Período: 29/03/2021 – 04/04/2021
Apresentamos nosso informativo sobre as principais atualizações da semana, incluindo legislação (obtida a partir do Diário Oficial da União e Imprensa Oficial dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo e dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro), soluções de consultas publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, principais respostas às consultas tributárias publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e notícias.
I – IMPOSTO DE RENDA (IRPJ) E CSLL
Não houve publicação relevante no período.
II – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO… (IOF)
Não houve publicação relevante no período.
III – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Não houve publicação relevante no período.
IV – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Não houve publicação relevante no período.
V – CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E COFINS
Não houve publicação relevante no período.
VI – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 182, DE 29 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 183, DE 30 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
Altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 173, de 18 de março de 2021, que altera o Imposto de Importação para Bens de Capital – BK e Bens de Informática e Telecomunicações – BIT.
- RESOLUÇÃO GECEX Nº 184, DE 30 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
- RESOLUÇÃO SECEX Nº 86, DE 29 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Secretaria de Comércio Exterior
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, nº 174, de 22 de março de 2021, e nº 177, de 23 de março de 2021.
VII – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
Não houve publicação relevante no período.
VIII – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS)
- REPUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 130, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 (*) – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
- DESPACHO Nº 15, DE 29 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
Publica consolidação do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
- ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 30 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 332ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12.03.2021 e publicados no DOU em 15.03.2021.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito da base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Altera a Instrução Normativa nº 3, de 10 de fevereiro de 2021.
IX – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Não houve publicação relevante no período.
X – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 23, DE 26 DE MARÇO DE 2021– DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação-Geral de Fiscalização
Aprova o Manual da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições).
- PORTARIA SUAR Nº 07, DE 29 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Altera calendário de migração da emissão de GNRE para o Portal GNRE.
XI – OUTROS
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 23 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Autoriza solicitação de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.
- RESOLUÇÃO CGSN Nº 159, DE 29 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Comitê Gestor do Simples Nacional
Prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2017, DE 30 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COGEA Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação-Geral de Atendimento
Altera o ADE Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, que enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento, conforme art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
- LEI Nº 14.130, DE 29 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – ATO DO PODER LEGISLATIVO
Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
- LEI Nº 20.977, DE 30 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera as Leis nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, e nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.
- LEI Nº 20.978, DE 30 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera as Leis nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR e dá outras providências; nº 13.844, de 1º de junho de 2001, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR; nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR; nº 14.244, de 29 de julho de 2002, que institui o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística e Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – LOGPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR; e nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, que cria incentivo à implantação de empresas industriais montadoras e/ou fabricantes dos produtos que indica e dá outras providências.
- LEI Nº 20.980, DE 30 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR.
- LEI Nº 20.984, DE 30 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIÁS – ATO DO PODER EXECUTIVO
Revoga as Leis nº 18.765, de 7 de janeiro de 2015, e 18.804, de 9 de abril de 2015, e os dispositivos legais que especifica.
- DECRETO Nº 47.549, DE 30 DE MARÇO DE 2021 – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ATO DO PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto Estadual nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 9.025/2020, que instituiu Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista.
XII – SOLUÇÕES DE CONSULTA
- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DECISÃO JUDICIAL.
Os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. A emissão de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos.
Os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Portanto, os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da Cofins.
O dever de retenção é instituído por Lei e é uma obrigação tributária da pessoa jurídica que efetua pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
A desobrigação da retenção, quando determinada por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento da Cofins, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da IN SRF nº 459, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º, 7º e 10; e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 23 e 24.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DECISÃO JUDICIAL.
Os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. A emissão de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos.
Os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Portanto, os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep.
O dever de retenção é instituído por Lei e é uma obrigação tributária da pessoa jurídica que efetua pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
A desobrigação da retenção, quando determinada por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da IN SRF nº 459, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º, 7º e 10º; e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 23 e 24.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 43, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 767 do Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
EMENTA: BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, a alíquota do imposto sobre os royalties devidos pela licença de comercialização será de 25% (vinte e cinco por cento).
