A, inciso III e § 1º; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME; Parecer SEI nº 7.698/2021/ME; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, inciso XII e Parágrafo único.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
QUESTIONAMENTO SOBRE ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. INEFICAZ.
Não produz efeitos o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XIV.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 208, DE 16 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PAGAMENTOS EFETUADOS EM DECORRÊNCIA DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO.
Para efeitos da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), prescrita no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, considera-se que a atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão consiste na prestação de serviços em geral de que tratam o art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” , e o art. 20, caput, inciso I, da Lei nº 9.249, de 1995.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deverão utilizar as alíquotas previstas no art. 3º do referido ato normativo, que equivalem ao percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), previsto na última linha do Anexo I do mesmo ato (Código da Receita 6190), ao determinarem o montante da retenção na fonte de tributos incidentes sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas em decorrência das atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” , e art. 20, caput, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º, e Anexo I.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 16 DE JULHO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE NOME DE DOMÍNIO DE WEBSITE EMPRESARIAL.
Os valores recebidos na venda, por empresa, da titularidade do nome do seu domínio de website configuram ganho de capital e não integram a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo não circulante está sujeito à incidência de imposto de renda na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, “caput” e § 1º, 13, I, § 1º, VI e 18, “caput” e § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 2º, II, § 4º, § 5º e 16; Lei nº 13.249, de 2016, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 314.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2007, DE 15 DE JULHO DE 2024
Assunto: Regimes Aduaneiros
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE LOJA FRANCA EM FRONTEIRA TERRESTRE. PRODUTOS IMPORTADOS POR TERCEIROS E REMETIDOS PELO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA LOJA FRANCA. ISENÇÃO DE IPI.
Equipara-se a industrial o estabelecimento importador de produtos de procedência estrangeira que der saída a esses produtos.
Produtos nacionais adquiridos ao amparo do regime especial de loja franca em fronteira terrestre sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
A mencionada isenção de IPI contempla, em regra, produtos nacionais adquiridos de estabelecimento industrial ou equiparado, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para lojas francas em fronteira terrestre, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, desse Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 – COSIT, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, promulgado pela Lei nº 313, de 1948), Parte II, art. III, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 98 e 111, II; Decreto nº 6.579, de 2009 (RA/2009), art. 212, § 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 9º, I, e 24, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, II, e 33, § 1º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, arts. 13, e 22, I; Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, arts. 13 e 17.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2005, DE 23 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMOLUMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. LIVRO CAIXA. RETENÇÃO NA FONTE. CARNÊ LEÃO.
Consideram-se rendimentos tributáveis, os emolumentos recebidos por titulares de serventias da justiça, tabeliães, notários e outros, como retribuição pela execução de atos de ofício, devendo ser lançados no livro-caixa do titular da serventia como rendimentos sujeitos à tributação mensal (carnê-leão).
Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários, obedecidos aos procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão.
Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e aqueles recebidos a título de complementação da receita mínima devidos às serventias deficitárias.
A responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014; Nº 3, DE 11 DE JANEIRO DE 2017 E Nº 62, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e § 4º, e art. 8º, § 1º, Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso I e art. 12, inciso V, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 121 a 123, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, 118 e 685, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, 53 e 72.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2006, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SERVIÇOS ENQUADRADOS EM MAIS DE UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA FONTE.
Na hipótese de prestação de serviços a Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações, enquadrados concomitantemente na hipótese de incidência do imposto sobre a renda na fonte do art. 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na hipótese de incidência do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, prevalece a incidência do imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO.
A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação dos serviços, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento). Já a alíquota de 1,2% (um inteiro de dois décimos por cento) deve ser aplicada no caso de prestação de serviços contratados com o emprego de materiais, desde que os materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
DOCUMENTO FISCAL. INFORMAÇÃO DO IMPOSTO.
A pessoa jurídica prestadora dos serviços deverá informar no documento fiscal o valor do imposto sobre a renda a ser retido na operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 02 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 6º e 7º, inciso I, 2º-A, § 1º, 3º-A, § 1º, e 38, inciso II.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29992/2024, de 12 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 15/07/2024
ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal emitido com incorreção em dado cadastral – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29902/2024, de 12 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 15/07/2024
ICMS – Remessa para conserto ou reparo – Retorno da mercadoria – Remetente original com as atividades encerradas.
I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem.
II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.
III. O prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar orientação fiscal prévia.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29997/2024, de 11 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 12/07/2024
ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira igualitária.
I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).
II. Se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários não há que se falar em ITCMD.
III. Cabendo ao donatário bens imóveis localizados em São Paulo e em outro Estado, bem como outros bens móveis, se for o caso, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29941/2024, de 11 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 12/07/2024
ICMS – Devolução de mercadoria – Operação interestadual com recolhimento do ICMS-ST e DIFAL – Desfazimento – Restituição – Contribuinte inscrito neste Estado.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
II. Poderão ser lançados a crédito na GIA-ST, independente de autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30023/2024, de 11 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 12/07/2024
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no RPA – Emissão de documentos fiscais.
I. No retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.
II. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial), na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM e o CSOSN correspondentes a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico, em linhas individualizadas, separadamente da mão de obra.
