Período: 24/08/2020 – 30/08/2020
Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações tributárias da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União, dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo e do Município de São Paulo), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e notícias.
I – IMPOSTO DE RENDA (IRPJ) E CSLL
Não houve publicação relevante no período.
II – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO… (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Não houve publicação relevante no período.
V – CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E COFINS
Não houve publicação relevante no período.
VI – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
1. PORTARIA Nº 48, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020.
2. RESOLUÇÃO GECEX Nº 75, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
3. RESOLUÇÃO GECEX Nº 78, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.
4. RESOLUÇÃO GECEX Nº 79, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
VII – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
5. DECRETO Nº 65.156, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
IX – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Não houve publicação relevante no período.
XI – OUTROS
6. INSTRUÇÃO PREVIC Nº 31, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Estabelece normas para os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar, estrutura o plano contábil padrão, instrui a função e funcionamento das contas, a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis.
7. CIRCULAR Nº 914, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/VICE-PRESIDÊNCIA AGENTE OPERADOR
Dispõe sobre a divulgação da versão 12 do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
8. DECRETO Nº 10.473, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.
9. PORTARIA Nº 19.793, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE
Estabelece os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
10. RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 19.793, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE
Estabelece os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
11. PORTARIA CONJUNTA Nº 9, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cria novos serviços relativos aos Acordos Internacionais nos canais remotos de atendimento do INSS.
12. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 115, DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO CONGRESSO NACIONAL
O presidente da mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 987, de 30 de junho de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
13. RESOLUÇÃO GECEX Nº 76, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
14. RESOLUÇÃO GECEX Nº 80, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
15. RESOLUÇÃO GECEX Nº 81, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Altera as Listas de Autopeças não Produzidas, constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.
16. RESOLUÇÃO GECEX Nº 82, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum (CMC) do MERCOSUL.
17. PORTARIA Nº 53, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas no recinto alfandegado e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, na exportação e no trânsito aduaneiro de mercadorias.
18. RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 19.793, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE
Estabelece os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
19. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.972, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
20. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001 para aprovar a versão 1.0.0.3 do Manual Normativo de Arquivos Digitais -MANAD e incluir o Anexo II.
21. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/20-CAT/PRES, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DE GOIÁS
Altera a Instrução Normativa nº 003/20-CAT/PRES, de 23 de abril de 2020, que disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento de processos do Conselho Administrativo Tributário – CAT.
22. LEI Nº 8.983, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Ficam revogadas as Leis nº 4.321, de 10 de maio de 2004, nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, e nº 7.657, de 02 de agosto de 2017.
23. RETIFICAÇÃO D.O 17/08/2020 – RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 164, DE 13 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZNDA
Altera a Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre obrigações acessórias relativas ao simples nacional.
24. RESOLUÇÃO SFP Nº 68, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Altera a Resolução SFP 29/20, de 7 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas, de caráter temporário e emergencial, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
25. PORTARIA CAT Nº 75, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Altera a Portaria CAT 125/11, de 09-09-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.
26. PORTARIA CAT Nº 76, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Altera a Portaria CAT 126/11, de 16-09-2011, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.
27. ATO TIT Nº 13, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – TRIBINAL DE IMPOSTOS E TAXAS
Prorroga disposições do Ato TIT que menciona, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19 (novo coronavírus).
28. PORTARIA CAT Nº 78, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.
29. PORTARIA SF Nº 166, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA/GABINETE DO SECRETÁRIO
Prorroga os prazos previstos nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326, de 29 de junho de 2020.
30. PORTARIA Nº 52, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO/GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos que especifica.
31. INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 09, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE FAZENDA/GABINETE DO SECRETÁRIO
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 22 de janeiro de 2014, e dá outras providências.
XII – SOLUÇÕES DE CONSULTA
32. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 2.002, DE 22 DE ABRIL DE 2020
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art.15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, e 15.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.