SOLUÇÃO CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 441, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 767. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
EMENTA: FATO GERADOR. CRÉDITO. CONVERSÃO CAMBIAL.
O fato gerador do IRRF de residente ou domiciliado no exterior é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e ocorre no pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de rendimento, o que se verificar primeiro, por fonte situada no País. O registro do crédito contábil apenas configura o fato gerador na data em que a obrigação se tornar exigível. A conversão dos valores expressos em moeda estrangeira para a moeda nacional será feita mediante a utilização da taxa de câmbio vigorante na data do fato gerador.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 143; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 97, “a”, 100 e 199; Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), art. 741, I; Solução de Consulta Cosit nº 153, de 2 de março de 2017.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Regimes Aduaneiros
IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UNIDADES DE CARGA.
Aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, às caixas metálicas, contêineres e aos pallets, seus acessórios e equipamentos, na condição de unidades de carga estrangeiras, que ingressem no País com a finalidade de transportar as mercadorias importadas, inclusive no percurso dentro do território nacional, sendo automaticamente submetidos ao regime, sem necessidade de registro de declaração de importação.
Dispositivos Legais: Art. 75 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; art. 79 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 37, caput e § 3º, 353 e 373 a 378 do Decreto nº 6.759, de 2009; e art. 5º, inciso IX, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. MOMENTO. EFEITOS.
No regime de tributação com base no lucro presumido, no caso de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
1) no caso de alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação, sendo indiferente falar em regime de competência ou de caixa, pois são coincidentes a data da efetivação da alienação e a data do recebimento do preço; 2) no caso de alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento;3) no caso de alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), arts. 43 e 116; Lei nº 7.450, de 1985, art. 51; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil), arts. 107 e 108; Decreto nº 9.580, de 2018, (RIR/2018), arts. 210, 591, 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 214, 215, 223 e 223-A.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS. IPI. ISENÇÃO OBJETIVA.
A isenção de IPI estabelecida no art. 9º do Decreto-lei nº 288, de 1967, c/c inciso II do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, possui caráter objetivo, fazendo com que os produtos recebidos em transferência da matriz, que os industrializou na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, por filial instalada fora da ZFM, permaneçam isentos.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 9º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 81, inciso II; Parecer Normativo CST nº 154, de 1975.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECEITA DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO. NÃO CÔMPUTO.
As receitas auferidas com a venda de ativos imobilizados não devem ser consideradas como receita bruta para fins de apuração da CPRB, se tais ativos forem utilizados nas atividades da pessoa jurídica e suas vendas não constituírem objeto social da empresa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, IX, 8º-A, 9º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de 2009.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. TRATADO INTERNACIONAL. SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE.
O estabelecimento que der saída a produtos importados, de procedência estrangeira, que não tenham sido por ele submetidos a qualquer modificação em sua aparência, estrutura, funcionamento ou acondicionamento, revestirá, nessa operação de saída de produtos importados, a condição obrigatória de estabelecimento equiparado a industrial.
Não se aplicam as regras de suspensão de IPI previstas no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, a estabelecimento equiparado a industrial, salvo na hipótese descrita no art. 4º da referida instrução normativa, que não diz respeito à presente consulta.
A igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional, assegurada pelo parágrafo 2 do artigo III do GATT, não pode ser utilizada como fundamento para dar saída a produtos com a suspensão do IPI prevista no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, pois a referida suspensão não alcança o estabelecimento equiparado a industrial.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, caput; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 4º, 8º e 9º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, arts. 21, caput, e 27, inciso II.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002).
A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 6º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Processo administrativo fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado de forma genérica, que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II, XI e XIV.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. VALOR.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.Por força do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do lucro real equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Por força do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do lucro real equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. VALOR.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Por força do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do resultado ajustado equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, IV, 23, §§ 1º e 2º; 151, I e § 1º, e 765, II; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS USADOS.