III. No item do documento correspondente aos serviços prestados deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), com a indicação do CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29931/2024, de 11 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 12/07/2024
ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Incidência – Base de cálculo.
I. O fornecimento de refeições coletivas em escolas municipais configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina o artigo 2º, I, da Lei Complementar 87/1996.
II. No fornecimento de refeições o ICMS incide sobre o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (artigos 2º, II e 37, II e § 1º, 1, ambos do RICMS/2000).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29994/2024, de 11 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 12/07/2024
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de produtos da indústria alimentícia.
I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “creme de cupuaçu” em embalagens de 3,5 kg, classificado no código 2008.99.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29848/2024, de 15 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 16/07/2024
ICMS – Armazém geral – Funcionamento do estabelecimento depositante e depositário no mesmo espaço físico – Emissão de documentos fiscais.
I. Não há impedimento legal para funcionamento do estabelecimento depositante no mesmo espaço físico do armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
II. O depositante deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa de mercadoria para depósito no armazém geral (depositário), bem como deve o armazém geral emitir Nota Fiscal relativa ao retorno dessa mercadoria ao depositante, observado o disposto no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30021/2024, de 12 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 16/07/2024
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.
I. Qualquer pessoa mencionada no artigo 19 do RICMS/2000 que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
II. As operações realizadas com depósito fechado deverão observar a disciplina prevista nos artigos 1º ao 5º do Anexo VII do RICMS/2000.
III. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.
IV. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
V. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29783/2024, de 15 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 16/07/2024
ICMS – ISSQN – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de engenharia com emissão de laudo técnico em formato de livro – Operação com livros físicos e digitais – Imunidade – Emissão de documentos fiscais.
I. Por expressa disposição constitucional da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, reproduzido no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência de ICMS na comercialização de livros.
II. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, também estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.
III. A aplicação da imunidade às operações com livros físicos ou digitais, por regra, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para amparar a comercialização.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29981/2024, de 16 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 17/07/2024
ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Condições para aplicação – Crédito.
I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais: que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998).
II. As aquisições de máquinas agrícolas realizadas ao amparo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 não conferem direito a crédito àquele que realizou o pagamento do imposto diferido, por força do artigo 430 do RICMS/2000, expressamente mencionado no artigo 1º, §1º, do Decreto 51.608/2007.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30036/2024, de 16 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 17/07/2024
ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida por optante do Simples Nacional com o imposto retido anteriormente pelo remetente – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente.
I. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configuram hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de recolhimento do imposto referente à saída interestadual.
II. Na remessa interestadual em que não se aplica o regime de substituição tributária entre os Estados envolvidos, na situação em que o destinatário contribuinte do imposto localizado em outro Estado for utilizar a mercadoria como insumo em seu processo de industrialização ou revendê-la, deverá ser utilizado o CSOSN 101 (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”) e CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30014/2024, de 16 de julho de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 18/07/2024
ICMS – Empresa de construção civil – Venda de veículo automotor – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.
I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).
II. A venda do veículo automotor por empresa de construção civil deverá ser amparada por Nota Fiscal de saída na qual deverá constar como natureza da operação a expressão “Simples Remessa”, sob o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI NÃO GERAM CRÉDITO PRESUMIDO, DECIDE STJ
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte não tem direito ao aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre bens não sujeitos à incidência do tributo. Prevaleceu o entendimento de que os bens não tributados pelo IPI não geram crédito, ainda que passem por processo de industrialização. O valor da causa, que envolve uma produtora e exportadora de folhas de tabaco, supera os R$30 milhões.
- TRANSFERÊNCIA DE PENHORA NÃO É POSSÍVEL EM COBRANÇA ESTADUAL, DECIDE STJ
Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiram a transferência da penhora entre execuções fiscais estaduais envolvendo as mesmas partes após uma das ações ser extinta devido ao pagamento do débito. Na prática, o STJ confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que liberou o valor ofertado como garantia pela empresa.
- FACHIN PRORROGA ATÉ 11 DE SETEMBRO DECISÃO QUE MANTÉM A DESONERAÇÃO DA FOLHA
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu ao pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Senado e prorrogou até 11 de setembro a decisão que manteve a desoneração da folha de pagamentos.
- REFRATÁRIO USADO NA PRODUÇÃO DE CIMENTO NÃO GERA CRÉDITOS DE IPI, DIZ CARF
Por 6 votos a 2, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou ao contribuinte o direito a tomar créditos de IPI sobre o material refratário utilizado em fornos de fabricação de cimento. Prevaleceu o entendimento de que o material refratário, uma espécie de tijolo utilizado para manter a temperatura dos fornos e evitar o derretimento das paredes de metal, não constitui insumo ou matéria prima consumida no processo produtivo, mas apenas parte de um equipamento utilizado na produção.
- BRADESCO VENCE NO CARF DISCUSSÃO SOBRE DEDUÇÃO NO IR DE PERDAS POR INADIMPLÊNCIA
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte pode deduzir, do Imposto de Renda (IRPJ), perdas por inadimplência em período posterior ao do reconhecimento da redução do crédito. A decisão é da 1ª Turma e foi dada em recurso do Banco Bradesco.