Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, bem dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Goiás, assim como notícias.
I – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Não houve publicação relevante no período.
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – Contribuições Previdenciárias
Não houve publicação relevante no período.
V – Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Não houve publicação relevante no período.
VI – Imposto de Importação (II)
Não houve publicação relevante no período.
VII – Contribuição de intervenção no domínio Econômico (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- DESPACHO Nº 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Publica Convênio ICMS aprovado na 194ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.10.2024.
- DECRETO Nº 48.909, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
- DECRETO Nº 48.911, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
- DECRETO Nº 49.304 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Estabelece procedimentos fiscais aplicáveis às atividades de operadores logísticos, em operações internas e interestaduais, voltadas para armazenamento de mercadorias próprias ou pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.
- DECRETO Nº 49.305 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Art. 2º do Título I, do Livro Vi, do Decreto Nº 27.427 de 17 de novembro de 2000 (RICMS).
- PORTARIA CONJUNTA SUCIEF/SUFIS N° 166 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Dispõe sobre os programas de fiscalização que não impactam na produção de efeitos da retificação da EFD ICMS/IPI, nos termos do inciso II do art. 6º do Anexo VII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
- DECRETO Nº 68.943, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
IX – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – Obrigações Acessórias
Não houve publicação relevante no período.
XI – Outros
- PORTARIA PGFN/MF Nº 1.580, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Altera a Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023, que estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, e a Portaria PGFN/MF nº 180, de 13 de abril de 2023, que delega competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
- PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 150, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Regulamenta a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa não tributária das autarquias e fundações públicas federais, de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
- RESOLUÇÃO BCB Nº 417, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – BANCO CENTRAL DO BRASIL
Dispõe sobre os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária – RERCT-Geral, de que trata a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

- PORTARIA MF Nº 1.593, DE 4 OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/GABINETE DO MINISTRO
Regulamenta o art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica sob a forma de desconto nos financiamentos de operações de crédito rural a serem contratados, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), por mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
- PORTARIA COANA Nº 164, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 647, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.227, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Dispõe sobre a penalidade de perdimento de moeda, a declaração de abandono de moeda, a retenção de moeda falsa e o recolhimento e custódia de moeda retida ou apreendida.
- PORTARIA RFB Nº 468, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Portaria RFB Nº201, de 18 de julho de 2022, que institui a Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- PORTARIA RFB Nº 470, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Revoga a Portaria RFB nº 266, de 15 de dezembro de 2022, que institui o Programa Selo Digital “Seu imposto foi aplicado aqui” como medida de promoção da cidadania fiscal.
- ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 95, DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO CONGRESSO NACIONAL
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, que “Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de outubro de 2024.
- PORTARIA SECEX Nº 355, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS/SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 647, de 4 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024.
- LEI Nº 14.995, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas – Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.
XII – Soluções de Consulta publicadas pela receita federal do brasil
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10010, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EXTRAÇÃO DE AREIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A atividade de extração de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi, aos quais corresponde a notação “NT” (Não Tributado), não caracteriza industrialização à luz da legislação do imposto sobre produtos industrializados. A saída do estabelecimento desses produtos está fora do campo de incidência do IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE AREIA. RECEITA AUFERIDA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
A receita obtida com a venda de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4039, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 – Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia – da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a” e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 – Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia – da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a” e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4040, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
INCIDÊNCIA. ÁGUAL MINERAL NATURAL. CÓDIGO 2201.10.00, EX 01 OU EX 02 DA TIPI.
Não incide o IPI sobre as águas minerais naturais classificadas nos Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da Tipi, ainda que adicionadas de dióxido de carbono, por se tratar de produtos NT (não tributados).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 199, de 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º, parágrafo único (RIPI/2010); e Decreto nº 11.158, de 2022 (Tipi).
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. ÁGUAL MINERAL NATURAL. CÓDIGO 2201.10.00, EX 01 OU EX 02 DA TIPI.
A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente do elo da cadeia econômica em que se der a venda do produto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ALÍQUOTA ZERO. ÁGUAL MINERAL NATURAL. CÓDIGO 2201.10.00, EX 01 OU EX 02 DA TIPI.
A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero da Cofins, independentemente do elo da cadeia econômica em que se der a venda do produto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3021, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea “a”, e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea “a”, e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea “a”, 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea “a”, e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8016, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ADESÃO E FRUIÇÃO. LEI Nº 14.148, DE 2021, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.592, DE 2023.
O benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, inexistindo prazo ou formalidades para adesão ao benefício. Assim, uma vez observados os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica contemplada pode aproveitá-lo retroativamente, desde que respeitado o termo inicial referido e o prazo decadencial previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. CRÉDITOS.
Até 31 de março de 2023 era permitida às pessoas jurídicas aptas ao gozo do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a manutenção dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas alcançadas pela alíquota zero.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 226, de 2 de outubro de 2023.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA INEFICAZ.
Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta que tenha por objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII, IX e XIV.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8011, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
O incorporador que promova a incorporação imobiliária na forma de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias, desde que atendidos os requisitos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2004, entre eles a necessidade do regime de afetação, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 205, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 68; Decreto-lei nº 271, de 1967, art. 3º; Lei nº 6.766, de 1979, arts. 2º e 55; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.358-A.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8013, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AMBIENTE DE TERCEIRO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 34, § 2º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, VII e XI.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8014, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, os rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8012, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AMBIENTE DE TERCEIRO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea “a”, §§ 3º e 4º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei; sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, IX e XI.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8015, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EXTENSÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. REQUISITOS CUMULATIVOS. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DAS DECISÕES DEFINITIVAS E UNIFORMES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, e tendo em conta o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de assistência e internação domiciliar (home care), desde que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de sociedade empresária, e obedeça às normas pertinentes da Anvisa, requisitos estes que são cumulativos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, caput, inciso VI, e 19-A, caput, inciso III e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EXTENSÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. REQUISITOS CUMULATIVOS. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DAS DECISÕES DEFINITIVAS E UNIFORMES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, e tendo em conta o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de assistência e internação domiciliar (home care), desde que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de sociedade empresária, e obedeça às normas pertinentes da Anvisa, requisitos estes que são cumulativos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, caput, inciso VI, e 19-A, caput, inciso III e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, inciso I.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS DE Nº 98.260, 98.262 a 98.264, 98.287, 98.291, 98.293 a 98.297, 98.300 a 98.307, 98.310 98.311, 98.313 a 98.320 E 98.340, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 07 DE OUTUBRO DE 2024.
XIII – Respostas a Consultas Tributárias do Estado de São Paulo
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30256/2024, de 04 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2024
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento – Saídas de mercadorias para doação a não contribuinte em eventos/feiras – Emissão de Nota Fiscal – Dados do destinatário.
I. Na hipótese de remessa de mercadorias para distribuição gratuita a potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento.
II. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS, a remessa de mercadoria, ainda que a título gratuito. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título.
III. O documento fiscal referente à doação deverá ser emitido no momento da entrega efetivada no evento/feira, com o devido destaque do imposto, se for o caso, obedecendo ao disposto na Portaria CAT 127/2015, indicando os dados do destinatário.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30342/2024, de 03 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2024
ICMS – Obrigações acessórias – Veículo sinistrado registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada remetido para empresa seguradora – Nota Fiscal.
I. Na hipótese em que o bem pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, coberto por seguro, sofra dano que gere direito a indenização total e ocasione salvado de sinistro, sua entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.
II. A empresa seguradora deve se inscrever no CADESP, considerando que pratica com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria, e consequentemente é a responsável pela emissão de Nota Fiscal na saída de veículo de seu estabelecimento.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30005/2024, de 02 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2024
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de manutenção e conserto de bens de terceiros – Remessa, retorno e utilização de peças sujeitas ou não a substituição tributária – Saída sem destinatário certo.
I.Na hipótese de prestação de serviços de manutenção e conserto sem destinatário certo, com remessa de peças eventualmente utilizadas, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas pela Portaria CAT 127/2015.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30255/2024, de 03 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2024
ICMS – Obrigações acessórias – Associação privada que adquire e repassa combustíveis aos associados sem finalidade lucrativa.
I. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter não lucrativo previsto para a pessoa que praticar as operações.
II. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a associação privada, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.
III. O repasse de combustível, quando praticado em volume que caracterize intuito comercial, configura operação relativa a circulação de mercadorias e o estabelecimento que promova a sua saída deve cumprir com todas as obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, inclusive a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 67 da Lei 6.374/1989 e artigo 125, I, do RICMS/2000).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30418/2024, de 04 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2024
ITBI – Transmissão inter vivos – Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1998 – Legislação aplicável.
I. Aplica-se à doação de bem imóvel por excesso de meação, em partilha homologada em 1989, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI Estadual).
II. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1995 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, caput, da Lei 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30418/2024, de 04 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2024
ITBI – Transmissão inter vivos – Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1998 – Legislação aplicável.
I. Aplica-se à doação de bem imóvel por excesso de meação, em partilha homologada em 1989, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI Estadual).
II. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1995 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, caput, da Lei 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30492/2024, de 04 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2024
ITCMD – Dissolução de união estável – Partilha – Patrimônio comum dos conviventes dividido de maneira desigual – Base de cálculo.
I. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma dissolução de união estável, um dos conviventes, que era proprietário de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.
II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão por doação de um bem ou direito transmitido, de acordo com o disposto no artigo 9º, caput, da Lei 10.705/2000, é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 9º, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da realização do ato ou contrato de doação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30495/2024, de 04 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2024
ICMS – Obrigações acessórias – Operação de venda à ordem – Notas Fiscais.