Em relação à aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços:
– pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação caso tenham sido tributados no vendedor, ou seja, tenham sido adquiridos de revendedor de veículos usados;
– não pode ser descontado crédito na taxa de 1/48 do valor de aquisição ou em uma única parcela; e
não pode ser descontado crédito quando não tenha ocorrido a tributação no vendedor, ou seja, quando o veículo tenha sido adquirido de pessoa física ou provenha do ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2015.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS. AUMENTO DA VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. DIRETO A CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de máquinas, equipamentos e veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado, que acarretem o aumento da vida útil do bem de até um ano:
– pode ser descontado crédito, a título de insumo, com base nos encargos de depreciação caso os veículos sejam utilizados na prestação de serviços.
– não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela; e
– não pode ser descontado crédito caso os veículos sejam destinados à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços, que acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, ou seja, que tenham sido ativados:
– pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação; e
– não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DISPÊNDIOS COM SALÁRIOS E PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. DESPESAS COM ATIVIDADES COMERCIAIS, ADMINISTRATIVAS, CONTÁBEIS E JURÍDICAS.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos, em relação a gastos com salários, encargos e benefícios dos funcionários ligados diretamente à prestação de serviços e à locação.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos à prestação de serviços ou à locação, em relação a gastos com atividades comerciais, administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS ATÉ O ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU LOCAÇÃO.
Em relação aos gastos com veículos para levar equipamentos e veículos ao estabelecimento do cliente:
– podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de realização de prestação de serviços com os equipamentos e veículos; e
– não podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de locação dos equipamentos e veículos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, inciso II, e art. 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III, § 2º, incisos I e II, e § 14, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS USADOS.
Em relação à aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços:
– pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação caso tenham sido tributados no vendedor, ou seja, tenham sido adquiridos de revendedor de veículos usados;
– não pode ser descontado crédito na taxa de 1/48 do valor de aquisição ou em uma única parcela; e
– não pode ser descontado crédito quando não tenha ocorrido a tributação no vendedor, ou seja, quando o veículo tenha sido adquirido de pessoa física ou provenha do ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2015.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS. AUMENTO DA VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. DIRETO A CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de máquinas, equipamentos e veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado, que acarretem o aumento da vida útil do bem de até um ano:
– pode ser descontado crédito, a título de insumo, com base nos encargos de depreciação caso os veículos sejam utilizados na prestação de serviços. Vinculação ao Parecer Cosit/RFB nº 5, de 2018;
– não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela; e
– não pode ser descontado crédito caso os veículos sejam destinados à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços, que acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, ou seja, que tenham sido ativados:
– pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação; e
– não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DISPÊNDIOS COM SALÁRIOS E PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. DESPESAS COM ATIVIDADES COMERCIAIS, ADMINISTRATIVAS, CONTÁBEIS E JURÍDICAS.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos, em relação a gastos com salários, encargos e benefícios dos funcionários ligados diretamente à prestação de serviços e à locação.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos à prestação de serviços ou à locação, em relação a gastos com atividades comerciais, administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS ATÉ O ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU LOCAÇÃO.
Em relação aos gastos com veículos para levar equipamentos e veículos ao estabelecimento do cliente:
– podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de realização de prestação de serviços com os equipamentos e veículos; e
– não podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de locação dos equipamentos e veículos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, inciso II, e art. 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § 2º, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
Na liquidação de câmbio decorrente de uma remessa de valores para uma conta no exterior de mesma titularidade, para colocação de disponibilidade de residente no Brasil, para futura compra de bitcoins em Exchange no exterior, haverá a incidência do IOF a uma alíquota de 1,1%.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 2º, II, 11, 12, 14, 15-B, XXI.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
REMESSA AO EXTERIOR.