A associação classificada como isenta, para fins do IRPJ e da CSLL, é contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de salários, e não sobre o faturamento.
As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II.
Assunto: Contribuição para o financiamento da seguridade social – cofins
ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.
A associação civil sem fins lucrativos que se enquadre como isenta do IRPJ e da CSLL, adotará o regime não cumulativo para tributação de receitas não próprias de suas atividades, em relação à Cofins.
As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e 10;
33. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 2.003, DE 14 DE MAIO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. APURAÇÃO DE IRPJ.
O lucro resultante das atividades da sociedade em conta de participação deverá ser apurado e demonstrado destacadamente dos resultados do sócio ostensivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 655, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 991; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 6º e 246.
34. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 2.005, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.
É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Essa sistemática pode ser realizada sob o nome e inscrição no CNPJ de qualquer empresa pertencente ao grupo.
Para a dedução na apuração do IRPJ, exige-se que esses valores rateados correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.
É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Para que dedução na apuração da CSLL, exige-se que os valores rateados correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
REEMBOLSO. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhas, como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns, não integram a base de cálculo da Cofins apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
REEMBOLSO. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhas, como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep apurada pela pessoa jurídica centralizadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
35. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 2.006, DE 20 DE JULHO DE 2020
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 744.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA PARA FINS DE IRPJ.
Para efeito de apuração do IRPJ, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio administrado ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante “invoice” apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração do IRPJ, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 311 e 312 e Parecer Normativo CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA PARA FINS DA CSLL.
Para efeito de apuração da CSLL, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio administrado ou profissional expatriado residente no Brasil de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pago no exterior, mediante “invoice” apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração da CSLL, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13; Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 311 e 312 e Parecer Normativo CST no 32, de 1981, itens 4 e 5.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da COFINS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3o.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da CIDE/Remessas para o Exterior por não caracterizarem como contraprestação por fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados), serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 469, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, §1º, inciso II, ‘a’ e ‘b’.
36. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 2.018, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral, dentre outros, aos serviços e/ou procedimentos clínicos odontológicos, intervenções cirúrgicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a sistemática do lucro presumido;
Aplica-se o percentual de 12% (doze por cento), para fins de apuração das bases de cálculo da CSLL, no regime do lucro presumido, em relação às receitas das atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatolocia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, dentre outros, aos exames por imagem, exames diagnósticos de imagem de fotografias, escaneamentos intrabucais com scanner digital, listadas na atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que as prestadoras de serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, III, “a”, e 20; IN RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral, dentre outros, aos serviços e/ou procedimentos clínicos odontológicos, intervenções cirúrgicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, sob o regime do lucro presumido.
Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido, em relação às receitas das atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatolocia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, dentre outros, aos exames por imagem, exames diagnósticos de imagem de fotografias, escaneamentos intrabucais com scanner digital, listadas na atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que as prestadoras de serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, III, “a”; IN RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
37. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 2.017, DE 02 DE AGOSTO DE 2020
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
CAFÉ CRU EM GRÃO. AMOSTRAGEM, PESAGEM, LIMPEZA E SELEÇÃO (DENSIMÉTRICA E ELETRÔNICA). INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
As atividades de amostragem, pesagem, limpeza e seleção (densimétrica e eletrônica) do café cru em grão não são consideradas industrialização, já que não alteram, em nenhum aspecto, o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 183, DE 22 DE JULHO DE 2015
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI – Ripi/2010), art. 4º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. CAFÉ CRU EM GRÃO. AMOSTRAGEM, PESAGEM, LIMPEZA E SELEÇÃO (DENSIMÉTRICA E ELETRÔNICA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO DE 32%.