I. Na operação de venda à ordem, a cada entrega de mercadoria, são necessárias as emissões de todas as Notas Fiscais descritas no artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30256/2024, de 04 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2024
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento – Saídas de mercadorias para doação a não contribuinte em eventos/feiras – Emissão de Nota Fiscal – Dados do destinatário.
I. Na hipótese de remessa de mercadorias para distribuição gratuita a potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento.
II. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS, a remessa de mercadoria, ainda que a título gratuito. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título.
III. O documento fiscal referente à doação deverá ser emitido no momento da entrega efetivada no evento/feira, com o devido destaque do imposto, se for o caso, obedecendo ao disposto na Portaria CAT 127/2015, indicando os dados do destinatário.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30280/2024, de 07 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/10/2024
ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Fornecedor situado em Estado com o qual Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária – Compensação.
I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor é hipótese de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, por inocorrência do fato gerador presumido, nos termos do artigo 269, inciso II, do RICMS/2000.
II. O contribuinte paulista que realizar a devolução interestadual pode lançar o crédito no livro Registro de Apuração, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000, sendo que o valor do crédito engloba tanto o imposto recolhido a título de antecipação do imposto da operação própria do adquirente paulista quanto o devido pelas operações subsequentes.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30291/2024, de 07 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/10/2024
ICMS – Centralização de Apuração – Escrituração da Nota Fiscal de transferência – Data.
I. O artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, devendo cada um dos estabelecimentos centralizados emitir a respectiva Nota Fiscal até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração (artigo 98 do RICMS/2000 c/c artigo 2º da Portaria CAT 115/2008), informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30317/2024, de 07 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 08/10/2024
ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias utilizando veículo próprio – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando esse for o responsável pelo transporte interestadual, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 102/2013).
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29279/2024, de 08 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2024
ICMS – Obrigações Acessórias – Exportação indireta – Remessa de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, com entrega direta dos fornecedores para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora – Remessa para formação de lotes de exportação.
I. Não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal diária na remessa para formação de lotes de exportação, nem em seu retorno simbólico.
II. Após a remessa de mercadoria com fim específico de exportação, a única operação prevista na legislação para manter a não incidência do imposto é a exportação.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30261/2024, de 08 de outubro de 2024. Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2024
ICMS – Substituição tributária – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
I. Nas operações destinadas a contribuinte paulista, que também desenvolve atividade não sujeita ao ICMS, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que serão utilizadas na prestação de serviço não sujeita ao ICMS e também revendidas, o remetente, substituo tributário, deve aplicar a referida sistemática de tributação.
XIV – Resposta À Consulta Tributária do Estado do Rio de Janeiro
Não houve publicação relevante no período.
XV – Resposta À Consulta Tributária do Estado de Goiás
Não houve publicação relevante no período.
XVI – Notícias
- SUPREMO FORMA MAIORIA A FAVOR DAS ALÍQUOTAS ATUAIS DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (10/10) para validar as atuais alíquotas de contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo. O julgamento virtual se encerrará oficialmente às 23h59 desta sexta (11/10). Os ministros analisam se o decreto que restabeleceu as alíquotas atuais (após uma breve mudança) precisa seguir a regra constitucional da anterioridade nonagesimal ou noventena — período de 90 dias até que um imposto possa ser exigido após sua criação ou seu aumento.
- STF: REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA CERVEJA DE MANDIOCA É INCONSTITUCIONAL
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que é inconstitucional a redução da alíquota do ICMS para operações com cervejas que utilizam um percentual mínimo de fécula de mandioca na composição. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que não há essencialidade da matéria-prima que justifique o benefício fiscal.
- STJ: EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO NÃO GERA HONORÁRIOS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a execução fiscal é extinta, a Fazenda não precisa pagar aos advogados de contribuintes honorários de sucumbência – valor devido pela parte perdedora aos advogados da parte vencedora. O entendimento é válido após ter passado tempo excessivo para a resolução do processo sem ação da parte (prescrição intercorrente).

- STJ: INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS É COMPETÊNCIA DO STF
O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS não deve ser analisada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois tem natureza constitucional. Kukina determinou o sobrestamento dos recursos e o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que se manifeste sobre a controvérsia.
- EMPRESAS DO SIMPLES NÃO PRECISAM RESPEITAR EXIGÊNCIA DE ARTIGO DO CTN
Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.
- CARF NEGA CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE IPTU E DESPESAS COM CONDOMÍNIO
Valores pagos com IPTU e despesas com condomínio não podem ser incluídos como despesas de aluguel para fins de apropriação de créditos. Com esse entendimento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de creditamento de PIS e de Cofins sobre esses dispêndios.
- DESCONTOS DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO COMPÕEM BASE DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS
Qualquer benefício fiscal que tenha por consequência aumento do lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições ao PIS e à Cofins. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os descontos obtidos em juros e multa decorrentes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) compõem a base de cálculo de tributos calculados sobre o lucro.