A remessa de valores ao exterior para conta de sua titularidade para posterior compra de bitcoins em Exchange internacional não se enquadra como fato gerador do IRRF, já que o valor remetido ao exterior não se caracteriza, nas condições apresentadas, como rendimento, ganho de capital ou provento.
Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 741, I e 744; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014, art. 1º.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, “c” do Decreto-lei nº 37, de 1966 (com redações dadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988 e pela Lei nº 11.281, de 2006); Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do IPI-importação, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do IPI-importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; art. 51, I do CTN; art. 27 do Decreto nº 7.212, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita relativa aos valores percebidos decorrentes da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil deve ser reconhecida no exercício a que competirem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE vinculaDA à Solução de Consulta Cosit nº 405, de 5 de setembro de 2017, publicada no DOU de 12 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, inciso XII, e art.7º; Lei nº 6.404, de 1976: art. 177; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 20 e 30; Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 61; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 71.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RECEITA DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
Na determinação da base de cálculo da Cofins, a receita relativa aos valores percebidos decorrentes da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil deve ser reconhecida no exercício a que competirem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 405, de 5 de setembro de 2017, publicada no DOU de 12 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, inciso XII, e art.7º; Lei nº 6.404, de 1976: art. 177; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 20 e 30; Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 61; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 71.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
SAÍDA DE PRODUTO INACABADO NA AUSÊNCIA DE PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE. SAÍDA POSTERIOR DAS PARTES E PEÇAS FALTANTES.
O inciso VI do caput e o §2º do art.407 do RIPI, de2010, se aplicam aos casos em que haja saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo, no caso apresentado na presente consulta, às remessas de partes e peças de balcão frigorífico enviadas e montadas posteriormente no estabelecimento do cliente, por inexistência daquelas em estoque no momento da primeira saída.
A emissão de notas fiscais a cada remessa, no caso de saídas parciais referentes ao mesmo produto, é admitida sempre que a consulente assegure que todas as remessas sejam acompanhadas de correspondente documentação fiscal e que esta demonstre de modo inequívoco se tratar de hipótese condizente com aquela prevista na norma que autoriza o transporte parcelado de produto sobre o qual o IPI incide de modo unitário.
Dispositivos Legais: Leinº4.502, de1964, art.51, incisoI e parágrafo único; e Decreto nº7.212, de 2010 (RIPI/2010), art.407, inciso VI e §2º, art.413, art.415, e art.416.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO. CONCESSÃO. APLICAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. DISPENSA.
A concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo aplicado ao conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros ou desnacionalizados, destinados posteriormente a reexportação, não está condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (RA/2009), arts. 380 a 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts. 78 a 89; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22, de 16 de setembro de 1997; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 7 de julho de 1998.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSORCIADAS. PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
O responsável pela retenção na fonte dos tributos é a fonte pagadora dos rendimentos.
Caso o consórcio opte, de forma irretratável, para todo o ano-calendário, pela contratação de pessoas físicas ou jurídicas em seu nome, efetuando o pagamento dos rendimentos e sendo consequentemente o responsável pela retenção na fonte dos tributos relacionados às contratações e pelo cumprimento das obrigações acessórias, restará configurada a responsabilidade solidária entre todas as consorciadas, independentemente de terem-se beneficiado dessas contratações.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; IN RFB nº 1.199, de 2011, arts. 4º e 6º, §§ 1º, 5º, 6º, 7º; Parecer PGFN/CAT/Nº 814, de 2016; Parecer PGFN/CDA/Nº 1.844, de 2011.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA COMPLEMENTAR DO PREÇO. GANHO DE CAPITAL.
A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida por uma pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de preço complementar, passível de determinação em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária e deve ser tributada como ganho de capital quando de sua determinação e correspondente auferimento, aplicando-se as disposições legais então vigentes.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 116 e 117; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Lei nº 13.259, de 2016, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 128, 148, 151, 153, 741, 744 e 745; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 1º, 20 e 21.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIO FINAL. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO.