As atividades de amostragem, pesagem, limpeza e seleção (densimétrica e eletrônica) do café cru em grão configuram “prestação de serviços em geral”; razão por que a base de cálculo do IRPJ, quando apurado com base no lucro presumido, e quando incidente sobre os resultados advindos dessas atividades, deve ser quantificada mediante a aplicação do percentual de presunção de lucro de 32% sobre a receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 183, DE 22 DE JULHO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. CAFÉ CRU EM GRÃO. AMOSTRAGEM, PESAGEM, LIMPEZA E SELEÇÃO (DENSIMÉTRICA E ELETRÔNNICA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO DE 32%.
As atividades de amostragem, pesagem, limpeza e seleção (densimétrica e eletrônica) do café cru em grão configuram “prestação de serviços em geral”; razão por que a base de cálculo da CSLL, quando apurada com base no lucro presumido, e quando incidente sobre os resultados advindos dessas atividades, deve ser quantificada mediante a aplicação do percentual de presunção de lucro de 32% sobre a receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 183, DE 22 DE JULHO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada na parte em que falte a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pela consulente, de normas da legislação tributária.
É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pela consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; ou, ainda, quando referir-se a tributo não administrado pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I e II.
38. SOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 95, DE 29 DE JULHO DE 2020
Assunto: Regimes Aduaneiros
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES ESTRANGEIRAS. VÔOS PARA DEMONSTRAÇÃO A POTENCIAIS CLIENTES. NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA IN RFB Nº 1.602/2015.
Os vôos realizados pela matriz da consulente em território brasileiro para demonstração de suas aeronaves civis estrangeiras a potenciais clientes são considerados serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989. Entretanto, à espécie, não incidem as disposições da IN RFB nº 1.602/2015, em especial, o art. 5º, III, “c” c/c o art. 8º, I, “b” e o art. 13, em razão de tais aeronaves serem mercadorias e não veículos transportadores destinados ao uso particular do viajante; e
Por não incidirem as disposições da IN RFB nº 1.602/2015, o despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves civis, na hipótese prevista no presente caso, não poderá ser realizado mediante Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), emitido e controlado por meio do sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV, devendo observar as disposições da IN RFB nº 1.600/2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353 a 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; e Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 2015.
XIII – NOTÍCIAS
39. É CONSTITUCIONAL MULTA DE 20% POR ATRASO EM ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO
Se em precedente do STF uma multa moratória de 20% não foi considerada confiscatória, não se pode entender como inconstitucional dispositivo legal que prevê exatamente esse teto de 20%, incidente sobre o imposto declarado, quando há atraso na entrega de declaração de débitos tributários.
40. JUIZ DETERMINA QUE ESTADO NÃO PROTESTE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE EMPRESAS
No atual contexto de crise, a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganham maior relevo para a retomada econômica, sendo que medidas restritivas podem agravar a situação de empresas. Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para que o Estado de São Paulo se abstenha de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários até dezembro de 2020, período estabelecido como calamidade pública por decreto federal.
41. FAZENDA NÃO PRECISA MUDAR CDA EM CASO DE INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL POSTERIOR
A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativa a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da certidão de dívida ativa (CDA) quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao Fisco.
42. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESONERAÇÃO DE PIS E COFINS NA JURISPRUDÊNCIA DO CARF
Em fevereiro do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal resolveu importante questão tributária em caráter vinculante (art. 927, inciso V do CPC), afetada por repercussão geral (RE n. 759.244 – tema 674), oportunidade em quem se posicionou que a norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.
Ao se analisar o teor do voto proferido pelo ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, é possível observar que a linha adotada pelo STF é no sentido de evitar a “exportação” de tributos e, com isso, buscar a chamada neutralidade fiscal1. Assim, segundo o que foi decidido, a extensão quanto à incidência da norma imunizante deve ser vista a partir da finalidade do objeto que pretende imunizar (exportação de bens e serviços) e não sob uma perspectiva subjetiva, i.e., dos possíveis beneficiados com tal garantia constitucional.