No caso em que a controladora seja entidade mencionada no art. 8º, § 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, caracterizada como pessoa jurídica, não é necessário informar o beneficiário final, figura que alcança apenas as pessoas naturais.
O conceito de beneficiário final consta do § 1º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, sendo este a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
Para as entidades mencionadas no art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
Dispositivos Legais: Lei 10.406, de 2002, o Código Civil; IN RFB nº 1.863, de 2018; e IN RFB nº 1.396, de 2013.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, , exceto em relação à aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura mostrarem-se incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos em relação à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda.
Os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados com alíquota zero) e calculados em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que não a aquisição para revenda desses produtos, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE AGOSTO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 JANEIRO DE 2017.
Reforma parcialmente a Solução de Divergência nº 2, de 13 de janeiro de 2017, publicada no dou de 18 de janeiro de 2017.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, e art. 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 181.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e aos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, exceto em relação à aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura mostrarem-se incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos em relação à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda.
Os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados com alíquota zero) e calculados em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que não a aquisição para revenda desses produtos, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE AGOSTO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 JANEIRO DE 2017.
Reforma parcialmente a Solução de Divergência nº 2, de 13 de janeiro de 2017, publicada no dou de 18 de janeiro de 2017.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I; Lei nº 10.637, art. 2º, § 1º e art. 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, art. 3º e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 181.
XIII – NOTÍCIAS
- RECEITA ALTERA ENTENDIMENTO E REDUZ TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR IMOBILIÁRIO
Empresas do setor imobiliário poderão pagar menos Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL na venda de imóveis anteriormente alugados, desde que estejam no regime do lucro presumido. A Receita Federal mudou recentemente seu entendimento sobre o assunto e deixou de tributar a operação como ganho de capital. A decisão está na Solução de Consulta nº 7, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
- VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS
A Sertão Alimentos, especializada no abate e comercialização de aves, obteve na Justiça o direito de apurar créditos de PIS e Cofins sobre vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no Norte do país — como Boa Vista e Bonfim, ambas em Roraima. A sentença é da 2ª Vara Federal de Araraquara (SP), que equiparou o envio de produtos a essas regiões a exportações.
- STF FIXA TESE SOBRE COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que apenas por meio de lei os Estados podem exigir o pagamento do ICMS em momento anterior à ocorrência do fato que gera a tributação. Isso quando não há previsão do regime de substituição tributária na operação. Os ministros fixaram a tese jurídica, que deve ser aplicada a casos semelhantes, em julgamento realizado no Plenário Virtual e concluído no fim do mês passado.
- STJ NEGA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO INSS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas não podem excluir o percentual retido do salário do empregado para o INSS do cálculo da contribuição previdenciária patronal. Essa decisão é a primeira da Corte sobre o tema e frustra a expectativa dos contribuintes de reduzir o montante que precisa ser pago ao governo. Muitos recorreram ao Judiciário – principalmente no ano passado – para tentar emplacar a tese.
- FISCO ORIENTA SOBRE EXCLUSÃO DE ISS DO PIS/COFINS
Empresas que contratam prestadores de serviços com decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins devem recolher integralmente as contribuições, sem deduzir a parcela referente ao imposto municipal. A orientação consta da Solução de Consulta nº 36, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.
- PROCESSO TRIBUTÁRIO EM FOCO
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi recentemente incumbido de sugerir uma remodelagem do processo tributário brasileiro, considerado ineficiente. A ineficiência é uma realidade, mas sua maior causa é o grau de complexidade do próprio modelo tributário brasileiro.
- É INCONSTITUCIONAL INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE
A partir de precedente do STF, o Tribunal Regional Federal da 4° Região reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) sobre o salário-maternidade.
- LEIS DO RJ SOBRE COBRANÇA DE ICMS EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO SÃO INCONSTITUCIONAIS
O mero deslocamento físico de mercadoria não atrai a incidência válida do ICMS, justamente porque o imposto pressupõe uma transferência de titularidade de mercadoria. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as Leis estaduais 4.117/2003 e 7.183/2015, do Rio de Janeiro, que preveem a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as operações de extração de petróleo e de sua circulação dos poços para a empresa concessionária. A decisão foi tomada em sessão virtual finalizada na sexta-feira (26/3), em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).
- BENEFÍCIO FISCAL DA LEI DO BEM PODE SER USADO PARA SUBSIDIÁRIA, DIZ TRF-3
Como a Lei do Bem (Lei 11.196/2005) não proíbe expressamente o aproveitamento de seus benefícios fiscais para o pagamento a outra empresa contratada ou terceirizada para executar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) permitiu que a Natura use tais incentivos para serviços feitos por subsidiária.
- STF FIXA TESE SOBRE NECESSIDADE DE LEI PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 598.677.
- TRIBUTARISTAS DA OAB PEDEM QUE RECEITA ADIE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE IR
Devido ao recrudescimento da epidemia do coronavírus, o Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, pediu , nesta terça-feira (30/3) à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que adiem as exigências de prova de regularidade fiscal e a entrega da declaração e pagamento do Imposto de Renda para pessoas físicas e viabilizem atendimento remoto aos contribuintes.
- CONSELHEIROS DO CARF SÃO AMEAÇADOS DE REPRESENTAÇÃO POR APLICAR DISTINGUISHING
Lázaro Antonio Souza Soares, presidente da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afirmou durante julgamento na quinta-feira (25/3) que representaria conselheiros por causa de seus votos no processo. Se representados por contrariar uma súmula, os conselheiros do Carf podem perder os cargos.
- ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E A (NÃO) INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS
Diferentemente do habitual, a coluna de hoje não irá tratar da jurisprudência do Carf para uma determinada questão jurídico-tributária, mas sim de um específico precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): o acórdão 9303-006.233. Para tanto, torna-se indispensável neste momento contextualizar os fatos que gravitaram em torno do citado julgamento.
- QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS ‘DEMANDARÁ GRANDE ESFORÇO’, DIZ PGFN
Apesar de mais um adiamento para estados e municípios quitarem o pagamento de precatórios, com prazo limite sendo transferido do fim de 2024 para 31 de dezembro de 2029 com a aprovação da PEC Emergencial, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avalia que o fim dessas dívidas pelos entes subnacionais “demandará um grande esforço de todos os entes”.
- STF MULTA ASSOCIAÇÕES POR RECURSO PROTELATÓRIO EM CASO SOBRE ICMS NA CESTA BÁSICA
Após apresentarem os terceiros embargos de declaração no caso que envolve créditos de ICMS gerados a partir de diferenças de alíquotas estaduais em produtos da cesta básica, três associações foram multadas em 2% do valor da causa pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento dos embargos apresentados pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) estava em plenário virtual, e foi finalizado na última sexta-feira (26/3).
- STF REJEITA EMBARGOS E IMPEDE EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DA LICENÇA-MATERNIDADE
Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, na última sexta-feira (26/3), os embargos de declaração contra o acórdão que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade, deixando claro que o entendimento não abrange outras contribuições, como salário-educação e as destinadas ao Sistema S e ao Incra.
- STF AFASTA COBRANÇA DE ICMS SOBRE EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
O estado do Rio de Janeiro não pode cobrar ICMS sobre a extração de petróleo. A decisão é dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideraram inconstitucionais duas leis estaduais fluminenses que determinam o pagamento do tributo pelas empresas petrolíferas. Dessa forma, as companhias não precisarão recolher 18% do imposto sobre o preço do barril de petróleo. O julgamento na ação direta de inconstitucionalidade 5.481 estava em plenário virtual e encerrou-se na última sexta-feira (26/3).
Sendo o que nos competia neste momento, estamos à total disposição para debates e esclarecimentos que se mostrem necessários.