43. LEGISLATIVO PODE PROPOR LEI TRIBUTÁRIA QUE REDUZ RECEITAS, DIZ TJ-RJ
Legislativo pode apresentar projeto de lei que concede isenção tributária, mesmo que ela implique diminuição de receitas. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, na segunda-feira (24/8), ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 5.520/2018, do município de Volta Redonda.
44. EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL ABERTO NÃO TEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que estejam voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não estão abrangidas pela regra de imunidade tributária recíproca. A decisão se deu no julgamento do RE 600.867, com repercussão geral reconhecida (Tema 508).
45. SENADO APROVA PROJETO QUE TRANSFERE COBRANÇA DE ISS PARA O DESTINO
O Senado Federal aprovou na quinta-feira (27/8) projeto que transfere o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o município de destino. Agora, segue para sanção presidencial. O início da vigência é previsto para 1º de janeiro de 2021.
46. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE TERÇO DE FÉRIAS É CONSTITUCIONAL, DIZ STF
Segundo precedentes do STF, há dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. E os dois estão presentes no montante pago a título de terço constitucional de férias gozadas, previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição.
47. TJ-MG ABSOLVE EMPRESÁRIOS ACUSADOS DE FRAUDE TRIBUTÁRIA
Para caracterização do delito tributário, é imprescindível a comprovação de que os agentes agiram de má-fé, visando a fraudar o Fisco. A ausência do dolo pode significar o reconhecimento de um ilícito administrativo, mas é irrelevante para fins penais.
48. STF MANTÉM IPI NA SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO DESTINADO À REVENDA
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados, mesmo quando não há beneficiamento do bem entre a importação e a revenda. O julgamento encerrou-se no último dia 21 de agosto, e o resultado significa uma vitória para a União e uma derrota para as empresas importadoras. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) calcula que caso o resultado lhe fosse desfavorável haveria um impacto estimado em R$ 56 bilhões anuais em queda de arrecadação.
49. JUSTIÇA DO TRABALHO PODE EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DECIDE STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na segunda-feira (24/8), por unanimidade de votos, que a Justiça do Trabalho tem competência para executar de ofício contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à Emenda Constitucional 20/1988. A decisão foi tomada após julgamento virtual do Recurso Extraordinário 595326.
50. SENADO APROVA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DO REGIME DRAWBACK
O Senado aprovou, na quinta-feira (27/8), a prorrogação dos prazos de isenção ou suspensão de pagamento de tributos no regime de drawback. De acordo com a nova regra, que constava na Medida Provisória (MP) 960/2020, prazos que já tinham sido prorrogados pela Receita Federal e estavam previstos para terminar em 2020 ficam estendidos por mais um ano.
51. JUSTIÇA AUTORIZA GUIA DE ICMS SEM MULTA DE MORA
Uma empresa obteve liminar, considerada inédita, que obrigou o Distrito Federal a emitir uma guia de recolhimento de ICMS em atraso sem multa de mora, com prazo de cinco dias, e o impediu de fiscalizá-la até o pagamento do imposto. Apesar de existir jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à incidência de multa, em caso de denúncia espontânea, Estados e municípios insistem na cobrança.
52. SINDIFISCO VAI APRESENTAR PROPOSTA TRIBUTÁRIA QUE PODE RENDER R$ 13,6 BI EM RECEITAS
Na próxima semana, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) vai apresentar aos parlamentares e equipe econômica uma proposta de tributação da renda que promete alavancar as receitas em R$ 13,6 bilhões.
53. RECEITA FEDERAL PODE TRIBUTAR CRÉDITO DE PIS/COFINS APÓS ENCERRAMENTO DE AÇÃO
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no Rio de Janeiro, pode afetar o caixa de empresas que discutem a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”. Os desembargadores da 3ª Turma Especializada definiram que o contribuinte, ao vencer a disputa e ter o processo encerrado, deve pagar à União, imediatamente, 34% do valor a que tem direito.
Sendo o que nos competia neste momento, estamos à total disposição para debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.